Luiz Carlos Peres

Luiz Carlos Peres

Número da OAB: OAB/SC 025185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Peres possui 441 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TRT3, TRT12 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 441
Tribunais: TJRS, TRT3, TRT12, TRT5, TRT4, STJ, TJRJ, TRT1, TJSP, TRF4, TJSC
Nome: LUIZ CARLOS PERES

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
390
Últimos 90 dias
441
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (146) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) APELAçãO CíVEL (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 441 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020067-72.2024.5.04.0821 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: FERNANDA MATTER TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d75da proferida nos autos. ROT 0020067-72.2024.5.04.0821 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDA MATTER TORRES EYDER LINI (RS15600) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JULIANO RICARDO SCHMITT (SC20875) NEWTON DORNELES SARATT (RS25185)   RECURSO DE: FERNANDA MATTER TORRES Alega a embargante: A decisão ora embargada, ao reconhecer a deserção do recurso de revista interposto pelo reclamado,por ausência de recolhimento do depósito recursal, não se manifestou(omissão) sobre os efeitos jurídicos dessa inadmissibilidade, especialmente quanto à validade do acórdão proferido em juízo de retratação (ID b16fef2). É fato incontroverso nos autos que o acórdão de ID b16fef2foi proferido em juízo de adequação, com base na provocação constante da decisão de ID 59a341d, que determinou a reavaliação do julgado à luz da Tese 23 do TST.No entanto, a aplicação dessa técnica processual —juízo de retratação —pressupõe a existência de recurso de revista formalmente admissível, como expressamente previsto no art. 896-C, §11, da CLT, no art. 985do CPC e no art. 15, §2º, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST.Sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não se aperfeiçoa o recurso como veículo hábil à aplicação de tese vinculante, o que esvazia a própria base de validade do acórdão proferido em juízo de retratação. (...) A decisão embargada (ID db325960),ao reconhecer a deserção do recurso de revista do reclamado,produz efeitos de natureza declaratória, substituindo desde a origem a  decisão de ID 59a341d, que havia determinado o reexame do acórdão anterior à luz da tese 23 do TST. Nesse contexto, fica automaticamente prejudicado o acórdão proferido em juízo de retratação (ID b16fef2),o qual pressupõe a existência de recurso de revista formal e regularmente admitido, com todos os seus pressupostos extrínsecos preenchidos, especialmente o preparo recursal.Ocorre que a decisão embargada não declarou expressamente os efeitos jurídicos decorrentes da inadmissibilidade do recurso patronal. Essa omissão compromete a integridade da prestação jurisdicional, pois gera incerteza sobre a delimitação do título executivo, potencialmente acarretando controvérsias e incidentes infindáveis na fase de liquidação da sentença.Por tais razões, impõe-se o suprimento do vício apontado, com o reconhecimento expresso de que, diante da deserção do recurso de revista, o juízo de retratação não poderia ser instaurado, tornando-se ineficaz o acórdão de ID b16fef2. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos : A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito. Considero o recurso deserto   Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Ressalto que a decisão de admissibilidade se limita somente à verificação dos pressupostos extrínsecos do recurso interposto. Desborda, portanto, da competência delegada desta Vice-Presidência qualquer análise quanto aos efeitos da deserção aplicada sobre os atos jurisdicionais dos demais órgãos deste Regional. Ademais, destaco que a via dos embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade não é a via adequada, tampouco o momento processual oportuno,  para se discutir eventual erro "in judicando" . Embargos de declaração não providos.   Intime-se . (rsch)   (rs) PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020067-72.2024.5.04.0821 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: FERNANDA MATTER TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d75da proferida nos autos. ROT 0020067-72.2024.5.04.0821 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDA MATTER TORRES EYDER LINI (RS15600) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JULIANO RICARDO SCHMITT (SC20875) NEWTON DORNELES SARATT (RS25185)   RECURSO DE: FERNANDA MATTER TORRES Alega a embargante: A decisão ora embargada, ao reconhecer a deserção do recurso de revista interposto pelo reclamado,por ausência de recolhimento do depósito recursal, não se manifestou(omissão) sobre os efeitos jurídicos dessa inadmissibilidade, especialmente quanto à validade do acórdão proferido em juízo de retratação (ID b16fef2). É fato incontroverso nos autos que o acórdão de ID b16fef2foi proferido em juízo de adequação, com base na provocação constante da decisão de ID 59a341d, que determinou a reavaliação do julgado à luz da Tese 23 do TST.No entanto, a aplicação dessa técnica processual —juízo de retratação —pressupõe a existência de recurso de revista formalmente admissível, como expressamente previsto no art. 896-C, §11, da CLT, no art. 985do CPC e no art. 15, §2º, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST.Sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não se aperfeiçoa o recurso como veículo hábil à aplicação de tese vinculante, o que esvazia a própria base de validade do acórdão proferido em juízo de retratação. (...) A decisão embargada (ID db325960),ao reconhecer a deserção do recurso de revista do reclamado,produz efeitos de natureza declaratória, substituindo desde a origem a  decisão de ID 59a341d, que havia determinado o reexame do acórdão anterior à luz da tese 23 do TST. Nesse contexto, fica automaticamente prejudicado o acórdão proferido em juízo de retratação (ID b16fef2),o qual pressupõe a existência de recurso de revista formal e regularmente admitido, com todos os seus pressupostos extrínsecos preenchidos, especialmente o preparo recursal.Ocorre que a decisão embargada não declarou expressamente os efeitos jurídicos decorrentes da inadmissibilidade do recurso patronal. Essa omissão compromete a integridade da prestação jurisdicional, pois gera incerteza sobre a delimitação do título executivo, potencialmente acarretando controvérsias e incidentes infindáveis na fase de liquidação da sentença.Por tais razões, impõe-se o suprimento do vício apontado, com o reconhecimento expresso de que, diante da deserção do recurso de revista, o juízo de retratação não poderia ser instaurado, tornando-se ineficaz o acórdão de ID b16fef2. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos : A recorrente não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito. Considero o recurso deserto   Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Ressalto que a decisão de admissibilidade se limita somente à verificação dos pressupostos extrínsecos do recurso interposto. Desborda, portanto, da competência delegada desta Vice-Presidência qualquer análise quanto aos efeitos da deserção aplicada sobre os atos jurisdicionais dos demais órgãos deste Regional. Ademais, destaco que a via dos embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade não é a via adequada, tampouco o momento processual oportuno,  para se discutir eventual erro "in judicando" . Embargos de declaração não providos.   Intime-se . (rsch)   (rs) PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MATTER TORRES
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000580-54.2025.5.05.0013 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf2999 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada entre o ESPORTE CLUBE VITÓRIA e VITÓRIA S.A. e o UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº 0001039-42.2018.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. c2f3227, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n.  017/2025, vigente até 31/03/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. d59eedc: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90. - O “Universo de Credores Trabalhistas do Esporte Clube Bahia”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id c2f3227), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 12ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência  do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0001039-42.2018.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90-, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da ESPORTE CLUBE BAHIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0000580-54.2025.5.05.0013. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000580-54.2025.5.05.0013 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf2999 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada entre o ESPORTE CLUBE VITÓRIA e VITÓRIA S.A. e o UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº 0001039-42.2018.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. c2f3227, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n.  017/2025, vigente até 31/03/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. d59eedc: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90. - O “Universo de Credores Trabalhistas do Esporte Clube Bahia”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id c2f3227), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 12ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência  do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0001039-42.2018.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90-, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da ESPORTE CLUBE BAHIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0000580-54.2025.5.05.0013. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO PetCiv 0000580-54.2025.5.05.0013 AUTOR: COMISSÃO DE CREDORES RÉU: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf2999 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para análise. Convém mencionar, inicialmente, que está vigente a Conciliação Global ajustada entre o ESPORTE CLUBE VITÓRIA e VITÓRIA S.A. e o UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA, homologada por este JEE, nos autos do Procedimento Conciliatório originário de nº 0001039-42.2018.5.05.0000, o qual tramita no ambiente de PJE de 2º Grau, conforme Termo de Conciliação anexado no id. c2f3227, estando suspensos os atos executórios e expropriatórios contra os réus, conforme Resolução Administrativa (RA) aprovada pelo Órgão Especial deste Regional de n.  017/2025, vigente até 31/03/2026. Contudo, em cumprimento à determinação proferida nos autos do procedimento conciliatório originário, foi necessária a autuação do presente procedimento conciliatório, neste ambiente PJE 1º Grau, para fins de adequação à tramitação dos feitos no JEE – por se tratar de Unidade jurisdicional de primeira instância – notadamente, em face da competência conferida a este Juízo em observância ao art. 71, §1º, do Prov. GP/CR n. 06/2023. Considerando ainda a singularidade do procedimento conciliatório, o qual não dispõe de classe processual específica no ambiente de PJE de 1º Grau, foi utilizada a classe 241 – PET CIV, tendo sido cadastradas as Partes na autuação, conforme certificado no id. d59eedc: “- No polo ativo, como Autor, foi cadastrada a “Comissão de Credores”, com inclusão apenas dos advogados que compõem a comissão formada no procedimento conciliatório originário. - No polo passivo, como Réu, foi cadastrado o devedor, ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90. - O “Universo de Credores Trabalhistas do Esporte Clube Bahia”, foi incluído na autuação como "Terceiro Interessado", onde foram cadastrados os advogados de todos os Reclamantes e credores do devedor.” Ademais, determino à Caixa Econômica Federal - CEF que proceda a abertura de nova conta judicial vinculada ao presente processo, que será destinada ao recebimento de aportes, informando a este Juízo o novo número. Para tanto, deve ser encaminhada cópia deste despacho, ao qual se confere força de ofício. Além disso, após o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos do Procedimento Conciliatório originário que, doravante todos os atos procedimentais passam a ser realizados exclusivamente no presente Procedimento Conciliatório, anexando cópia do presente despacho. Após o cumprimento dos atos determinados no procedimento originário, transferir os valores que remanescem em contas judiciais daqueles autos, para a conta judicial que será aberta no presente processo, considerando que o procedimento originário será posteriormente arquivado. Dê-se vista às partes da autuação do presente Procedimento Conciliatório, bem como dos documentos anexados aos autos, inclusive aos advogados cadastrados como Terceiros Interessados, ficando cientes de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo, inclusive recebimento de petições relativas à presente Conciliação Global. Ressalte-se que o Termo Conciliatório vigente (Id c2f3227), que fixa os critérios a serem observados para condução da presente Conciliação Global, dispõe que os pedidos de habilitação de Credores nos grupos de pagamento deste acordo deverão ser formalizados nos autos dos seus processos de origem, inclusive informações relativas ao pagamento, em conformidade com as cláusulas 11ª a 12ª deste. Comunique-se às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, informando que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para a conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF. De igual modo, aclara-se que novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. Ante o exposto, deve a Secretária do JEE-NRECG: 1. Intimar as Partes e Terceiros Interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência  do inteiro teor do presente despacho; bem como para tomarem conhecimento da autuação do presente Procedimento Conciliatório e de que, doravante, todos os atos procedimentais serão realizados neste processo; 2. Intimar ainda as Partes para tomarem ciência de que as petições e requerimentos relativas ao Acordo Global em curso, deverão ser protocolizadas apenas no presente processo, considerando que serão arquivados os autos do procedimento originário. 3. Encaminhar cópia do presente despacho para a CEF, o qual tem força de ofício, para que proceda a abertura de nova conta judicial, vinculada ao presente procedimento conciliatório, para recebimento de aportes e demais valores e em seguida informe a este Juízo o novo número, a fim de que seja informado ao Clube. 4. Após o cumprimento do item anterior pela CEF, certificar nos autos do processo n. 0001039-42.2018.5.05.0000, o cumprimento do despacho que determinou a autuação dos presentes autos, anexando cópia do presente despacho, bem como informando a abertura de nova conta judicial no novo PET CIV que tramitará no ambiente de PJE e 1º grau. 5. Em sequência, comunicar às Varas do Trabalho deste Regional a autuação do presente Procedimento Conciliatório, onde doravante passará a tramitar o Acordo Global do ESPORTE CLUBE VITÓRIA – CNPJ n. 15.217.003/0001-59 e VITÓRIA S.A. - CNPJ n. 02.436.823/0001-90-, informando ainda que eventuais valores remanescentes sejam remetidos para conta judicial vinculada ao presente processo de n. 0000580-54.2025.5.05.0013, por meio do SIF, bem como que os novos pedidos de habilitações de processos nos grupos de pagamento do Acordo Global da ESPORTE CLUBE BAHIA, devem ser solicitados pelas Varas do Trabalho, por meio do Sistema Integrado de Pagamento – SIP e deverão ser dirigidos ao presente processo. 6. Uma vez aberta a nova conta Judicial, transferir para o presente processo os valores remanescentes em contas judiciais vinculadas ao procedimento conciliatório n. 0000580-54.2025.5.05.0013. 7. Certificar o cumprimento dos itens 3 a 6 deste despacho. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 22 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO DE CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA E VITÓRIA S.A.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020252-78.2017.5.04.0232 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ LORENSI GOMES RECLAMADO: NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c930b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente para todos os efeitos, REJEITO a prejudicial suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. para determinar o redirecionamento da execução, em definitivo, aos sócios ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO, FELIPE MENDES RIBEIRO e SERGIO MENDES RIBEIRO, reconhecendo sua responsabilidade subsidiária para a satisfação dos débitos em execução nos autos, devendo, em decorrência, ser mantidos no polo passivo da presente demanda. Prossiga-se após o trânsito em julgado. Incidente isento de custas. Intimem-se. Nada mais. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ LORENSI GOMES
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