Marcos Roberto Banhara
Marcos Roberto Banhara
Número da OAB:
OAB/SC 025217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Roberto Banhara possui 74 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
MARCOS ROBERTO BANHARA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000157-63.2021.4.04.7222/SC RELATOR : ADRIANO VITALINO DOS SANTOS REQUERENTE : PAULO DE DEUS DA FONSECA ADVOGADO(A) : BRENDA ELOIZE PEREIRA BANHARA (OAB PR121194) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040404-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) AGRAVADO : JOSE NIVALDO DE PAULA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COHAB/SC - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 5000302-57.2019.8.24.0058, movida contra José Ivanildo de Paula, com o seguinte teor (evento 210 - 1G): 1. INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos de posse, uso e gozo do imóvel que originou a dívida, haja vista que eventual penhora de direitos possessórios enfrentaria evidentes dificuldades para aferição do valor econômico correspondente à posse e para os atos expropriatórios necessários à sua efetividade para quitação do débito, de modo que somente se mostraria viável após o esgotamento das possibilidades de expropriação de bens e direitos de maior liquidez, o que não é o caso. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o executado exerça atualmente posse sobre o imóvel indicado [...]. A agravante sustenta, em síntese, que os direitos possessórios exercidos pelo agravado sobre o imóvel financiado possuem valor econômico e natureza patrimonial. Portanto, são passíveis de penhora, nos termos do art. 835, inc; XIII, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a expedição de mandado de constatação da posse, com vistas à efetivação da constrição. Vieram os autos conclusos. DECIDO Registra-se, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria admite, em hipóteses excepcionais, a penhora de direitos possessórios, desde que desvinculados da própria relação jurídica que deu origem à obrigação executada. No caso concreto, todavia, pretende-se a constrição dos direitos possessórios exercidos pela própria devedora sobre o imóvel objeto do contrato de financiamento inadimplido, celebrado com a própria exequente. Tal pretensão revela-se juridicamente inadequada. A constrição de direitos possessórios, quando fundada na inadimplência do contrato originário da posse, não pode ser promovida no bojo da execução, sob pena de subversão da lógica processual e contratual. Nessa hipótese, o credor deve valer-se da via própria - qual seja, a ação de resolução contratual cumulada, se for o caso, com reintegração de posse - para reaver o bem ou os direitos a ele vinculados. Transcreve-se, no mesmo sentido, precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DA EXEQUENTE DE ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO PRETENDIDA. INVIABILIDADE. PENHORA QUE DEVERÁ SE CONVALIDAR SOBRE BEM, EM SENDO ADIMPLIDO CONTRATO. AGRAVADOS QUE POSSUEM APENAS EXPECTATIVA DE DIREITOS SOBRE O BEM IMÓVEL ADQUIRIDO. PLEITO RECURSAL QUE, SE ACOLHIDO, ENSEJA NA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, RETORNANDO AS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5039301-54.2022.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 23-2-2023). A penhora, por sua natureza, incide sobre bens ou direitos autônomos e disponíveis no patrimônio do devedor, e não sobre a própria relação jurídica inadimplida que constitui o objeto da execução. Permitir a constrição pretendida equivaleria a admitir que o credor execute, por via reflexa, o próprio contrato em que figura como parte, sem a necessária declaração judicial de sua resolução. Dessa forma, ausente a viabilidade jurídica da medida postulada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001197-83.2025.4.04.7014/PR AUTOR : JOAO FIDUNIV NETO ADVOGADO(A) : BRENDA ELOIZE PEREIRA BANHARA (OAB PR121194) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) DESPACHO/DECISÃO Desde meados de março de 2025 foi disponibilizado no sistema e-proc nova funcionalidade para os processos de aposentadoria. Trata-se da TRAMITAÇÃO ÁGIL para processos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição. O preenchimento correto dos campos disponíveis facilita imensamente o julgamento da causa, dando celeridade ao processamento não só deste, como de todos os demais processos em andamento nesta vara e acelerando a prolação da sentença. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, determina que todos os sujeitos do processo contribuam para o atingimento de uma decisão justa, célere e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui , ou apontando a câmera para o QR Code: As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). Ademais, relevante frisar que, no preenchimento correto dos períodos de atividade especial, há grande acervo de LTCATs no banco de dados do e-proc relativamente às empresas empregadoras no contexto de seus CNPJs, laudos similares por função e pela CNAE - Classificação Nacional das Atividades Econômicas. Dito isso, é necessário à parte autora proceder com emendas à inicial, a fim de sanear o processo e não se alegar eventuais nulidades futuras. Deliberação relativamente ao ajuizamento da ação, documentos , nomenclatura dos documentos no eproc: É cediço que os processos dos Juizados Especiais Cíveis têm os princípios que lhes são próprios, a fim de agilidade, presteza e entrega da melhor prestação jurisdicional, ou seja, "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (Art. 2º da Lei nº 9.099/1995). O sistema e-proc, atento aos indigitados princípios, possui denominação específica para cada documento, a qual deve ser observada pela parte autora ao fazer a juntada dos documentos, conforme se dessume do art. 12 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do TRF4: Art. 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 1º A petição inicial e demais petições dos autos deverão ser juntadas em arquivo/texto específico, nos formatos indicados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo elaboradas preferencialmente de acordo com o tutorial constante no sítio do e-Proc na Internet, e juntadas em arquivo único para cada documento, sem necessidade de assinatura física. § 2º Para instrução das petições, inclusive da petição inicial, a documentação deverá ser juntada de forma que a cada documento corresponda um único arquivo, evitando-se a divisão em diferentes arquivos eletrônicos. A juntada desordenada de diversos documentos que integram a petição inicial e, ainda, a repetição de documentos nos eventos que a compõem, conforme se observa no evento 1, é inadequada, dificulta a análise processual e, sobretudo, a possibilidade de defesa. É necessário que separe da seguinte forma todos com nomenclatura própria, verbi gratia : petição inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, documentos de identificação, despacho de citação (se houver), contestação, documentos anexados com a contestação, petição do terceiro interveniente, documentos apresentados por este, entre outros, tudo em ordem cronológica do processo. Portanto, é fundamental a correta classificação dos documentos anexados, o que facilita sensivelmente a leitura e análise das peças por todos e, sobretudo, a possibilidade de defesa pela parte ré. A medida, além de tornar o processo mais limpo, garante que a documentação seja analisada de forma mais rápida e menos cansativa por todos que acessam o processo. Observa-se que a parte autora juntou, pelo menos 9 vezes, o mesmo processo administrativo NB 2334814240 que contêm 267 fls., redundando numa ação processual com 2.169 fls!! O mencionado processo administrativo foi juntado no evento 1, PROCADM4 . Foi juntado novamente no evento 1, PROCADM5 . Foi juntado outra vez no evento 1, DECL8 . Repetiu-se a juntada do mesmo processo administrativo no evento 1, INFBEN9 . Verifica-se o mesmo processo administrativo juntado no evento 1, INFBEN10 . Ainda, no evento 1, CERT11 , foi juntado o processo administrativo mais uma vez. Constata-se a juntada do mesmo processo administrativo NB 2334814240 no evento 1, HIST_ESC12 . Por conseguinte, ainda no contexto do evento 1, observa-se a juntada novamente do processo administrativo no evento 1, PPP13 . São desnecessárias maiores digressões para depreender que tal situação refoge ao escopo dos Juizados Especiais Cíveis, mormente, no seu princípio basilar de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessarte, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, anexando somente documentos indispensáveis à propositura da ação, sem repetições desnecessárias , bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, adequadamente classificados e em ordem cronológica, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, c/c com o art. 485, I, ambos do CPC, na forma do art. 10 da Lei nº 12.0216/2009. Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem para sentença de extinção, sem julgamento de mérito. Demais determinações: A parte autora pretende, entre outros pedidos, a concessão do "benefício da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço (NB nº 205.137.813-9), considerando os já reconhecidos administrativamente e os contribuídos, a contar da DCB do então auxilio doença, qual seja, a data de 15/03/2019", mas não juntou o correspectivo processo administrativo. 1. Dessarte, intime-se-á para juntar o processo administrativo NB 205.137.813-9 completo, haja vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). 2. Em sendo pretendido o reconhecimento de labor rural, no mesmo prazo e condições, deverá, obrigatoriamente, apresentar autodeclaração do segurado especial , documento indispensável para comprovação de períodos rurais. Considerando que o propósito da autodeclaração do segurado especial - rural é substituir a prova oral produzida nos autos, há necessidade de que tal documento seja preenchido de forma a permitir que o juízo forme convicção acerca dos detalhes da atividade desenvolvida. Assim, deverá apresentar autodeclaração do segurado especial - rural ( uma para cada período requerido constante do formulário de identificação de provas, conforme orientações abaixo), apontando as datas de início e término, no formato dia/mês/ano, devendo ser informados todos os dados de todos os componentes do grupo familiar, especialmente o Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como todos os dados da área utilizada no período rural, especialmente o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) proprietário(s) da(s) terra(s) onde exerceu a atividade rural. Orientações para preenchimento: - A autodeclaração de segurado especial tem a finalidade de, em princípio, substituir a produção de prova oral; - Se houve modificação significativa do modo ou lugar de exercício da atividade rural, deverá ser apresentada UMA AUTODECLARAÇÃO PARA CADA PERÍODO. São exemplos de alteração significativa do modo ou lugar de exercício da atividade rural: - antes do casamento com os pais e depois do casamento com o cônjuge: uma autodeclaração para cada período; - mudança do local de exercício da atividade rural: mudança de município ou para local distante, com perda de vínculo com o local anterior: uma autodeclaração para cada período. Para cada autodeclaração deve haver INÍCIO DE PROVA MATERIAL do respectivo período; - O preenchimento do período de atividade rural deverá ser realizado conforme estipulado (dia/mês/ano); - A autodeclaração, por substituir a prova oral produzida nos autos, deve ser assinada pela própria requerente . Fica oportunizado à parte autora, tanto em aposentadoria por tempo de contribuição como também nas aposentadorias por idades híbridas com requerimento para averbação de períodos rurais remotos, que complemente o início de prova apresentado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, com documentos como: a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral que esclareça qual a profissão declarada pela parte autora na data do seu cadastramento biométrico eleitoral; b) certidão de casamento da parte autora; c) certidão de nascimento dos filhos da parte autora, contendo a qualificação do(s) genitor(es) como trabalhador(es) rural(is); d) documentos escolares dos filhos da parte autora, obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação, que qualifiquem os pais como trabalhadores rurais; e) documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a atividade profissional da parte autora ou do seu cônjuge; f) certidão de reservista com a qualificação rural da parte autora; g) fichas gerais de atendimento médico-FGA em nome da parte autora; h) cadastros em estabelecimentos comerciais em nome da parte autora, dos quais constem sua qualificação; i) ficha de matrícula da parte autora em sindicato de trabalhadores rurais, bem como todos os documentos de que disponha para comprovar sua atividade rural. 3. Sendo pretendido pela parte autora a análise de período(s) de atividade(s) especial(ais) , deverá, no mesmo prazo e condições do item 1, anexar nos autos cópia e/ou especificar o evento e arquivos, se já anexados ao processo, dos Laudos Técnico(s), PPP(s), formulário(s), dentre outros documentos, para cada lapso requerido, que sirvam para apreciação do(s) pedido(s) e indiquem exposição aos fatores de risco. Ao complementar a prova necessária ao julgamento do pedido de tempo especial, deve a parte autora apresentar os laudos técnicos conforme o entendimento acima, caso não constem do processo administrativo ou da inicial. Frisa-se que as avaliações ambientais deverão ser apresentadas de forma sucinta, ou seja, apenas as páginas de identificação da empresa, as que indicam as metodologias utilizadas para a apuração dos agentes nocivos, a função laborada com os respectivos agentes nocivos, e as informações referentes ao responsável técnico pela elaboração do laudo". O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será deliberado por ocasião da prolação da sentença. Após, com o cumprimento adequado, o processo será concluso para análise da necessidade de realização de audiência; da possibilidade de conciliação das partes e também da adoção de outras diligências que se fizerem necessárias à instrução do processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0002421-04.2004.8.24.0058/SC EXECUTADO : ULTRAFRIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 221) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 221) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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