Fábio Costa Luiz

Fábio Costa Luiz

Número da OAB: OAB/SC 025269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Costa Luiz possui 136 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC, TJRS, TRT9, TRF4
Nome: FÁBIO COSTA LUIZ

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5009259-03.2020.4.04.7204/SC REQUERENTE : VALDIR DONATO LIMA ADVOGADO(A) : margarete martins eufrazio (OAB SC029599) ADVOGADO(A) : FÁBIO COSTA LUIZ (OAB SC025269) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para sacar os valores em até 10 (dez) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306267-50.2016.8.24.0020/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: ALEXANDRE ROCHA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES DA SILVA (OAB SC032766) APELADO: ANTONIO CELSO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): margarete martins eufrazio (OAB SC029599) ADVOGADO(A): FÁBIO COSTA LUIZ (OAB SC025269) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: WILSON DA SILVA (RÉU) INTERESSADO: SIMONI CASAGRANDE MEZZARI (RÉU) INTERESSADO: SILVANA FERNANDES (RÉU) INTERESSADO: LILIANA TOPANOTTI FERNANDES MEZZARI (RÉU) INTERESSADO: JOSE CARLOS MATTIELLO (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO TORRES INTERESSADO: ARILTON MEZZARI (RÉU) INTERESSADO: ARILDO MEZZARI (RÉU) INTERESSADO: ANEZIA CARDOSO RAMOS (RÉU) INTERESSADO: AMILTON MEZZARI (RÉU) INTERESSADO: ALICE NUNES MEZZARI (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO TORRES INTERESSADO: ALEX MEZZARI (RÉU) INTERESSADO: ROSA AMELIA BOHRER DA SILVA MATTIELLO (RÉU) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: SILVIO RAMOS (RÉU) INTERESSADO: JULIA HELENA BOHRER DA SILVA (RÉU) INTERESSADO: JAIR ALBERTO BOHRER DA SILVA (RÉU) INTERESSADO: ANGELA MARIA MEZZARI RONCHI (RÉU) INTERESSADO: ANA MARIA MEZZARI DA SILVA (RÉU) INTERESSADO: ALMIR JOSE MEZZARI (RÉU) INTERESSADO: ALCIR MEZZARI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022265-65.2024.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos AUTOR : ARISTIDES SAGAZ ADVOGADO(A) : margarete martins eufrazio (OAB SC029599) ADVOGADO(A) : FÁBIO COSTA LUIZ (OAB SC025269) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5029158-72.2024.8.24.0020/SC APELANTE : CLEITON SCHIER DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : margarete martins eufrazio (OAB SC029599) ADVOGADO(A) : FÁBIO COSTA LUIZ (OAB SC025269) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Cleiton Schier De Souza contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 68.1 ): [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLEITON SCHIER DE SOUZA na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Arquivem-se, com as devidas baixas. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Sérgio Renato Domingos: CLEITON SCHIER DE SOUZA , devidamente qualificado, ajuizou Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, alegando que "sofreu agravamento de sua doença durante sua vida laboral, uma vez que sempre exerceu funções que necessitavam de deambulação constante, vindo a sofrer a referida doença ocupacional". Sustentou que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 617.941.502-5, cessado em 20/06/2017, o qual foi concedido equivocadamente na espécie previdenciária, pois a lesão sofreu agravamento pelo esforço físico sobre o membro afetado. Aduziu ainda que, inobstante a cessação do benefício, possui sequelas irreparáveis, as quais decorrem da doença ocupacional e impedem a plena capacidade laborativa para a atividade que exerce habitualmente, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio-acidente. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência, além da procedência dos pedidos e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos ônus sucumbenciais. Valorou a causa e acostou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação (evento 13), alegando, em preliminar, a falta de interesse processual. No mérito, alegou que o pleito inaugural não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a incapacidade laborativa atual hábil ao deferimento do benefício, motivo porque o feito deve ser julgado totalmente improcedente. Houve réplica (evento 16). Decisão rejeitando a preliminar e deferindo a prova pericial (evento 18). Laudo pericial (evento 28). Manifestação das partes quanto ao resultado da perícia técnica (eventos 32 e 37). Laudos complementares (eventos 45 e 57), seguidos de novas manifestações da parte autora (eventos 50 e 65). Inconformado, o apelante sustentou que, embora tenha sido reconhecida a existência de sequela definitiva com prejuízo funcional decorrente de acidente, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidente, baseando-se em laudo pericial que atribuiu a limitação a condição congênita. Alegou que o próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu o agravamento da lesão em decorrência do acidente de trabalho, o que comprova o nexo causal entre o evento traumático e a redução da capacidade laboral. Assim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a autarquia à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (ev. 75.1 , 1G). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que, após sofrer acidente em abril de 2017, segundo aduziu, durante o exercício de sua atividade laborativa, passou a apresentar sequela funcional no tornozelo esquerdo, resultando em redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Em decorrência do infortúnio, foi-lhe concedido benefício por incapacidade temporária na espécie previdenciária, no período de 10/04/2017 a 20/06/2017 (ev. 4.2 ). Após a cessação da benesse, alegando persistência das limitações funcionais, ajuizou a presente demanda com o objetivo de demonstrar a redução da capacidade para o trabalho habitual, fazendo jus, portanto, ao auxílio-acidente. Na hipótese, a sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o exercício da atividade laboral, requisito indispensável à concessão do benefício na espécie acidentária. Dito isso, conforme disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Contudo, como é sabido, a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) exige não apenas a comprovação da limitação funcional, mas também o preenchimento de requisitos legais, como a qualidade de segurado, a carência (quando exigida) e, especialmente, o nexo de causalidade entre a lesão e o evento apontado como causa do infortúnio. Cumpre consignar o que dispõe a legislação acerca do conceito de acidente de trabalho. Veja-se: Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. E, sobre as doenças equiparadas à acidente de trabalho, in verbis : Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. No caso, foi realizada prova pericial judicial (ev. 28.1 ), complementada por esclarecimentos técnicos (ev. 45.1 e 57.1 ), os quais foram categóricos ao afirmar que: [...] 6. NEXO DE CAUSALIDADE Não há comunicação de acidente de trabalho (CAT) juntada. Não há evoluções médico-periciais que descrevam relação do trauma informado com o trabalho habitual, ou quaisquer outros documentos previdenciários que relatem essa narrativa (Ev.8). Não há notificação ao SINAN (Sistema de Informação de Agravos de Notificação) que relacione o trabalho habitual com o acidente descrito, em prontuário médico juntado – documento de usual emissão por hospitais no simples relato do paciente do nexo entre o trauma apresentado o trabalho. Ainda, o exame físico nota que a alteração apresentadas entre ambos os pés é bastante semelhante – caracterizando um quadro congênito desse segmento denominado “pé torto congênito”. Há um atestado médico juntado, de 02/02/2024, que também opina por se tratar de lesão congênita. Nesse ínterim, não é possível, com base nos documentos juntados, estabelecer nexo de causalidade. [...] 1- Em que pese a limitação decorrente da doença congênita,houve agravamento da limitação em decorrência daconsolidação viciosa da fratura conforme evento1-documentacao10? R – Não. Esse documento não comenta dano causado por trabalho, apenas aponta que existe uma sequela e o que era pleiteado. [...] 8- De acordo com o evento8-laudo1 houve “evolução comartrose grave e destruição articular(...)”; desta forma écorreto afirmar que houve sequela pós traumática que agravou a limitação do autor? R – Não. A sequela é decorrente da alteração congênita. [...] 1 - Diante do relato do autor constante no evento28-laudo1, o entorse ocorrido durante sepultamento, sendo o autor agente funerário, pode ser considerado acidente ou acidente de trabalho? R – Já comentado amplamente no laudo e nos quesitos complementares a respeito do nexo – nenhum documento novo foi trazido aos autos, logo, se mantem essa afirmação. 2 – Pode ocorrer acidente de trabalho sem que haja registro da CAT? R – Sim. 3 – tendo em vista que o respeitável respondeu o quesito 9 (evento45-laudo1) de forma diversa, reitera-se a pergunta: De acordo com o laudo1-evento28, é correto afirmar que a autarquia reconheceu o agravamento em decorrência do acidente? R – Há documentos da autarquia que informam agravamento da lesão por motivo de fratura com necessidade de artrodese (Ev.8). Dessa forma, vênia às razões recursais, a perícia foi categórica ao afastar qualquer relação entre a limitação funcional apresentada e o acidente narrado na inicial, apontando como causa exclusiva a patologia congênita. Ressalta-se que, embora o laudo administrativo (ev. 8.1 , fl. 9) tenha sugerido a possibilidade de agravamento da condição preexistente em razão do acidente de 04/2017 - ao mencionar que o recorrente já apresentava deformidade congênita nos pés e que o quadro teria sido agravado após o trauma -, o perito judicial afastou a existência de qualquer nexo causal ou concausal entre o acidente e a limitação funcional atual. Conforme consignado na perícia, a fratura decorrente do acidente consolidou-se adequadamente, sendo a limitação atual atribuída exclusivamente ao quadro de pé torto congênito bilateral. Dessa feita, reitere-se, a prova pericial foi conclusiva e não infirmada por outros elementos de igual valor técnico, razão pela qual deve prevalecer a conclusão de ausência de nexo de causalidade, ainda que indireto, entre a lesão e o labor desempenhado. Logo, considerando que a demanda foi proposta com fundamento exclusivamente acidentário, e ausente o requisito essencial do nexo causal, resta inviabilizada a concessão do benefício pretendido. Também não se mostra cabível a remessa dos autos à Justiça Federal, porquanto, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/12/2017). Ainda, no mesmo sentido: STJ, CC n. 210.378, Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 14/02/2025. No mais, a jurisprudência recente desta Corte Estadual reforça a necessidade de comprovação do nexo causal. Veja-se: 1) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INCAPACIDADE ATESTADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA DESEMPREGADO, À ÉPOCA DO SUPOSTO INFORTÚNIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "O deferimento de quaisquer dos benefícios na espécie acidentária pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039706-4, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva. Data do julgamento: 11.08.2015)  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR, NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91). (TJSC, Apelação n. 5002675-96.2023.8.24.0001, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025). 2) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO HABITUAL. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito de concessão de beneficio acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ascende inconformismo consistente em decidir se há nexo causal entre a moléstia que acomete a autora e sua atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão. Faltando um desses requisitos, ou ambos, o pedido é mesmo improcedente. 4. A conclusão de prova pericial categórica a assegurar a ausência do liame com a atividade laboral, corroborada com a concessão pretérita de benefícios na modalidade previdenciária, impede a concessão de benesse acidentária. Ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial judicial não é possível descartar as suas conclusões sem que haja fundada dúvida ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. Inexistentes razões bastantes para reputar a origem da doença relatada como proveniente de exercício do labor, o benefício infortunístico não pode ser deferido por lhe faltar o nexo etiológico. 2. Detectado que eventual benefício pleiteado tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência do pedido." [...] (TJSC, Apelação n. 5005561-77.2024.8.24.0019, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2025). Por fim, embora o princípio in dubio pro misero seja comumente aplicado em ações acidentárias quando há fundada dúvida, especialmente em razão da hipossuficiência da parte autora, no caso em questão, restou demonstrado que o segurado não possui lesão incapacitante decorrente de acidente de trabalho ou evento equiparado e, portanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido. Registra-se que "nada impede que a autora agora ingresse perante a Justiça Federal. Em caso de preservação deste acórdão, a coisa julgada se restringirá - repito as expressões - à causa de pedir e ao pedido apreciados, o que não envolve algum benefício previdenciário comum. De outro lado, formada a prova perante o INSS, ela pode ser levada emprestada para aquele outro juízo. É até cogitável que a citação tenha interrompido a prescrição e o tempo de tramitação do feito sirva de causa suspensiva " (TJSC, Apelação n. 5003203-14.2023.8.24.0072, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID e9f1187. Intimado(s) / Citado(s) - D.D.C.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID abb04be. Intimado(s) / Citado(s) - J.A.L.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000952-92.2017.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50009529220178240020/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : SOLANO CENDRON (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FÁBIO COSTA LUIZ (OAB SC025269) APELADO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 21/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 19 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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