Cristiane Cordeiro Machado
Cristiane Cordeiro Machado
Número da OAB:
OAB/SC 025293
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Cordeiro Machado possui 15 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJSP
Nome:
CRISTIANE CORDEIRO MACHADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP (11)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ExCCP 0000983-84.2024.5.12.0038 EXEQUENTE: VANDERLEI CAMARGO E OUTROS (27) EXECUTADO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b72165f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. Em 15 de julho de 2025 Clóvis MIguel Massignani - Diretor da CAEX Chapecó DESPACHO Vistos, etc. O Leiloeiro Oficial apresenta oferta de arrematação (ID fc06536) de forma parcelada. Oferta o arrematante R$ 30.353,60 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), sendo entrada de 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 9.106,08 (nove mil, cento e seis reais e oito centavos), e o saldo em 6 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.541,25 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidas pelo INPC. O valor total da avaliação da fração do imóvel penhorado é R$ 59.516,87 (cinquenta e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos). O lanço apresentado, de R$ 30.353,60 (trinta mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), representa aproximadamente 56,72%, da avaliação. Registre-se que a arrematação de forma parcelada é aplicável ao processo do trabalho, conforme estabelecido no artigo 3º, da Instrução Normativa 39/16, do c. TST. Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: ...XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço). Não obstante o parcelamento deferido (ID 836d90e), com a determinação de sobrestamento dos atos executórios, mas considerando a proposta apresentada (ID fc06536), adequada aos moldes do referido parcelamento, e a manifestação da executada (ID f72dc15), concordando com a venda da fração do imóvel nos termos apresentados pelo Leiloeiro Oficial, requerendo que os valores oriundos de tal alienação sejam utilizados par abatimento do valor das parcelas, defiro a arrematação. Deverá o arrematante, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito do valor da entrada, conforme proposta de ID fc06536, no importe de R$ 9.106,08. As demais 6 parcelas, no valor de R$3.541,25, corrigidas pelo INPC, deverão ser depositadas, com comprovação nos autos, até o dia 05 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 05/08/2025. Comprovado o pagamento integral do lanço, expeça-se a correspondente Carta de Entrega de Bem (Carta de Arrematação). Rejeito o pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto a CLT possui regramento próprio a respeito da matéria (arts. 769 e 791-A, ambos da CLT), sendo assegurado o pagamento de honorários de sucumbência tão somente na fase de conhecimento e na reconvenção. Além disso, saliento que a Lei nº 13.467/2017 não incluiu de forma expressa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução. Neste sentido, as seguintes jurisprudências deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESPECÍFICOS. Por haver regra própria orientando a fixação dos honorários sucumbenciais na CLT (art. 791-A), é inaplicável subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 85, § 1º, do CPC, que preconiza a incidência de honorários em fases subsequentes à de cognição.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000855-10.2023.5.12.0035; Data de assinatura: 18-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. De acordo com o previsto no 791-A da CLT, no processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é restrito à fase de conhecimento da ação trabalhista. Inaplicável o disposto art. 85, § 1º, do CPC, por não existir paralelo na Consolidação das Leis do Trabalho.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000861-66.2023.5.12.0051; Data de assinatura: 25-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Intimem-se as partes, o Leiloeiro e o arrematante. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ExCCP 0000983-84.2024.5.12.0038 EXEQUENTE: VANDERLEI CAMARGO E OUTROS (27) EXECUTADO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836d90e proferido nos autos. DECISÃO A parte executada, diante das discordâncias em relação à proposta de parcelamento anterior, reformula os termos da proposta nos termos da manifestação ID ff6d421. Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado da execução requerido pela executada, observado o montante total devido - R$ 576.263,47 - (planilha ID f6345b9), acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Isto porque, Em que pese a nova dicção o do § 7º da sobredita disciplina legal, em uma análise teleológica da nova legislação adjetiva civil, tal dispositivo continua sendo aplicável às execuções de maneira irrestrita, porquanto se coaduna com a satisfação do crédito exequendo e com o princípio da menor onerosidade ao devedor (NCPC, art. 805). Neste sentido, colaciona-se precedente do e. TRTSC: EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020 Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado §7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 0000387-69.2017.5.07.0011 CE, Relator: Emmanuel Teofilo Furtado, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021). ARTIGO 916 do CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Realmente, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC veda sua aplicação ao cumprimento de sentença, aplicando-se à execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos. No entanto, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D. Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais. Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei. Tem se permitido a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. Ainda cabe ressaltar a Instrução Normativa no. 39/2016 do C. TST, em seu artigo 3º inciso XXI. (TRT-2 1000446-22.2016.5.02.0720 SP, Relator: Beatriz Helena Miguel Jiacomini, 2ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/12/2019). E também, porque: (a) o procedimento garante celeridade e efetividade à execução; (b) apresentada justificativa fundamentada do devedor acerca da crucial necessidade do parcelamento; (c) o prazo de cumprimento não é demasiado extenso; (d) a parte exequente não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização; (e) observa o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda que, diante de mais de um caminho para a satisfação do débito, seja eleito aquele que provoca menor prejuízo ao executado. Registra-se as garantias oferecidas pela executada, sendo: - Cota capital que a Executada possui perante o SICOOB Maxicrédito (agência 3069), cuja penhora já foi determinada no Despacho ID 48c75a2. Valor atualizado: R$ 46.741,57 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). - Fração de 52,81% do lote urbano n° 03, da Quadra "D", do Loteamento Vila Garghetti, com a área de 490,00m², matrícula 14.770, no Ofício do Registro de Imóveis de Seara/SC . Avaliado em R$ 59.516,87 (Cinquenta e nove mil, quinhentos e dezesseis Reais e oitenta e sete centavos). - Equipamento GRUA, Fabricante Movi, Modelo: GT 1000.36, Tipo: Grua Torre Telescopada, Ano de fabricação: 2007, Altura da torre: 30 metros, Comprimento da lança: 36 metros, Capacidade de carga à ponta: 800 kg, Capacidade máxima (kg):2.200 kg, Contra – peso: 6 toneladas. Avaliada em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). - Lote 18 da quadra 16, com área de 480,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.681, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 19 da quadra 08, com área de 344,84 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.547, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 17 da quadra 24, com área de 240,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.783, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 09 da quadra 22, com área de 240,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.755, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. Defiro a utilização do valor penhorado junto ao Sicoob, conforme mandado juntado no ID 8f22a45, que totaliza R$ 46.741,57, devendo a executada depositar a diferença para completar os 30% - R$ 126.137,47 - no prazo de 5 dias. Suspendam-se os atos executivos, na forma do § 2º do art. 916 do CPC. Fixo o pagamento do saldo remanescente de R$ 403.384,43, em 6 parcelas de R$ 67.230,74, para o dia 05 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 05/08/2025, em conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo a executada juntar nos autos o comprovante até o primeiro dia útil após o depósito. Ato contínuo, liberem-se os valores depositados aos exequentes, independentemente de nova conclusão. Com antecedência mínima de 15 dias do pagamento da última parcela, a contadoria deverá aplicar o índice de correção monetária fixado no título, mais juros de mora, porém aplicados apenas ao final - por economia e racionalização de atos processuais tendo em vista o assoberbamento de trabalho -, cientificando-se o devedor desses montantes com antecedência mínima de 05 dias do pagamento da última parcela, para pagamento englobado, deduzidas as parcelas vencidas pagas. Porque é de responsabilidade da ré a emissão e preenchimento das guias de recolhimento previdenciário e das custas processuais, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, por ocasião do pagamento da última parcela, os valores correspondentes devem ser comprovados por meio das respectivas guias (GPS e GRU), sob pena de não reconhecimento dos pagamentos e inscrição em dívida ativa. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Determino que a parte exequente e seu(s) procurador(es) informem e/ou ratifiquem nos autos, no prazo de 5 dias: a) o endereço onde recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Em relação aos honorários advocatícios/assistenciais eventualmente devidos, registro que deverá ser informada a respectiva base de cálculo no ato da transferência, porém não deverá ser determinada retenção do tributo eventualmente devido, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Caso não seja apresentada a conta do credor, os valores ficarão à disposição para o saque do beneficiário em qualquer agência da instituição bancária em que foi realizado o depósito, mediante abertura de conta específica em seu nome. Ocorrendo essa hipótese, aguarde-se o término dos pagamentos para transferência e, após, dê-se ciência ao interessado. Comprovado o pagamento da última parcela, bem como o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos, levantem-se eventuais penhoras remanescentes, liberem-se eventuais restrições existentes, e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se o Leiloeiro Oficial para ciência, solicitando que informe, no prazo de 5 dias, eventuais débitos pendentes, observados os resultados negativos da praça e leilão. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL LEVINO DA SILVA - TIAGO MARCOS PETROLI - CLAUDIANO ROCHA DA COSTA - FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO - DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO PAOZINHO GOMES - MARCOS ANTONIO MACIEL - FABIELI RODRIGUES - TAYNA CAROLINE SCHREGELE - DAMIAO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BARROS - ANDERSON OLIVEIRA ASSUNCAO - ANTONIO SOUSA ARAGAO FILHO - RODRIGO BARBOSA RODRIGUES - CARLOS FELIPE DA SILVA CASTRO - FHILLIPPE MARQUES DE CARVALHO SANTOS - VANDERLEI CAMARGO - LUZINEUDO ALVES CAVALCANTE - ADRIANO SANTINI - TAIS ROSANA HOFFMANN - FELIPE CHAGAS BEZERRA - WESLEY DE JESUS FERNANDES AMORIM - SILVANIO JOSE DA SILVA - ISRAEL COSTA VIEIRA - RAIMUNDO NASCIMENTO DO ROSARIO - CLEMILSON ALMEIDA DA SILVA - AMILTON DA SILVA LIMA - MARIANA BATISTTI - GUSTAVO HOEPERS KLEBER
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ExCCP 0000983-84.2024.5.12.0038 EXEQUENTE: VANDERLEI CAMARGO E OUTROS (27) EXECUTADO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836d90e proferido nos autos. DECISÃO A parte executada, diante das discordâncias em relação à proposta de parcelamento anterior, reformula os termos da proposta nos termos da manifestação ID ff6d421. Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado da execução requerido pela executada, observado o montante total devido - R$ 576.263,47 - (planilha ID f6345b9), acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Isto porque, Em que pese a nova dicção o do § 7º da sobredita disciplina legal, em uma análise teleológica da nova legislação adjetiva civil, tal dispositivo continua sendo aplicável às execuções de maneira irrestrita, porquanto se coaduna com a satisfação do crédito exequendo e com o princípio da menor onerosidade ao devedor (NCPC, art. 805). Neste sentido, colaciona-se precedente do e. TRTSC: EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020 Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado §7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 0000387-69.2017.5.07.0011 CE, Relator: Emmanuel Teofilo Furtado, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021). ARTIGO 916 do CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Realmente, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC veda sua aplicação ao cumprimento de sentença, aplicando-se à execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos. No entanto, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D. Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais. Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei. Tem se permitido a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. Ainda cabe ressaltar a Instrução Normativa no. 39/2016 do C. TST, em seu artigo 3º inciso XXI. (TRT-2 1000446-22.2016.5.02.0720 SP, Relator: Beatriz Helena Miguel Jiacomini, 2ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/12/2019). E também, porque: (a) o procedimento garante celeridade e efetividade à execução; (b) apresentada justificativa fundamentada do devedor acerca da crucial necessidade do parcelamento; (c) o prazo de cumprimento não é demasiado extenso; (d) a parte exequente não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização; (e) observa o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda que, diante de mais de um caminho para a satisfação do débito, seja eleito aquele que provoca menor prejuízo ao executado. Registra-se as garantias oferecidas pela executada, sendo: - Cota capital que a Executada possui perante o SICOOB Maxicrédito (agência 3069), cuja penhora já foi determinada no Despacho ID 48c75a2. Valor atualizado: R$ 46.741,57 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). - Fração de 52,81% do lote urbano n° 03, da Quadra "D", do Loteamento Vila Garghetti, com a área de 490,00m², matrícula 14.770, no Ofício do Registro de Imóveis de Seara/SC . Avaliado em R$ 59.516,87 (Cinquenta e nove mil, quinhentos e dezesseis Reais e oitenta e sete centavos). - Equipamento GRUA, Fabricante Movi, Modelo: GT 1000.36, Tipo: Grua Torre Telescopada, Ano de fabricação: 2007, Altura da torre: 30 metros, Comprimento da lança: 36 metros, Capacidade de carga à ponta: 800 kg, Capacidade máxima (kg):2.200 kg, Contra – peso: 6 toneladas. Avaliada em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). - Lote 18 da quadra 16, com área de 480,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.681, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 19 da quadra 08, com área de 344,84 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.547, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 17 da quadra 24, com área de 240,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.783, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 09 da quadra 22, com área de 240,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.755, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. Defiro a utilização do valor penhorado junto ao Sicoob, conforme mandado juntado no ID 8f22a45, que totaliza R$ 46.741,57, devendo a executada depositar a diferença para completar os 30% - R$ 126.137,47 - no prazo de 5 dias. Suspendam-se os atos executivos, na forma do § 2º do art. 916 do CPC. Fixo o pagamento do saldo remanescente de R$ 403.384,43, em 6 parcelas de R$ 67.230,74, para o dia 05 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 05/08/2025, em conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo a executada juntar nos autos o comprovante até o primeiro dia útil após o depósito. Ato contínuo, liberem-se os valores depositados aos exequentes, independentemente de nova conclusão. Com antecedência mínima de 15 dias do pagamento da última parcela, a contadoria deverá aplicar o índice de correção monetária fixado no título, mais juros de mora, porém aplicados apenas ao final - por economia e racionalização de atos processuais tendo em vista o assoberbamento de trabalho -, cientificando-se o devedor desses montantes com antecedência mínima de 05 dias do pagamento da última parcela, para pagamento englobado, deduzidas as parcelas vencidas pagas. Porque é de responsabilidade da ré a emissão e preenchimento das guias de recolhimento previdenciário e das custas processuais, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, por ocasião do pagamento da última parcela, os valores correspondentes devem ser comprovados por meio das respectivas guias (GPS e GRU), sob pena de não reconhecimento dos pagamentos e inscrição em dívida ativa. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Determino que a parte exequente e seu(s) procurador(es) informem e/ou ratifiquem nos autos, no prazo de 5 dias: a) o endereço onde recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Em relação aos honorários advocatícios/assistenciais eventualmente devidos, registro que deverá ser informada a respectiva base de cálculo no ato da transferência, porém não deverá ser determinada retenção do tributo eventualmente devido, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Caso não seja apresentada a conta do credor, os valores ficarão à disposição para o saque do beneficiário em qualquer agência da instituição bancária em que foi realizado o depósito, mediante abertura de conta específica em seu nome. Ocorrendo essa hipótese, aguarde-se o término dos pagamentos para transferência e, após, dê-se ciência ao interessado. Comprovado o pagamento da última parcela, bem como o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos, levantem-se eventuais penhoras remanescentes, liberem-se eventuais restrições existentes, e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se o Leiloeiro Oficial para ciência, solicitando que informe, no prazo de 5 dias, eventuais débitos pendentes, observados os resultados negativos da praça e leilão. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017198-96.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0308886-15.2016.8.24.0064 - 1ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital - Eduardo Luz) - F.G.B. - Vistos. Aponto que esta Unidade não realiza audiência/oitiva para a coleta de material genético. Assim, eventual solicitação remetida com este fim, ou similar a este objetivo, será direcionada ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, que é órgão oficial no Estado de São Paulo, onde é responsável para o procedimento deprecado, tendo em vista que possui corpo técnico especializado para desempenho específico desta função. Nesta toada, esclareço que a coleta não é acompanhada por servidor deste cartório e tampouco por representante do Ministério Público deste Estado. Por fim, advirto que, por reiteradas oportunidades de extravio de kits remetidos aos destinos indicados pelos juízos deprecantes, e não tendo este Setor a função de prestar contas após o trâmite da remessa, já que cumprida a deprecação nos moldes dispostos em anos anteriores, este Setor Unificado não reencaminhará o material coletado, bem como o kit não utilizado/descartado pelo instituto, para destinatário(s) diverso(s) além do endereço/sede do Juízo Deprecante. Trata-se de carta precatória expedida por comarca de outro estado da federação tendo por finalidade coleta(s) de material(is) biológico(s) para ulterior realização de exame de DNA. Nos termos da Portaria nº 01/2010 IMESC, possível se revela o atendimento, pela autarquia, de solicitações oriundas de outros entes da federação desde que: (a) seja a parte interessada (autor/a) beneficiária da assistência judiciária gratuita; (b) as solicitações tenham por finalidade coleta(s) de sangue ou swab de pessoas vivas; (c) seja(m) encaminhado(s) material(is) necessário(s) à(s) coleta(s) da(s) amostra(s) (Kit(s); (c1) para swab: escova(s) + compartimento(s) para guardar o(s) material(is) colhido(s) (coleta por esfregaço da parte interna da boca); (c2) para sangue: cartão(ões) FTA com lanceta(s) (coleta por amostras de sangue); (c3) para swab ou sangue: ficha(s) de identificação com campos específicos a serem preenchidos pelo IMESC para atender à cadeia de custódia estabelecida pelo Laboratório nomeado pela autoridade judicial deprecante. Desta forma, para realização da(s) coleta(s) em pessoas vivas, nos casos em que têm sido conferidos os benefícios da gratuidade à parte requerente, deverá a carta precatória com esta finalidade ser acompanhada do(s) material(is) discriminado(s) no item c, não localizado(s) no presente expediente. Assim, solicite-se, por e-mail, ao Juízo do feito para que encaminhe o(s) kit(s) para este Setor, instruindo a mensagem com cópia digitalizada deste. Aguarde-se por 60 dias. Com a vinda do(s) kit(s), será solicitado, junto ao IMESC, agendamento de data, com o posterior encaminhamento do(s) material(is) genético(s) ao Juízo de origem, que se incumbirá de direcioná-lo(s) ao laboratório competente para realização do exame. Na inércia, devolva-se ao Juízo Deprecante, para as providências pertinentes. Intime-se. - ADV: CRISTIANE CORDEIRO MACHADO (OAB 25293/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010177-19.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - F.G.B. - Vistos. Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: "Carta Precatória Cível" - Diligências, certificando-se. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Encaminhe-se senha deste procedimento ao Juízo de Origem, para acompanhamento. Solicite-se ao Juízo Deprecante o envio do kit para coleta do material genético da parte acima indicada, caso ainda não tenha notícia de seu encaminhamento. Com o recebimento do kit de coleta, oficie-se aoHospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, para disponibilizar um técnico em enfermagem ou outro profissional habilitado, para proceder àcoletadomaterial genético da parte, indicando dia e hora para realização da coleta. Serve a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO para tal finalidade, devendo ser encaminhado pela z. Serventia ao endereço eletrônico (cerapc-dirtecnica@saude.sp.gov.br), A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a indicação da data, expeça-se mandado de entrega do kit ao Hospital, por Oficial de Justiça. Em seguida, intimem-se os requeridos G.M.M e M.D.R (fls. 18), para comparecimento ao Hospital, pessoalmente, por mandado, COM URGÊNCIA e pelo PLANTÃO, caso necessário. Servirá também a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Tudo regularizado, devolva-se o kit ao Laboratório ou ainda, ao Juízo Deprecante (na ausência de indicação de laboratório), bem como, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: CARLOS RAFAEL FERNANDES (OAB 27291/SC), CRISTIANE CORDEIRO MACHADO (OAB 25293/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032921-46.2024.8.24.0064/SC AUTOR : JOAO BATISTA RIOS MACHADO ADVOGADO(A) : CRISTIANE CORDEIRO MACHADO (OAB SC025293) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADO(a) para, se desejar, apresentar manifestação (RÉPLICA) à contestação e os documentos apresentados pelo réu, bem como especificar as PROVAS que pretende produzir , dentro do prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 319, VI, 348, 350 e 351). 1 1. OBSERVAÇÃO: 1. Este processo tramita eletronicamente e pode ser visualizado em sua íntegra mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Internet (www.tjsc.jus.br). 2. Esta remessa é considerada vista pessoal, conforme arts. 250, II e V, do CPC e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 3. As manifestações processuais e os documentos devem ser trazidos aos autos digitais por peticionamento eletrônico. 4. Caso sua ação seja inferior à 20 (vinte) salários mínimos, você poderá apresentar sua manifestação sem advogado, bastando encaminhar sua petição para nossa unidade, via e-mail: saojose.juizadocivel@tjsc.jus.br; 5. Caso prefira um formulário específico para maior auxílio, entre em contato conosco, por meio do WhatsApp 48 32875412. 6. Se você está com dúvida sobre seus direitos é aconselhável que consultes um advogado, que é o profissional indicado para isto. Caso não tenha condições financeiras, segue o número de contato das Faculdades que prestam assessoria jurídica: UNIVALI (3211-2007/2011-2008), ESTÁCIO DE SÁ (3381-8081 e 3381-8079), ANHANGUERA (3954-9721), IES (38785000) e UNISUL de Forquilhinha (988195810); ou, ainda, dirija-se à DEFENSORIA PÚBLICA mais próximo de sua residência: https://defensoria.sc.def.br/unidades. 7. ADVOGADO: Contribua para agilizar o seu processo: https://tinyurl.com/yvgdrcn7
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ExCCP 0000983-84.2024.5.12.0038 EXEQUENTE: VANDERLEI CAMARGO E OUTROS (23) EXECUTADO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf22b23 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. Em 22 de maio de 2025 Clóvis MIguel Massignani - Diretor da CAEX Chapecó DESPACHO Manifeste-se a executada, no prazo de 5 dias, sobre o certificado pelo oficial de justiça (ID a8d01fc). Após, voltem conclusos para apreciação do requerido pela parte exequente na manifestação ID 63f101c. CHAPECO/SC, 22 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO GONCALVES Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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