Mauro Freitas Gauland
Mauro Freitas Gauland
Número da OAB:
OAB/SC 025359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Freitas Gauland possui 474 comunicações processuais, em 274 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
274
Total de Intimações:
474
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRT12, STJ, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
MAURO FREITAS GAULAND
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
261
Últimos 30 dias
461
Últimos 90 dias
474
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
USUCAPIãO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 474 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001487-86.2024.8.24.0113/SC AUTOR : TANIA ROSA ADVOGADO(A) : DANYELLA WAN DAL (OAB SC055442) ADVOGADO(A) : JESSICA WEGMANN BELLE (OAB SC051533) RÉU : GISELE CRISTINA FUSCO ADVOGADO(A) : ALANNA CAROLINE LINDER (OAB SC056279) RÉU : ALAN FURTADO MADEIRA ADVOGADO(A) : MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora apresentou petição requerendo complementação da decisão de saneamento do feito, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, pleiteando a reavaliação quanto à distribuição do ônus da prova e a produção de prova oral. Ocorre que iniciou-se a contagem do prazo em 25/03/2025 (terça-feira). O prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 357, §1º, do CPC, expirou em 31/03/2025 (segunda-feira), conforme contagem legal (arts. 224 e 219 do CPC). A petição, no entanto, foi protocolada somente em 14/04/2025, ou seja, fora do prazo legal, já decorrido e sem qualquer justificativa válida de interrupção ou suspensão. Assim, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, estando a decisão saneadora estabilizada e eficaz nos moldes anteriormente fixados. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da manifestação e deixo de conhecer o pedido de complementação da decisão saneadora. 2. Designo o dia 01/10/2025 às 16:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas oportunamente arroladas e o depoimento das partes. 3. Cientifiquem-se as partes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do presente, observado o disposto no art. 450 do CPC/2015, sob pena de cancelamento do ato. 4. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 3.º, do CPC). 5. Considerando o que determina a Circular n. 161 de 14/05/2024, comunico que o ato será realizado presencialmente no fórum desta comarca. Não obstante, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, na redação dada pela Resolução n. 481, de 22/11/2022, as partes, procuradores ou testemunhas poderão participar da audiência remotamente, por videoconferência, desde que disponham de meios próprios adequados à participação na videoconferência, a saber: (a) conexão à internet; e (b) computador ou smartphone. 6. As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, deverá ser feito o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I3YjNhMWUtNWVhYi00YTVlLWI5MGEtMmM2ZmZhYzUzNWFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou, a parte poderá digitar em https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting o seguinte ID e senha: ID: 242 549 771 669 Senha: M5Cv673M O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Caberá ao advogado constituído encaminhar o link à parte/testemunha. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 7. Ainda, esclareço que a parte/testemunha poderá optar por participar do ato através de salas passivas disponíveis nas dependências do Poder Judiciário. Havendo tal pedido, os autos deverão retornar conclusos com prioridade. 8. Advirtam-se as partes: a) que caberá aos seus respectivos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, devendo comprovar nos autos a intimação com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455 do CPC); b) que poderão trazer as testemunhas à audiência, desde que arroladas no prazo estabelecido no item "2", independentemente de intimação (art. 455, § 1.º, do CPC); c) que o não comparecimento ou a ausência de intimação da testemunha, importará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§2.º e 3.º, do CPC); e d) que as testemunhas intimadas pelo juízo (art. 455, §4º do CPC) deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca para realização da audiência. 9. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, devendo estes comunicarem os seus mandantes acerca do ato. 10. Promova o cartório a intimação pessoal da parte a ser ouvida, fazendo constar no ofício/mandado de intimação a advertência prevista no art. 385, §1º do CPC/2015. 11. As partes devem se atentar que o ato não será adiado em caso de impossibilidade ou falha de conexão não atribuível ao Judiciário. Havendo impossibilidade ou falha de conexão no horário de início da audiência, caberá à parte (pessoalmente ou por seu advogado) entrar em contato com a Vara pelo n. 47-3261-9245 ou 47-3261-9240 imediatamente, sob pena de, ultrapassados 10 minutos, serem aplicados os efeitos processuais decorrentes da ausência da parte ou da testemunha, conforme o caso. 12. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009297-27.2025.4.04.7208/SC AUTOR : PAULO SERGIO CORREIA ADVOGADO(A) : MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2986269/PR (2025/0254106-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WELLINGTON HENRIQUE DE LIMA ADVOGADO : MAURO FREITAS GAULAND - SC025359 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a622ded. Intimado(s) / Citado(s) - H.C.A.R.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a622ded. Intimado(s) / Citado(s) - L.R.D.R.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-72.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BIGOLIN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC023659) EXECUTADO : IMOBILIÁRIA COLIBRI LTDA ADVOGADO(A) : MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359) DESPACHO/DECISÃO A) SISBAJUD 1. A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC/2015). E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015). Diante disso, determino a realização de penhora on-line , pelo SISBAJUD, até o valor de R$ 19.549,29 (conforme Evento 29), contra IMOBILIÁRIA COLIBRI LTDA (CPF/CNPJ 72.186.075/0001-10) . A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022. 2. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados. Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 3. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. 4. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias. Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada (pelo advogado, se o tiver, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, se for o caso, então cabendo à parte exequente antecipar as diligências do oficial de justiça ou as despesas postais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita) para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015). 5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada " sem dar ciência prévia do ato executado " (art. 854, caput , do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2. Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias . B) INFOJUD O INFOJUD é " meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados " (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019). Assim, " justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud , que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade " (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019). Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI). A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. C) RENAJUD 1. Sabe-se que " Na busca da satisfação do crédito cujo pagamento se reclama, cabível é a utilização do Sistema Renajud, o qual consiste em ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrição de veículos " (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5021672-33.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 17/08/2023). A partir daí, defiro a utilização do RENAJUD para pesquisa e pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados em nome da parte executada. Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar o cumprimento dessa determinação e juntar aos autos os correspondentes resultados. 1.1. Se positiva a pesquisa ao RENAJUD, com pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados: 1.1.a. Intime-se a parte exequente para em 15 dias se manifestar e requerer o que de direito, ciente de que, silenciando, será presumido o desinteresse na penhora e a restrição de transferência será retirada. Se requerer a penhora, no mesmo prazo deve apresentar a avaliação do veículo perante a FIPE e informar se irá assumir o encargo de depositária (ciente de que a comarca não dispõe de depositário público). 1.1.b. Intimada a parte exequente e decorrendo em branco o prazo assim concedido, o Cartório Judicial deve providenciar a imediata baixa da(s) restrição(ões) incluída(s) pelo RENAJUD, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s) e certificando . 1.2. Se a parte exequente requerer a penhora (e desde que apresente a avaliação do veículo perante a FIPE e informe se assumirá o encargo de depositária), os autos devem voltar conclusos. 1.3. Se forem localizados veículos com alienação fiduciária, a parte exequente deve em 15 dias qualificar (nome, CNPJ e endereço) o credor fiduciário para que o juízo possa oficiar requisitando informações sobre eventuais direitos do devedor fiduciante a serem penhorados. Se a parte exequente necessitar diligenciar perante o órgão de trânsito para obter os dados do credor fiduciário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade, com prazo de validade de 30 dias. A parte exequente deve ainda antecipar as despesas postais (salvo caso de Justiça Gratuita). 1.4. Se resultar negativa a pesquisa ao RENAJUD, intime-se a parte exequente sobre esse resultado e para em 15 dias dar andamento útil ao feito. D) CNIB A CNIB não permite a pesquisa de patrimônio imobiliário, servindo apenas para o intercâmbio de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, que aliás só cabem nas hipóteses previstas em lei - v.g. art. 185-A do CTN, arts. 82, § 2º, e 154, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, art. 4º da Lei nº 8.397/1992 -, o que não foi sequer ventilado nos autos. Deveras, nos termos do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, " A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada ". Esse sempre foi o entendimento do juízo. Todavia, como reiteradamente o TJSC ordenava a "pesquisa de bens" pela CNIB (o que a CNIB não permite!), acabei deixando apartada aquela compreensão para, por segurança jurídica, observar a diretriz jurisprudencial da instância superior (por exemplo: Agravo de Instrumento nº 5001201-93.2023.8.24.0000, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 04/05/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045369-20.2022.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, j. 20/06/2023; Agravo de Instrumento nº 5045930-78.2021.8.24.0000, rel. Des. Denise Volpato, j. 16/11/2021). Ocorre que, nesse panorama (determinação do TJSC para que o juízo realizasse "pesquisa de bens" por meio de sistema - CNIB - que não tem essa funcionalidade), sobreveio explícita orientação da Corregedoria-Geral da Justiça , contida na Circular nº 13/2022 , para que em nenhuma hipótese a CNIB seja utilizada para pesquisa de bens : (...) Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199 ), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) A partir daí, os mais recentes julgados do TJSC passaram a observar a limitação funcional da CNIB (aliás decorrente do Provimento CNJ nº 39/2014), indeferindo sua utilização para "pesquisa de bens", que deve ser realizada pela própria parte pelo SREI. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) . RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SREI) PARA FINS DE CONSULTA AOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA AO SREI QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INTERMEDIAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO ACESSÍVEL A QUALQUER USUÁRIO MEDIANTE O PAGAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA FORMULAÇÃO DE ACESSO A TAL SISTEMA PELA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO QUE OBSERVA O CONTEÚDO DA CONTEÚDO DA CIRCULAR CGJ N. 258/2020 . CONSULTA AO CNIB. SISTEMA INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO N. 39 DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE OPERACIONALIZAR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROFERIDA POR MAGISTRADO OU AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO PARA A PESQUISA DE BENS EQUIVOCADA. ENTENDIMENTO QUE AGORA SE ADOTA EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13 DE 25 JANEIRO DE 2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5044643-12.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 19/10/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5006697-06.2023.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 18/04/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E DO SREI . INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB E SREI PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR OS MENCIONADOS SISTEMAS PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5043364-88.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 17/10/2023) (grifos não originais) De fato, a consulta a patrimônio imobiliário é feita pelo SREI (Provimento CNJ nº 89/2019) mediante simples acesso pela internet ao site da respectiva plataforma integradora de suporte da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que por isso mesmo pode, sem qualquer dificuldade , ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Afinal, a cooperação (art. 6º do CPC/2015) é imposta a " todos os sujeitos do processo ", de modo que não só não há qualquer necessidade de atuação judicial no particular como, ao contrário, a simples, fácil e rápida obtenção da informação pela própria parte impõe, pela sua obrigação de cooperação, sua atuação sponte propria . Deveras, " a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial " (TJSP, AI nº 2141550-85.2019.8.26.0000, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 01/08/2019). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO , CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO , SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 05/09/2023) (grifos não originais) Essa é a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, como se extrai da Circular nº 258/2020 e da Circular nº 151/2021, respectivamente: (...) Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados , ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. (...) (...) Colhe-se da orientação acima transcrita que a diretriz é para não realizar a pesquisa de bens para a parte, ou seja, como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la (...). Assim, indeferida a utilização da CNIB, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos o resultado da sua consulta ao SREI através do respectivo portal (https://ridigital.org.br/), então requerendo o que entender de direito. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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