Marcelo Bedin Bueno

Marcelo Bedin Bueno

Número da OAB: OAB/SC 025368

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Bedin Bueno possui 89 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJRJ, TJPR, TRF4, TRT5, TRT12, TJSC
Nome: MARCELO BEDIN BUENO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0001105-08.2017.8.24.0055/SC APELANTE : FELIPE DA SILVA PADILHA (RÉU) ADVOGADO(A) : José Carlos Portella Junior (OAB PR034790) INTERESSADO : LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO BEDIN BUENO DESPACHO/DECISÃO Felipe da Silva Padilha interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 54, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 30, ACOR2 e evento 46, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226, I, II e IV, do CPP, no que concerte ao pleito de nulidade dos reconhecimentos fotográficos, trazendo a seguinte fundamentação: “Os elementos fáticos constantes no acórdão revelam que 1) é falsa a informação constante no auto de reconhecimento (ev. 04, declarações 08 e 12) de que 06 fotografias foram dispostas e mostradas às vítimas, pois somente as fotografias dos réus foram juntadas aos autos, 2) o reconhecimento seguiu o modelo show up, o que o torna inválido e impassível de valoração. A sentença condenatória, inobstante negar o mesmo requerimento, reforça o pedido: “Com efeito, aparentemente a Autoridade Policial teria mostrado às vítimas as fotografias dos dois réus (Evento 4, DECLARACOES13 e DECLARACOES14). Isso certamente levaria à nulidade do reconhecimento fotográfico e, caso houvesse apenas essa prova da autoria imputada ao acusado, a sua absolvição seria medida a se impor” (ev. 230)– os grifos são nossos. Ora, acontece que a prova nula não pode permanecer nos autos de um processo e a única maneira de garantir com a máxima eficácia a sua não valoração é a desentranhando do feito. [...] Apenas as fotografias dos suspeitos (posteriormente acusados e agora Recorrentes) foram mostradas às vítimas, em claro procedimento show up, de modo que a prova nula foi valorada pelo Juízo de primeiro grau e fundamental para a conclusão condenatória.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, requerendo seja modulada a fração de 3/8 usada para aumentar a pena na terceira fase em função do uso de arma defogo para 1/8 ou 2/8. Todavia não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Quanto à segunda controvérsia , verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8000676-72.2025.8.24.0038/SC (Pauta: 7)RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004962-78.2021.8.24.0073 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000416-92.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 80004169220258240038/SC) RELATOR : PAULO ROBERTO SARTORATO AGRAVADO : KENEDI DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO BEDIN BUENO (OAB SC025368) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000693-15.1996.8.24.0055/SC EXECUTADO : MOVEIS VANIZE LTDA ADVOGADO(A) : ALDO COSTA JÚNIOR (OAB SC003596) EXECUTADO : VANIA BRUESKY ADVOGADO(A) : MARCELO BEDIN BUENO (OAB SC025368) ADVOGADO(A) : HERÁCLIO STEINBACH (OAB SC021536) ADVOGADO(A) : EDUARDO BEDIN BUENO (OAB SC022163) EXECUTADO : EVELIZE BRUESKY ADVOGADO(A) : ALDO COSTA JÚNIOR (OAB SC003596) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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