Izabela Cristina Rucker Curi

Izabela Cristina Rucker Curi

Número da OAB: OAB/SC 025421

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabela Cristina Rucker Curi possui 437 comunicações processuais, em 293 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 293
Total de Intimações: 437
Tribunais: STJ, TJSP, TJBA, TJRS, TJSC
Nome: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
218
Últimos 30 dias
434
Últimos 90 dias
437
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (220) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) APELAçãO CíVEL (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 437 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003904-45.2023.8.24.0081/SC RELATOR : GUILHERME SILVA PEREIMA AUTOR : ELVIO DA NHAIA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 25/07/2025 - PETIÇÃO Evento 42 - 30/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005862-94.2024.8.24.0125/SC AUTOR : JOSE BRIZOLA ADVOGADO(A) : JOEL ELISEU GALLI (OAB SC022853) RÉU : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração (evento 64) para corrigir o erro material e reduzir a indenização para R$ 6.306,96 (seis mil trezentos e seis reais e noventa e seis centavos). Fica restituído o prazo recursal (art. 50 da Lei n. 9.099/95).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016357-54.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : CRISTIANE HILDEBRAND ADVOGADO(A) : CAMILA LORENA FERRERO HENLE (OAB SC060525) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES EYNG HILDEBRAND (OAB SC029591) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 25/07/2025 - APELAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011232-24.2024.8.24.0038/SC RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 25/07/2025 - APELAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5045496-50.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011005-83.2024.8.24.0054/SC AGRAVANTE : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) AGRAVADO : JOSE ALFREDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JUNIOR REZINI (OAB SC029881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos n. 5011005-83.2024.8.24.0054 , rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela ré/agravante ( evento 41, DESPADEC1 ). Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, entre a data da ciência inequívoca da negativa administrativa do sinistro e o ajuizamento da ação originária. Alega, ainda, que o mero pedido de reconsideração formulado perante a seguradora não possui o condão de suspender ou interromper o referido prazo, não havendo causa legal que justifique a contagem diversa ( evento 1, INIC1 ). Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido,. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Inicialmente, não há dúvida que, no caso dos autos, o prazo prescricional é de um ano, a teor do estabelece o art. 206, § 1 o , inciso II, "b", do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: [...] b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Além disso, também é incontroverso que o referido prazo passa a fluir da data em que o segurado tem ciência da negativa administrativa da seguradora. Portanto, no presente caso, basta verificar se entre a ciência do segurado acerca da negativa administrativa e o ajuizamento da ação de origem houve o transcurso de mais de 1 ano. Pois bem. Compulsando os autos, vê-se que o próprio segurado colacionou aos autos, junto ao evento 1, INDEFERIMENTO18 , o indeferimento do pedido formulado junto à seguradora, o que ocorreu em 14/05/2022, o que, em princípio, deflagraria o curso do prazo prescricional. Todavia, verifica-se dos autos que, em 04/07/2022, foi formulado pedido de reconsideração administrativo ( evento 18, OUT7 ), o qual permaneceu pendente de análise até 07/11/2023, data em que o segurado apresentou novos documentos ( evento 1, EMAIL21 ). Além disso, conforme esclarecido na decisão agravada, apenas em 11/09/2023 foi formalizada nova negativa expressa do pedido, por meio de e-mail encaminhado pelo Banco do Brasil à procuradora da parte autora ( evento 1, EMAIL23 ). Assim, considera-se esta como a data de ciência inequívoca da negativa, apta a reiniciar o curso prescricional. Portanto, entre 11/09/2023 e o ajuizamento da demanda originária em 29/08/2024, não transcorreu o lapso de um ano, razão pela qual não há prescrição consumada. Precedente desta Câmara confirma esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. IMÓVEL ATINGIDO  POR INCÊNDIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESACERTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO A NEGATIVA AO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA RECEBIDO A COMUNICAÇÃO ANTES DE SER INFORMADO NOS AUTOS DO PROCON. AJUIZAMENTO DA LIDE HAVIDA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA. CAUSA INAPTA A JULGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307687-62.2017.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021). Do corpo do julgado, extrai-se: Infere-se do caderno processual que o sinistro ocorrido em 30-10-2015, foi comunicado à seguradora em 31-10-2015 (Evento 1, INF13) e, em 6-1-2016 o autor recebeu por e-mail comunicação negativa da cobertura pela requerida, a qual em 30-12-2015 emitiu documento informando o não acolhimento do pleito indenizatório (Evento 1, INF22 e INF23). Em 22-1-2016 o autor promoveu a abertura de reclamação n. 32.829 junto ao Procon (cuja cópia parcial o autor juntou ao Evento 48), tendo a seguradora requerida apresentado defesa em 17-2-2016, esclarecendo que a regulação do sinistro havia sido suspensa em razão da instauração de inquérito policial para investigação do ocorrido, sendo que a partir de então seria dado o devido prosseguimento ao processo. Embora em 5-8-2016 os autos administrativos perante o Procon tenham sido arquivados, sem análise de mérito (Evento 48, INF153, pg. 3), em 2-9-2016 foi juntada àqueles autos petição datada de 31-8-2016, pela qual a requerida apresentou documento datado de 15-6-2016 contendo a confirmação da negativa de indenização em razão de que "não foi contratada a cobertura para conteúdo na apólice em referência" (Evento 48, INF154, pg. 3). Malgrado o Togado sentenciante tenha se utilizado da data do documento - 15-6-2016 -, ou aquela constante do carimbo aposto no documento pela requerida - 28-6-2016 -, para iniciar a contagem do prazo prescricional, não há nos autos prova de que o autor tenha recebido referida documentação antes da juntada da mesma aos autos do Procon. Destarte, embora a requerida afirme que tenha dado ciência da sua negativa no dia 15-6-2016, não juntou qualquer prova (carta com aviso de recebimento, encaminhamento de e-mail, etc.) capaz de demonstrar a efetiva ciência do segurado neste dia. Assim, não sendo possível afirmar com precisão o momento em que o demandante obteve, de fato, ciência inequívoca da decisão negativa da seguradora, considera-se aquela em que juntado o documento nos autos do Procon, 2-9-2016. Logo, considerando que a presente demanda foi proposta em 11-7-2017 e a prescrição somente ocorreria em setembro de 2017, não há falar em perda da pretensão do demandante no caso posto. No caso presente, ausente prova de que o segurado tenha tido ciência inequívoca antes de 11/09/2023, data registrada na correspondência oficial, e considerando o ajuizamento posterior dentro do prazo, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a arguição de prescrição. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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