Ramon Carvalho Henrique

Ramon Carvalho Henrique

Número da OAB: OAB/SC 025449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Carvalho Henrique possui 213 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJPR, TRT9, TRT17, TRT7, TST, TRT12
Nome: RAMON CARVALHO HENRIQUE

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (157) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000785-10.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: CLAUDIO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7147f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquive-se em definitivo. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000735-78.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: ROSELI MARQUES DE SOUZA PERETTE RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a4ae2 proferido nos autos. Vistos, etc. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pela União. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor.  Assim, determino o arquivamento dos autos, conforme a Recomendação CGJT nº 3 /2024. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), nos termos do §1º do art. 1º, da Recomendação CGJT nº 3 /2024. Intimem-se. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARQUES DE SOUZA PERETTE
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000735-78.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: ROSELI MARQUES DE SOUZA PERETTE RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a4ae2 proferido nos autos. Vistos, etc. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais pela União. Quanto ao débito da parte autora, considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, conforme atual exegese do art. 791-A, § 4°, da CLT, autorizada a execução somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, cujo ônus é atribuído pela lei ao credor.  Assim, determino o arquivamento dos autos, conforme a Recomendação CGJT nº 3 /2024. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4o do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença (classe 156), nos termos do §1º do art. 1º, da Recomendação CGJT nº 3 /2024. Intimem-se. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000199-82.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: MICHELE STORCK BARRETO RECLAMADO: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do teor da petição do(a) autor(a), devendo comprovar o adimplemento da(s) parcela(s) do acordo mencionada(s) na referida petição, no prazo de cinco dias. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALBERTO DIAS ALMEIDA JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000190-29.2021.5.12.0046 RECLAMANTE: MARCELO RONALDO MARQUES DE LIMA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos apresentada pela parte adversa. JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001301-58.2015.5.12.0046 AGRAVANTE: MACIEL VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001301-58.2015.5.12.0046     AGRAVANTE : MACIEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADO : Dr. LUIS FERNANDO BALLOCK ADVOGADO : Dr. PAULO SERGIO ARRABACA AGRAVADO : WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ADVOGADO : Dr. ELEMAR DIERSCHNABEL ADVOGADA : Dra. ALEXANDRA OPPERMANN ADVOGADO : Dr. CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN ADVOGADA : Dra. SINARA FRIEDRICH SAUSEN ADVOGADO : Dr. JACKSON DA COSTA BASTOS ADVOGADO : Dr. DIMAS TARCISIO VANIN ADVOGADA : Dra. SILENI MARGARET FREIBERGER DE BONA SARTOR ADVOGADO : Dr. DIEGO JEAN COELHO ADVOGADO : Dr. RAMON CARVALHO HENRIQUE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF)   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024; recursoapresentado em 27/09/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior doTrabalho. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 - violação dos arts. 5° e 7°, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, sustentando a invalidade do acordo decompensação semanal, busca a condenação da recorrida ao pagamento das horasextras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, nos termos da inicial. Consta do acórdão Id 339eaaf: "(...) Entendo que a aplicação da súmula n° 85,IV, do TST deve ser balizada pelo atendimentoou não da finalidade do acordo de aumento dajornada diária para compensação aossábados. É dizer, caso a intenção deproporcionar um maior tempo livre nos finaisde semana seja realizada, os poucos minutosde horas extras prestados não será capaz dedesvirtuar a compensação, logo não macularásua validade. Portanto, tendo o autor apresentadodiferenças quanto ao pagamento das horasextras durante o contrato, correta seapresenta a sentença no ponto em que foideterminado o pagamento, a esse título,daquelas laboradas somente após aquadragésima quarta semanal, com reflexos." Consta do acórdão Id 0993677: "(...) Supro a omissão apontada para destacarque não se sustenta o fundamento da ré nosentido de que não exigia dos seusempregados a prática de labor em horassuplementares, em razão de que acondenação proferida na sentença revisandaestá assentada na apresentação deamostragem por parte do autor, com base noshorários consignados nos cartões pontoreputados fidedignos pelo juízo de primeirograu, em que ficou suficientementedemonstrada a prática de trabalho em jornadaextraordinária, sem a correspondentecompensação ou pagamento. E, no tocante aos pagamentos feitos a título dehoras extras, o juízo de primeiro grau jáautorizou na sentença a dedução de valorespagos a igual título, a fim de evitar oenriquecimento sem causa do trabalhador,estando assim satisfeita a pretensão recursalalmejada quanto a esse aspecto. Acolho os embargos para suprir as omissõesapontadas, mas sem a concessão de efeitomodificativo ao julgado." Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687   Destaco, de plano, que a alegação genérica de ofensa aos arts.5º e 7º da CF atrai o óbice da Súmula 221 do TST, uma vez que os dispositivos contêm"caput", incisos e parágrafos. Por outro lado, diante da impossibilidade de alteração dainferência de fundo (Súmula nº 126 do TST), resulta inviável o seguimento do recursopela contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcriçãode decisões do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido(exegese da alínea a do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, capute 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 71, §3°, da CLT. - divergência jurisprudencial. - Tema 1046 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida aopagamento das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Consta do acórdão: "(...) Conforme destacado anteriormente e,considerando o efeito vinculante da decisãoproferida (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.882/1999), passo a observar, doravante, o referidoentendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal, no sentido de considerar plenamenteválidos os acordos e as convenções coletivosque pactuem limitações ou afastamentos dedireitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que assegurados osdireitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, reconheço a validade dasnormas coletivas da categoria que autorizam aredução do intervalo intrajornada para 30minutos, mesmo sem licença prévia das Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 autoridades competentes do Ministério doTrabalho (CLT, art. 611-A, XIII)."   A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF no Tema1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamenteaos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEMDE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula366do TST. - violação do art.7°, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, §1º, e 444, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com adecisão do Colegiado que reputou válida a cláusula convencional que autoriza oelastecimento da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Consta do acórdão: "(...) Considerando o efeito vinculante dadecisão proferida (art. 28, parágrafo único, daLei 9.882/1999), passo a observar, doravante, oreferido entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de considerarplenamente válidos os acordos e asconvenções coletivos que pactuem limitaçõesou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitaçãoespecificada de vantagens compensatórias,desde que assegurados os direitosabsolutamente indisponíveis. Dessa forma, reconheço a validade dasnormas coletivas da categoria que excluem osminutos anteriores e posteriores do cômputoda jornada (CLT, art. 611-A, I), bem comopactuam sistemas de prorrogação de jornadaem ambientes insalubres, mesmo sem licençaprévia das autoridades competentes doMinistério do Trabalho (CLT, art. 611-A, XIII. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 Dou provimento parcial para reconhecer avalidade dos acordos de compensação dejornada observados pela ré e absolvê-la dacondenação ao pagamento, como extras, dosminutos anteriores e posteriores à jornada(inclusive nos domingos e feriados) e reflexos,conforme deferido na sentença."   O acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada peloSTF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculanterelativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornarinviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL VIEIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001301-58.2015.5.12.0046 AGRAVANTE: MACIEL VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001301-58.2015.5.12.0046     AGRAVANTE : MACIEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA ADVOGADO : Dr. LUIS FERNANDO BALLOCK ADVOGADO : Dr. PAULO SERGIO ARRABACA AGRAVADO : WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ADVOGADO : Dr. ELEMAR DIERSCHNABEL ADVOGADA : Dra. ALEXANDRA OPPERMANN ADVOGADO : Dr. CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN ADVOGADA : Dra. SINARA FRIEDRICH SAUSEN ADVOGADO : Dr. JACKSON DA COSTA BASTOS ADVOGADO : Dr. DIMAS TARCISIO VANIN ADVOGADA : Dra. SILENI MARGARET FREIBERGER DE BONA SARTOR ADVOGADO : Dr. DIEGO JEAN COELHO ADVOGADO : Dr. RAMON CARVALHO HENRIQUE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF)   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024; recursoapresentado em 27/09/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior doTrabalho. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 - violação dos arts. 5° e 7°, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, sustentando a invalidade do acordo decompensação semanal, busca a condenação da recorrida ao pagamento das horasextras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, nos termos da inicial. Consta do acórdão Id 339eaaf: "(...) Entendo que a aplicação da súmula n° 85,IV, do TST deve ser balizada pelo atendimentoou não da finalidade do acordo de aumento dajornada diária para compensação aossábados. É dizer, caso a intenção deproporcionar um maior tempo livre nos finaisde semana seja realizada, os poucos minutosde horas extras prestados não será capaz dedesvirtuar a compensação, logo não macularásua validade. Portanto, tendo o autor apresentadodiferenças quanto ao pagamento das horasextras durante o contrato, correta seapresenta a sentença no ponto em que foideterminado o pagamento, a esse título,daquelas laboradas somente após aquadragésima quarta semanal, com reflexos." Consta do acórdão Id 0993677: "(...) Supro a omissão apontada para destacarque não se sustenta o fundamento da ré nosentido de que não exigia dos seusempregados a prática de labor em horassuplementares, em razão de que acondenação proferida na sentença revisandaestá assentada na apresentação deamostragem por parte do autor, com base noshorários consignados nos cartões pontoreputados fidedignos pelo juízo de primeirograu, em que ficou suficientementedemonstrada a prática de trabalho em jornadaextraordinária, sem a correspondentecompensação ou pagamento. E, no tocante aos pagamentos feitos a título dehoras extras, o juízo de primeiro grau jáautorizou na sentença a dedução de valorespagos a igual título, a fim de evitar oenriquecimento sem causa do trabalhador,estando assim satisfeita a pretensão recursalalmejada quanto a esse aspecto. Acolho os embargos para suprir as omissõesapontadas, mas sem a concessão de efeitomodificativo ao julgado." Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687   Destaco, de plano, que a alegação genérica de ofensa aos arts.5º e 7º da CF atrai o óbice da Súmula 221 do TST, uma vez que os dispositivos contêm"caput", incisos e parágrafos. Por outro lado, diante da impossibilidade de alteração dainferência de fundo (Súmula nº 126 do TST), resulta inviável o seguimento do recursopela contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST. Quanto aos subsídios jurisprudenciais, alerto que a transcriçãode decisões do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido(exegese da alínea a do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, capute 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 71, §3°, da CLT. - divergência jurisprudencial. - Tema 1046 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida aopagamento das horas decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Consta do acórdão: "(...) Conforme destacado anteriormente e,considerando o efeito vinculante da decisãoproferida (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.882/1999), passo a observar, doravante, o referidoentendimento firmado pelo Supremo TribunalFederal, no sentido de considerar plenamenteválidos os acordos e as convenções coletivosque pactuem limitações ou afastamentos dedireitos trabalhistas, independentemente daexplicitação especificada de vantagenscompensatórias, desde que assegurados osdireitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, reconheço a validade dasnormas coletivas da categoria que autorizam aredução do intervalo intrajornada para 30minutos, mesmo sem licença prévia das Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 autoridades competentes do Ministério doTrabalho (CLT, art. 611-A, XIII)."   A decisão colegiada aplica a tese firmada pelo STF no Tema1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamenteaos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEMDE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula366do TST. - violação do art.7°, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, §1º, e 444, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente manifesta o seu inconformismo com adecisão do Colegiado que reputou válida a cláusula convencional que autoriza oelastecimento da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho. Consta do acórdão: "(...) Considerando o efeito vinculante dadecisão proferida (art. 28, parágrafo único, daLei 9.882/1999), passo a observar, doravante, oreferido entendimento firmado pelo SupremoTribunal Federal, no sentido de considerarplenamente válidos os acordos e asconvenções coletivos que pactuem limitaçõesou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitaçãoespecificada de vantagens compensatórias,desde que assegurados os direitosabsolutamente indisponíveis. Dessa forma, reconheço a validade dasnormas coletivas da categoria que excluem osminutos anteriores e posteriores do cômputoda jornada (CLT, art. 611-A, I), bem comopactuam sistemas de prorrogação de jornadaem ambientes insalubres, mesmo sem licençaprévia das autoridades competentes doMinistério do Trabalho (CLT, art. 611-A, XIII. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 26/11/2024, às 19:18:49 - dc14687 Dou provimento parcial para reconhecer avalidade dos acordos de compensação dejornada observados pela ré e absolvê-la dacondenação ao pagamento, como extras, dosminutos anteriores e posteriores à jornada(inclusive nos domingos e feriados) e reflexos,conforme deferido na sentença."   O acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada peloSTF no Tema 1046, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculanterelativamente aos demais órgãos do Poder Público, motivo suficiente para tornarinviável o seguimento do apelo.   CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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