Ramon Carvalho Henrique
Ramon Carvalho Henrique
Número da OAB:
OAB/SC 025449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ramon Carvalho Henrique possui 324 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TST, TRT7, TRT9, TRT17, TRT12, TJPR
Nome:
RAMON CARVALHO HENRIQUE
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (226)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000746-60.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: ANDERSON LUIS MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44ba0d proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Da exceção de pré-executividade apresentada (Id 678755f), abro vista à exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 dias. No decurso, voltem conclusos para decisão. Ciente(s) a(s) parte(s) por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001216-91.2023.5.12.0046 RECORRENTE: ADEMIR PRUDENTE DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR PRUDENTE DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001216-91.2023.5.12.0046 (ROT) RECORRENTES: ADEMIR PRUDENTE DE LIMA, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S. A. RECORRIDOS: ADEMIR PRUDENTE DE LIMA, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S. A. RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE DEDO. MÃO ESQUERDA. MEMBRO NÃO DOMINANTE. I - Caso em exame 1 - Apreciar a existência de perda da capacidade laboral em razão de acidente de trabalho que resulta na fratura de dedo da mão esquerda, membro não dominante, e de após a convalescença a parte obreira retornar à execução da mesma atividade. II - Razões da decisão 2 - Consta do laudo pericial que a parte autora se submeteu a cirurgia de fixação artrodese com parafuso na interfalangeana proximal, sem mobilidade no terceiro quirodáctilo e reduzida no segundo quirodáctilo da mão esquerda. 3 - Também informa redução da flexão interfalangeana, hipotrofia da falange média e distal no dedo médio esquerdo com perda da força de abdução e adução do dedo e ainda redução da força de flexão do indicador com consequente redução da força de preensão/pega da mão esquerda. 4 - Igualmente anota que a lesão é permanente, que houve redução da capacidade funcional residual permanente estimada em 9% quanto ao terceiro quirodáctilo e em 3% em relação ao segundo quirodáctilo, somando 12% de redução permanente funcional. 5 - O diagnóstico evidencia lesão com perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sobretudo porque revela a cópia da carteira do trabalho histórico de trabalhador braçal. 6 - A perda parcial e permanente verificada na mão esquerda repercute na execução do ofício ou da profissão, embora a parte autora seja destro, pois a integridade da mão é essencial no trabalho de natureza manual, de modo que a perda de algum seguimento resulta na realização de maior esforço em virtude do comprometimento da força de preensão de todos os dedos. 7 - Direito ao pagamento de indenização pelo dano material assegurado pelo art. 950, caput, do Código Civil. 8 - São devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. III - Recursos conhecidos e parcialmente providos. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S. A. e ADEMIR PRUDENTE DE LIMA. A parte reclamada interpõe recurso ordinário arguindo a inépcia do pedido de estabilidade acidentária e, no mérito, busca o reconhecimento do acidente de trabalho pelo fato da vítima para ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) e, reformada a sentença, a exclusão do honorário pericial e sucumbencial. Pleiteia, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a minoração da indenização por dano moral. Também objetiva a cassação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e a sua condenação ao pagamento do honorário advocatício de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento). Pugna, por último, pela minoração do honorário pericial e a exclusão da atualização monetária da indenização do dano moral ou, sucessivamente, a fixação a partir da alteração com fulcro na Súmula n. 439 do TST. A parte autora, por sua vez, pretende o pagamento de indenização pelo dano material decorrente da redução da capacidade de trabalho. Somente a parte reclamada apresenta contrarrazões, pedindo o não conhecimento do recurso ordinário da parte autora, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, porque não traz fundamento para reforma, pois, como é genérico, não enfrenta o teor da sentença, e, ademais, a inépcia do pedido recursal, já que não delimita quais indenizações pretende ver providas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da parte reclamada. A respeito da falta de dialeticidade no recurso ordinário da parte autora, não tem razão a parte reclamada, porque a leitura das razões recursais revela que se contrapõe ao fundamento da sentença, motivo pelo qual ilesos os arts. 895 da CLT, 6º, 7º, 8º, 932, III, e 1.010, II e III, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Quanto à inépcia do pedido recursal, como nas razões recursais a parte autora menciona o pagamento de danos materiais ou, sucessivamente, pensão mensal, novamente inexiste violação às regras legais mencionadas no parágrafo antecedente. Dessa maneira e preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, também conheço do recurso ordinário da parte autora e das contrarrazões da parte reclamada. PRELIMINAR Inépcia do pedido de estabilidade acidentária A respeito da inépcia do pedido de estabilidade acidentária e consequente reintegração no emprego ou indenização substitutiva, verifica-se constar da petição inicial a alegação que sofreu acidente de trabalho em 6-02-2020 quando a mão esquerda foi esmagada, resultando na fratura de um dedo, na realização de procedimento cirúrgico com colocação de placas e de pinos e na perda de mobilidade e da sensibilidade, e que por causa das lesões perdeu parcial e permanentemente a força de trabalho. Conquanto não conste menção ao art. 118 da Lei n. 8.213, de 1991, o teor antes transcrito da petição inicial, na conformidade do §2º do art. 322 do CPC, evidencia a formulação de causa de pedir cuja alegação apresenta o fato e os fundamentos jurídicos do pedido formulado no item "a" e "b" de declaração da nulidade da rescisão contratual e reintegração no emprego ou, sucessivamente, a conversão da estabilidade acidentária em indenização, motivo pelo qual ilesos os arts. 832 e 840, §1º, da CLT e 141, 330, I, §1º, I, e 492 do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia do pedido de reintegração no emprego ou de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. M É R I T O Registra-se que os recursos ordinários serão apreciados em conjunto, porque ambas as partes formulam pedido decorrente do acidente de trabalho. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES 1 - Responsabilidade pelo acidente de trabalho Com relação à responsabilidade pelo acidente de trabalho, verifica-se pelo teor da petição inicial e da contestação que é incontroversa a ocorrência, cuja comunicação emitida pela parte patronal informa a data de 6-02-2020, às 4h10min, após 4h4min trabalhadas, cujo impacto de objeto de metal resultou na fratura do 2º e do 3º dedo da mão esquerda. Também é constatado que na contestação é alegado que o acidente de trabalho ocorreu em razão de ato inseguro da parte autora, porque era experiente na função, desempenhando a atividade há aproximadamente 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, e recebeu todos os treinamentos inerentes. Igualmente diz a parte patronal que "o acidente ocorreu quando o autor movimentava um modelo que estava sobre a linha com uso de ponte rolante/talha", que "dentro de cada modelo são encaixadas duas ferramentas, ambas composta por ligas metálicas, cada uma pesando 34 kg" e que neste momento deveria inspecionar "se os ferramentais estavam devidamente encaixados dentro do modelo". Afirma que "quando os modelos estão dispostos na linha, o modelo superior deve ser içado e disposto ao lado do modelo inferior, para que ambos prossigam no processo produtivo", que "quando a parte autora posicionou o cabo de aço no modelo superior e fez o içamento ocorreu o acidente, pois não realizou a inspeção do modelo superior na parte anterior do processo". Informa que "a única hipótese do modelo superior se desestabilizar no momento do içamento decorre do posicionamento incorreto da ferramenta que estava acondicionada em seu interior, o que gera desequilíbrio do centro de gravidade, fazendo com que o modelo penda para um dos lados", e que a parte autora praticou ato inseguro porque "não inspecionou o modelo antes do içamento e movimentação; estava com a mão sobre o modelo inferior (confissão da exordial) no momento do içamento/movimentação; não se afastou do modelo que estava içando/movimentando". Reproduz na contestação fotografias do procedimento alegado e inclusive menciona que trouxe para os autos "vídeo em que fora realizada uma simulação de içamento e movimentação, inclusive com balanço proposital do modelo suspenso, para demonstrar que ele não gira ou que as ferramentas não se soltam ao acaso quando posicionadas corretamente". É extraído da contestação, finalmente, que a parte autora foi advertido em momento anterior pela desatenção no uso de talha, conforme documentação anexa, o que demonstra o seu padrão de conduta e confirma a tese de ato inseguro, e que sofreu acidente de trabalho anterior em período prescrito do contrato de trabalho no uso da ponte rolante, mais uma vez demonstrando a sua desatenção com as atividades. Ressalta-se que o vídeo mencionado não veio para os autos e que a alegação transcrita da contestação configura fato impeditivo ao direito pleiteado de pagamento de indenização pelo acidente de trabalho e, por isso, o ônus da prova é patronal, a teor do art. 818, II, da CLT. Estabelecida essa premissa, na petição de manifestação a parte autora não nega que desempenhava a atividade há aproximadamente 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses antes do acidente de trabalho em 6-02-2020, cujo laudo pericial das fls. 694-708 inclusive anota que "Realizava atividades de colocação e retirada de modelos da linha de produção com o auxílio de ponte rolante e de uma ajudante para fazer moldes de areia, fazia limpeza dos modelos com jato de ar e outras atividades similares, sempre trabalhando no mesmo setor de trabalho após sua admissão". De igual modo está confirmada antes do acidente de trabalho a submissão da parte autora ao treinamento para o exercício da função de Operador de Fundição, conforme documentação das fls. 599 e 601-602 carreada para os autos com a contestação, com data de 15-9-2014 e de 12-6-2016, destacando-se do primeiro "movimentar dispositivos com talha utilizando corrente" e do segundo "análise prevencionista da tarefa na área de colocação e retirada de modelos, caixas (moldagem C), alinhar os modelos sobre as linhas de roletes (moldagem C), colocar modelos sobre a linha (moldagem C), identificar e limpar os modelos (moldagem C), movimentar dispositivos com talha utilizando balancim, retirar e colocar caixas no estoque (moldagem C), retirar os modelos da linha (moldagem C)". A comunicação de acidente de trabalho - CAT - da fl. 591 confirma a ocorrência com a parte autora em 23-11-2011, às 2h30min, após 3h12min trabalhados, cujo impacto de equipamento resultou na fratura de clavícula, comprovando os cartões de ponto o afastamento da atividade até 27-9-2012. A documentação das fls. 668-669, consistente em e-mail enviado para registro de advertência contra a parte autora, comprova a aplicação em 12-12-2021 porque "estava operando a talha sem a devida atenção quando engatou o gancho na lateral da linha vindo a escapar, ricocheteando e atingindo a cabeça do preparador que estava próxima", e em 5-9-2022 porque "ao colocar o balancim no gancho da talha não prestou atenção e engatou o balancim virado, foi suspender a caixa e veio a se quebrar quase gerando acidente". Observa-se que a veracidade do contexto e autenticidade da documentação mencionada não é impugnada de modo específico na petição de manifestação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Em que pese esse contexto, de experiência da parte autora na execução do serviço, de recebimento de treinamento e de em período anterior ter se acidentado na mesma atividade e de receber advertência por falta de atenção, esses fatos, já que não estabelecem relação de causa e efeito, não têm consistência para confirmar o fato impeditivo alegado na contestação que "a única hipótese do modelo superior se desestabilizar no momento do içamento decorre do posicionamento incorreto da ferramenta que estava acondicionada em seu interior, o que gera desequilíbrio do centro de gravidade, fazendo com que o modelo penda para um dos lados", e que praticou ato inseguro porque "não inspecionou o modelo antes do içamento e movimentação; não se afastou do modelo que estava içando/movimentando". A alegação patronal, que "a única hipótese do modelo superior se desestabilizar no momento do içamento decorre do posicionamento incorreto da ferramenta que estava acondicionada em seu interior", não é incontroversa e tampouco é extraída das fotografias reproduzidas na contestação. Se não há certeza sobre o "posicionamento incorreto da ferramenta" no interior do modelo, também não existe confirmação que essa é a causa da queda do equipamento, de modo que nenhuma relação tem com a experiência da parte autora na execução do serviço, de recebimento de treinamento e de em período anterior ter se acidentado na mesma atividade e de receber advertência por falta de atenção. Tampouco é relevante, por isso, a alegação da petição inicial que estava "erguendo por uma ponte rolante um molde de motor que pesava em torno de 400kg, o enxerto interno do molde, o qual deveria estar preso por travas ao molde, se soltou, vindo a cair sobre o outro molde que estava apoiado em cima da linha de roletes há uma altura de aproximadamente 1mt, esmagando a mão esquerda", cuja descrição respalda o argumento da contestação que "estava com a mão sobre o modelo inferior no momento do içamento/movimentação". Como o acidente de trabalho é incontroverso e a prova produzida não comprova o fato impeditivo alegado na contestação consistente no ato inseguro praticado pela parte autora, é presumida a ocorrência por causa de falha do equipamento e, assim, está configurada a culpa patronal, já que tem a obrigação de assegurar ambiente de trabalho seguro, na conformidade dos arts. 157, inc. I, e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988. Reforça a conclusão a alegação da parte patronal que "a única hipótese do modelo superior se desestabilizar no momento do içamento decorre do posicionamento incorreto da ferramenta que estava acondicionada em seu interior, o que gera desequilíbrio do centro de gravidade, fazendo com que o modelo penda para um dos lados", porque a Norma Regulamentadora - NR - 12, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, estabelece no item 12.2.7 que "Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas", no item 12.5.7 que "As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem (...) a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas" e no item 12.8.8 que "Nos transportadores contínuos de correia cujo desalinhamento anormal da correia ou sobrecarga de materiais ofereçam riscos de acidentes, devem existir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em projeto". Não existe consistência na prova produzida, ademais, para o reconhecimento da culpa concorrente, na conformidade do art. 945 do Código Civil, cuja regra legal prescreve o que segue: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no particular. 2 - Incapacidade de trabalho No que tange à incapacidade de trabalho, consta do laudo pericial das fls. 694-708, no item histórico, o que segue: "Cirurgia única de fixação artrodese com parafuso na interfalangeana proximal, sem mobilidade no terceiro quirodáctilo esquerdo e 2º quirodáctilo esquerdo com mobilidade de 90% na interfalangeana proximal e 10% na IFD (incapacidade funcional irreversível de 90% o terceiro dedo, 30% no 2º dedo e 50% na mão esquerda)". Anota o perito no item história mórbida pregressa, o seguinte: "Tomografia da mão esquerda em 06/02/2020 com laudo de fratura comprometendo a falange média do 2º e 3º quirodáctilos esquerdos, mais importante no terceiro dedo (cominutiva comprometendo a falange média do 3º com envolvimento articular proximal e distal, importante fragmentação da porção proximal, com envolvimento articular), muito discreto traço de fratura longitudinal na falange proximal do 2º quirodáctilo esquerdo". Sobressai do item exame físico "Redução da flexão interfalangeana, hipotrofia da falange média e distal no dedo médio esquerdo com perda da força de abdução e adução do dedo e ainda redução da força de flexão do indicador com consequente redução da força de preensão/pega da mão esquerda". Nos quesitos formulados pela parte autora o perito judicial responde que a lesão é permanente, que "Houve redução da capacidade funcional residual permanente estimada em 9% considerando o terceiro quirodáctilo esquerdo e 3% considerando o segundo quirodáctilo, somando 12% de redução permanente funcional conforme tabela SUSEP". Também é destacado que a parte reclamante estava plenamente apto para desempenhar suas atividades, pois manteve a função após o acidente de trabalho, que nega atividade laborativa atual, que recebe benefício auxílio acidente e que a mão dominante é a direita. Na sentença das fls. 810-819 o juízo de primeira instância rejeita o pedido de indenização por dano material, sob o fundamento que "a perícia concluiu que apesar da redução da força no polegar funcional (perda funcional), o reclamante não apresenta incapacidade laborativa. Isso significa que ele ainda é capaz de realizar suas atividades profissionais habituais, tanto que continuou laborando na empresa por mais dois anos". (destaque no original) É extraída da sentença, ainda, o que segue: "A distinção entre redução funcional e perda da capacidade laborativa deve ser observada com precisão para correta aplicação do direito ao caso concreto. A redução funcional refere-se à limitação parcial de determinado membro ou órgão, mensurada por parâmetros médicos objetivos, sem, contudo, significar, por si só, incapacidade para o trabalho. Já a perda da capacidade laborativa implica comprometimento substancial do exercício da função profissional do trabalhador, de modo a impedir ou limitar significativamente seu desempenho no mercado de trabalho". Ocorre que não consta distinção entre redução funcional e perda da capacidade laborativa no art. 950, caput, do Código Civil, cuja regra legal prescreve o seguinte: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Não obstante após o acidente de trabalho a parte autora retornar para a mesma atividade, o teor do laudo pericial evidencia limitação funcional na mão esquerda, cuja lesão configura perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Fortalece a convicção revelar a cópia da carteira do trabalho digital histórico de trabalhador braçal, de modo que a perda parcial e permanente verificada na mão esquerda repercute na execução do ofício ou da profissão, embora a parte autora seja destro, pois a integridade da mão é essencial no trabalho de natureza manual, de modo que a perda de algum seguimento resulta na realização de maior esforço em virtude do comprometimento da força de preensão de todos os dedos, de maneira que inaplicável a alínea "c" do §1º do art. 20 da Lei n. 8.213, de 1991. Tem direito, diante disso, ao pagamento de indenização pelo dano material, conforme assegura o art. 950, caput, do Código Civil, e como a perda da capacidade de trabalho é estimada em 12% (doze por cento), aplica-se esse parâmetro sobre o valor da remuneração considerada na rescisão no importe de R$2.657,94 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavo), cuja parcela é acrescida do duodécimo referente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, resultando no valor mensal de R$353,50. Como o acidente de trabalho aconteceu em 6-02-2020 e a parte patronal é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros quinze dias, o termo inicial da pensão pela incapacidade de trabalho é fixado em 22-02-2020 e o final, conforme pleiteado, é quando completar 76 anos de idade, cuja expectativa de sobrevida está em conformidade com informação do IBGE, razão pela qual e tendo em vista a data de nascimento em 23-10-1977, no termo inicial possuía aproximadamente 42 anos e 4 meses de idade, de modo que o tempo total do pensionamento resulta em 404 meses. Considerando que o valor mensal da pensão não proporciona cumprimento da finalidade de assegurar renda mínima para suprir as necessidades vitais básicas, ao passo que o adimplemento de uma só vez pode ser suportado pela empresa sem comprometer a continuidade da sua atividade empresarial, uma vez que o seu estatuto social revela que possui capital subscrito e integralizado superior a um bilhão de reais. O pagamento da indenização de uma só vez possibilita dispor do valor para usar da forma que melhor aprouver, seja para investimento, seja para aplicação financeira que lhe proporcione ganho equivalente, de maneira que não significa realizar simples operação matemática do número de meses x salário, pois a equivalência deve ser de capital suficiente para o pensionamento, de modo que, atingida a idade do termo final estabelecido, não exista mais o capital, consoante precedente da minha relatoria, ROT n. 0000184-17.2023.5.12.0025, julgado na 1ª Turma, por maioria, em 28-8-2024. Também não tem amparo científico a utilização do cálculo no número de meses faltantes de expectativa de vida com aplicação de redutor para aplicação do pagamento em parcela única, cuja formulação com bases (digamos) empíricas, leva a situações díspares para casos que são idênticos, sendo muito vantajosa para quem tem um longo período de expectativa de vida e desastrosa para quem, em contrário, possui uma expectativa menor. A obtenção de valores mediante aplicação de prestações periódicas ou a decomposição destes (cálculo inverso), deriva da aplicação das séries periódicas uniformes, sendo entendido uma série como uma sucessão de pagamentos ou recebimentos exigíveis em épocas pré-determinadas, destinada a extinguir uma dívida ou constituir um capital. Dentre as séries matemático-financeiras conhecidas, a que melhor permite a obtenção de um capital necessário para projetar a formação da série é o fator de recuperação de capital. O fator de recuperação de capital permite que se determine uma quantia que deve ser retirada em cada período, para que se recupere o investimento feito, mediante aplicação da fórmula (Sendo: "R" o valor da prestação, "P" o capital, "i" a taxa de juros e "n" o número de parcelas): R = P x [ (1 + i) n . i ] / [(1 + i) n] - 1. Como, no caso, tem-se o valor da prestação mensal (R), conhecida em razão da aplicação do percentual de incapacidade laborativa, é necessário se utilizar de um raciocínio inverso, para, com aplicação dos juros mensais (i), mediante um intervalo de tempo (n), se obter o valor do capital necessário (P). Sabendo-se que o FRP (fator de recuperação de capital) é o resultado obtido de [(1 + i) n.i] / [(1 + i) n] - 1, temos que o capital necessário para prover o pensionamento é o produto da divisão de R pelo FRP, de maneira que P (capital necessário) é igual a (R) dividido por FRP (fator de recuperação de capital) P = R / FRP. No caso concreto, verifica-se, frente à expectativa de vida pleiteada, que a parte reclamante teria direito a 404 parcelas, cujo valor, considerando o cômputo do duodécimo do terceiro salário e do terço constitucional de férias resulta em R$353,50 (considerando o percentual de incapacidade acima definido). A base dos juros para capitalização é de 0,5% ao mês. Tal cálculo, pode ser efetivado diretamente pela aplicação dos parâmetros acima, através da planilha de cálculo do valor presente (que aplica diretamente a fórmula) segundo descritivo do sítio do TRT da 24ª Região (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente). Lançados os valores na planilha, é apurado o importe de R$61.273,93 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e três centavos). Anoto que o sistema de cálculo não pressupõe disciplina financeira por parte do autor, pois o fato de receber uma indenização maior ou menor, dependendo do critério de obtenção do valor, não indica que terá maior ou menor disciplina. Valores, maiores ou menores, são gastos com a mesma facilidade e igualmente poupados com a mesma facilidade. Também a utilização da taxa de juros de 0,5% ao mês, a menor praticada pelo mercado, é benéfica ao trabalhador, ao contrário do que se pode supor. Como se trata de taxa destinada ao carregamento do valor necessário para se alcançar valor futuro destinado à amortização, quanto menor, resulta em maior valor final, em razão da maior necessidade de capital para prover a amortização pretendida. Assim, a taxa de carregamento utilizada é benéfica ao trabalhador. Por fim, a jurisprudência do TST, apesar de ainda minoritária, tem decisões atuais (30/04/2025) adotando a sistemática: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . 1 . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA AMBIENTAL REALIZADAS POR ESPECIALISTAS. MERA INSASTIFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NEXO CONCAUSAL LEVE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA . PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2 . DANO MORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 3. DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CIRUGIA EM VIRTUDE DE LESÃO NO OMBRO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO REGIONAL AO AMPARO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo "quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte" (artigo 496 da CLT). No caso , o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. Nesse contexto, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950, parágrafo único, do CCB. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da sua forma de execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais deferida na forma de pensionamento, com pagamento autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve considerar, ainda, os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que teria direito o empregado, porquanto indispensável a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a essa situação, o legislador atribuiu ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, visando a atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a utilização de percentual único a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem preconizado a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, por dissociar-se do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final do cálculo. Ressalte-se que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão que dimana da máxima segundo a qual "o dinheiro tem valor no tempo". Logo, revela-se mais adequada - consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque tal metodologia permite ao julgador adequar o valor devido a título de indenização para cada caso concreto, atento às suas particularidades, basear-se em critério objetivo (definição do percentual), levar em conta os diferentes períodos de apuração - decorrentes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, revelando-se mais consentânea com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11147-21.2020.5.15.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2025). Sem grifos no original. Quanto ao pedido patronal de compensação do seguro de vida formulado na contestação e reiterado nas contrarrazões, o termo de quitação da fl. 670, emitido pela empresa seguradora em 17-8-2020, informa que a parte autora percebeu indenização no importe de R$5.840,21 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos) decorrente da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, cuja veracidade do contexto e autenticidade não é impugnada na petição de manifestação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Desse modo e tendo em vista a idêntica finalidade da indenização referente à pensão pela incapacidade parcial de trabalho, autoriza-se a compensação com fulcro nos arts. 767 da CLT e 369 do Código Civil, conforme, nesse sentido, o RRAg-959-43.2020.5.12.0023, julgado em 30-8-2022, por unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relatora a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, cuja fundamentação cita precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, da 2ª, 3ª, da 6ª e da 7ª Turma e na ementa sintetiza o seguinte entendimento: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Os Exmo. Desembargadores do Trabalho, contudo, divergiram quanto ao valor da pensão paga de uma só vez, sob o fundamento que segue: "Considerando os critérios bem definidos no voto do Relator, ora adotados, frente à expectativa de vida, o autor teria direito a 404 parcelas, no valor mensal de R$353,50, já com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias. Assim, o pensionamento totaliza R$142.814,00 (para pgto em parcelas mensais). Sobre esse valor aplico um redutor de 30% (pois o pensionamento é devido por mais de 30 anos), de forma que o valor da pensão a ser paga de uma só vez é de R$99.969,80". Perante o exposto, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pela incapacidade de trabalho de uma só vez no importe de R$99.969,80 (noventa e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), autorizando a compensação da indenização securitária percebida no valor de R$5.840,21 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos). 3 - Minoração da indenização por dano moral Quanto à minoração da indenização por dano moral, cuja sentença arbitra no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), consoante apreciado no tópico antecedente, consta do laudo pericial que por causa do acidente de trabalho a parte autora se submeteu à cirurgia para "fixação artrodese com parafuso na interfalangeana proximal, sem mobilidade no terceiro quirodáctilo esquerdo e 2º quirodáctilo esquerdo com mobilidade de 90% na interfalangeana proximal e 10% na IFD (incapacidade funcional irreversível de 90% o terceiro dedo, 30% no 2º dedo e 50% na mão esquerda)". Também informa o perito judicial na realização do exame físico "Redução da flexão interfalangeana, hipotrofia da falange média e distal no dedo médio esquerdo com perda da força de abdução e adução do dedo e ainda redução da força de flexão do indicador com consequente redução da força de preensão/pega da mão esquerda". Nos quesitos formulados pela parte autora responde que a lesão é permanente, que "Houve redução da capacidade funcional residual permanente estimada em 9% considerando o terceiro quirodáctilo esquerdo e 3% considerando o segundo quirodáctilo, somando 12% de redução permanente funcional conforme tabela SUSEP". A diminuição da capacidade de trabalho repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem do trabalhador, cuja inviolabilidade e direito à reparação por dano moral é assegurada pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. A respectiva indenização visa uma impossível reparação da dor, com a finalidade de atenuar um provável sofrimento causado pela diminuição da capacidade e da dor psicológica, sem provocar enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. A dificuldade de avaliação do dano moral puro é debatido na doutrina, que afirma ser a indenização livre, ficando ao prudente arbítrio do julgador. Naturalmente que tal discricionariedade deve ter parâmetros mínimos, conforme estabelece o art. 223-G da CLT. O primeiro deles é a análise se o dano moral puro foi capaz de gerar dano moral reflexo, isto é, com repercussão de cunho patrimonial, sendo, neste caso, a resposta positiva, pois o autor tem redução de capacidade laborativa na mão esquerda estimada no importe de 12% (doze por cento). O segundo ponto de análise diz respeito à própria reparação, que deve considerar um valor para compensar o dano, consoante os arts. 186 e 944 do Código Civil, e, bem como, significar punição de caráter pedagógico ao transgressor da norma, avaliando-se, ainda, a condição das partes. A condição insegura, como visto, decorreu da negligência da parte reclamada, que deveria ser mais zelosa com a segurança, prezando por melhores dispositivos de segurança. Diante da conduta da reclamada, do dano gerado, do caráter pedagógico, da proporcionalidade, da necessidade de se compensar pelo sofrimento enfrentado, os critérios do art. 223-G, §1º, da CLT, além das indenizações usualmente deferidas nesta Especializada, a fim de evitar valor irrisório, entendo razoável e proporcional o valor deferido em primeiro grau, que mantenho. 4 - Minoração dos honorários médicos No que concerne à minoração do honorário pericial médico, cuja sentença arbitra no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a alegação da parte reclamada, que o perito "não juntou aos autos os comprovantes dos gastos que porventura antecipou e, bem como, das demais despesas e especificação do seu honorário", não se sustenta. Desconsidera que na mesma data de protocolização do laudo pericial em 27-5-2024 o perito médico apresenta petição informando que "O valor da hora trabalhada foi definido considerando-se a recomendação da Associação Médica do Paraná - SINAM/PR (www.amp.org.br) que atribui como padrão R$180,00 (cento e oitenta reais) por consulta" e discriminando o tempo gasto na atividade da perícia médica consistente na análise minuciosa dos autos - 3h, deslocamento - 6h; entrevista pericial com o autor - 1h; redação do laudo pericial - 5h; resposta aos quesitos das partes - 3h; revisão ortográfica e correções pertinentes - 1h; total de horas - 19h. Considerando esse conjunto de atividades executado por profissional médico, é razoável e proporcional o importe arbitrado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobretudo porque na data de protocolização do laudo pericial o salário mínimo era no importe de R$1.412,00. Posto isso, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada nesse aspecto. 5 - Cassação do benefício da justiça gratuita Acerca da cassação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em que pese o ajuizamento da ação em 11-12-2023, a apresentação da cópia da carteira de trabalho digital cujo documento foi emitido em 28-8-2023 e o teor do §4º do art. 790 da CLT, veio para os autos com a petição inicial declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é assegurada pelos arts. 1º da Lei n. 7.115, de 1983, e 99, §3º, do CPC, conforme está consolidado no item I da Súmula n. 463 do TST. Se isso não bastasse, por força dos arts. 896-C, §§11, 12 e 16, da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC aplica-se a tese vinculante decorrente do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Tribunal Pleno do TST, na apreciação do tema 21, verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A declaração de hipossuficiência, desse modo, também respalda o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada nesse item. 6 - Honorários advocatícios de sucumbência Sobre os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, em que pese o deferimento do benefício da justiça gratuita, a concessão não configura óbice na responsabilização pela verba em apreço, porque o Supremo Tribunal Federal - STF -, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5.766 em 20-10-2021 não declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, e sim somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Igualmente é pertinente mencionar que o acolhimento de pedido em montante inferior ao valor indicado na petição inicial não caracteriza a sucumbência, porquanto, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926, 927, V, 932, IV, alínea "a", e 985 do CPC, aplica-se a Tese Jurídica n. 5 desse Tribunal Regional do Trabalho, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, verbis: "O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Feitos esses esclarecimentos e como existe pedido formulado pela parte autora integralmente rejeitado, é condenado ao pagamento do honorário advocatício de sucumbência, razão pela qual e considerando a complexidade da demanda e, bem como, os incidentes da instrução e o tempo de tramitação processual, é razoável e proporcional, pois observa os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, arbitrar no importe de 10% (dez por cento). Tendo em vista, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a regra remanescente do §4º do art. 791-A da CLT, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Posto isso, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamada para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido integralmente rejeitado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na conformidade do §4º do art. 791-A da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; rejeitar as alegações de desfundamentação e de inépcia do pedido recursal e a preliminar de inépcia do pedido de reintegração no emprego ou de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido integralmente rejeitado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na conformidade do §4º do art. 791-A da CLT. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento de indenização pela incapacidade de trabalho de uma só vez no importe de R$ 99.969,80. autorizando a compensação da indenização securitária percebida no valor de R$5.840,21. Novo valor da condenação: R$ 100.000,00; com custas, pela ré, no importe de R$ 2.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela Portaria SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR PRUDENTE DE LIMA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001216-91.2023.5.12.0046 RECORRENTE: ADEMIR PRUDENTE DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR PRUDENTE DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001216-91.2023.5.12.0046 (ROT) RECORRENTES: ADEMIR PRUDENTE DE LIMA, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S. A. RECORRIDOS: ADEMIR PRUDENTE DE LIMA, WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S. A. RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE DEDO. MÃO ESQUERDA. MEMBRO NÃO DOMINANTE. I - Caso em exame 1 - Apreciar a existência de perda da capacidade laboral em razão de acidente de trabalho que resulta na fratura de dedo da mão esquerda, membro não dominante, e de após a convalescença a parte obreira retornar à execução da mesma atividade. II - Razões da decisão 2 - Consta do laudo pericial que a parte autora se submeteu a cirurgia de fixação artrodese com parafuso na interfalangeana proximal, sem mobilidade no terceiro quirodáctilo e reduzida no segundo quirodáctilo da mão esquerda. 3 - Também informa redução da flexão interfalangeana, hipotrofia da falange média e distal no dedo médio esquerdo com perda da força de abdução e adução do dedo e ainda redução da força de flexão do indicador com consequente redução da força de preensão/pega da mão esquerda. 4 - Igualmente anota que a lesão é permanente, que houve redução da capacidade funcional residual permanente estimada em 9% quanto ao terceiro quirodáctilo e em 3% em relação ao segundo quirodáctilo, somando 12% de redução permanente funcional. 5 - O diagnóstico evidencia lesão com perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sobretudo porque revela a cópia da carteira do trabalho histórico de trabalhador braçal. 6 - A perda parcial e permanente verificada na mão esquerda repercute na execução do ofício ou da profissão, embora a parte autora seja destro, pois a integridade da mão é essencial no trabalho de natureza manual, de modo que a perda de algum seguimento resulta na realização de maior esforço em virtude do comprometimento da força de preensão de todos os dedos. 7 - Direito ao pagamento de indenização pelo dano material assegurado pelo art. 950, caput, do Código Civil. 8 - São devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. III - Recursos conhecidos e parcialmente providos. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S. A. e ADEMIR PRUDENTE DE LIMA. A parte reclamada interpõe recurso ordinário arguindo a inépcia do pedido de estabilidade acidentária e, no mérito, busca o reconhecimento do acidente de trabalho pelo fato da vítima para ser absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) e, reformada a sentença, a exclusão do honorário pericial e sucumbencial. Pleiteia, sucessivamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a minoração da indenização por dano moral. Também objetiva a cassação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e a sua condenação ao pagamento do honorário advocatício de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento). Pugna, por último, pela minoração do honorário pericial e a exclusão da atualização monetária da indenização do dano moral ou, sucessivamente, a fixação a partir da alteração com fulcro na Súmula n. 439 do TST. A parte autora, por sua vez, pretende o pagamento de indenização pelo dano material decorrente da redução da capacidade de trabalho. Somente a parte reclamada apresenta contrarrazões, pedindo o não conhecimento do recurso ordinário da parte autora, por desrespeito ao princípio da dialeticidade, porque não traz fundamento para reforma, pois, como é genérico, não enfrenta o teor da sentença, e, ademais, a inépcia do pedido recursal, já que não delimita quais indenizações pretende ver providas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da parte reclamada. A respeito da falta de dialeticidade no recurso ordinário da parte autora, não tem razão a parte reclamada, porque a leitura das razões recursais revela que se contrapõe ao fundamento da sentença, motivo pelo qual ilesos os arts. 895 da CLT, 6º, 7º, 8º, 932, III, e 1.010, II e III, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Quanto à inépcia do pedido recursal, como nas razões recursais a parte autora menciona o pagamento de danos materiais ou, sucessivamente, pensão mensal, novamente inexiste violação às regras legais mencionadas no parágrafo antecedente. Dessa maneira e preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, também conheço do recurso ordinário da parte autora e das contrarrazões da parte reclamada. PRELIMINAR Inépcia do pedido de estabilidade acidentária A respeito da inépcia do pedido de estabilidade acidentária e consequente reintegração no emprego ou indenização substitutiva, verifica-se constar da petição inicial a alegação que sofreu acidente de trabalho em 6-02-2020 quando a mão esquerda foi esmagada, resultando na fratura de um dedo, na realização de procedimento cirúrgico com colocação de placas e de pinos e na perda de mobilidade e da sensibilidade, e que por causa das lesões perdeu parcial e permanentemente a força de trabalho. Conquanto não conste menção ao art. 118 da Lei n. 8.213, de 1991, o teor antes transcrito da petição inicial, na conformidade do §2º do art. 322 do CPC, evidencia a formulação de causa de pedir cuja alegação apresenta o fato e os fundamentos jurídicos do pedido formulado no item "a" e "b" de declaração da nulidade da rescisão contratual e reintegração no emprego ou, sucessivamente, a conversão da estabilidade acidentária em indenização, motivo pelo qual ilesos os arts. 832 e 840, §1º, da CLT e 141, 330, I, §1º, I, e 492 do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia do pedido de reintegração no emprego ou de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. M É R I T O Registra-se que os recursos ordinários serão apreciados em conjunto, porque ambas as partes formulam pedido decorrente do acidente de trabalho. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES 1 - Responsabilidade pelo acidente de trabalho Com relação à responsabilidade pelo acidente de trabalho, verifica-se pelo teor da petição inicial e da contestação que é incontroversa a ocorrência, cuja comunicação emitida pela parte patronal informa a data de 6-02-2020, às 4h10min, após 4h4min trabalhadas, cujo impacto de objeto de metal resultou na fratura do 2º e do 3º dedo da mão esquerda. Também é constatado que na contestação é alegado que o acidente de trabalho ocorreu em razão de ato inseguro da parte autora, porque era experiente na função, desempenhando a atividade há aproximadamente 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, e recebeu todos os treinamentos inerentes. Igualmente diz a parte patronal que "o acidente ocorreu quando o autor movimentava um modelo que estava sobre a linha com uso de ponte rolante/talha", que "dentro de cada modelo são encaixadas duas ferramentas, ambas composta por ligas metálicas, cada uma pesando 34 kg" e que neste momento deveria inspecionar "se os ferramentais estavam devidamente encaixados dentro do modelo". Afirma que "quando os modelos estão dispostos na linha, o modelo superior deve ser içado e disposto ao lado do modelo inferior, para que ambos prossigam no processo produtivo", que "quando a parte autora posicionou o cabo de aço no modelo superior e fez o içamento ocorreu o acidente, pois não realizou a inspeção do modelo superior na parte anterior do processo". Informa que "a única hipótese do modelo superior se desestabilizar no momento do içamento decorre do posicionamento incorreto da ferramenta que estava acondicionada em seu interior, o que gera desequilíbrio do centro de gravidade, fazendo com que o modelo penda para um dos lados", e que a parte autora praticou ato inseguro porque "não inspecionou o modelo antes do içamento e movimentação; estava com a mão sobre o modelo inferior (confissão da exordial) no momento do içamento/movimentação; não se afastou do modelo que estava içando/movimentando". Reproduz na contestação fotografias do procedimento alegado e inclusive menciona que trouxe para os autos "vídeo em que fora realizada uma simulação de içamento e movimentação, inclusive com balanço proposital do modelo suspenso, para demonstrar que ele não gira ou que as ferramentas não se soltam ao acaso quando posicionadas corretamente". É extraído da contestação, finalmente, que a parte autora foi advertido em momento anterior pela desatenção no uso de talha, conforme documentação anexa, o que demonstra o seu padrão de conduta e confirma a tese de ato inseguro, e que sofreu acidente de trabalho anterior em período prescrito do contrato de trabalho no uso da ponte rolante, mais uma vez demonstrando a sua desatenção com as atividades. Ressalta-se que o vídeo mencionado não veio para os autos e que a alegação transcrita da contestação configura fato impeditivo ao direito pleiteado de pagamento de indenização pelo acidente de trabalho e, por isso, o ônus da prova é patronal, a teor do art. 818, II, da CLT. Estabelecida essa premissa, na petição de manifestação a parte autora não nega que desempenhava a atividade há aproximadamente 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses antes do acidente de trabalho em 6-02-2020, cujo laudo pericial das fls. 694-708 inclusive anota que "Realizava atividades de colocação e retirada de modelos da linha de produção com o auxílio de ponte rolante e de uma ajudante para fazer moldes de areia, fazia limpeza dos modelos com jato de ar e outras atividades similares, sempre trabalhando no mesmo setor de trabalho após sua admissão". De igual modo está confirmada antes do acidente de trabalho a submissão da parte autora ao treinamento para o exercício da função de Operador de Fundição, conforme documentação das fls. 599 e 601-602 carreada para os autos com a contestação, com data de 15-9-2014 e de 12-6-2016, destacando-se do primeiro "movimentar dispositivos com talha utilizando corrente" e do segundo "análise prevencionista da tarefa na área de colocação e retirada de modelos, caixas (moldagem C), alinhar os modelos sobre as linhas de roletes (moldagem C), colocar modelos sobre a linha (moldagem C), identificar e limpar os modelos (moldagem C), movimentar dispositivos com talha utilizando balancim, retirar e colocar caixas no estoque (moldagem C), retirar os modelos da linha (moldagem C)". A comunicação de acidente de trabalho - CAT - da fl. 591 confirma a ocorrência com a parte autora em 23-11-2011, às 2h30min, após 3h12min trabalhados, cujo impacto de equipamento resultou na fratura de clavícula, comprovando os cartões de ponto o afastamento da atividade até 27-9-2012. A documentação das fls. 668-669, consistente em e-mail enviado para registro de advertência contra a parte autora, comprova a aplicação em 12-12-2021 porque "estava operando a talha sem a devida atenção quando engatou o gancho na lateral da linha vindo a escapar, ricocheteando e atingindo a cabeça do preparador que estava próxima", e em 5-9-2022 porque "ao colocar o balancim no gancho da talha não prestou atenção e engatou o balancim virado, foi suspender a caixa e veio a se quebrar quase gerando acidente". Observa-se que a veracidade do contexto e autenticidade da documentação mencionada não é impugnada de modo específico na petição de manifestação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Em que pese esse contexto, de experiência da parte autora na execução do serviço, de recebimento de treinamento e de em período anterior ter se acidentado na mesma atividade e de receber advertência por falta de atenção, esses fatos, já que não estabelecem relação de causa e efeito, não têm consistência para confirmar o fato impeditivo alegado na contestação que "a única hipótese do modelo superior se desestabilizar no momento do içamento decorre do posicionamento incorreto da ferramenta que estava acondicionada em seu interior, o que gera desequilíbrio do centro de gravidade, fazendo com que o modelo penda para um dos lados", e que praticou ato inseguro porque "não inspecionou o modelo antes do içamento e movimentação; não se afastou do modelo que estava içando/movimentando". A alegação patronal, que "a única hipótese do modelo superior se desestabilizar no momento do içamento decorre do posicionamento incorreto da ferramenta que estava acondicionada em seu interior", não é incontroversa e tampouco é extraída das fotografias reproduzidas na contestação. Se não há certeza sobre o "posicionamento incorreto da ferramenta" no interior do modelo, também não existe confirmação que essa é a causa da queda do equipamento, de modo que nenhuma relação tem com a experiência da parte autora na execução do serviço, de recebimento de treinamento e de em período anterior ter se acidentado na mesma atividade e de receber advertência por falta de atenção. Tampouco é relevante, por isso, a alegação da petição inicial que estava "erguendo por uma ponte rolante um molde de motor que pesava em torno de 400kg, o enxerto interno do molde, o qual deveria estar preso por travas ao molde, se soltou, vindo a cair sobre o outro molde que estava apoiado em cima da linha de roletes há uma altura de aproximadamente 1mt, esmagando a mão esquerda", cuja descrição respalda o argumento da contestação que "estava com a mão sobre o modelo inferior no momento do içamento/movimentação". Como o acidente de trabalho é incontroverso e a prova produzida não comprova o fato impeditivo alegado na contestação consistente no ato inseguro praticado pela parte autora, é presumida a ocorrência por causa de falha do equipamento e, assim, está configurada a culpa patronal, já que tem a obrigação de assegurar ambiente de trabalho seguro, na conformidade dos arts. 157, inc. I, e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988. Reforça a conclusão a alegação da parte patronal que "a única hipótese do modelo superior se desestabilizar no momento do içamento decorre do posicionamento incorreto da ferramenta que estava acondicionada em seu interior, o que gera desequilíbrio do centro de gravidade, fazendo com que o modelo penda para um dos lados", porque a Norma Regulamentadora - NR - 12, aprovada pela Portaria MTb n. 3.214, de 1978, estabelece no item 12.2.7 que "Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas", no item 12.5.7 que "As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem (...) a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas" e no item 12.8.8 que "Nos transportadores contínuos de correia cujo desalinhamento anormal da correia ou sobrecarga de materiais ofereçam riscos de acidentes, devem existir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em projeto". Não existe consistência na prova produzida, ademais, para o reconhecimento da culpa concorrente, na conformidade do art. 945 do Código Civil, cuja regra legal prescreve o que segue: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada no particular. 2 - Incapacidade de trabalho No que tange à incapacidade de trabalho, consta do laudo pericial das fls. 694-708, no item histórico, o que segue: "Cirurgia única de fixação artrodese com parafuso na interfalangeana proximal, sem mobilidade no terceiro quirodáctilo esquerdo e 2º quirodáctilo esquerdo com mobilidade de 90% na interfalangeana proximal e 10% na IFD (incapacidade funcional irreversível de 90% o terceiro dedo, 30% no 2º dedo e 50% na mão esquerda)". Anota o perito no item história mórbida pregressa, o seguinte: "Tomografia da mão esquerda em 06/02/2020 com laudo de fratura comprometendo a falange média do 2º e 3º quirodáctilos esquerdos, mais importante no terceiro dedo (cominutiva comprometendo a falange média do 3º com envolvimento articular proximal e distal, importante fragmentação da porção proximal, com envolvimento articular), muito discreto traço de fratura longitudinal na falange proximal do 2º quirodáctilo esquerdo". Sobressai do item exame físico "Redução da flexão interfalangeana, hipotrofia da falange média e distal no dedo médio esquerdo com perda da força de abdução e adução do dedo e ainda redução da força de flexão do indicador com consequente redução da força de preensão/pega da mão esquerda". Nos quesitos formulados pela parte autora o perito judicial responde que a lesão é permanente, que "Houve redução da capacidade funcional residual permanente estimada em 9% considerando o terceiro quirodáctilo esquerdo e 3% considerando o segundo quirodáctilo, somando 12% de redução permanente funcional conforme tabela SUSEP". Também é destacado que a parte reclamante estava plenamente apto para desempenhar suas atividades, pois manteve a função após o acidente de trabalho, que nega atividade laborativa atual, que recebe benefício auxílio acidente e que a mão dominante é a direita. Na sentença das fls. 810-819 o juízo de primeira instância rejeita o pedido de indenização por dano material, sob o fundamento que "a perícia concluiu que apesar da redução da força no polegar funcional (perda funcional), o reclamante não apresenta incapacidade laborativa. Isso significa que ele ainda é capaz de realizar suas atividades profissionais habituais, tanto que continuou laborando na empresa por mais dois anos". (destaque no original) É extraída da sentença, ainda, o que segue: "A distinção entre redução funcional e perda da capacidade laborativa deve ser observada com precisão para correta aplicação do direito ao caso concreto. A redução funcional refere-se à limitação parcial de determinado membro ou órgão, mensurada por parâmetros médicos objetivos, sem, contudo, significar, por si só, incapacidade para o trabalho. Já a perda da capacidade laborativa implica comprometimento substancial do exercício da função profissional do trabalhador, de modo a impedir ou limitar significativamente seu desempenho no mercado de trabalho". Ocorre que não consta distinção entre redução funcional e perda da capacidade laborativa no art. 950, caput, do Código Civil, cuja regra legal prescreve o seguinte: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Não obstante após o acidente de trabalho a parte autora retornar para a mesma atividade, o teor do laudo pericial evidencia limitação funcional na mão esquerda, cuja lesão configura perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Fortalece a convicção revelar a cópia da carteira do trabalho digital histórico de trabalhador braçal, de modo que a perda parcial e permanente verificada na mão esquerda repercute na execução do ofício ou da profissão, embora a parte autora seja destro, pois a integridade da mão é essencial no trabalho de natureza manual, de modo que a perda de algum seguimento resulta na realização de maior esforço em virtude do comprometimento da força de preensão de todos os dedos, de maneira que inaplicável a alínea "c" do §1º do art. 20 da Lei n. 8.213, de 1991. Tem direito, diante disso, ao pagamento de indenização pelo dano material, conforme assegura o art. 950, caput, do Código Civil, e como a perda da capacidade de trabalho é estimada em 12% (doze por cento), aplica-se esse parâmetro sobre o valor da remuneração considerada na rescisão no importe de R$2.657,94 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavo), cuja parcela é acrescida do duodécimo referente ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, resultando no valor mensal de R$353,50. Como o acidente de trabalho aconteceu em 6-02-2020 e a parte patronal é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros quinze dias, o termo inicial da pensão pela incapacidade de trabalho é fixado em 22-02-2020 e o final, conforme pleiteado, é quando completar 76 anos de idade, cuja expectativa de sobrevida está em conformidade com informação do IBGE, razão pela qual e tendo em vista a data de nascimento em 23-10-1977, no termo inicial possuía aproximadamente 42 anos e 4 meses de idade, de modo que o tempo total do pensionamento resulta em 404 meses. Considerando que o valor mensal da pensão não proporciona cumprimento da finalidade de assegurar renda mínima para suprir as necessidades vitais básicas, ao passo que o adimplemento de uma só vez pode ser suportado pela empresa sem comprometer a continuidade da sua atividade empresarial, uma vez que o seu estatuto social revela que possui capital subscrito e integralizado superior a um bilhão de reais. O pagamento da indenização de uma só vez possibilita dispor do valor para usar da forma que melhor aprouver, seja para investimento, seja para aplicação financeira que lhe proporcione ganho equivalente, de maneira que não significa realizar simples operação matemática do número de meses x salário, pois a equivalência deve ser de capital suficiente para o pensionamento, de modo que, atingida a idade do termo final estabelecido, não exista mais o capital, consoante precedente da minha relatoria, ROT n. 0000184-17.2023.5.12.0025, julgado na 1ª Turma, por maioria, em 28-8-2024. Também não tem amparo científico a utilização do cálculo no número de meses faltantes de expectativa de vida com aplicação de redutor para aplicação do pagamento em parcela única, cuja formulação com bases (digamos) empíricas, leva a situações díspares para casos que são idênticos, sendo muito vantajosa para quem tem um longo período de expectativa de vida e desastrosa para quem, em contrário, possui uma expectativa menor. A obtenção de valores mediante aplicação de prestações periódicas ou a decomposição destes (cálculo inverso), deriva da aplicação das séries periódicas uniformes, sendo entendido uma série como uma sucessão de pagamentos ou recebimentos exigíveis em épocas pré-determinadas, destinada a extinguir uma dívida ou constituir um capital. Dentre as séries matemático-financeiras conhecidas, a que melhor permite a obtenção de um capital necessário para projetar a formação da série é o fator de recuperação de capital. O fator de recuperação de capital permite que se determine uma quantia que deve ser retirada em cada período, para que se recupere o investimento feito, mediante aplicação da fórmula (Sendo: "R" o valor da prestação, "P" o capital, "i" a taxa de juros e "n" o número de parcelas): R = P x [ (1 + i) n . i ] / [(1 + i) n] - 1. Como, no caso, tem-se o valor da prestação mensal (R), conhecida em razão da aplicação do percentual de incapacidade laborativa, é necessário se utilizar de um raciocínio inverso, para, com aplicação dos juros mensais (i), mediante um intervalo de tempo (n), se obter o valor do capital necessário (P). Sabendo-se que o FRP (fator de recuperação de capital) é o resultado obtido de [(1 + i) n.i] / [(1 + i) n] - 1, temos que o capital necessário para prover o pensionamento é o produto da divisão de R pelo FRP, de maneira que P (capital necessário) é igual a (R) dividido por FRP (fator de recuperação de capital) P = R / FRP. No caso concreto, verifica-se, frente à expectativa de vida pleiteada, que a parte reclamante teria direito a 404 parcelas, cujo valor, considerando o cômputo do duodécimo do terceiro salário e do terço constitucional de férias resulta em R$353,50 (considerando o percentual de incapacidade acima definido). A base dos juros para capitalização é de 0,5% ao mês. Tal cálculo, pode ser efetivado diretamente pela aplicação dos parâmetros acima, através da planilha de cálculo do valor presente (que aplica diretamente a fórmula) segundo descritivo do sítio do TRT da 24ª Região (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente). Lançados os valores na planilha, é apurado o importe de R$61.273,93 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e três centavos). Anoto que o sistema de cálculo não pressupõe disciplina financeira por parte do autor, pois o fato de receber uma indenização maior ou menor, dependendo do critério de obtenção do valor, não indica que terá maior ou menor disciplina. Valores, maiores ou menores, são gastos com a mesma facilidade e igualmente poupados com a mesma facilidade. Também a utilização da taxa de juros de 0,5% ao mês, a menor praticada pelo mercado, é benéfica ao trabalhador, ao contrário do que se pode supor. Como se trata de taxa destinada ao carregamento do valor necessário para se alcançar valor futuro destinado à amortização, quanto menor, resulta em maior valor final, em razão da maior necessidade de capital para prover a amortização pretendida. Assim, a taxa de carregamento utilizada é benéfica ao trabalhador. Por fim, a jurisprudência do TST, apesar de ainda minoritária, tem decisões atuais (30/04/2025) adotando a sistemática: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . 1 . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA AMBIENTAL REALIZADAS POR ESPECIALISTAS. MERA INSASTIFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NEXO CONCAUSAL LEVE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA . PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2 . DANO MORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 3. DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CIRUGIA EM VIRTUDE DE LESÃO NO OMBRO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO REGIONAL AO AMPARO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo "quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte" (artigo 496 da CLT). No caso , o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. Nesse contexto, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950, parágrafo único, do CCB. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da sua forma de execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais deferida na forma de pensionamento, com pagamento autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve considerar, ainda, os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que teria direito o empregado, porquanto indispensável a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a essa situação, o legislador atribuiu ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, visando a atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a utilização de percentual único a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem preconizado a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, por dissociar-se do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final do cálculo. Ressalte-se que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão que dimana da máxima segundo a qual "o dinheiro tem valor no tempo". Logo, revela-se mais adequada - consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque tal metodologia permite ao julgador adequar o valor devido a título de indenização para cada caso concreto, atento às suas particularidades, basear-se em critério objetivo (definição do percentual), levar em conta os diferentes períodos de apuração - decorrentes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, revelando-se mais consentânea com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11147-21.2020.5.15.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2025). Sem grifos no original. Quanto ao pedido patronal de compensação do seguro de vida formulado na contestação e reiterado nas contrarrazões, o termo de quitação da fl. 670, emitido pela empresa seguradora em 17-8-2020, informa que a parte autora percebeu indenização no importe de R$5.840,21 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos) decorrente da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, cuja veracidade do contexto e autenticidade não é impugnada na petição de manifestação, na conformidade dos arts. 411, III, 428, I, 429, II, e 436, II, do CPC. Desse modo e tendo em vista a idêntica finalidade da indenização referente à pensão pela incapacidade parcial de trabalho, autoriza-se a compensação com fulcro nos arts. 767 da CLT e 369 do Código Civil, conforme, nesse sentido, o RRAg-959-43.2020.5.12.0023, julgado em 30-8-2022, por unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Relatora a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, cuja fundamentação cita precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, da 2ª, 3ª, da 6ª e da 7ª Turma e na ementa sintetiza o seguinte entendimento: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Os Exmo. Desembargadores do Trabalho, contudo, divergiram quanto ao valor da pensão paga de uma só vez, sob o fundamento que segue: "Considerando os critérios bem definidos no voto do Relator, ora adotados, frente à expectativa de vida, o autor teria direito a 404 parcelas, no valor mensal de R$353,50, já com inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias. Assim, o pensionamento totaliza R$142.814,00 (para pgto em parcelas mensais). Sobre esse valor aplico um redutor de 30% (pois o pensionamento é devido por mais de 30 anos), de forma que o valor da pensão a ser paga de uma só vez é de R$99.969,80". Perante o exposto, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização pela incapacidade de trabalho de uma só vez no importe de R$99.969,80 (noventa e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), autorizando a compensação da indenização securitária percebida no valor de R$5.840,21 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos). 3 - Minoração da indenização por dano moral Quanto à minoração da indenização por dano moral, cuja sentença arbitra no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), consoante apreciado no tópico antecedente, consta do laudo pericial que por causa do acidente de trabalho a parte autora se submeteu à cirurgia para "fixação artrodese com parafuso na interfalangeana proximal, sem mobilidade no terceiro quirodáctilo esquerdo e 2º quirodáctilo esquerdo com mobilidade de 90% na interfalangeana proximal e 10% na IFD (incapacidade funcional irreversível de 90% o terceiro dedo, 30% no 2º dedo e 50% na mão esquerda)". Também informa o perito judicial na realização do exame físico "Redução da flexão interfalangeana, hipotrofia da falange média e distal no dedo médio esquerdo com perda da força de abdução e adução do dedo e ainda redução da força de flexão do indicador com consequente redução da força de preensão/pega da mão esquerda". Nos quesitos formulados pela parte autora responde que a lesão é permanente, que "Houve redução da capacidade funcional residual permanente estimada em 9% considerando o terceiro quirodáctilo esquerdo e 3% considerando o segundo quirodáctilo, somando 12% de redução permanente funcional conforme tabela SUSEP". A diminuição da capacidade de trabalho repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem do trabalhador, cuja inviolabilidade e direito à reparação por dano moral é assegurada pelo inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. A respectiva indenização visa uma impossível reparação da dor, com a finalidade de atenuar um provável sofrimento causado pela diminuição da capacidade e da dor psicológica, sem provocar enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. A dificuldade de avaliação do dano moral puro é debatido na doutrina, que afirma ser a indenização livre, ficando ao prudente arbítrio do julgador. Naturalmente que tal discricionariedade deve ter parâmetros mínimos, conforme estabelece o art. 223-G da CLT. O primeiro deles é a análise se o dano moral puro foi capaz de gerar dano moral reflexo, isto é, com repercussão de cunho patrimonial, sendo, neste caso, a resposta positiva, pois o autor tem redução de capacidade laborativa na mão esquerda estimada no importe de 12% (doze por cento). O segundo ponto de análise diz respeito à própria reparação, que deve considerar um valor para compensar o dano, consoante os arts. 186 e 944 do Código Civil, e, bem como, significar punição de caráter pedagógico ao transgressor da norma, avaliando-se, ainda, a condição das partes. A condição insegura, como visto, decorreu da negligência da parte reclamada, que deveria ser mais zelosa com a segurança, prezando por melhores dispositivos de segurança. Diante da conduta da reclamada, do dano gerado, do caráter pedagógico, da proporcionalidade, da necessidade de se compensar pelo sofrimento enfrentado, os critérios do art. 223-G, §1º, da CLT, além das indenizações usualmente deferidas nesta Especializada, a fim de evitar valor irrisório, entendo razoável e proporcional o valor deferido em primeiro grau, que mantenho. 4 - Minoração dos honorários médicos No que concerne à minoração do honorário pericial médico, cuja sentença arbitra no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a alegação da parte reclamada, que o perito "não juntou aos autos os comprovantes dos gastos que porventura antecipou e, bem como, das demais despesas e especificação do seu honorário", não se sustenta. Desconsidera que na mesma data de protocolização do laudo pericial em 27-5-2024 o perito médico apresenta petição informando que "O valor da hora trabalhada foi definido considerando-se a recomendação da Associação Médica do Paraná - SINAM/PR (www.amp.org.br) que atribui como padrão R$180,00 (cento e oitenta reais) por consulta" e discriminando o tempo gasto na atividade da perícia médica consistente na análise minuciosa dos autos - 3h, deslocamento - 6h; entrevista pericial com o autor - 1h; redação do laudo pericial - 5h; resposta aos quesitos das partes - 3h; revisão ortográfica e correções pertinentes - 1h; total de horas - 19h. Considerando esse conjunto de atividades executado por profissional médico, é razoável e proporcional o importe arbitrado de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobretudo porque na data de protocolização do laudo pericial o salário mínimo era no importe de R$1.412,00. Posto isso, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada nesse aspecto. 5 - Cassação do benefício da justiça gratuita Acerca da cassação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em que pese o ajuizamento da ação em 11-12-2023, a apresentação da cópia da carteira de trabalho digital cujo documento foi emitido em 28-8-2023 e o teor do §4º do art. 790 da CLT, veio para os autos com a petição inicial declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é assegurada pelos arts. 1º da Lei n. 7.115, de 1983, e 99, §3º, do CPC, conforme está consolidado no item I da Súmula n. 463 do TST. Se isso não bastasse, por força dos arts. 896-C, §§11, 12 e 16, da CLT e 926, 927, III, e 932, IV, alínea "c", do CPC aplica-se a tese vinculante decorrente do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Tribunal Pleno do TST, na apreciação do tema 21, verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A declaração de hipossuficiência, desse modo, também respalda o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da parte reclamada nesse item. 6 - Honorários advocatícios de sucumbência Sobre os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, em que pese o deferimento do benefício da justiça gratuita, a concessão não configura óbice na responsabilização pela verba em apreço, porque o Supremo Tribunal Federal - STF -, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5.766 em 20-10-2021 não declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, e sim somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Igualmente é pertinente mencionar que o acolhimento de pedido em montante inferior ao valor indicado na petição inicial não caracteriza a sucumbência, porquanto, com fulcro na diretriz extraída dos arts. 926, 927, V, 932, IV, alínea "a", e 985 do CPC, aplica-se a Tese Jurídica n. 5 desse Tribunal Regional do Trabalho, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000, verbis: "O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Feitos esses esclarecimentos e como existe pedido formulado pela parte autora integralmente rejeitado, é condenado ao pagamento do honorário advocatício de sucumbência, razão pela qual e considerando a complexidade da demanda e, bem como, os incidentes da instrução e o tempo de tramitação processual, é razoável e proporcional, pois observa os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, arbitrar no importe de 10% (dez por cento). Tendo em vista, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a regra remanescente do §4º do art. 791-A da CLT, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Posto isso, dou provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamada para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido integralmente rejeitado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na conformidade do §4º do art. 791-A da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; rejeitar as alegações de desfundamentação e de inépcia do pedido recursal e a preliminar de inépcia do pedido de reintegração no emprego ou de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido integralmente rejeitado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na conformidade do §4º do art. 791-A da CLT. Por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento de indenização pela incapacidade de trabalho de uma só vez no importe de R$ 99.969,80. autorizando a compensação da indenização securitária percebida no valor de R$5.840,21. Novo valor da condenação: R$ 100.000,00; com custas, pela ré, no importe de R$ 2.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela Portaria SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001679-82.2013.5.12.0046 RECLAMANTE: JUCELIA DOS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Destinatário: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 5 dias. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL GONCALVES JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000572-17.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE MACHADO RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99337a proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela dra. Stefani Louise Tesser, revogo o despacho Id 53376a1 em razão da desnecessidade, por ora, de nova realização de perícia. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo e não havendo outros requerimentos, inclua-se o feito em pauta de encerramento, dispensa a presença das partes e facultada a de seus procuradores. Cientes as partes e peritas por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000572-17.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE MACHADO RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a99337a proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela dra. Stefani Louise Tesser, revogo o despacho Id 53376a1 em razão da desnecessidade, por ora, de nova realização de perícia. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo e não havendo outros requerimentos, inclua-se o feito em pauta de encerramento, dispensa a presença das partes e facultada a de seus procuradores. Cientes as partes e peritas por meio da publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE MACHADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000338-68.2014.5.12.0019 RECLAMANTE: EDINEI ALVES RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d3f2b proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação retificados e ora reapresentados pelo perito, id 10f367d. Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$2.800,00 a serem suportados pela ré. REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Pelo presente, fica a parte ré CITADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, em conformidade com os valores abaixo discriminados, sob pena de prosseguimento da execução na forma legal, incluindo a possibilidade de PENHORA de tantos bens quantos bastem para o integral pagamento da dívida, inclusão do nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e no cadastro de inadimplentes do SERASA e realização dos demais convênios para satisfação do débito. Os recolhimentos previdenciários, se houver, deverão ser realizados pelo(o) executado(a) por meio de guia DARF gerada e transmitida via e-Social/DCTFWeb RT com os códigos relativos à Reclamatória Trabalhista (exemplos: 1082, 1138, 1170, 1099 e variações), conforme orientações do manual da Receita Federal constante do site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf - págs. 107-108 e em consonância com o art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99 e Ofício Circular CR nº 11/2024. O responsável tributário, no preenchimento do DARF, deve atentar para que todas as competências - períodos de apuração (PA) - sejam lançados na guia, garantindo, assim, que o tributo reverta para o salário de contribuição do trabalhador no e-Social. O(a) executado(a) deverá, ainda, efetuar o recolhimento das custas processuais em GRU (arts. 115 a 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região). Valores pagos em desconformidade com as diretrizes acima serão desconsiderados, autorizando-se a inscrição em dívida ativa. Conforme Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, a reclamada deverá, no prazo de trinta dias, juntar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) correspondente ao recolhimento previdenciário, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS, permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PRINCIPAL ----------------- R$ 16.503,74 INSS -------------- R$ (recolher em DARF) 908,59 Honorários periciais - Contador ----- R$ 2.800,00 Honorários periciais - Engenheiro/médico -- R$ 1.052,77 Custas ------------- R$ (recolher em GRU) 200,86 TOTAL em 04/07/2025 ............................. R$ 21.465,96 Efetuado espontaneamente o depósito do valor da execução para fins de garantia do juízo, começará a fluir o prazo para embargos da data do depósito, independentemente de intimação (art. 884, CLT). Opostos embargos, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Efetuado o pagamento e resolvidas eventuais insurgências: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, resta desde logo, intimada a parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá que ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Prestada a informação, registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos no art. 121 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, § 6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Cumprido, voltem conclusos para sentença de encerramento e extinção da execução. Não havendo pagamento, registrem-se as obrigações de pagar e voltem conclusos para realização dos convênios disponíveis, observando-se os requerimentos efetuados pela parte exequente e o teor da Recomendação CR nº 05/2018 do TRT da 12ª Região. Na ocasião, verifique-se a existência de outras execuções em face da parte demandada para fins de reunião de execuções visando à otimização dos atos processuais e ao atendimento aos princípios da economia, celeridade e efetividade da execução, se for o caso. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINEI ALVES