Rosimar Rosa Da Silva

Rosimar Rosa Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 025466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosimar Rosa Da Silva possui 125 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12, TRT9
Nome: ROSIMAR ROSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000365-21.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: FABIO MIX RECLAMADO: RODOVIARIO ZILTON VARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c71f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determino a extinção do processo. Cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12.  Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MIX
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000365-21.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: FABIO MIX RECLAMADO: RODOVIARIO ZILTON VARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c71f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do débito, determino a extinção do processo. Cumpra-se o disposto no parágrafo único do art. 147, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT12.  Por fim, inexistindo outras providências pendentes, registrem-se os valores pagos e arquivem-se definitivamente os autos. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO ZILTON VARGAS LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001160-90.2025.5.12.0045 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300146800000076092706?instancia=1
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000188-14.2021.5.12.0061 AGRAVANTE: DPN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADEMIR POSSIDONIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000188-14.2021.5.12.0061 (AP) AGRAVANTE: DPN ENGENHARIA EIRELI, DANILO PEREIRA NUNES AGRAVADO: ADEMIR POSSIDONIO, ITAMAR LIMA NASCIMENTO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. É impenhorável o imóvel onde o executado reside, por configurar bem de família nos termos da Lei n. 8.009/90.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravantes DPN ENGENHARIA EIRELI e DANILO PEREIRA NUNES e agravados ADEMIR POSSIDONIO e ITAMAR LIMA NASCIMENTO. Inconformados com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõem Agravo de Petição. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO DIREITO SOBRE O IMÓVEL DO AGRAVANTE. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Afirmam os agravantes que o imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446 ainda não é de propriedade do executado DANILO PEREIRA NUNES, em razão da pendência da quitação do contrato de promessa de compra e venda (fls. 492-503) firmado com a empresa incorporadora Cambury Empreendimentos Imobiliários. Alegam que o imóvel serve de moradia para o executado e sua família e que, por isso, deve ser considerado impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90. Requerem, assim, a reforma da sentença para afastar a penhora no rosto dos autos n. 5001681-23.2023.8.24.0113 sobre os créditos do contrato de promessa de compra e venda (fls. 492-503), bem como o levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel. Ao exame. O Juízo de origem, mesmo reconhecendo que o imóvel é bem de família, relativizou a sua garantia de impenhorabilidade, por considerar que o bem tinha alto valor. Determinou a penhora sobre os direitos de crédito que o executado possui nos autos da execução de n. 5001681-23.2023.8.24.0113, promovida pela incorporadora Cambury Empreendimentos Imobiliários LTDA,em razão do atraso do pagamento das parcelas da promessa de compra e venda. Manteve também a averbação de indisponibilidade sobre o bem (fl.460). Discordo do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. O art. 1ª da Lei 8.009/1990 assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A Lei nº 8.009/90 se destina à proteção do imóvel residencial da família. Nos termos da referida norma legal, é a finalidade residencial do imóvel que o torna absolutamente impenhorável, porquanto não interessa ao ordenamento jurídico solucionar um problema mediante a criação de outro - ou seja, a satisfação do crédito exequendo não pode resultar no desabrigo do devedor e da sua família. Nesse aspecto, a ação de execução tem seus limites estipulados pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana, reconhecida como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CRFB, art. 1º, III), e, por isso, não pode resultar em violação a esse valor constitucional. O art. 3º da Lei nº 8.009/1990 prevê taxativamente as exceções à impenhorabilidade do bem de família, dentre as quais não está inserido o elevador valor do imóvel. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser mitigada em razão do seu valor, porquanto essa característica não tem a aptidão de afastar sua natureza de bem de família e, consequentemente, a garantia de impenhorabilidade que por lei lhe é atribuída. No mesmo sentido estão os seguintes julgados do Eg. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. 1. A decisão rescindenda, embora tenha reconhecido que o imóvel objeto de penhora tem natureza de bem de família, manteve a penhora decretada pelo juízo da execução, sob o fundamento de tratar-se de imóvel de alto valor. 2. A determinação de penhora de imóvel ao qual é atribuída a natureza de bem de família resulta em afronta direta ao art. 1º da Lei 8.009/1990, uma vez que o valor o imóvel e a natureza trabalhista do débito não estão elencadas entre as hipóteses que afastam a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia dos executados e de sua família.3. Nessas circunstâncias, não há falar que a decretação da penhora resultou de interpretação razoável da norma a afastar a aplicação do inc. V do art. 966 do CPC. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RO: 0001099-38.2017 .5.09.0000, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/03/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 6º da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está prevista no art. 3º da Lei nº 8 .009/1990.Percebe-se, por simples leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00165008320075010054, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022). (grifei) Em relação à determinação de penhora sobre os créditos decorrentes da aquisição do imóvel (fls. 492-503), entendo que os direitos oriundos deste contrato também são protegidos pela impenhorabilidade, tendo em vista que estão vinculados à aquisição da moradia definitiva do devedor, objetivo principal da mencionada legislação. A existência de controvérsias judiciais entre o devedor executado e a empresa incorporadora, relacionadas a atrasos no pagamento das prestações do firmadas no contrato de promessa de compra e venda, não altera a proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família. Eis a jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (Grifei) Acerca da ordem de indisponibilidade do imóvel, não há amparo legal para que seja mantida tal restrição sobre o bem de família, absolutamente impenhorável. Inclusive, o STJ já decidiu ser direito do executado alienar/transferir imóvel considerado bem de família, o que não caracteriza fraude à execução, pois a transferência do imóvel não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, o qual está imune aos efeitos da execução (tese 7, jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 204). Em síntese, quando o imóvel é reconhecido como bem de família, o proprietário tem o direito de utilizá-lo, bem como de aliená-lo, sendo inviável a indisponibilidade. Cito, nessa linha, os seguintes julgados deste Regional: BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DO BEM. INVIABILIDADE. A Lei 8.009/90, ao assegurar a impenhorabilidade do bem de família, evitando a expropriação em processo de execução como forma de proteção ao direito fundamental à moradia do executado e sua família, não veda a alienação do bem pelo devedor, eis que o produto da venda pode subsidiar a aquisição de outro bem igualmente protegido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000846-58.2013.5.12.0048; Data: 18-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) PENHORA. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Não há amparo legal para a decretação de indisponibilidade do bem de família. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000054-56.2016.5.12.0030; Data: 27-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Câmara; Relator(a): ADILTON JOSE DETONI) INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há amparo legal para ser mantida restrição de indisponibilidade sobre bem de família, impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000449-48.2016.5.12.0030; Data: 24-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI). Assim, a decisão agravada deve ser reformada. Dou provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos n. 5001681-23.2023.8.24.0113, que tramita na 1ª Vara Cível de Camboriú, e para afastar a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446. 2. EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS MÓVEIS NA EXECUÇÃO Alegam os executados que a penhora do imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446 configura excesso de penhora, tendo em vista já haver nos autos a penhora de veículos de sua propriedade. Considerando o provimento do tópico anterior, o julgamento deste pedido recursal fica prejudicado. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos n. 5001681-23.2023.8.24.0113, que tramita na 1ª Vara Cível de Camboriú, e para afastar a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446. Custas no valor de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR LIMA NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000188-14.2021.5.12.0061 AGRAVANTE: DPN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADEMIR POSSIDONIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000188-14.2021.5.12.0061 (AP) AGRAVANTE: DPN ENGENHARIA EIRELI, DANILO PEREIRA NUNES AGRAVADO: ADEMIR POSSIDONIO, ITAMAR LIMA NASCIMENTO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. É impenhorável o imóvel onde o executado reside, por configurar bem de família nos termos da Lei n. 8.009/90.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravantes DPN ENGENHARIA EIRELI e DANILO PEREIRA NUNES e agravados ADEMIR POSSIDONIO e ITAMAR LIMA NASCIMENTO. Inconformados com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõem Agravo de Petição. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO DIREITO SOBRE O IMÓVEL DO AGRAVANTE. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Afirmam os agravantes que o imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446 ainda não é de propriedade do executado DANILO PEREIRA NUNES, em razão da pendência da quitação do contrato de promessa de compra e venda (fls. 492-503) firmado com a empresa incorporadora Cambury Empreendimentos Imobiliários. Alegam que o imóvel serve de moradia para o executado e sua família e que, por isso, deve ser considerado impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90. Requerem, assim, a reforma da sentença para afastar a penhora no rosto dos autos n. 5001681-23.2023.8.24.0113 sobre os créditos do contrato de promessa de compra e venda (fls. 492-503), bem como o levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel. Ao exame. O Juízo de origem, mesmo reconhecendo que o imóvel é bem de família, relativizou a sua garantia de impenhorabilidade, por considerar que o bem tinha alto valor. Determinou a penhora sobre os direitos de crédito que o executado possui nos autos da execução de n. 5001681-23.2023.8.24.0113, promovida pela incorporadora Cambury Empreendimentos Imobiliários LTDA,em razão do atraso do pagamento das parcelas da promessa de compra e venda. Manteve também a averbação de indisponibilidade sobre o bem (fl.460). Discordo do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. O art. 1ª da Lei 8.009/1990 assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A Lei nº 8.009/90 se destina à proteção do imóvel residencial da família. Nos termos da referida norma legal, é a finalidade residencial do imóvel que o torna absolutamente impenhorável, porquanto não interessa ao ordenamento jurídico solucionar um problema mediante a criação de outro - ou seja, a satisfação do crédito exequendo não pode resultar no desabrigo do devedor e da sua família. Nesse aspecto, a ação de execução tem seus limites estipulados pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana, reconhecida como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CRFB, art. 1º, III), e, por isso, não pode resultar em violação a esse valor constitucional. O art. 3º da Lei nº 8.009/1990 prevê taxativamente as exceções à impenhorabilidade do bem de família, dentre as quais não está inserido o elevador valor do imóvel. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser mitigada em razão do seu valor, porquanto essa característica não tem a aptidão de afastar sua natureza de bem de família e, consequentemente, a garantia de impenhorabilidade que por lei lhe é atribuída. No mesmo sentido estão os seguintes julgados do Eg. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. 1. A decisão rescindenda, embora tenha reconhecido que o imóvel objeto de penhora tem natureza de bem de família, manteve a penhora decretada pelo juízo da execução, sob o fundamento de tratar-se de imóvel de alto valor. 2. A determinação de penhora de imóvel ao qual é atribuída a natureza de bem de família resulta em afronta direta ao art. 1º da Lei 8.009/1990, uma vez que o valor o imóvel e a natureza trabalhista do débito não estão elencadas entre as hipóteses que afastam a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia dos executados e de sua família.3. Nessas circunstâncias, não há falar que a decretação da penhora resultou de interpretação razoável da norma a afastar a aplicação do inc. V do art. 966 do CPC. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RO: 0001099-38.2017 .5.09.0000, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/03/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 6º da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está prevista no art. 3º da Lei nº 8 .009/1990.Percebe-se, por simples leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00165008320075010054, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022). (grifei) Em relação à determinação de penhora sobre os créditos decorrentes da aquisição do imóvel (fls. 492-503), entendo que os direitos oriundos deste contrato também são protegidos pela impenhorabilidade, tendo em vista que estão vinculados à aquisição da moradia definitiva do devedor, objetivo principal da mencionada legislação. A existência de controvérsias judiciais entre o devedor executado e a empresa incorporadora, relacionadas a atrasos no pagamento das prestações do firmadas no contrato de promessa de compra e venda, não altera a proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família. Eis a jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (Grifei) Acerca da ordem de indisponibilidade do imóvel, não há amparo legal para que seja mantida tal restrição sobre o bem de família, absolutamente impenhorável. Inclusive, o STJ já decidiu ser direito do executado alienar/transferir imóvel considerado bem de família, o que não caracteriza fraude à execução, pois a transferência do imóvel não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, o qual está imune aos efeitos da execução (tese 7, jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 204). Em síntese, quando o imóvel é reconhecido como bem de família, o proprietário tem o direito de utilizá-lo, bem como de aliená-lo, sendo inviável a indisponibilidade. Cito, nessa linha, os seguintes julgados deste Regional: BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DO BEM. INVIABILIDADE. A Lei 8.009/90, ao assegurar a impenhorabilidade do bem de família, evitando a expropriação em processo de execução como forma de proteção ao direito fundamental à moradia do executado e sua família, não veda a alienação do bem pelo devedor, eis que o produto da venda pode subsidiar a aquisição de outro bem igualmente protegido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000846-58.2013.5.12.0048; Data: 18-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) PENHORA. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Não há amparo legal para a decretação de indisponibilidade do bem de família. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000054-56.2016.5.12.0030; Data: 27-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Câmara; Relator(a): ADILTON JOSE DETONI) INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há amparo legal para ser mantida restrição de indisponibilidade sobre bem de família, impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000449-48.2016.5.12.0030; Data: 24-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI). Assim, a decisão agravada deve ser reformada. Dou provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos n. 5001681-23.2023.8.24.0113, que tramita na 1ª Vara Cível de Camboriú, e para afastar a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446. 2. EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS MÓVEIS NA EXECUÇÃO Alegam os executados que a penhora do imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446 configura excesso de penhora, tendo em vista já haver nos autos a penhora de veículos de sua propriedade. Considerando o provimento do tópico anterior, o julgamento deste pedido recursal fica prejudicado. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos n. 5001681-23.2023.8.24.0113, que tramita na 1ª Vara Cível de Camboriú, e para afastar a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446. Custas no valor de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DPN ENGENHARIA EIRELI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000188-14.2021.5.12.0061 AGRAVANTE: DPN ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: ADEMIR POSSIDONIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000188-14.2021.5.12.0061 (AP) AGRAVANTE: DPN ENGENHARIA EIRELI, DANILO PEREIRA NUNES AGRAVADO: ADEMIR POSSIDONIO, ITAMAR LIMA NASCIMENTO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. É impenhorável o imóvel onde o executado reside, por configurar bem de família nos termos da Lei n. 8.009/90.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo agravantes DPN ENGENHARIA EIRELI e DANILO PEREIRA NUNES e agravados ADEMIR POSSIDONIO e ITAMAR LIMA NASCIMENTO. Inconformados com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que julgou improcedentes os embargos à execução, os executados interpõem Agravo de Petição. Contraminuta não foi apresentada. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO DIREITO SOBRE O IMÓVEL DO AGRAVANTE. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Afirmam os agravantes que o imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446 ainda não é de propriedade do executado DANILO PEREIRA NUNES, em razão da pendência da quitação do contrato de promessa de compra e venda (fls. 492-503) firmado com a empresa incorporadora Cambury Empreendimentos Imobiliários. Alegam que o imóvel serve de moradia para o executado e sua família e que, por isso, deve ser considerado impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 8.009/90. Requerem, assim, a reforma da sentença para afastar a penhora no rosto dos autos n. 5001681-23.2023.8.24.0113 sobre os créditos do contrato de promessa de compra e venda (fls. 492-503), bem como o levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel. Ao exame. O Juízo de origem, mesmo reconhecendo que o imóvel é bem de família, relativizou a sua garantia de impenhorabilidade, por considerar que o bem tinha alto valor. Determinou a penhora sobre os direitos de crédito que o executado possui nos autos da execução de n. 5001681-23.2023.8.24.0113, promovida pela incorporadora Cambury Empreendimentos Imobiliários LTDA,em razão do atraso do pagamento das parcelas da promessa de compra e venda. Manteve também a averbação de indisponibilidade sobre o bem (fl.460). Discordo do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. O art. 1ª da Lei 8.009/1990 assim dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. A Lei nº 8.009/90 se destina à proteção do imóvel residencial da família. Nos termos da referida norma legal, é a finalidade residencial do imóvel que o torna absolutamente impenhorável, porquanto não interessa ao ordenamento jurídico solucionar um problema mediante a criação de outro - ou seja, a satisfação do crédito exequendo não pode resultar no desabrigo do devedor e da sua família. Nesse aspecto, a ação de execução tem seus limites estipulados pela necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana, reconhecida como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CRFB, art. 1º, III), e, por isso, não pode resultar em violação a esse valor constitucional. O art. 3º da Lei nº 8.009/1990 prevê taxativamente as exceções à impenhorabilidade do bem de família, dentre as quais não está inserido o elevador valor do imóvel. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser mitigada em razão do seu valor, porquanto essa característica não tem a aptidão de afastar sua natureza de bem de família e, consequentemente, a garantia de impenhorabilidade que por lei lhe é atribuída. No mesmo sentido estão os seguintes julgados do Eg. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. 1. A decisão rescindenda, embora tenha reconhecido que o imóvel objeto de penhora tem natureza de bem de família, manteve a penhora decretada pelo juízo da execução, sob o fundamento de tratar-se de imóvel de alto valor. 2. A determinação de penhora de imóvel ao qual é atribuída a natureza de bem de família resulta em afronta direta ao art. 1º da Lei 8.009/1990, uma vez que o valor o imóvel e a natureza trabalhista do débito não estão elencadas entre as hipóteses que afastam a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia dos executados e de sua família.3. Nessas circunstâncias, não há falar que a decretação da penhora resultou de interpretação razoável da norma a afastar a aplicação do inc. V do art. 966 do CPC. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RO: 0001099-38.2017 .5.09.0000, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 21/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/03/2023) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 6º da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, nos moldes do art. 6º da Constituição Federal, a moradia é um direito social, sendo impenhorável o bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada considerando-se o valor do bem, na medida em que referida exceção não está prevista no art. 3º da Lei nº 8 .009/1990.Percebe-se, por simples leitura da Lei nº 8.009/1990, que a garantia da impenhorabilidade do bem de família não foi mitigada considerando o seu valor, homenageando o direito social à moradia e a proteção da família, os quais, como visto, possuem matriz constitucional. II. No presente caso, a Corte Regional relativizou a garantia de impenhorabilidade de bem de família, por ser o imóvel de alto valor. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00165008320075010054, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 25/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022). (grifei) Em relação à determinação de penhora sobre os créditos decorrentes da aquisição do imóvel (fls. 492-503), entendo que os direitos oriundos deste contrato também são protegidos pela impenhorabilidade, tendo em vista que estão vinculados à aquisição da moradia definitiva do devedor, objetivo principal da mencionada legislação. A existência de controvérsias judiciais entre o devedor executado e a empresa incorporadora, relacionadas a atrasos no pagamento das prestações do firmadas no contrato de promessa de compra e venda, não altera a proteção conferida pela Lei 8.009/90 ao bem de família. Eis a jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (Grifei) Acerca da ordem de indisponibilidade do imóvel, não há amparo legal para que seja mantida tal restrição sobre o bem de família, absolutamente impenhorável. Inclusive, o STJ já decidiu ser direito do executado alienar/transferir imóvel considerado bem de família, o que não caracteriza fraude à execução, pois a transferência do imóvel não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, o qual está imune aos efeitos da execução (tese 7, jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 204). Em síntese, quando o imóvel é reconhecido como bem de família, o proprietário tem o direito de utilizá-lo, bem como de aliená-lo, sendo inviável a indisponibilidade. Cito, nessa linha, os seguintes julgados deste Regional: BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DO BEM. INVIABILIDADE. A Lei 8.009/90, ao assegurar a impenhorabilidade do bem de família, evitando a expropriação em processo de execução como forma de proteção ao direito fundamental à moradia do executado e sua família, não veda a alienação do bem pelo devedor, eis que o produto da venda pode subsidiar a aquisição de outro bem igualmente protegido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000846-58.2013.5.12.0048; Data: 18-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 6ª Câmara; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) PENHORA. INDISPONIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Não há amparo legal para a decretação de indisponibilidade do bem de família. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000054-56.2016.5.12.0030; Data: 27-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Câmara; Relator(a): ADILTON JOSE DETONI) INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há amparo legal para ser mantida restrição de indisponibilidade sobre bem de família, impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000449-48.2016.5.12.0030; Data: 24-08-2022; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Câmara; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI). Assim, a decisão agravada deve ser reformada. Dou provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos n. 5001681-23.2023.8.24.0113, que tramita na 1ª Vara Cível de Camboriú, e para afastar a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446. 2. EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS MÓVEIS NA EXECUÇÃO Alegam os executados que a penhora do imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446 configura excesso de penhora, tendo em vista já haver nos autos a penhora de veículos de sua propriedade. Considerando o provimento do tópico anterior, o julgamento deste pedido recursal fica prejudicado. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula n. 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos n. 5001681-23.2023.8.24.0113, que tramita na 1ª Vara Cível de Camboriú, e para afastar a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel registrado no CRI de Camboriú/SC sob o n. 03446. Custas no valor de R$ 44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 20 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PEREIRA NUNES
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