Bernhard Clauberg
Bernhard Clauberg
Número da OAB:
OAB/SC 025467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernhard Clauberg possui 167 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TRT12, TJSP, TJSC, TST
Nome:
BERNHARD CLAUBERG
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000266-56.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA DA CONCEICAO RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daedfdb proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo os cálculos apresentados pelo contador "ad hoc". Diante do requerimento formulado na petição ID fa668c0, fica o(a) reclamado(a) CITADO(A) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução, no importe de R$ 2.845,62 Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, deduza-se o valor dos depósitos recursais, se houver, apure-se o saldo, e proceda-se ao bloqueio e penhora de numerário nas contas bancárias do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, até o limite atualizado da dívida. Eventual excesso de valor bloqueado, em razão do procedimento do próprio sistema, deverá ser imediatamente liberado aos executados. Se negativo, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem, a fim de garantir, integralmente, o crédito exequendo, devendo, realizar a busca de bens do(a) executado(a), por meio dos convênios de pesquisa patrimonial, nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, livres e desembaraçados, passíveis de penhora.Em caso de existência de bem(s) de propriedade da(s) executada(s), proceda-se ao bloqueio de circulação (restrição total) dos veículos, exceto com alienação fiduciária. Registre-se restrição para transferência e de licenciamento sobre o veículo apontado na consulta mediante RENAJUD/DETRANNET, em que pese a existência de alienação fiduciária, bem como expeça-se ofício ao credor fiduciário solicitando informações quanto ao contrato firmado com o executado, inclusive em relação ao número de parcelas quitadas e em aberto e o débito pendente. Também, após decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução e respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias a contar da citação do executado), para os efeitos do artigo 642 A da CLT registre-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de Positivo para Positivo com efeito negativo. Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para Positivo com exigibilidade suspensa. Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação a este processo. Acaso não localizados bens, utilizem-se os demais convênios disponíveis com vistas ao levantamento de informações pertinentes ao deslinde do feito. As petições dos exequentes relativas a atos processuais visando impulsionar a execução serão oportunamente apreciadas, depois de esgotadas as providências acima determinadas. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAMPLONA ALIMENTOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001228-02.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: ALDENIR JOSE RUCHINSKI RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A I N T I M A Ç Ã O Destinatário: ALDENIR JOSE RUCHINSKI Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALDENIR JOSE RUCHINSKI
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009122-38.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Welligton Francisco Germano dos Santos - - Welligton Francisco Germano dos Santos - Laticínios Luso Brasileiro Ltda. - - Sambell Pastifício Ltda. Me. - - Pestana Pescados Ltda - - Pamplona Alimentos Sa - - Frango da Nonna Comercial e Avícola Ltda - - Abatedouro Coroaves Limitada - - Frigorifico Rosfran Ltda - - Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda - - Embavi Empresa Brasileira de Azeite e Vinagre Ltda - - Porco Feliz Comercio de Carnes Ltda-me - - Jampac Alimentos Ltda - - Frigorifico Industrial Vale do Piranga S/A - - P Severini Netto & Cia Ltda e outros - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da devolução da(s) Carta(s) AR com o cumprimento negativo à página 387. - ADV: ANA PAULA FERREIRA GARCIA (OAB 428987/SP), JOSE PAULO SPACCASSASSI DE BEM (OAB 140237/SP), BERNHARD CLAUBERG (OAB 25467/SC), LUIZA ARAUJO SILVA (OAB 141165/MG), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO (OAB 53633/MG), DANIELA AMARAL (OAB 479719/SP), ANDRE LUIZ GOMES DE JESUS (OAB 212886/SP), FABIANO LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), ANA PAULA FERREIRA GARCIA (OAB 428987/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), CHRISTIANE NEGRI (OAB 266501/SP), JESSICA DE LIMA ZANANDREA (OAB 405956/SP)
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000495-02.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: MARY CARMEN TORREALBA MORENO RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcbef87 proferido nos autos. Marcador(es) id: 371ee6a D E S P A C H O Vistos, etc. Determino o processamento da impugnação à sentença de liquidação, independentemente de garantia do Juízo, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. Ficam as partes cientes, desde logo, que eventual agravo de petição será processado somente após a adequação da conta, se for o caso, e da integral garantia do Juízo. Intime-se a parte adversa para, querendo, contestar a impugnação aos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o prazo para eventual impugnação pela parte adversa, intime-se o(a) perito(a) contábil para prestar esclarecimentos sobre as impugnações, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com apontamentos e amostragens, se for o caso. A intimação das partes dar-se-á com a publicação deste despacho no DEJT. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARY CARMEN TORREALBA MORENO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001228-02.2023.5.12.0048 RECLAMANTE: ALDENIR JOSE RUCHINSKI RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A I N T I M A Ç Ã O Destinatário: PAMPLONA ALIMENTOS S/A Fica V. Sª. intimado(a) para contrarrazoar, querendo, o recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAMPLONA ALIMENTOS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000040-51.2024.5.12.0011 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300245700000031677078?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000347-05.2024.5.12.0011 RECORRENTE: PAMPLONA ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000347-05.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTES: PAMPLONA ALIMENTOS S/A, SORANYI DEL VALLE CARRERO RAMIREZ RECORRIDOS: PAMPLONA ALIMENTOS S/A, SORANYI DEL VALLE CARRERO RAMIREZ RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Evidenciada a concausa entre a enfermidade constatada no laudo pericial e as atividades exercidas na empresa, é devida a indenização por danos morais. Recurso improvido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente(s) 1. PAMPLONA ALIMENTOS S/A; 2. SORANYI DEL VALLE CARRERO RAMIREZ e recorrida (s) 1. SORANYI DEL VALLE CARRERO RAMIREZ.; 2. PAMPLONA ALIMENTOS S/A. Inconformadas com a r. sentença às fls. 468-474, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Oscar Krost, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem a ré e a autora, esta na forma adesiva, tempestivamente. Por meio do recurso ordinário às fls. 478-496, a ré postula seja reformada a sentença no que concerne à responsabilidade civil pela doença ocupacional, e consectários(compensação por dano moral e reparação material); aos honorários periciais; aos honorários advocatícios e aos juros e correção monetária. A autora, nas razões adesivas às fls. 521-526, busca a reforma da decisão no que toca aos pressupostos ensejadores da responsabilidade atribuída à ré pela doença ocupacional, e consectários (reparação material). A autora ofertou contrarrazões às fls. 504-519 e a ré às fls. 539-556. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 14-3-2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Em razão de o apelos conterem matérias prejudiciais e/ou correlatas, procedo à análise conjunta, identificando os(as) recorrente(s) em cada tópico JUÍZO DE MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE CIVIL (ré e autora) 1.1.DOENÇA OCUPACIONAL. ATO/FATO ILÍCITO. DANO. NEXO. TEORIA OBJETIVA/SUBJETIVA. CULPA(autora e ré) A ré sustenta que a decisão acolheu a conclusão pericial sem enfrentar as impugnações apresentadas. Argumenta que a doença degenerativa de ordem congênita e do próprio organismo da autora, não havendo nexo concausal pelo agravamento da doença ocupacional, não havendo qualquer incapacidade para o trabalho. Argumenta que as tarefas desempenhadas não eram repetitivas. Aponta que os instrumentos utilizados na função são de fácil acesso e o trabalhador possui autonomia para cadenciar o ritmo de sua atividade, não se evidenciando o elemento culpa, necessário à caracterização da responsabilidade civil. A autora, nas razões adesivas, busca imputar à ré a responsabilidade civil pelo viés objetivo, e não subjetivo, pela doença ocupacional; bem assim, o nexo causa, e não concausal, pela culpa exclusiva da ré pelo dano. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 19, caracteriza como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara ao acidente de trabalho a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado). A indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII da CR/88 e 186 e 927, caput do Código Civil. Desse modo, fica afastado o pleito da autor para o reconhecimento da responsabilidade pelo prisma objetivo. Para a caracterização do dever de indenizar, alguns pressupostos são estabelecidos pela legislação - ação ou omissão do empregador, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Realizada a perícia em 24-7-2024, o expert teceu as seguintes considerações, e conclusão (fls. 383 e ss. e 443): [...]Ela desempenhava funções na desossa e na área de bistecas, onde fazia a toalete do pernil, filé e separação de carnes, além de embalar a barriga, capa e bisteca. Não há registros de alteração de funções ou setores durante seu período de trabalho(...)Durante o período de emprego, a autora apresentou dor no ombro direito que foi diagnosticada como Síndrome do Impacto(...)Sim, as atividades exercidas pela autora têm relação direta com a origem dos sintomas e contribuíram para o agravamento da condição. (...)Sim, a atividade exercida pela autora atuou como concausa no agravamento da lesão. O grau de concausa foi considerado médio, com a responsabilidade da reclamada sendo estimada em 40%.(...) Sim, as patologias que a autora possui, como a Síndrome do Impacto do ombro, são de origem multifatorial, envolvendo tanto fatores individuais quanto ergonômicos relacionados ao trabalho. (...)atual estado clínico da autora apresenta melhora da dor no ombro direito após o tratamento e a interrupção do trabalho na reclamada, embora ainda existam limitações.(...) autora pode desempenhar outras atividades, desde que não exijam movimentos repetitivos ou levantamento de peso com o ombro direito(...)Sim, a autora teve uma redução parcial da capacidade laboral, estimada em 10%. A limitação é considerada permanente para atividades que exigem esforço repetitivo ou elevação dos braços(...)Após levantamento dos documentos anexados ao processo, análise da história clínica e exame físico do autor, e modo de operação afirmamos que existe nexo concausal entre as atividades de SORANYI DEL VALLE CARRERO RAMIREZ na empresa PAMPLONA ALIMENTOS S/A. e a doença de ombro encontrada(...)Em média, condições como tendinites podem exigir entre 6 a 12 meses para uma recuperação satisfatória, incluindo tratamento conservador com fisioterapia, repouso e medicações anti-inflamatórias [...](grifei) Em suma, a perícia aferiu que o trabalho desenvolvido para a ré pela autora, com movimentos repetitivos no exercício de torção e flexão do ombro e pulso ao limpar filés e ao remover gorduras e tecidos indesejados; está entre os fatores de risco para o agravamento da lesão de síndrome do impacto do ombro direito; sendo, todavia, de origem multifatorial. Desse modo, concluiu que há relação entre essa enfermidade e o trabalho, confirmando-se pela perícia que a autora: "apresenta melhora da dor no ombro direito após o tratamento e a interrupção do trabalho na reclamada"(fl. 400).(grifei) Pondero que o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo e nenhuma prova técnica foi produzida no sentido de desconstituir o parecer da expert (salienta-se que a matéria é de domínio técnico e não pode, em regra, ser alterado por meras ilações e conjecturas). Ademais, ele está muito bem fundamentado e, apesar do permissivo legal (CPC, art. 479), não dispõe o Juízo de meios para superar o entendimento da especialista no caso concreto. O art. 157 da CLT estabelece que: [...]Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)[...] O § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador." Tendo em conta a situação fática emergida da perícia em cotejo com a legislação, depreende-se da própria decorrência da doença diagnosticada no curso do contrato de trabalho que a ré não tomou medidas de precaução(riscos potenciais e incertos na função exercida) e prevenção(riscos conhecidos na atividade), ou seja, não cumpriu as normas de medicina do trabalho, visando a preserva a saúde da autora. As testemunhas indicadas pela autora confirmaram o quadro fático acima delineado, ou seja, de erguimento de peso e o exercício de atividades repetitivas. Portanto, existe caracterização da culpa, seja em razão da inadequação do posto de trabalho, seja em razão do próprio trabalho, que exigia esforços contínuos não compatíveis com a anatomia humana(art. 157 da CLT). O nexo concausal está presente, em vista das conclusões periciais e também em razão da demonstração dada pela literatura, refutando-se o pedido de cognição do nexo causal. Presentes todos elementos, quais sejam, ato ilícito, dano pelo agravamento da doença, nexo concausal e culpa, surge o dever de indenizar, que deve ser mitigado pelas condições óbvias das alterações psicossomáticas e físicas próprias da autora. Portanto, nego provimento ao recurso da ré no item. Nego provimento ao recurso adesivo da autora na questão. 1.2.COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR Desta forma, ao concluir, segundo fundamentos acima, que a ação patronal contribuiu para o agravamento da doença de origem multifatorial, houve evidente abalo moral, que se opera mesmo "in re ipsa", sendo desnecessário comprovar a angústia de ter violada a integridade física, posto se tratar de agravo à saúde. No que concerne à valoração da indenização por dano moral, registro que ela visa uma impossível reparação da dor, além da atenuação do sofrimento causado pela diminuição da capacidade e da dor psicológica. As disposições contidas no art. 223-G da CLT são constitucionais, cabendo, pois, ao magistrado, atender as considerações enumeradas pelos incisos do artigo (não havendo obrigatoriedade quanto a observação do teto, que apenas parametriza a condenação, sem que o parâmetro seja o limite da condenação). Dispõe o § 1º do art. 223-G da CLT que: [...]§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)[...](grifei) Isso estabelecido, temos que houve ofensa à bem juridicamente tutelado, qual seja a incolumidade física, com ofensa à saúde. Considerando que a perícia aferiu que a ré teve 40% na participação do agravamento da doença, reputo ser de gravidade média a culpa., estando ausente o dolo na conduta. Não há prova nos autos de que os riscos foram, posteriormente, minimizados. Entendo, por outro turno, que os danos à saúde são sempre graves, o que implica em enquadramento na hipótese do inciso III, do § 1º do art. 223 da CLT. Reduzo o valor pelo percentual do agravo constatado na perícia (40%), de maneira que fixo a indenização em 8 vezes o valor do último salário da autora, que era de R$ 2.100,80, para se chegar a uma indenização por danos morais de R$ 16.806,40, que arredondo para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Votei no sentido de dar provimento parcial ao recurso da ré no tópico para reduzir o valor da compensação por dano moral de R$ 30.000,00 para R$ 17.000,00; todavia, a Douta Maioria, entendeu pela ampliação da redução do valor, como segue: [...]1.2.COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL (Relator dá provimento parcial para reduzir o valor da compensação por dano moral de R$ 30.000,00 para R$ 17.000,00) - DOU UM PROVIMENTO MAIS AMPLO para reduzir o valor para R$ 10.500,00 (5 vezes o valor do último salário da autora, de R$ 2.100,80). Fundamento:O voto reconhece tratar-se de ofensa de natureza média, em face da qual o § 1º do art. 223-G da CLT dispõe que: "II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido".[...] 1.3.REPARAÇÃO MATERIAL. PENSÃO MENSAL (ré e autora) A ré sustenta aduz confissão da autora de que está empregada. Assere que o novo trabalho exige movimentos repetitivos o que comprova a ausência de incapacidade laborativa. Argumenta que, conforme o laudo complementar, o perito esclarece que o tempo estimado de tratamento varia de 6 a 12 meses para recuperação satisfatória, com possibilidades de estender-se até 18 meses em casos que exigem intervenção cirúrgica que não é o caso da autora. A autora busca majorar o percentual arbitrado a título de perda e/ou redução da capacidade laborativa da autora para o quantum mensal equivalente a 100%. De forma sucessiva, majorar a redução da capacidade laborativa da obreira, no percentual de 10%, observando os demais parâmetros já deferidos. No ponto, assim fundamentou e concluiu o Juízo originário(fls. 469-470): [...]Tendo em vista a incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem esforço repetitivo ou elevação dos braços e o grau de responsabilização da ré no agravamento da moléstia, fixo a indenização por danos materiais em 4% (pensão mensal) do último salário percebido pela trabalhadora (R$2.100,80), que importa em R$84,03 mensais, acrescido do terço de férias e 13º salário. A autora pretende a conversão do pagamento da pensão mensal em parcela única, ante o disposto no art. 950 do Código Civil. Para tanto, na data do ajuizamento da ação, contava a autora com 35 anos e, considerando a expectativa de vida da mulher de, aproximadamente, 79 anos, conforme o IBGE, conclui-se ter a parte 44 anos de expectativa de vida, isto é, 586,52 meses (44 x 13,33), tendo em conta o ano de 13,33 meses em razão do 13º salário e terço de férias, que, multiplicados pelo valor da pensão mensal, atinge o valor de R$49.285,28. Aplico, por fim, a redução de 30% do valor da indenização, porquanto a autora receberá de uma só vez, chegando a R$34.499,70, que ora arredondo para R$34.500,00[...] Conforme o art. 950 do Código Civil, a reparação material e pensão mensal são devidas quando o trabalhador ficar inabilitado, total ou parcialmente, de forma provisória e/ou definitiva, para o ofício que exercia, como segue: [...]Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.[...] (grifei) No que toca às sequelas e às condições incapacitantes para ajuste ao referido preceito, o perito aferiu que: [...]Sim, as patologias que a autora possui, como a Síndrome do Impacto do ombro, são de origem multifatorial, (...)atual estado clínico da autora apresenta melhora da dor no ombro direito após o tratamento e a interrupção do trabalho na reclamada, embora ainda existam limitações.(...) autora pode desempenhar outras atividades, desde que não exijam movimentos repetitivos ou levantamento de peso com o ombro direito(...)Sim, a autora teve uma redução parcial da capacidade laboral, estimada em 10%. A limitação é considerada permanente para atividades que exigem esforço repetitivo ou elevação dos braços(...)Em média, condições como tendinites podem exigir entre 6 a 12 meses para uma recuperação satisfatória, incluindo tratamento conservador com fisioterapia, repouso e medicações anti-inflamatórias [...](grifei) No ponto, em suma, verifica-se: (a) o nexo concausal; (b) a origem multifatorial; (c) a provável limitação (limitação é considerada permanente); (d) a provisoriedade da doença, com a melhora dos sintomas na autora; e (e) labor em outra empresa após um ano: "Com o tratamento e pelo fato de ter parado de trabalhar a dor melhorou. Atualmente está trabalhando na Helber Fábrica de Geladeiras fazendo isolamento (fl. 385). Contudo, a perícia fixou que a incapacidade para a atividade exercida anteriormente na fábrica é permanente. Isso quer dizer que a autora está inabilitada para aquela função de forma definitiva, mesmo que de forma parcial. Está correta, portanto, a definição do juízo de origem na fixação dos parâmetros da condenação, com tempo de indenização de 586,52 meses com um valor de pensão de R$ 84,03 mensais. Discordo, porém, do critério utilizado de aplicação reta de redutor (solução "prática" dada pela maioria dos julgamentos), mas que entendo não atender critério de cientificidade necessária, mesmo porque a matemática financeira possuí elementos para traduzir o valor presente mediante operações matemáticas diferidas no tempo Neste caso, deve ser realizado cálculo que permita que o ofendido tenha capital que lhe proporcione rendimento equivalente até uma idade dada por expectativa de vida. Este sistema possibilita que disponha do valor de uma única parcela, podendo usar o dinheiro da forma que melhor aprouver, seja para um investimento, seja para aplicação financeira que lhe proporcione ganho equivalente. Não significa realizar simples operação matemática de número de meses x salário supra a questão, pois a equivalência deve ser de capital suficiente para o pensionamento, de modo que, atingida a idade do termo final estabelecido, não exista mais o capital. Também não tem amparo científico a utilização do cálculo no número de meses faltantes de expectativa de vida com aplicação de redutor para aplicação do pagamento em parcela única. Esta formulação com bases (digamos) empíricas, leva a situações díspares para casos que são idênticos, sendo muito vantajosa para quem tem um longo período de expectativa de vida e desastrosa para quem, em contrário, possui uma expectativa menor. Dentre os critérios matemáticos oriundos da matemática financeira, a obtenção de valores mediante aplicação de prestações periódicas ou a decomposição destes (cálculo inverso), deriva da aplicação das séries periódicas uniformes, sendo entendido uma série como uma sucessão de pagamentos ou recebimentos exigíveis em épocas pré-determinadas, destina a extinguir uma dívida ou constituir um capital. Dentre as séries matemático-financeiras conhecidas, a que melhor permite a obtenção de um capital necessário para projetar a formação da série é o fator de recuperação de capital, traduzido para a nomenclatura de "valor presente". O fator de recuperação de capital permite que se determine uma quantia que deve ser retirada em cada período, para que se recupere o investimento feito, mediante aplicação da fórmula (Sendo: "R" o valor da prestação, "P" o capital, "i" a taxa de juros e "n" o número de parcelas): R = P x [ (1 + i)n . i ] / [(1 + i)n] - 1 Como, no caso, tem-se o valor da prestação mensal (R), conhecida em razão da aplicação percentual de incapacidade laborativa, é necessário se utilizar de um raciocínio inverso, para, com aplicação dos juros mensais (i), mediante um intervalo de tempo (n), se obter o valor do capital necessário (P). Tal solução, que tem base científica, está muito facilitada pela disponibilização de ferramenta que permite a aplicação direta dos fatores necessários ao resultado, no sítio do TRT 24: https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente Argumentos no sentido de que falta disciplina financeira ao trabalhador ou que a mudança da taxa de carregamento (juros reais) podem impactar o cálculo, são, no meu ponto de vista, inconsistentes. A um, porque o fato de se receber um valor maior ou menor ao título de pensionamento em cota única, não vão mudar a disciplina da pessoa; se a aplicação do critério do simples redutor representar um valor maior do que o obtido pelo valor presente, isto não vai criar uma mentalidade diferente no trabalhador. Se não houver disciplina, gasta-se cinco, dez ou vinte, da mesma forma e com a mesma facilidade. A dois, porque ao contrário do que se imagina, quanto menor a taxa de carregamento (juros reais), maior é o valor do capital. Assim, a aplicação dos juros reais de 0,5% ao mês, mesmo índice da caderneta de poupança, que é o menor índice de juros praticados pelo mercado, somente traz vantagens caso a taxa de juros aumente, pois haverá incremente ao valor se aplicado, trazendo efetiva vantagem ao trabalhador. Depois, historicamente não houve pagamento de juros inferiores aos da caderneta de poupança, exceção feita ao FGTS, que não é propriamente uma poupança. Aplicados, pois, os mesmo critérios do juízo de origem, isto é: 587 (arredondamento para mais) meses e 84,03 de valor e juros de 0,5 ao mês, com a utilização da ferramenta antes citada, chegaríamos ao valor de R$ 15,906,08, que é arredondado para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Por fim, mesmo que de forma bastante gradual, já existem vozes dissonantes na própria Corte Superior, com adoção do cálculo do valor presente, para fixação da pensão mensal, conforme arresto abaixo: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . 1 . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA AMBIENTAL REALIZADAS POR ESPECIALISTAS. MERA INSASTIFAÇÃO COM A CONCLUSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA NEXO CONCAUSAL LEVE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA . PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. 2 . DANO MORAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 3. DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CIRUGIA EM VIRTUDE DE LESÃO NO OMBRO. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO REGIONAL AO AMPARO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo "quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte" (artigo 496 da CLT). No caso , o Tribunal Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas na ré. Nesse contexto, ainda que não tenha gozado do benefício auxílio-doença acidentário, constatado o nexo de concausalidade após a despedida, tem o reclamante direito à estabilidade provisória e, por conseguinte, à indenização correspondente, ante a impossibilidade da reintegração, nos termos da Súmula nº 396, I, do TST. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950, parágrafo único, do CCB. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da sua forma de execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais deferida na forma de pensionamento, com pagamento autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve considerar, ainda, os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que teria direito o empregado, porquanto indispensável a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a essa situação, o legislador atribuiu ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, visando a atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a utilização de percentual único a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem preconizado a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, por dissociar-se do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final do cálculo. Ressalte-se que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão que dimana da máxima segundo a qual "o dinheiro tem valor no tempo". Logo, revela-se mais adequada - consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque tal metodologia permite ao julgador adequar o valor devido a título de indenização para cada caso concreto, atento às suas particularidades, basear-se em critério objetivo (definição do percentual), levar em conta os diferentes períodos de apuração- decorrentes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, revelando-se mais consentânea com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-11147-21.2020.5.15.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2025). Sem grifos no original. Votei no sentido de dar provimento parcial ao recurso da ré no tópico para reduzir o pensionamento em cota única de R$ 34.500,00, para R$ 16.000,00; todavia, a Douta Maioria entendeu pela manutenção da sentença, como segue: [...]1.3.REPARAÇÃO MATERIAL. PENSÃO MENSAL (Relator dá provimento parcial para reduzir o valor a título de pensão mensal de R$ 34.500,00 para R$ 16.000,00, pela aplicação da fórmula do valor presente) - NEGO PROVIMENTO. Fundamento: adoto, como razão de decidir, os critérios de cálculo fixados na sentença (fls. 469-470): "[...] Tendo em vista a incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem esforço repetitivo ou elevação dos braços e o grau de responsabilização da ré no agravamento da moléstia, fixo a indenização por danos materiais em 4% (pensão mensal) do último salário percebido pela trabalhadora (R$2.100,80), que importa em R$84,03 mensais, acrescido do terço de férias e 13º salário. A autora pretende a conversão do pagamento da pensão mensal em parcela única, ante o disposto no art. 950 do Código Civil. Para tanto, na data do ajuizamento da ação, contava a autora com 35 anos e, considerando a expectativa de vida da mulher de, aproximadamente, 79 anos, conforme o IBGE, conclui-se ter a parte 44 anos de expectativa de vida, isto é, 586,52 meses (44 x 13,33), tendo em conta o ano de 13,33 meses em razão do 13º salário e terço de férias, que, multiplicados pelo valor da pensão mensal, atinge o valor de R$49.285,28. Aplico, por fim, a redução de 30% do valor da indenização, porquanto a autora receberá de uma só vez, chegando a R$34.499,70, que ora arredondo para R$34.500,00 [...]". 1.4.HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA(ré) Tendo em conta que a ré remanesce sucumbente no objeto da perícia, deve responder pelo honorários periciais (art. 790-B da CLT), não havendo pedido de redução do valor. Portanto, nego provimento ao recurso da ré na questão. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS(ré) Considerando que a ré subsiste sucumbente é devida a verba honorária ao patrono da autora. Logo, nego provimento ao recurso da ré no item. 3.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA(ré) A ré sustenta que os juros previstos no art. 39, "caput" da Lei nº 8.177/91 correspondem à TR, e não a juros de 1% ao mês, requerendo afastar sua incidência, mantida a Selic e deduzido o IPCA. A atualização dos créditos deferidos nos termos que seguem (fl. 473): [...]8. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Determino a incidência de juros e atualização monetária sobre os valores objeto da condenação, com fundamento no art. 406 do Código Civil, utilizando-se: - até 29.8.2024: o IPCA-E, na fase anterior ao ajuizamento do feito, acrescido de juros simples pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991), e, após, na fase processual, a SELIC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, a contar da data efetiva do vencimento de cada parcela, conforme ajustado no curso do contrato, tácita ou expressamente, se mais benéfico ao trabalhador do que a estabelecida no art. 459, § 1º, da CLT, com fundamento nos Princípios do Não Retrocesso Social e da Proteção, pela aplicação da Regra Mais Favorável, tendo em conta, ainda, as cargas declaratória e condenatória da presente quanto aos créditos reconhecidos, não os constituindo; - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): o IPCA desde o vencimento de cada parcela (art. 378, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros simples de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e art. 883 da CLT), sobre o total atualizado da condenação (Súmula nº 200 do TST). As indenizações deverão ser atualizadas a partir da publicação da presente decisão, utilizando-se a taxa legal.[...](grifei) A incidência de juros na fase extrajudicial (até o ajuizamento da ação) está em consonância com o que foi decidido no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021: [...]6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifo acrescido).[...] Portanto, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento), devem ser aplicados os índices do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais a que se refere o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até 29-8-2024, é aplicável apenas a taxa Selic, consoante o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha de entendimento explicitado na ação nº 0000777-16.2023.5.12.0035, de minha Relatoria, a sentença deve ser revista no período a partir de 30-8-2024, pois, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, devem ser aplicados os índices do IPCA (CC, art. 389) e da taxa legal (CC, art. 406) com a seguinte redação: [...]art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)(...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR)[...] Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso para alterar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação supra. 4.PREQUESTIONAMENTO Por fim, no intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para: a) REDUZIR o valor da compensação por dano moral de R$ 30.000,00 para R$ 10.500,00 e b) ALTERAR os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Custas processuais no importe de R$ 1.000,00 sobre o novo valor de R$ 50.000,00 atribuído provisoriamente à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAMPLONA ALIMENTOS S/A
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