Fabiana Elizabete Backes
Fabiana Elizabete Backes
Número da OAB:
OAB/SC 025476
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT9, TJSC, TJPR
Nome:
FABIANA ELIZABETE BACKES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003956-96.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE : AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTA GUIMARAES CARVALHO (OAB RS059925) EXECUTADO : OLX REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB SC010899) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) DESPACHO/DECISÃO Considerando a existência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica autuado sob o nº 5005165-95.2022.8.24.0011 , SUSPENDO o presente feito, na forma do art. 134, § 3º, do CPC, até o julgamento definitivo daqueles autos. Após, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sempre trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000133-27.2024.8.24.0048/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : SERGIO DA ROSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 27/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004249-04.2024.8.24.0072/SC EXEQUENTE : CAROLINA JACHOWICZ ADVOGADO(A) : MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258) EXECUTADO : KARINA JACHOWICZ ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) ADVOGADO(A) : ELIANE DE OLIVEIRA BORGES (OAB rs029232) DESPACHO/DECISÃO ...1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAROLINA JACHOWICZ , em que alega haver contradição na decisão que manteve a decisão proferida anteriormente indeferindo intimação da executada (evento 50). De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso, alega a embargante que houve "contradição na decisão proferida com as informações e documentos acostados ao feito". Tal alegação, entretanto, não importa outra coisa senão mero inconformismo com a decisão embargada, de modo que, por não ser sucedâneo de recurso de agravo, mas tão somente um meio de integração do julgado – absolutamente despiciendo no presente caso –, impõe-se a rejeição destes embargos de declaração, a teor da jurisprudência pacífica, anote-se: Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la à sua pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 535 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. (EDcl. em AC n. 2012.026454-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, DJ de 7-7-2015). Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por CAROLINA JACHOWICZ . Intimem-se. 2. Diante da dificuldade mencionada pela exequente: a) oficie-se à Receita Federal para que apresente certidão de débitos em nome da executada KARINA JACHOWICZ . b) oficie-se ao Município de Tijucas para que apresente boletim de cadastro imobiliário referente ao imóvel de matrícula n. 11.123 e certidão de débitos em nome da executada KARINA JACHOWICZ .
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008840-61.2025.8.24.0011/SC AUTOR : SUZANA REGINALDO ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo os autos em razão da competência. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, cogente e inderrogável, a teor do art. 2º, caput , e §4º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. Abarca, pois, esta demanda. Proceda-se à retificação da competência e classe da ação junto ato sistema eproc. Com efeito, autorizo a devolução de eventuais custas e despesas processuais antecipadas, nos termos do art. 176 do CNCGJ/SC, devendo a parte observar as orientações dispostas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a devida restituição. II. A autora conta que foi surpreendida com duas faturas de água com valores exorbitantes. O consumo médio consiste entre R$ 115,47 e R$ 221,65, porém, os meses de março (consumo de 05/02/2025 a 06/03/2025) e abril (06/03/2025 a 03/04/2025) geraram faturas de R$ 1.339,45 e R$ 880,96, respectivamente. O SAMAE, após provocação, iniciou processo administrativo de averiguação e até encontrou um vazamento, mas, segundo sustenta, em local anterior ao relógio de medição, indeferindo o pedido de revisão. Ocorre que, após o conserto desse vazamento, as faturas normalizaram. Requer, então, a concessão da seguinte medida liminar: [...] requer-se a concessão da tutela de urgência para determinar que a Requerida: a.1) de abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel da Requerente; a.2) suspenda imediatamente a exigibilidade das faturas impugnadas, até decisão ulterior deste juízo; a.3) se abstenha de promover a inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da suposta inadimplência relativa às referidas faturas, até que se apure, de forma definitiva, a regularidade dos valores; Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que é necessária a presença simultânea dos dois requisitos. O histórico de faturas da autora dos últimos 12 meses realmente demonstra que o seu consumo não é inferior a R$ 115,47 ou superior a R$ 221,65 ( 1.4 , fls. 12 e 1.6 ). Assim, as faturas de R$ 1.339,45 e R$ 880,96 destoam da média. Ao mesmo tempo, o SAMAE identificou um vazamento no cavalete de abastecimento, e ainda que argumente ter ocorrido antes do relógio de aferição, sem capacidade de refletir no registro de consumo e na fatura da autora, não há como ignorar o fato de que, após o conserto desse vazamento, no dia 23/03/2025 ( 1.4 , fls. 9), as cobranças seguintes normalizaram ( 1.3 ). Quando se analisa conjuntamente esses dois fatores (valores exorbitantes + regularização após conserto do vazamento), a conclusão, derivada de um juízo de cognição sumária, própria das tutelas provisória, é de que o vazamento no pé do cavalete interferiu nas faturas de março e abril de 2025. Aí, pois, levando-se em conta também o artigo 6º, X, do CDC, a probabilidade do direito. O periculum in mora consiste na possível suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplemento das faturas questionadas. Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) determinar que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel da autora durante o trâmite desta ação; b) determinar a suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas (março e abril de 2025); e c) determinar que o réu se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da suposta inadimplência relativa às referidas faturas, até que se apure, de forma definitiva, a regularidade dos valores. Intime-se o réu para cumprimento com urgência. III. A autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova sob o fundamento de que o réu é fornecedor de serviços, nos termos do seu artigo 3º. De fato, as atividades desempenhadas por ele encaixam-se no conceito do citado artigo, ao passo que a autora é pessoa física destinatária. Então, incidem sobre este expediente as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, considerando a eficácia diagonal dos direitos fundamentais e levando-se em conta a situação de vulnerabilidade do consumidor perante a fornecedora de produtos/serviços, determino a inversão do ônus da prova, o que faço com base no artigo 6º, VIII, do CDC. IV. Deixo de analisar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como possível/ulterior impugnação apresentada pela parte ré, visto que o acesso do jurisdicionado independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 27 da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 54 da Lei n. 9.099/95), salvo na hipótese de interposição de eventual recurso inominado (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95). V. A ação tramita, por ora, sem o adiantamento de despesas (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95; art. 27 da Lei n. 12.153/2009). VI. Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 21 da Lei n. 9099/1995 e art. 8º da Lei n. 12.153/2009, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC, além de remota a possibilidade de acordo por parte dos entes públicos, o que não impedirá, por certo, eventual a realização de conciliação entre as partes, em harmonia à previsão legal e constitucional. VII. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de trinta dias (art. 7ª da Lei n. 12.153/09), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, e 336 do CPC, bem como indicar as provas que pretende produzir, indicando a sua pertinência e eficiência na elucidação dos fatos, sob pena de preclusão. VIII. Por fim, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ou julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Expeça-se carta precatória, caso necessário.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5031684-48.2024.8.24.0008/SC AUTOR : ESTRELA DO SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) RÉU : CONDOMÍNIO VERDE VALE ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : CELSO ROBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : LUIZ ALBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : MARCIO NORBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : SARA CRISTINA SCHMIDT KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : CELIO GILBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do Evento 30, restou assim decidido: Em razão da ação de nº 5030002-58.2024.8.24.0008 ter sido distribuída antes (30/09/2024), possuir as mesmas partes e referir-se ao mesmo imóvel, contendo pedidos mais abrangentes que o outro, SUSPENDO o curso desta ação, por motivo da continência (art. 56 e 57 do CPC), até definição da situação posta em juízo naqueles autos. Promova-se o apensamento das duas ações. A s uspensão do presente feito está mantida , pois ainda não houve desfecho final na ação que tramita em dependência. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5030002-58.2024.8.24.0008/SC AUTOR : SARA CRISTINA SCHMIDT KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : MARCIO NORBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : LUIZ ALBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : CONDOMÍNIO VERDE VALE ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : CELSO ROBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) AUTOR : CELIO GILBERTO KOEHLER ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARLOS LEHN (OAB SC021602) RÉU : ESTRELA DO SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A) : ANDRE RIFFEL (OAB SC063064) ADVOGADO(A) : RODINEI OSNI ZIMMERMANN GOEDERT (OAB SC040384) ADVOGADO(A) : FABIANA ELIZABETE BACKES (OAB SC025476) DESPACHO/DECISÃO 1 - No ev. 81 a ESTRELA DO SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA informou que especialista em segurança do trabalho vistoriou a obra e indicou seja colocada uma bandeja de proteção coletiva para evitar queda de funcionários, de materiais da obra, etc., tudo com o fito de segurança à obra, funcionários e terceiros. Disse que notificou a parte autora que se insurgiu contra a colocação do equipamento e requereu lhe seja deferida nova tutela antecipada para o fim de dar-se fiel cumprimento à decisão proferida no Agravo de instrumento de nº 5000900-78.2025.8.24.0000 e para que possa seguir com a obra. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Ao julgar o Agravo de instrumento de nº 5000900-78.2025.8.24.0000, interposto pelo CONDOMÍNIO VERDE VALE, representado por seu síndico Carlos Gustavo Koehler, a 7ª Câmara de Direito Civil determinou: (...) No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática de minha Relatoria, a probabilidade do direito da parte agravante não restou demonstrada. Isso porque, como bem ponderou o Togado singular, em sede de cognição sumária, a ocorrência de turbação ou esbulho encontra-se devidamente evidenciada pelas fotografias juntadas aos autos pela empresa agravada, notadamente aquelas constantes dos autos n. 5031684-48.2024.8.24.0008 (evento 1, FOTO12), nas quais se observa a instalação de cerca que impede o uso da servidão de passagem regularmente registrada nas matrículas de n.s 26.479, 12.751, 26.477 e 26.478. Além disso, a análise dos documentos constantes dos autos revela que as matrículas dos imóveis indicados nas presentes ações fazem expressa menção à existência e à vigência da servidão de passagem que ora se discute (evento 1, MATRIMÓVEL19-21, da origem). Tal condição também se encontra expressamente prevista no contrato firmado entre as partes em 17-8-2014, cujo objeto é o imóvel com área de 1.675,50 m² (evento 1, CONTR25, da origem). Dessa forma, constata-se que os próprios alienantes dos imóveis à agravada, ora agravantes, consentiram de forma inequívoca com a manutenção da servidão de passagem objeto da controvérsia, o que desampara o pleito liminar de paralisação das obras na área em litígio, formulado pelos agravantes. Por inexistirem indícios da irregularidade das obras promovidas pela parte agravada, não se justifica a concessão de medida liminar que determine sua paralisação ou suspensão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Com isso, tendo em vista os documentos trazidos no ev. 81, dentre os quais o que sugere a colocação da "balança primária" de proteção, em complemento à decisão do ev. 50, especialmente no que se refere ao item "b" que concedeu à tutela antecipada a ESTRELA DO SUL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (Autos 50316844820248240008), DEFIRO o pedido para que a empresa tome todas as medidas cabíveis (e com a devida segurança para todas as partes e envolvidos) para instalação do equipamento pelo tempo que se fizer necessário ou até decisão em contrário. Intimem-se a parte autora pessoalmente por oficial de justiça de plantão ( custas da diligência pela empresa ré) . 2 - Reitera-se que a ação apensa deverá permanecer suspensa até decisão em contrário (conforme decisão do ev. 30 da ação de nº 5031684-48.2024.8.24.0008), eis que esta ação é mais antiga e versa sobre mesma obra e possui as mesmas partes. Junte-se cópia desta decisão na ação apensa. 3 - Considerando a suspensão da ação apensa, informem em 15 dias as partes todas as provas que objetivam produzir (eis que se dará a produção de prova una, envolvendo as duas ações). Sendo requerida prova oral, apresentem rol de testemunhas. Sendo requerida prova pericial, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. 4 - Quanto ao pedido de expedição de ofício do ev. 77, defiro: (a) expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLAN) para que em até 30 dias envie cópia integral do procedimento de aprovação dos projetos da Requerida/expedição de Alvará (GRP nº 2023/1926); (b) expeça-se ofício à Secretaria do Meio Ambiente de Blumenau (SEMMAS) para que em até 30 dias envie cópia da licença de Instalação Ambiental para a construção da edificação da Requerida (novo prédio da IOT – com atendimento de emergência), nos termos do art. 8º, item 56.11.00 da Resolução CONSEMA nº 250/2024. 5 - Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois nítido o interesse da parte requerente eis que entende ter tido seu direito violado. Ademais, conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações da parte autora na petição inicial, ou seja, não dependem da correspondência entre tais afirmações e a realidade verificada a partir da dilação probatória. Intimem-se.
Página 1 de 7
Próxima