Marceli Motta Welter

Marceli Motta Welter

Número da OAB: OAB/SC 025502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marceli Motta Welter possui 150 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 150
Tribunais: TRT9, TRF4, TRT2, TST, TRT3, TRT12, TJSC
Nome: MARCELI MOTTA WELTER

📅 Atividade Recente

76
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (59) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000775-63.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: ELTON JOSIVAN NASCIMENTO DA FONSECA RECLAMADO: BIRO TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5ea91 proferido nos autos. Diante do exposto pelo reclamante na manifestação id 9255089, defiro o pedido de expedição de mandado à FLYNEX SAUDE OCUPACIONAL LTDA para cumprimento do despacho id d6d209a, devendo ser expedido com sigilo. Mantenha-se, por ora, esse despacho em sigilo. Com a resposta, retire-se o sigilo da manifestação id 9255089, deste despacho e do mandado, dando-se vistas às partes para manifestação no prazo de 5 dias. BLUMENAU/SC, 10 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIRO TERRAPLANAGEM E CONSTRUTORA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001661-69.2017.5.09.0122 RECLAMANTE: GISELLE MARIA PEREIRA RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4820bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da impugnação aos cálculos apresentada pela Massa Falida da Ré VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (protocolo de #id:f1bbae4). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de julho de 2025. OSVALDO CSISZER JUNIOR Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. Concedo à Autora prazo de 08 (oito) dias para resposta à impugnação apresentada pela Massa Falida da Ré VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (protocolo de #id:f1bbae4). 2. Concedo às Rés prazo de 08 (oito) dias para vista dos cálculos readequados pela Autora quanto ao período de responsabilidade reconhecido (#id:376fa7f e #id:291bbe1). Mantida a insurgência inicial apresentada pela Ré AMERICAN AIRLINES INC. ou apresentadas novas insurgências pelas outras Rés, será nomeado Contador do Juízo para elaboração de cálculos de liquidação, com arbitramento de honorários às expensas da(s) insurgente(s).  3. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE MARIA PEREIRA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001661-69.2017.5.09.0122 RECLAMANTE: GISELLE MARIA PEREIRA RECLAMADO: VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4820bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta  4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da impugnação aos cálculos apresentada pela Massa Falida da Ré VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (protocolo de #id:f1bbae4). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de julho de 2025. OSVALDO CSISZER JUNIOR Diretor de Secretaria   DESPACHO 1. Concedo à Autora prazo de 08 (oito) dias para resposta à impugnação apresentada pela Massa Falida da Ré VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA (protocolo de #id:f1bbae4). 2. Concedo às Rés prazo de 08 (oito) dias para vista dos cálculos readequados pela Autora quanto ao período de responsabilidade reconhecido (#id:376fa7f e #id:291bbe1). Mantida a insurgência inicial apresentada pela Ré AMERICAN AIRLINES INC. ou apresentadas novas insurgências pelas outras Rés, será nomeado Contador do Juízo para elaboração de cálculos de liquidação, com arbitramento de honorários às expensas da(s) insurgente(s).  3. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBAR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S.A. - AMERICAN AIRLINES INC - VIT SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000170-15.2024.5.12.0052 RECORRENTE: KARISE TAINA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARISE TAINA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000170-15.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTES: KARISE TAINA GONCALVES, VILLAGE DU LAC HOTEL LTDA. RECORRIDOS: KARISE TAINA GONCALVES, VILLAGE DU LAC HOTEL LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO nr. 0000170-15.2024.5.12.0052, proveniente da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo partes recorrentes recorridas 1. KARISE TAINA GONCALVES e 2. VILLAGE DU LAC HOTEL LTDA (ADESIVO).   Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.       V O T O   ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré (ID. 3554533) e do recurso adesivo da autora (ID. 2ae0dd2).     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. BAIXA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS   O demandado busca excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexo em FGTS. Assinala que não subsiste o enquadramento legal da atividade da autora como insalubre, haja vista que ela não mantinha contato permanente com lixo urbano, tampouco realizava coleta pública ou atuava em atividades de industrialização de resíduos. Levando em conta a natureza do pedido, o juízo singular determinou a realização de prova pericial com base no artigo 195, § 2º, da CLT. Ao seu turno, o perito estimou, com base no número de hóspedes fornecido pelas partes, que cerca de 22 pessoas utilizariam as instalações sanitárias do hotel, concluindo que a atividade realizada pela autora não se caracteriza como nociva à saúde (ID. 96d5903 - fls. 289-290): (...)conclui-se que em média, aproximadamente 22 pessoas utilizam os banheiros a cada dia e, portanto a atividade da Reclamante não é considerada insalubre por contato com Agentes Biológicos uma vez que a Reclamada não se esquadra como local de grande circulação de pessoas conforme descreve a Súmula 448 do TST. 8 PARECER DO PERITO. 8.1 INSALUBRIDADE. Da análise das atividades, nos limites da inicial e com fulcro na legislação pertinente, conclui-se que a Reclamante não laborou em condição insalubre. Todavia, em descompasso com o laudo pericial, a conclusão da Juíza "a quo" foi de que: (...) deixo de acolher a conclusão apresentada pelo perito, para reconhecer que a autora laborou exposta a agentes biológicos em razão da higienização das instalações sanitárias da ré, de forma equiparada à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Com efeito, a limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um número considerável de pessoas e, principalmente, de uso público e indeterminado, atendendo a ambientes sujeitos a grande circulação de pessoas. Também não comprovada a alegação de que foram fornecidos inadequados equipamentos de proteção individual. Sobre esse aspecto, a prova pericial destacou que: Observando a ficha de registro de EPI, ID. 53d8c58, há evidência de entrega de luvas sob C.A. (Certificado de Aprovação) 45629 em 05/09/2022, 21/06/2023 e em 26/08/2023, nesta data sem especificação do C.A. e não assinado pela obreira, mas entendendo ser o mesmo C.A., específico para bases inorgânicas (K) e válido no momento em que foram entregues, concluindo que o emprego da água sanitária não apresentou nocividade à saúde da Reclamante por não haver exposição cutânea. (fl. 300) Convém destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88), o que não se verifica na hipótese em análise. Assim, por não comprovado se tratar de estabelecimento como grande circulação de pessoas, não incidem a Súmula nº 448, II, do TST e a Súmula nº 46 do e. TRT da 12ª Região. Por oportuno, registro que este Colegiado vem decidindo como grande circulação de pessoas a quantidade de mais de 100 usuários/transeuntes pelas instalações sanitárias do local periciado, como segue do aresto transcrito: LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DA SÚMULA Nº 448 DO TST. ANÁLISE DA RATIO DECIDENDI. Segundo a ratio decidendi dos precedentes que ensejaram a Súmula nº 448, o uso de banheiro por mais de 100 pessoas configura uso coletivo de grande circulação, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É o que se depreende do RR - 60400-11.2006.5.04.0332, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012. O reclamante não provou que laborava com frequência na limpeza de banheiros usados por acima de 100 pessoas, ou seja, de utilização coletiva de grande circulação, não fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000630-34.2020.5.12.0022; Data de assinatura: 18-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Por falta de comprovação de condições adversas à saúde, nega-se. Nesse sentido, não prospera o entendimento do juízo de primeiro grau que, desconsiderando as conclusões do laudo pericial entendeu devido referido "plus". Consecutivamente, os honorários periciais, que em razão da complexidade do trabalho é fixado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a cargo da parte autora, de que fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando a antecipação feita de parte do valor (ID. 9b11476 - fl. 262), pontuo que o restante da despesa pericial ficará a cargo da União nos termos da Portaria SEAP TRT12 166/2021 (em vigor desde 07-01-2022). Dou provimento isentar a ré do pagamento de adicional de insalubridade.           2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA       2.1 - INÉPCIA DA INICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS DO PERÍODO DE 02/09/2023 a 02/10/2023   Em seu recurso, a parte autora manifesta sua irresignação com a tutela jurisdicional de ID. 27b8e9e, que julgou extintos, sem resolução de mérito, seu pleito de percepção das verbas rescisórias relativas ao período não anotado na CTPS (02/09 a 02/10/2023), bem como os consectários decorrentes. Aduz que o pedido não foi inepto, postulando a declaração de nulidade da sentença no particular e o retorno dos autos para julgamento. Vejamos. O Juízo sentenciante reconheceu, de ofício, a inépcia do pedido das verbas rescisórias do período de 02/09/2023 a 02/10/2023, assim considerando (ID. 27b8e9e - fl. 325): "(...) observo que no item "d" do rol de pedidos a autora formula pretensão genérica, sem indicar quais verbas específicas pretende em decorrência do período que alega ter trabalhado sem registro". Por sua vez, o pleito foi detalhado da seguinte maneira: "d) O pagamento correto das verbas rescisórias sobre o período de 02/09/2023 a /02/10/2023, não registrado na CTPS;" Penso que não assiste razão à recorrente. Ainda que a causa de pedir exposta permita a compreensão dos fatos (labor em período sem registro de CTPS), corroboro do entendimento do magistrado de origem no sentido de que o pedido não foi certo e determinado, ou seja, foi feito sem especificação das verbas postuladas e, ainda, sem indicação dos respectivos valores. Não se olvida do princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho, contudo deve a parte autora trazer ao menos breve exposição dos fatos e pedido certo e determinado, com especificação objetiva de sua pretensão, o que não foi atendido em relação aos pleitos em questão, que, a meu ver, desatendeu o disposto no § 1º do art. 840 da CLT. É importante ressaltar que, embora o texto legal mencionado não exija que o pedido seja acompanhado de cálculos detalhados, a indicação do valor estimado é considerada necessária. Nesse mesmo sentido, é a diretriz adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Instrução Normativa nº 41/2018, que em seu art. 12, § 2º, traz a melhor interpretação do requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (grifei) Adequada, portanto, a decisão que reconheceu a inépcia formulados nos itens "d" e "f" da petição inicial. Nego provimento.                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) isentar  a ré do pagamento de adicional de insalubridade; e b) fixar em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) os honorários periciais, que em razão da complexidade do trabalho, a cargo da parte autora, de que fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita; considerando a antecipação feita de parte do valor (ID. 9b11476), pontuo que o restante da despesa pericial ficará a cargo da União nos termos da Portaria SEAP 166/2021, deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, no importe de R$ 106,50, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARISE TAINA GONCALVES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000170-15.2024.5.12.0052 RECORRENTE: KARISE TAINA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KARISE TAINA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000170-15.2024.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTES: KARISE TAINA GONCALVES, VILLAGE DU LAC HOTEL LTDA. RECORRIDOS: KARISE TAINA GONCALVES, VILLAGE DU LAC HOTEL LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT     RELATÓRIO   VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO nr. 0000170-15.2024.5.12.0052, proveniente da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo partes recorrentes recorridas 1. KARISE TAINA GONCALVES e 2. VILLAGE DU LAC HOTEL LTDA (ADESIVO).   Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.       V O T O   ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré (ID. 3554533) e do recurso adesivo da autora (ID. 2ae0dd2).     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ       1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. BAIXA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS   O demandado busca excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com reflexo em FGTS. Assinala que não subsiste o enquadramento legal da atividade da autora como insalubre, haja vista que ela não mantinha contato permanente com lixo urbano, tampouco realizava coleta pública ou atuava em atividades de industrialização de resíduos. Levando em conta a natureza do pedido, o juízo singular determinou a realização de prova pericial com base no artigo 195, § 2º, da CLT. Ao seu turno, o perito estimou, com base no número de hóspedes fornecido pelas partes, que cerca de 22 pessoas utilizariam as instalações sanitárias do hotel, concluindo que a atividade realizada pela autora não se caracteriza como nociva à saúde (ID. 96d5903 - fls. 289-290): (...)conclui-se que em média, aproximadamente 22 pessoas utilizam os banheiros a cada dia e, portanto a atividade da Reclamante não é considerada insalubre por contato com Agentes Biológicos uma vez que a Reclamada não se esquadra como local de grande circulação de pessoas conforme descreve a Súmula 448 do TST. 8 PARECER DO PERITO. 8.1 INSALUBRIDADE. Da análise das atividades, nos limites da inicial e com fulcro na legislação pertinente, conclui-se que a Reclamante não laborou em condição insalubre. Todavia, em descompasso com o laudo pericial, a conclusão da Juíza "a quo" foi de que: (...) deixo de acolher a conclusão apresentada pelo perito, para reconhecer que a autora laborou exposta a agentes biológicos em razão da higienização das instalações sanitárias da ré, de forma equiparada à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Com efeito, a limpeza de sanitários, por si só, não enseja o recebimento do adicional de insalubridade. O referido adicional somente é devido no caso de limpeza de banheiros utilizados por um número considerável de pessoas e, principalmente, de uso público e indeterminado, atendendo a ambientes sujeitos a grande circulação de pessoas. Também não comprovada a alegação de que foram fornecidos inadequados equipamentos de proteção individual. Sobre esse aspecto, a prova pericial destacou que: Observando a ficha de registro de EPI, ID. 53d8c58, há evidência de entrega de luvas sob C.A. (Certificado de Aprovação) 45629 em 05/09/2022, 21/06/2023 e em 26/08/2023, nesta data sem especificação do C.A. e não assinado pela obreira, mas entendendo ser o mesmo C.A., específico para bases inorgânicas (K) e válido no momento em que foram entregues, concluindo que o emprego da água sanitária não apresentou nocividade à saúde da Reclamante por não haver exposição cutânea. (fl. 300) Convém destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88), o que não se verifica na hipótese em análise. Assim, por não comprovado se tratar de estabelecimento como grande circulação de pessoas, não incidem a Súmula nº 448, II, do TST e a Súmula nº 46 do e. TRT da 12ª Região. Por oportuno, registro que este Colegiado vem decidindo como grande circulação de pessoas a quantidade de mais de 100 usuários/transeuntes pelas instalações sanitárias do local periciado, como segue do aresto transcrito: LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DA SÚMULA Nº 448 DO TST. ANÁLISE DA RATIO DECIDENDI. Segundo a ratio decidendi dos precedentes que ensejaram a Súmula nº 448, o uso de banheiro por mais de 100 pessoas configura uso coletivo de grande circulação, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. É o que se depreende do RR - 60400-11.2006.5.04.0332, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/06/2012. O reclamante não provou que laborava com frequência na limpeza de banheiros usados por acima de 100 pessoas, ou seja, de utilização coletiva de grande circulação, não fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000630-34.2020.5.12.0022; Data de assinatura: 18-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Câmara; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Por falta de comprovação de condições adversas à saúde, nega-se. Nesse sentido, não prospera o entendimento do juízo de primeiro grau que, desconsiderando as conclusões do laudo pericial entendeu devido referido "plus". Consecutivamente, os honorários periciais, que em razão da complexidade do trabalho é fixado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a cargo da parte autora, de que fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando a antecipação feita de parte do valor (ID. 9b11476 - fl. 262), pontuo que o restante da despesa pericial ficará a cargo da União nos termos da Portaria SEAP TRT12 166/2021 (em vigor desde 07-01-2022). Dou provimento isentar a ré do pagamento de adicional de insalubridade.           2. RECURSO ADESIVO DA AUTORA       2.1 - INÉPCIA DA INICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS DO PERÍODO DE 02/09/2023 a 02/10/2023   Em seu recurso, a parte autora manifesta sua irresignação com a tutela jurisdicional de ID. 27b8e9e, que julgou extintos, sem resolução de mérito, seu pleito de percepção das verbas rescisórias relativas ao período não anotado na CTPS (02/09 a 02/10/2023), bem como os consectários decorrentes. Aduz que o pedido não foi inepto, postulando a declaração de nulidade da sentença no particular e o retorno dos autos para julgamento. Vejamos. O Juízo sentenciante reconheceu, de ofício, a inépcia do pedido das verbas rescisórias do período de 02/09/2023 a 02/10/2023, assim considerando (ID. 27b8e9e - fl. 325): "(...) observo que no item "d" do rol de pedidos a autora formula pretensão genérica, sem indicar quais verbas específicas pretende em decorrência do período que alega ter trabalhado sem registro". Por sua vez, o pleito foi detalhado da seguinte maneira: "d) O pagamento correto das verbas rescisórias sobre o período de 02/09/2023 a /02/10/2023, não registrado na CTPS;" Penso que não assiste razão à recorrente. Ainda que a causa de pedir exposta permita a compreensão dos fatos (labor em período sem registro de CTPS), corroboro do entendimento do magistrado de origem no sentido de que o pedido não foi certo e determinado, ou seja, foi feito sem especificação das verbas postuladas e, ainda, sem indicação dos respectivos valores. Não se olvida do princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho, contudo deve a parte autora trazer ao menos breve exposição dos fatos e pedido certo e determinado, com especificação objetiva de sua pretensão, o que não foi atendido em relação aos pleitos em questão, que, a meu ver, desatendeu o disposto no § 1º do art. 840 da CLT. É importante ressaltar que, embora o texto legal mencionado não exija que o pedido seja acompanhado de cálculos detalhados, a indicação do valor estimado é considerada necessária. Nesse mesmo sentido, é a diretriz adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Instrução Normativa nº 41/2018, que em seu art. 12, § 2º, traz a melhor interpretação do requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (grifei) Adequada, portanto, a decisão que reconheceu a inépcia formulados nos itens "d" e "f" da petição inicial. Nego provimento.                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) isentar  a ré do pagamento de adicional de insalubridade; e b) fixar em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) os honorários periciais, que em razão da complexidade do trabalho, a cargo da parte autora, de que fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita; considerando a antecipação feita de parte do valor (ID. 9b11476), pontuo que o restante da despesa pericial ficará a cargo da União nos termos da Portaria SEAP 166/2021, deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pela autora, no importe de R$ 106,50, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGE DU LAC HOTEL LTDA.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001028-72.2024.5.12.0011 RECORRENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001028-72.2024.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA, KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RECORRIDO: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA, KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., 2. GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA (Recurso Adesivo) e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.     VOTO   Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       RECURSO DA RÉ       GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DEVIDA   Incontroverso que a autora foi dispensada em 05/05/2024 pelo término do contrato de experiência. A ré ficou ciente do estado gravídico da autora, conforme conversas de WhatsApp juntadas à fl. 32. Ainda, em contestação, a empresa não discorda acerca do início da gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho. Portanto, não há controvérsia quanto à trabalhadora estar grávida no momento da extinção contratual. O fato controvertido é de ser aplicável ao contrato de experiência a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 10, II, "b", da ADCT é claro ao conceder a estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade provisória conferida à gestante tem aplicação inclusive nos casos de contrato por prazo determinado, caso dos autos, conforme a Súmula nº Súmula 244, item III, do TST, verbis: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Em igual norte é o entendimento pacificado neste Regional pelo constante na Súmula nº 59, II, TRT/12: ESTABILIDADE DE GESTANTE I - Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. II - A empregada gestante, admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III - Nos casos de dispensa sem justa causa, a propositura da ação após esgotado o período estabilitário não equivale à renúncia tácita, sendo devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade, nos termos do item II da Súmula n.º 244 do TST. IV - A negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração. Nesse sentido, mesmo se tratando de contrato de experiência, é vedada a dispensa da autora, pois tinha a trabalhadora garantia no emprego assegurada até cinco meses após o parto. Em igual norte é o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregada gestante, durante o período de experiência, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 244, III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 244, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21394-89.2022.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT.O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" .O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000596-07.2023.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade "experiência", e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1001145-54.2023.5.02.0433, em que é RECORRENTE JULIANA BARDUSCO LEME DE FARIA e RECORRIDO ESPACO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. - EPP" (RR-1001145-54.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025). No que concerne à controvérsia recursal relativa à aplicação do Tema 497 do Supremo Tribunal Federal, cumpre salientar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na fixação da tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497), não se harmoniza com a hipótese vertente. O leading case em análise, ao qual se refere o Tema 497, teve como cerne a discussão acerca da imprescindibilidade, ou não, de a trabalhadora gestante notificar o empregador sobre a gravidez para fins de garantia da estabilidade provisória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido recurso extraordinário, decidiu que a comunicação da gravidez ao empregador não é condição sine qua non para o reconhecimento da estabilidade, sendo suficiente a comprovação da anterioridade da gravidez em relação à dispensa. Cito precedentes do TST que enfrentaram este debate: "AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DESTA CORTE. TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a decisão agravada que reconheceu o direito da demandante à estabilidade provisória, mesmo que o contrato de trabalho firmado tenha sido de experiência, reflete a jurisprudência desta Corte. Trata-se de proteção objetiva, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 497 de Repercussão Geral: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-735-63.2022.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada. A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula 244, III, TST) não conflita com a tese fixada pelo STF no Tema 497 de repercussão geral, a qual que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100031-58.2023.5.01.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025). Portanto, faz jus a autora à garantia de emprego prevista na Constituição Federal, conforme reconhecido em sentença. Nego provimento.             RECURSO ADESIVO DA AUTORA       HORAS EXTRAS   Aduz a recorrente que a ré não juntou os cartões-ponto da contratualidade, o que a atrai a presunção e veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula nº 338 do TST). Sustenta que "os demonstrativos de cartão-ponto apresentados juntamente aos recibos de salário, não são aptos a comprovar a jornada de trabalho da reclamante. Isso porque os mesmos são apócrifos, sem validade como meio de prova, bem como por não ser possível aferir se as anotações ali constantes, correspondem aquelas lançadas nos cartões-ponto da reclamante". Pontua, ademais, a invalidade do acordo de compensação e banco de horas em virtude de habitual prestação de horas extras e labor nos dias destinados à compensação. Sem razão. Verifico que as razões recursais são contraditórias em si. Ao passo que alega a inexistência da juntada dos registros de ponto, afirma que os demonstrativos de registro juntados com os recibos de pagamento são apócrifos e não servem para comprovar a real jornada. Afasto, portanto, a alegação quanto à inexistência dos registros de ponto, eis que a empresa os apresentou às fls. 98-101. Observando tais registros, verifico a regular anotação da jornada, com horários não britânicos, registros de horas extras e seu correspondente pagamento. Assim, comungo dos termos lançados na sentença: "Por extintivo do direito, incumbia à ré a prova da limitação horária e do pagamento de eventuais prorrogações, ônus do qual se livrou, trazendo aos autos os controles de jornada com apontamentos variáveis, não desconstituídos por prova em contrário, bem como, recibos de pagamento de horas extras (id 7fa63bb, fls. 97-100). No mais, deixou a autora de apontar diferenças por amostragens de horas extras, cingindo-se a impugnar genericamente os documentos". Por fim, quanto à alegação de invalidade de eventual acordo de compensação/banco de horas, o argumento não se sustenta por dois fundamentos: a) a prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, b) não verifico labor em nenhum dos dias destinados à compensação. Ante o exposto, nego provimento.    PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Manter o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001028-72.2024.5.12.0011 RECORRENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001028-72.2024.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA, KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RECORRIDO: GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA, KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., 2. GABRIELLA DE OLIVEIRA BRAILA (Recurso Adesivo) e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.     VOTO   Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO       RECURSO DA RÉ       GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DEVIDA   Incontroverso que a autora foi dispensada em 05/05/2024 pelo término do contrato de experiência. A ré ficou ciente do estado gravídico da autora, conforme conversas de WhatsApp juntadas à fl. 32. Ainda, em contestação, a empresa não discorda acerca do início da gravidez ter ocorrido durante o contrato de trabalho. Portanto, não há controvérsia quanto à trabalhadora estar grávida no momento da extinção contratual. O fato controvertido é de ser aplicável ao contrato de experiência a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. O art. 10, II, "b", da ADCT é claro ao conceder a estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade provisória conferida à gestante tem aplicação inclusive nos casos de contrato por prazo determinado, caso dos autos, conforme a Súmula nº Súmula 244, item III, do TST, verbis: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Em igual norte é o entendimento pacificado neste Regional pelo constante na Súmula nº 59, II, TRT/12: ESTABILIDADE DE GESTANTE I - Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. II - A empregada gestante, admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III - Nos casos de dispensa sem justa causa, a propositura da ação após esgotado o período estabilitário não equivale à renúncia tácita, sendo devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade, nos termos do item II da Súmula n.º 244 do TST. IV - A negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração. Nesse sentido, mesmo se tratando de contrato de experiência, é vedada a dispensa da autora, pois tinha a trabalhadora garantia no emprego assegurada até cinco meses após o parto. Em igual norte é o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregada gestante, durante o período de experiência, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 244, III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 244, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21394-89.2022.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT.O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" .O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000596-07.2023.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade "experiência", e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1001145-54.2023.5.02.0433, em que é RECORRENTE JULIANA BARDUSCO LEME DE FARIA e RECORRIDO ESPACO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. - EPP" (RR-1001145-54.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025). No que concerne à controvérsia recursal relativa à aplicação do Tema 497 do Supremo Tribunal Federal, cumpre salientar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na fixação da tese de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497), não se harmoniza com a hipótese vertente. O leading case em análise, ao qual se refere o Tema 497, teve como cerne a discussão acerca da imprescindibilidade, ou não, de a trabalhadora gestante notificar o empregador sobre a gravidez para fins de garantia da estabilidade provisória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido recurso extraordinário, decidiu que a comunicação da gravidez ao empregador não é condição sine qua non para o reconhecimento da estabilidade, sendo suficiente a comprovação da anterioridade da gravidez em relação à dispensa. Cito precedentes do TST que enfrentaram este debate: "AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, III, DESTA CORTE. TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 10, inciso II, "b", do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a decisão agravada que reconheceu o direito da demandante à estabilidade provisória, mesmo que o contrato de trabalho firmado tenha sido de experiência, reflete a jurisprudência desta Corte. Trata-se de proteção objetiva, nos exatos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 497 de Repercussão Geral: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-735-63.2022.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade à empregada gestante, independentemente da modalidade contratual, exigindo apenas a comprovação da gravidez e da dispensa imotivada. A estabilidade da gestante em contrato de experiência (Súmula 244, III, TST) não conflita com a tese fixada pelo STF no Tema 497 de repercussão geral, a qual que se limita a exigir para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0100031-58.2023.5.01.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025). Portanto, faz jus a autora à garantia de emprego prevista na Constituição Federal, conforme reconhecido em sentença. Nego provimento.             RECURSO ADESIVO DA AUTORA       HORAS EXTRAS   Aduz a recorrente que a ré não juntou os cartões-ponto da contratualidade, o que a atrai a presunção e veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula nº 338 do TST). Sustenta que "os demonstrativos de cartão-ponto apresentados juntamente aos recibos de salário, não são aptos a comprovar a jornada de trabalho da reclamante. Isso porque os mesmos são apócrifos, sem validade como meio de prova, bem como por não ser possível aferir se as anotações ali constantes, correspondem aquelas lançadas nos cartões-ponto da reclamante". Pontua, ademais, a invalidade do acordo de compensação e banco de horas em virtude de habitual prestação de horas extras e labor nos dias destinados à compensação. Sem razão. Verifico que as razões recursais são contraditórias em si. Ao passo que alega a inexistência da juntada dos registros de ponto, afirma que os demonstrativos de registro juntados com os recibos de pagamento são apócrifos e não servem para comprovar a real jornada. Afasto, portanto, a alegação quanto à inexistência dos registros de ponto, eis que a empresa os apresentou às fls. 98-101. Observando tais registros, verifico a regular anotação da jornada, com horários não britânicos, registros de horas extras e seu correspondente pagamento. Assim, comungo dos termos lançados na sentença: "Por extintivo do direito, incumbia à ré a prova da limitação horária e do pagamento de eventuais prorrogações, ônus do qual se livrou, trazendo aos autos os controles de jornada com apontamentos variáveis, não desconstituídos por prova em contrário, bem como, recibos de pagamento de horas extras (id 7fa63bb, fls. 97-100). No mais, deixou a autora de apontar diferenças por amostragens de horas extras, cingindo-se a impugnar genericamente os documentos". Por fim, quanto à alegação de invalidade de eventual acordo de compensação/banco de horas, o argumento não se sustenta por dois fundamentos: a) a prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, b) não verifico labor em nenhum dos dias destinados à compensação. Ante o exposto, nego provimento.    PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                           ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Manter o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.           HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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