Maristela De Luca
Maristela De Luca
Número da OAB:
OAB/SC 025596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maristela De Luca possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSC, STJ, TRT12, TRF4
Nome:
MARISTELA DE LUCA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0000331-85.1995.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo a avaliação do Evento 658. 2. Quanto ao Evento 659, PET1, concedo à parte inventariante o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de informações, com a devida prova documental do tanto sustentando. 3. Após, intimem-se, todos, para expressamente indicar (des)interesse na realização de audiência de conciliação, notadamente considerando que o presente inventário se arrasta por 30 (trinta) anos, devendo, ainda, os herdeiros Anna Irma, Giana, Jose e Mariza (representados por procurador diverso do da inventariante) apresentar manifestação fundamentada quanto ao requerimento de alienação antecipada do Evento 644, PED LIMINAR/ANT.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015689-22.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012388-67.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ELIANE DA LUZ DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências, sob pena de extinção (art. 321, § único, do CPC): a) esclarecer a relação do comprovante DOCUMENTACAO8 (Evento 1) com a presente demanda, pois nele consta como pagador ANTÔNIO LOURENÇO DOS SANTOS e como recebedor JOSÉ BRAGA DOS SANTOS; b) juntar aos autos o comprovante de pagamento do pix realizado em 17/04/2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO9), a fim de se aferir o(a) beneficiário(a) da transação. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5023777-83.2024.8.24.0020/SC AUTOR : LAURA SANTANA ADVOGADO(A) : CAMILA GONCALVES CARDOSO (OAB SC033796) ADVOGADO(A) : MARIELE RODRIGUES (OAB SC044917) ADVOGADO(A) : RENATA WEISS GOLTZ (OAB SC071971) RÉU : ALEXANDRE STREIT ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041) ADVOGADO(A) : MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596) DESPACHO/DECISÃO A parte autora veio aos autos e informa que, na forma do art. 455, caput e §1º, do CPC, tentou intimar suas testemunhas via aplicativo de conversa WhatsApp (Evento 101), porém elas não responderam às mensagens eletrônicas enviadas. A parte autora, assim, cumpriu a determinação do § 1º, do art. 455, do CPC que diz: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência , cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Por analogia ao que dispõe a Circular n. 222, de 17/07/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que autoriza a citação pelo referido aplicativo de conversa, possível também a intimação pelo mesmo sistema eletrônico. E quando a parte tentar intimar sua testemunha e o ato não se torna exitoso, na forma do art. 455, § 4º, inc. I, do CPC, possível ao juízo determinar a intimação pela via judicial. Assim, intime-se ( em razão da urgência, por telefone indicado na petição ou oficial de justiça ) as testemunhas da parte autora arroladas na petição do Evento 101, a fim de que compareçam no ato instrutório designado para o dia para o dia 23/07/2025 , às 15:00horas (Evento 86). Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5013752-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA GORETE LUCIANO DA ROSA ADVOGADO(A) : MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041) DESPACHO/DECISÃO Maria Gorete Luciano da Rosa interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Milanesi Spillere, da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, no evento 5 dos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência n° 5002219-21.2025.8.24.0020 que move contra Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN, indeferiu pedido de tutela de urgência por meio do qual buscava a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de parcelas de serviço que alega não ter contratado. Sustentou, às p. 4: " A r. decisão recorrida merece ser reformada uma vez que há negativa de contratação pela Agravante ou qualquer autorização, aliado aos extratos emitidos pelo INSS que comprovam descontos mensais sucessivos realizados unilateralmente pelo Agravado no benefício da Agravante. Os descontos mensais vêm sendo realizados em seu benefício desde a competência de dezembro/2023, sem ciência e anuência da Agravante, que se trata de pessoa idosa, com pouca escolaridade, que tomou conhecimento recentemente da existência de tais descontos, o que não pode ser considerado motivo de anuência e que tal valor não venha a afetar a sua subsistência. Ademais, grande parte dos aposentados e pensionistas necessitam sobreviver com o valor de um salário mínimo, devendo socorrer-se a empréstimos consignados, caso da Agravante. Conforme extratos juntados, estes indicam que para sobreviver a Agravante necessita contratar empréstimos consignados o que demonstra que qualquer desconto indevido em seu benefício, mesmo em pequeno valor, compromete a subsistência desta, conforme se observa de parte do extrato retirado do evento 1/7 – pg.2/11 ". Acrescentou, às p. 4-6: " a não concessão da tutela almejada pelo Juízo de piso para que fossem cessados os descontos no benefício previdenciário da Agravante, traduz perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (...) Em assim sendo, o recurso interposto merece acolhimento posto que os proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência da Agravante, que se trata de pessoa idosa, com problemas de saúde, posto que a sua renda previdenciária é decorrente de benefício por invalidez ". Requereu a antecipação da tutela recursal, " para determinar que a parte Agravada se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da agravante " ( evento 15, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). Por meio da decisão de evento 9, DESPADEC1 deferi a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões (evento 19). Foram opostos embargos de declaração pela agravante ( evento 14, EMBDECL1 ), que foram acolhidos no evento 20, DESPADEC1 . DECIDO. Compulsando os autos em primeiro grau verifiquei ter sido prolatada sentença de mérito em 16/4/2025, constando da parte dispositiva ( evento 30, SENT1/origem ): Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde os abatimentos. Com o advento da Lei n. 14.905/24, o saldo devedor deve ser ajustado pela SELIC. Responde o demandado pelas despesas processuais. Honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ratifico a liminar concedida no AI 5013752-37.2025.8.24.0000/SC. A propósito: “É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (REsp 1701403/RS, ministro Herman Benjamin, j. 7/12/2017). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1163228/MG, ministro Marco Buzzi, j. 2/10/2018; AgInt no AREsp 635512/SP, ministro Sérgio Kukina, j. 25/9/2018; PET nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1619867/GO, ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. 20/9/2018; AgInt no AREsp 813855/SP, ministro Marco Buzzi, j. 26/9/2017. A corroborar, deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REVISIONAL, CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO E INDENIZATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - POSTULADA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS - ALEGADA A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença na origem esvaziou o interesse recursal quanto à decisão interlocutória recorrida porque a decisão definitiva, de cognição exauriente, prevalece sobre a decisão agravada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022261-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1º/8/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso , porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Sem custas, porquanto deferida a gratuidade na origem ( evento 5, DESPADEC1/origem ). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015067-40.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5011241-06.2025.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA GORETE LUCIANO DA ROSA ADVOGADO(A) : MARISTELA DE LUCA (OAB SC025596) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ALVES BATISTA POSSAMAI (OAB SC042041) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR às rés, que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem cópia dos instrumentos contratuais (nº 63507799 e nº 417543088) e respectivos demonstrativos de evolução de dívida.
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