Fernando Henrique Da Silveira
Fernando Henrique Da Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 025652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Da Silveira possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
38
Tribunais:
STJ, TRT12, TJSC, TJPR, TJRJ
Nome:
FERNANDO HENRIQUE DA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2986539/PR (2025/0253946-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GRAZIELA DETTONI SIMIONATTO AGRAVANTE : G. D. SIMIONATTO ADVOGADOS : RAPHAEL POFFO - SC018439 MAICON ZAUZA PINTO - RS084704 AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL ADVOGADOS : RODRIGO LONGO - PR025652 GUSTAVO FASCIANO SANTOS - PR027768 FERNANDO LONGO NETO - PR103534 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001629-83.2025.8.24.0007/SC RELATOR : LUCIANA SANTOS DA SILVA AUTOR : CLEIDE GUACIARA VILMA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB SC025652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 09/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002070-94.2024.8.16.0141 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$20.092,00 Embargante(s): IGOR RATAIESKI SCHMITT Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Sentença: 1. Relatório: Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Igor Rataieski Schmitt em face da Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul, nos quais alega a parte autora, em síntese, que: (i) Em 05 de janeiro de 2023 adquiriu o veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, Placa ANH9G10, Renavam 00871735679, Ano Fabricação/Ano Modelo 2005/2006, de cor Prata, livre e desembaraçado de qualquer ônus; (ii) ao intentar promover a transferência para seu nome, tomou conhecimento que sobre o veículo havia recaído RENAJUD de penhora e transferência, através de determinação judicial proferida nos autos de nº 0000630- 97.2023.8.16.014; (iii) percebeu que a penhora havia sido incluída tão somente em 01/12/2023, quase um ano após sua aquisição, buscando a liberação do automóvel. Postulou em sede liminar a expedição de mandado de manutenção de posse do veículo e a suspensão da constrição e os atos expropriatórios sobre o bem. Através da decisão de mov. 21.1 foi deferido os benefícios da justiça gratuita e parcialmente deferida a tutela de urgência postulada para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse do veículo descrito em favor do embargante, e a suspensão dos atos expropriatórios sobre o mesmo, mantendo a restrição pelo sistema RENAJUD até o julgamento definitivo. A parte embargada foi citada e apresentou defesa em mov. 26.1 alegando, em síntese: (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita postulado pela parte embargante; (ii) a concordância ao levantamento da constrição no veículo; (iii) que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é do embargante, uma vez que agiu com desídia ao não promover a transferência e registro do veículo em tempo hábil à compra realizada, pelo o que recaiu a penhora. A parte embargante se manifestou em mov. 27.1 apresentando documentos referentes a compra do veículo. Foi expedida Carta Precatória de manutenção na posse do veículo em favor do embargante (mov. 29.1). As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 43.1 e 48.1). O embargante impugnou à contestação em mov. 52.1. Em decisão saneadora, foi indeferido a impugnação à gratuidade da justiça apresentada, determinado o encerramento da fase de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 59.1). É o relatório. Decido 2. Fundamentação: 2.1. A pretensão da parte embargante é procedente. Dispõe o art. 674 do CPC que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. O embargante alega ser o legitimo proprietário do veículo automotor Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, Placa ANH9G10, Renavam 00871735679, Ano Fabricação/Ano Modelo 2005/2006, de cor Prata, desde 05 de janeiro de 2023, o qual foi penhorado nos autos nº 0000630- 97.2023.8.16.014. Argumenta, ainda, que a imposição da restrição judicial ocorreu em 01 de dezembro de 2023, ou seja, quase um ano após sua aquisição, motivo pelo qual requer o levantamento do bloqueio. Inicialmente, deve ser destacada a inequívoca posse do embargante sobre o bem em discussão, na medida em que, conforme se extrai do documento de mov. 1.11, é ele quem é o proprietário do bem, desde 05 de janeiro de 2023. Ademais, apesar de a embargada alegar que na ocasião da constrição o referido veículo se encontrava registrado em nome do executado Vilcionei Rossi, inexistindo informação de que até então de que o veículo não seria mais de propriedade da parte executada, inclusive junto ao Detran, a embargada não se opõe ao pedido de levantamento da penhora que recai sobre o bem. O fato de o embargante alegar o veículo foi pago mediante pix de conta de sua genitora em 05/01/2023, bem como que deu em dação ao pagamento outro veículo no importe de aproximadamente R$ 10.000,00, demonstra a aquisição anterior do veículo e não prejudica a boa-fé do adquirente. De qualquer forma, a transferência da propriedade do bem móvel descrito nos autos se dá com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), sendo desnecessário o registro como se exige para a transferência dos bens imóveis. Acerca do tema, assim já teve a oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. O domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena (REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). (...) (AgInt no REsp 1338457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Assim, estão atendidos os requisitos descritos no citado artigo 674 do CPC para acolhimento da pretensão do embargante. De mais a mais, observa-se que a parte embargada não se opõe ao pedido autoral. 3. Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de confirmar a liminar concedida, reconhecendo a propriedade do embargante sobre o veículo Ford/Fiesta Sedan 1.6 Flex, Placa ANH9G10, Renavam 00871735679, Ano Fabricação/Ano Modelo 2005/2006, de cor Prata. Determino, por consequência, o levantamento da constrição existente sobre o bem. Pela sucumbência, considerando que a parte embargada não resistiu à pretensão do embargante, aplicável ao caso a regra disposta no art. 90 do CPC, razão pela qual condeno a embargada ao pagamento integral das despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o zelo profissional do patrono e tempo decorrido desde a propositura da ação. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA ESSA FIXAÇÃO – CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A QUAISQUER DAS PARTES – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REQUEREU, TAMPOUCO INSISTIU NA CONSTRIÇÃO DO AUTOMÓVEL – EMBARGANTE, POR OUTRO LADO, QUE PROMOVEU A COMUNICAÇÃO DE VENDA, DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE EM MOMENTO ANTERIOR À RESTRIÇÃO VEICULAR – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EMBARGADA – RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000559-86.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.05.2022) (grifamos) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da sentença nos autos principais. Oportunamente arquivem-se, observadas as baixas e anotações necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056819-62.2025.8.16.0000 Recurso: 0056819-62.2025.8.16.0000 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): GRAZIELA DETTONI SIMIONATTO G.D. SIMIONATTO Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-16/G1V-24
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005094-25.2024.8.16.0079 Processo: 0005094-25.2024.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.240.385,32 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): AUTO POSTO SUL LTDA CLEVERSON LUIZ FONTANA ITELVINO FONTANA THEREZINHA FLORENTINHA FONTANA DECISÃO Vistos até o mov. 76.1. 1. Intime-se o advogado Fernando Longo Neto, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos procuração ou substabelecimento (seq. 76.1). 2. Após, conclusos para apreciação. 3. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos/PR, datado e assinado digitalmente. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 04/08/2025, às 15:15 horas. Certifico que a referida audiência poderá ocorrer de forma virtual através da plataforma Teams. Link de acesso e informações em anexo.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ PAP 0000682-06.2025.5.12.0038 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO REQUERIDO: HOTEL BRASIL LTDA Intimação à parte autora: apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada ID 36f99bb , com prazo de 8 dias CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. HELENICE DA APARECIDA DAMBROS BRAUN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, HOTEIS, RESTAURANTES BARES, E EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE CHAPECO E REGIAO
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