Rafael De Lima Lobo

Rafael De Lima Lobo

Número da OAB: OAB/SC 025686

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael De Lima Lobo possui 319 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 319
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJPB, TJMG, TRT12, TJSP, TJSC, TRF4
Nome: RAFAEL DE LIMA LOBO

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
318
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) APELAçãO CíVEL (51) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037623-54.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE : RAFAELA DAROS NIEHUES ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) EXEQUENTE : LUCAS DA SILVEIRA SEGALIN ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente conforme item  2 decisão do evento 66 : Inexitosas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012867-31.2020.8.24.0054/SC RELATOR : JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL AUTOR : LUCIANE APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CRISTIANO SILVEIRA DE SOUZA JORGE (OAB SC041270) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 230 - 25/07/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038635-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANA GANZO FERNANDEZ MCCRAY ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVANTE : JOAO ALBERTO DA COSTA GANZO FERNANDEZ ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO DA COSTA GANZO FERNANDEZ ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES SCHROREDER ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA GANZO FERNANDEZ MCCRAY e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos do Inventário nº 5016858-59.2024.8.24.0091, determinou a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis para procederem à anotação de indisponibilidade sobre os 3 imóveis ( evento 6, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, sutentam, em síntese, que Carlos Alberto Ganzo Fernandez, nascido em 25/06/1939, casou-se em 25/01/1963 com Carlota da Costa Ganzo Fernandez, com quem teve três filhos. O divórcio ocorreu em 19/01/2016, mas a partilha dos bens comuns permanece pendente. Após o divórcio, Carlos iniciou uma união estável com uma agravada, a qual foi regida pelo regime de separação obrigatória de bens devido à sua idade e à falta de partilha de bens do primeiro casamento. Em 11/02/2016, formalizaram a união estável. O falecimento de Carlos ocorreu em 24/08/2021, e o inventário foi realizado de forma amigável em 24/11/2021, com a participação da agravada e dos filhos, sendo todos assistidos por advogados; o acordo estabeleceu que a agravada não possuía direitos hereditários, confirmando que os filhos de Carlos eram seus únicos herdeiros; a agravada participou do inventário, reconhecendo sua condição de companheira sem direitos sucessórios, e recebeu benefícios, como um imóvel e um valor em dinheiro; o pedido da recorrida para anular o inventário e a partilha se baseia na alegação de que seria herdeira, mas a união sempre foi regida pela separação obrigatória de bens, o que a exclui da herança;  a ação foi ajuizada após o prazo de decadência de um ano para anular a partilha, o que a torna inadmissível; a validade do inventário e da partilha é inquestionável, sendo um ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito. Pugnam pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando o cancelamento da indisponibilidade deferida de forma ultra/extra petita e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão que deferiu a tutela provisória. O efeito suspensivo foi concedido no evento 12, DESPADEC1 . Contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1 . Os autos vieram conclusos. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Não se desconhecce que o art. 167 da Lei nº 6.015/73 autoriza o registro, na matrícula, das citações de ações reais ou pessoais relativas a imóveis. Entretanto, faz-se possível tal averbação apenas quando pender sobre o bem ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória ou, se houver, contra o indivíduo, ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o que não é o caso dos autos. A propósito, citam-se os arestos deste órgão fracionário: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - CAUTELAR - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ANOTAÇÃO À MARGEM DE REGISTRO DE IMÓVEL - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 301) - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Este Órgão Fracionário, analisando idêntico pedido, mas referente a outro imóvel pertencente ao agravante, no mesmo loteamento, definiu que, " na fase de conhecimento, a averbação da existência da ação nos respectivos registros públicos de bens do demandado se faz possível quando , deferido o processamento, pender : a) sobre o bem, ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; ou, ainda, b) em desfavor do indivíduo, ação capaz de reduzi-lo à insolvência , providência que será deferida enquanto tutela provisória de urgência cautelar, desde que presentes, portanto: a) a probabilidade do direito; e b) o risco ao resultado útil do processo. Indeferimento bem lançado" (AI n. 4012278-63.2016.8.24.0000, Des. Henry Petry Junior). 2 Assim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar que se anote a existência da demanda à margem da matrícula de imóvel. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012284-70.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DA AÇÃO. AVERBAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. ACERTO. - Na fase de conhecimento, a averbação da existência da ação nos respectivos registros públicos de bens do demandado se faz possível quando, deferido o processamento, pender: a) sobre o bem, ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; ou, ainda, b) em desfavor do indivíduo, ação capaz de reduzi-lo à insolvência, providência que será deferida enquanto tutela provisória de urgência cautelar, desde que presentes, portanto: a) a probabilidade do direito; e b) o risco ao resultado útil do processo. Indeferimento bem lançado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012278-63.2016.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2017). Do corpo do acórdão, extrai-se: Na fase de conhecimento, faz-se possível a averbação quando, deferido o processamento da ação de conhecimento, pender: [a] sobre o bem, ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; ou, ainda, [b] em desfavor do indivíduo, ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, incs. I, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). Além do mais, a averbação da existência da ação no registro de imóveis é medida justificável apenas para a preservação do bem em litígio em relação a terceiros eventualmente interessados em sua aquisição, o que não é o caso dos autos, porquanto visa a agravada apenas garantir a efetividade de uma eventual condenação dos réus. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA LIDE, À MARGEM DO REGISTRO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL PERMUTADO - MEDIDA QUE POSSUI O ESCOPO DE PREVENIR POSSÍVEIS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DO BEM , NÃO CONSUBSTANCIANDO, TODAVIA, INDISPONIBILIDADE PROPRIAMENTE DITA - ART. 167, INC. I, DA LEI Nº 6.015/73 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A averbação da pendência judicial é anotação acessória, prevista no artigo 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos e não causa restrição nenhuma ao proprietário do imóvel litigioso, pois visa apenas evitar a alegação da aquisição de boa-fé por terceiro adquirente . O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão increpada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância" (Agravo de Instrumento nº 2010.072514-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 03/02/2011). (TJSC. Ag. Inst. n. 2012.046602-3. Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 21/2/2013). Grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANOTAÇÃO DA PENDÊNCIA JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL LITIGIOSO . AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. CIÊNCIA A TERCEIROS . INTELIGÊNCIA DO ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI N. 6.015/1973. RECURSO DESPROVIDO. A averbação da pendência judicial é anotação acessória, prevista no artigo 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos e não causa restrição nenhuma ao proprietário do imóvel litigioso, pois visa apenas evitar a alegação da aquisição de boa-fé por terceiro adquirente . O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão increpada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.072514-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 03-02-2011). Grifei Não bastasse isso, mostra-se temerário o deferimento da tutela requerida, porquanto nem sequer há sentença final de mérito, declarando a nulidade da escritura de inventário e partilha e impondo aos réus/herdeiros a restituição do quinhão hereditário. Por fim, destaca-se que não há notícia nos autos de que os recorrentes não terão condições de restituir eventual quinhão hereditário. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, revogando a decisão agravada. P.R.I.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002755-95.2017.4.04.7200/RS (originário: processo nº 50027559520174047200/SC) RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ALEXANDRE MARCIO ARANDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 28/07/2025 - Determinada a intimação
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0654153-17.2003.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Brüning AUTOR : PR IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB SC010734) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 248 - 25/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5008453-57.2020.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50084535720208240064/SC) RELATOR : DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE : JAIANE MUNIZ SANTOS (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSNI SILVA JUNIOR (OAB SC004354) ADVOGADO(A) : WILLIAM WAGNER MULLER (OAB SC041781) APELADO : CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO - PALHOCA S/S LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 27 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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