Juliana Da Motta Bergler
Juliana Da Motta Bergler
Número da OAB:
OAB/SC 025767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Da Motta Bergler possui 112 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT12, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TST, TRT12, TRT15, TRT9, TJSC, TRT19, TRT23, TRT2
Nome:
JULIANA DA MOTTA BERGLER
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000439-81.2022.5.12.0001 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ FERREIRA RECLAMADO: RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981e359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENTALMED COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ HTE 0001232-03.2025.5.12.0005 REQUERENTE: JOSE PAULO FERREIRA LIMA REQUERIDO: NICKE SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b21af proferido nos autos. DESPACHO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Inclua-se na pauta do dia 18/08/2025 às 13:20, para realização de AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, exclusivamente para análise do ajuste, que será operacionalizada por meio da plataforma Zoom, pelo link abaixo informado, mediante indispensável presença das partes. LINK DE ACESSO: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411211 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411211 (no aplicativo Zoom). No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar o Sistema e aguardar a AUTORIZAÇÃO de acesso. Após autorizado o acesso, deverão selecionar seu horário de audiência no ícone das "Salas Simultâneas" e permanecer na sala selecionada até o início da audiência. Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. É recomendado que o acesso, tanto por meio de computadores, quanto por telefones celulares e tablets, seja feito com a instalação do aplicativo Zoom, podendo, entretanto, ser feito diretamente por meio de ingresso no seu navegador. ITAJAI/SC, 29 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NICKE SUPERMERCADO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ HTE 0001232-03.2025.5.12.0005 REQUERENTE: JOSE PAULO FERREIRA LIMA REQUERIDO: NICKE SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b21af proferido nos autos. DESPACHO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Inclua-se na pauta do dia 18/08/2025 às 13:20, para realização de AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, exclusivamente para análise do ajuste, que será operacionalizada por meio da plataforma Zoom, pelo link abaixo informado, mediante indispensável presença das partes. LINK DE ACESSO: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4732411211 (o qual deverá ser transcrito na barra de endereços do seu navegador ou no aplicativo Zoom) ou ID: 4732411211 (no aplicativo Zoom). No dia e horário da audiência, as partes e procuradores deverão acessar o Sistema e aguardar a AUTORIZAÇÃO de acesso. Após autorizado o acesso, deverão selecionar seu horário de audiência no ícone das "Salas Simultâneas" e permanecer na sala selecionada até o início da audiência. Na página do TRT12 da internet está disponível tutorial para a utilização da ferramenta de videoconferência: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais. É recomendado que o acesso, tanto por meio de computadores, quanto por telefones celulares e tablets, seja feito com a instalação do aplicativo Zoom, podendo, entretanto, ser feito diretamente por meio de ingresso no seu navegador. ITAJAI/SC, 29 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO FERREIRA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000789-92.2016.5.02.0081 AGRAVANTE: CECILIA CHELLI CAIRES MULLER AGRAVADO: DUXXI IMOBILIARIA S.A. E OUTROS (26) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d6514f7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO nº 1000789-92.2016.5.02.0081 (AP) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: CECILIA CHELLI CAIRES MULLER AGRAVADO: DUXXI IMOBILIARIA S.A., ALL ORE MINERACAO S.A., KOZMA INVESTIMENTOS LTDA., VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA, DIRK ADAMSKI, JOSE EDUARDO LIMA DE PAULA ARAUJO , DANIEL ARANOVICH DE ABREU, CLAUDEMIR JUBERT MENEGATTI, CLEBER LUIZ PULZE, ROBERTO MOREIRA DO NASCIMENTO, REGINALDO DE SOUSA ALMEIDA, JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA, BRAHIL TONY GONCALVES SANTOS, ROBERTO EDMUNDO SIDI, MARCELO VOLLERT DORNELAS, JAIME AUGUSTO DA CUNHA REBELO, MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ, MARCO HENRIQUE ORTEGA DE OLIVEIRA, KARINA LENGLER, PAULO FERNANDO DA COSTA KAZAK, CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS, GERSON LUIZ PETTERLE, JOAO VICENTE REBELO DA SILVA, OSMAR FOHLMEISTER, COMINDUS S.A., MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA, METROPOLIS CAPITAL MARKETS GMBH REPRESENTANTE: JOAO VICENTE REBELO DA SILVA, BRAHIL TONY GONCALVES SANTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RELATÓRIO A r. decisão de ID. 6eb9cde julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. Agravo de petição apresentado pela exequente (048f51e), por meio do qual pretende a reforma da r. sentença, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada contraminuta (2af4a71, 169311d, cade2a0, b0739f7, dec78b6, c620c3b, 5ab60f3, 0df27c6, 8c3cdad), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta. Ausência de dialeticidade. Assevera o agravado José Eduardo Lima de Paula Araújo (cade2a0) que a agravante não ataca os fundamentos da r. sentença, apenas reitera a tese da teoria objetiva (teoria menor) na desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas. Não lhe assiste razão, haja vista que a r. sentença aplicou a teoria menor para a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a teoria maior para as sociedades anônimas, defendendo a agravante a aplicação da teoria menor também para as S. A. Há, portanto, congruência entre o apelo e a decisão, fato suficiente para justificar o conhecimento do recurso. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Desconsideração da personalidade jurídica A exequente foi empregada da 1ª reclamada (DUXXI IMOBILIÁRIA S/A, CNPJ10.382.341/0001-22) no período de 20.12.2013 a 17.04.2015. Referida empresa consta como baixada desde 20.07.2017, por inexistente de fato, consoante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal. As 2ª (ALL ORE MINERAÇÃO S/A, que alterou sua razão social para VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA S/A., após para SWEET COSMETICOS S.A. e, ainda, para ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. - CNPJ 10.345.009/0001-98) e 3ª (KOZMA INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 10.314.238/0001-45) foram incluídas no polo passivo como integrantes do grupo econômico, tendo sido condenadas solidariamente com a empregadora. Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas (fls. 1403/1404, b3f5bcd), foi proferida a r. sentença de fls. 4992/4997 (6eb9cde): "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face das reclamadas DUXXI IMOBILIARIA S.A., VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (alteração do nome empresarial para SWEET COSMETICOS S.A.) e KOZMA INVESTIMENTOS LTDA para redirecionamento da execução em face dos sócios. Pela reclamada DUXXI IMOBILIARIA S.A, o exequente requereu a inclusão dos sócios: 1) DIRK ADAMSKI; 2) JOSE EDUARDO LIMA DE PAULA ARAUJO; 3) DANIEL ARANOVICH DE ABREU; 4) CLAUDEMIR JUBERT MENEGATTI; 5) CLEBER LUIZ PULZE; 6) ROBERTO MOREIRA DO NASCIMENTO; 7) REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA; 8) JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA; 9) MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA; 10) BRAHIL TONY GONÇALVES SANTOS; 11) ROBERTO EDMUNDO SIDI; 12) MARCELO VOLLERT DORNELAS. Já pela reclamada VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (com alteração do nome empresarial para SWEET COSMETICOS S.A.), requereu a inclusão dos sócios: 1) DIRK ADAMSKI; 2) REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA; 3) JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA; 4) MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA; 5) JAIME AUGUSTO DA CUNHA REBELO; 6) MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ; 7) MARCO HENRIQUE ORTEGA DE OLIVEIRA; 8) KARINA LENGLER; 9) PAULO FERNANDO DA COSTA KAZAK; 10) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS; 11) GERSON LUIZ PETTERLE. Por fim, quanto à reclamada KOZMA INVESTIMENTOS LTDA, pediu a inclusão dos sócios: 1) JOAO VICENTE REBELO DA SILVA; 2) OSMAR FOHLMEISTER; 3) COMINDUS S.A.; 4) METROPOLIS CAPITAL MARKETS GMBH. O Exequente instruiu o seu pedido com as fichas cadastrais das reclamadas, estatutos sociais e atas de reunião das companhias (Id 2c54b6a e seguintes). (...) 1) DAS RECLAMADAS DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA De acordo a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity"), cabível torna-se o afastamento temporário da personalidade jurídica, em caso de abuso, a fim de que o credor possa satisfazer o respectivo crédito exequendo a partir do patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo. Segundo a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria maior, há necessidade de requisitos estabelecidos legalmente para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, quer sejam, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Já segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria menor, não há necessidade de atendimento de nenhum dos referidos requisitos, bastando a falta de bens ou direitos da sociedade para que seja-lhe desconsiderada a personalidade jurídica. Dada a identidade principiológica existente entre os diplomas consumerista e trabalhista, sobretudo, quanto ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, entende-se que, quanto à aplicação do instituto, deva ser adotada, , a teoria objetiva da personalidade em regra jurídica ou teoria menor, à luz do art. 28, §5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da dificuldade que possui o trabalhador em demonstrar a conduta culposa dos sócios da empresa-executada. Todavia, em análise da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE . ME SAÚDE E TECNOLOGIA, sociedades anônimas de capital aberto, entendo por observar a jurisprudência da Corte Superior, que tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da Sociedade Anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Segue o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Portanto, por não demonstrados o abuso de poder ou a fraude na administração, entendo por não estender a responsabilidade aos sócios/acionistas das reclamadas DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (alteração para SWEET COSMETICOS S.A.)." Insurge-se a exequente, argumentando ser possível a responsabilização dos administradores, na forma do art. 158 da Lei nº 6.404/76; que deve ser aplicada a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista, não sendo necessária qualquer configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, requerendo a inclusão dos diretores das agravadas DUXXI e Vitalyze.me. Vejamos. Dispõem os artigos 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/1976: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. §1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral. §2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. §3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. §4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. §5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. No período abarcado pelo contrato de trabalho (20.12.2013 a 17.04.2015), a ficha cadastral da JUCESP de ID. 1dbd517, da 2ª ré (ALL ORE MINERAÇÃO S.A./ALL ORE COSMETICS S.A../SWEET COSMETICS S.A./SWEET COSMETICOS S.A./HUB COSMETICOS S.A./.VITALYZE.ME SAUDE E TECNOLOGIA S.A./ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., CNPJ 10.345.009/0001-98), indica que: -Karina Lengler (diretora, de 25.03.2010 a 13.10.2010), Gerson Luiz Petterle (diretor, de 26.07.2010 a 22.03.2012) e Marcelo Henrique de Campos Silva (diretor, de 31.05.2012 até 12.08.2013) não praticaram atos de gestão no período do contrato de trabalho, iniciado em 20.12.2013 e, portanto, não se enquadram na hipótese do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. -Jaime Augusto da Cunha Rebelo (conselheiro administrativo e vice-presidente do conselho de administração, de 20.12.2013 a 30.12.2014; conselheiro, diretor financeiro, diretor de relações com investidores, conselheiro administrativo e vice-presidente, de 04.09.2015 a 21.07.2017); Marco Henrique Ortega de Oliveira (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 20.12.2013 a 20.03.2014); Reginaldo de Souza Almeida (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 20.12.2013 a 23.06.2014); Marcelo Bernardez Fernandez (diretor sem designação específica, de 20.03.2014 a 22.09.2015) e Jorge Gustavo Lara Paravela (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 23.06.2014 a 01.04.2016) foram eleitos para ocupar posições que não envolviam a administração direta da companhia, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. -Paulo Fernando da Costa Kazak (diretor presidente, de 22.09.2015 a 07.10.2016) e Caroline Schiafino Andreis (diretora presidente e diretora de relações com investidores, de 17.04.2019 a 22.10.2020), embora eleitos para ocupar a presidência da companhia, integrante do grupo econômico da empregadora, após o contrato de trabalho, não podem ser responsabilizados automaticamente pela mera inadimplência da executada. Não há indícios de culpa ou dolo em seus atos de gestão, nem há caracterização das hipóteses do artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). -Dirk Adamski (conselheiro administrativo e vice-presidente, de 20.02.2009 até a data do último registro) atuou na 2ª ré, nela investindo por meio de sua empresa Metropolis Capital Markets GMBH. Em 20.02.2009, o capital social da 2ª ré era de R$ 158.455,00. Em 03.11.2009, foi autorizado o aumento de capital para R$ 500.000.000,00. Em 19.04.2010, foi aprovado o aumento do limite de capital para R$ 2.000.000.000,00. O v. acórdão de ID. edf1723, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela 2ª ré, fundamentou: "5.Limitação da responsabilidade Requer a recorrente seja limitada a responsabilidade ao valor da participação acionária do Sr. Dirk Adamski no capital social de ambas as empresas. Não lhe assiste razão. Não consta o desligamento de Dirk Adamski da 1ª reclamada em dezembro/2014, nem a suposta venda de suas ações a Claudemir Jubert Menegatti. Por outro lado, há a participação societária de Metropolis Capital Markets GmbH (CNPJ 10.584.767/0001-69) e de Dirk Adamski (CPF 233.281.138-94), em ambas as empresas não se havendo falar na limitação da responsabilidade a apenas ao valor da participação do Sr. Dirk Adamski. Rejeito." No período abarcado pelo contrato de trabalho (20.12.2013 a 17.04.2015), na empregadora DUXXI IMOBILIÁRIA S/A, CNPJ10.382.341/0001-22 (ID. 402f1c3), constatou-se que: -José Eduardo Lima de Paula Araújo (diretor financeiro e diretor de relações com investidores da companhia, de 20.12.2013 a 02.01.2014); Daniel Aranovich de Abreu (diretor de novos negócios da companhia, de 20.12.2013 a 10.06.2015); Roberto Moreira do Nascimento (diretor de marketing e tecnologia, de 20.12.2013 a 01.01.2014 e de 19.03.2014 a 02.04.2014; diretor de relações com investidores da companhia, de 02.01.2014 a 18.03.2014); Reginaldo de Souza Almeida (diretor de operações, de 20.12.2013 a 01.01.2014; diretor financeiro, de 02.01.2014 a 18.03.2014; diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 19.03.2014 a 23.06.2014); Jorge Gustavo Lara Paravela (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 23.06.2014 a 14.09.2015); Marcelo Henrique de Campos Silva (conselheiro, com renúncia em 30.01.2015); Brahil Tony Gonçalves Santos (procurador de Metropolis Capital Markets GMBH e Dirk Adamski), Cleber Luiz Pulze (diretor comercial e diretor técnico, de 20.12.2013 a 13.11.2014, e acionista, conforme ID. 82e5ac8) foram eleitos para ocupar posições que não envolviam a administração direta da companhia, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. -Roberto Edmundo Sidi (ID. 2163491) figura como acionista e como titular da empresa Alphaventures Markets Consultoria e Negócios Ltda., contratada para intermediação de negócios imobiliários, não se tratando de administrador da companhia. -Marcelo Vollert Dornelas (ID. 82e5ac8) era acionista, mas não administrava a sociedade anônima. -Claudemir Jubert Menegatti (eleito diretor presidente, de 24.09.2013 a 27.07.2015) ajuizou ação trabalhista em face da DUXXI IMOBILIÁRIA S. A. (Proc. 1000470-95.2017.5.02.0047, fls. 4689/4695), tendo o vínculo empregatício reconhecido de 13.05.2013 a 30.09.2015. O Sr. Dirk Adamski (presidente do conselho administrativo, eleito em 31.05.2012) figurou como acionista (ID. 82e5ac8, por meio da Metropolis Capital Markets GMBH, de sua propriedade) e administrador da sociedade por todo o período do contrato de trabalho. O v. acórdão de ID. edf1723, ao tratar da existência de grupo econômico, fundamentou: "(...) A empresa Metropolis Capital Markets GmbH, do Sr. Dirk Adamski, controlava as três reclamadas, que funcionavam no mesmo endereço, revelando comunhão de interesses e confusão patrimonial. Referida empresa é acionista da recorrente (ID dec3620 - Pág. 3), sendo o Sr. Dirk Adamski controlador e administrador da Metropolis Capital Markets GmbH (ID. 5a3b68a - Pág. 6) e Presidente do Conselho de Administração da recorrente. Não há, via de consequência, como se afastar a hipótese de grupo econômico e de empregador único, devendo a recorrente permanecer no polo passivo, respondendo solidariamente pela condenação. Mantenho." E admitida a responsabilidade de Dirk Adamski (pela 2ª reclamada, então recorrente, que requereu sua limitação), entendo que, embora não tenha o v. acórdão tratado da desconsideração da personalidade jurídica das rés, seus fundamentos apontam que Dirk Adamski não era um mero acionista/investidor ou administrador, mas o dono do negócio. Nessas circunstâncias, embora tenha havido uma negociação mal sucedida de transferência do controle da 1ª ré para terceiros (Union Soluções e Grupo Re/Max Brasil), caberia à empregadora suportar os riscos do negócio. Se não foram adotadas as cautelas necessárias para salvaguardar os direitos de seus empregados, impõe-se reconhecer a má administração de seu dirigente, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. E considerando que o Sr. Dirk Adamski é estrangeiro (de origem alemã), fazendo uso de pessoa jurídica alemã (Metropolis Capital Markets GmbH, CNPJ 10.584.767/0001-69) como acionista controladora, entendo caracterizado o abuso da personalidade jurídica. A relação da pessoa jurídica estrangeira e de seu titular caracterizou confusão patrimonial, assim como a participação de ambos como acionistas nas 1ª e 2ª reclamadas ou como sócios, na 3ª reclamada. Do exposto, reformo parcialmente a decisão de origem, incluindo no polo passivo apenas o Sr. Dirk Adamski. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para incluir no polo passivo da execução o Sr. Dirk Adamski, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral: RICARDO DE SA DUARTE (telepresencial) e LUIZ PAULO SALOMÃO (presencial). São Paulo, 15 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA CHELLI CAIRES MULLER
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000789-92.2016.5.02.0081 AGRAVANTE: CECILIA CHELLI CAIRES MULLER AGRAVADO: DUXXI IMOBILIARIA S.A. E OUTROS (26) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d6514f7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO nº 1000789-92.2016.5.02.0081 (AP) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: CECILIA CHELLI CAIRES MULLER AGRAVADO: DUXXI IMOBILIARIA S.A., ALL ORE MINERACAO S.A., KOZMA INVESTIMENTOS LTDA., VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA, DIRK ADAMSKI, JOSE EDUARDO LIMA DE PAULA ARAUJO , DANIEL ARANOVICH DE ABREU, CLAUDEMIR JUBERT MENEGATTI, CLEBER LUIZ PULZE, ROBERTO MOREIRA DO NASCIMENTO, REGINALDO DE SOUSA ALMEIDA, JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA, BRAHIL TONY GONCALVES SANTOS, ROBERTO EDMUNDO SIDI, MARCELO VOLLERT DORNELAS, JAIME AUGUSTO DA CUNHA REBELO, MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ, MARCO HENRIQUE ORTEGA DE OLIVEIRA, KARINA LENGLER, PAULO FERNANDO DA COSTA KAZAK, CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS, GERSON LUIZ PETTERLE, JOAO VICENTE REBELO DA SILVA, OSMAR FOHLMEISTER, COMINDUS S.A., MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA, METROPOLIS CAPITAL MARKETS GMBH REPRESENTANTE: JOAO VICENTE REBELO DA SILVA, BRAHIL TONY GONCALVES SANTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RELATÓRIO A r. decisão de ID. 6eb9cde julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. Agravo de petição apresentado pela exequente (048f51e), por meio do qual pretende a reforma da r. sentença, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada contraminuta (2af4a71, 169311d, cade2a0, b0739f7, dec78b6, c620c3b, 5ab60f3, 0df27c6, 8c3cdad), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta. Ausência de dialeticidade. Assevera o agravado José Eduardo Lima de Paula Araújo (cade2a0) que a agravante não ataca os fundamentos da r. sentença, apenas reitera a tese da teoria objetiva (teoria menor) na desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas. Não lhe assiste razão, haja vista que a r. sentença aplicou a teoria menor para a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a teoria maior para as sociedades anônimas, defendendo a agravante a aplicação da teoria menor também para as S. A. Há, portanto, congruência entre o apelo e a decisão, fato suficiente para justificar o conhecimento do recurso. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Desconsideração da personalidade jurídica A exequente foi empregada da 1ª reclamada (DUXXI IMOBILIÁRIA S/A, CNPJ10.382.341/0001-22) no período de 20.12.2013 a 17.04.2015. Referida empresa consta como baixada desde 20.07.2017, por inexistente de fato, consoante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal. As 2ª (ALL ORE MINERAÇÃO S/A, que alterou sua razão social para VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA S/A., após para SWEET COSMETICOS S.A. e, ainda, para ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. - CNPJ 10.345.009/0001-98) e 3ª (KOZMA INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 10.314.238/0001-45) foram incluídas no polo passivo como integrantes do grupo econômico, tendo sido condenadas solidariamente com a empregadora. Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas (fls. 1403/1404, b3f5bcd), foi proferida a r. sentença de fls. 4992/4997 (6eb9cde): "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face das reclamadas DUXXI IMOBILIARIA S.A., VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (alteração do nome empresarial para SWEET COSMETICOS S.A.) e KOZMA INVESTIMENTOS LTDA para redirecionamento da execução em face dos sócios. Pela reclamada DUXXI IMOBILIARIA S.A, o exequente requereu a inclusão dos sócios: 1) DIRK ADAMSKI; 2) JOSE EDUARDO LIMA DE PAULA ARAUJO; 3) DANIEL ARANOVICH DE ABREU; 4) CLAUDEMIR JUBERT MENEGATTI; 5) CLEBER LUIZ PULZE; 6) ROBERTO MOREIRA DO NASCIMENTO; 7) REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA; 8) JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA; 9) MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA; 10) BRAHIL TONY GONÇALVES SANTOS; 11) ROBERTO EDMUNDO SIDI; 12) MARCELO VOLLERT DORNELAS. Já pela reclamada VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (com alteração do nome empresarial para SWEET COSMETICOS S.A.), requereu a inclusão dos sócios: 1) DIRK ADAMSKI; 2) REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA; 3) JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA; 4) MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA; 5) JAIME AUGUSTO DA CUNHA REBELO; 6) MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ; 7) MARCO HENRIQUE ORTEGA DE OLIVEIRA; 8) KARINA LENGLER; 9) PAULO FERNANDO DA COSTA KAZAK; 10) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS; 11) GERSON LUIZ PETTERLE. Por fim, quanto à reclamada KOZMA INVESTIMENTOS LTDA, pediu a inclusão dos sócios: 1) JOAO VICENTE REBELO DA SILVA; 2) OSMAR FOHLMEISTER; 3) COMINDUS S.A.; 4) METROPOLIS CAPITAL MARKETS GMBH. O Exequente instruiu o seu pedido com as fichas cadastrais das reclamadas, estatutos sociais e atas de reunião das companhias (Id 2c54b6a e seguintes). (...) 1) DAS RECLAMADAS DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA De acordo a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity"), cabível torna-se o afastamento temporário da personalidade jurídica, em caso de abuso, a fim de que o credor possa satisfazer o respectivo crédito exequendo a partir do patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo. Segundo a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria maior, há necessidade de requisitos estabelecidos legalmente para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, quer sejam, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Já segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria menor, não há necessidade de atendimento de nenhum dos referidos requisitos, bastando a falta de bens ou direitos da sociedade para que seja-lhe desconsiderada a personalidade jurídica. Dada a identidade principiológica existente entre os diplomas consumerista e trabalhista, sobretudo, quanto ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, entende-se que, quanto à aplicação do instituto, deva ser adotada, , a teoria objetiva da personalidade em regra jurídica ou teoria menor, à luz do art. 28, §5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da dificuldade que possui o trabalhador em demonstrar a conduta culposa dos sócios da empresa-executada. Todavia, em análise da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE . ME SAÚDE E TECNOLOGIA, sociedades anônimas de capital aberto, entendo por observar a jurisprudência da Corte Superior, que tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da Sociedade Anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Segue o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Portanto, por não demonstrados o abuso de poder ou a fraude na administração, entendo por não estender a responsabilidade aos sócios/acionistas das reclamadas DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (alteração para SWEET COSMETICOS S.A.)." Insurge-se a exequente, argumentando ser possível a responsabilização dos administradores, na forma do art. 158 da Lei nº 6.404/76; que deve ser aplicada a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista, não sendo necessária qualquer configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, requerendo a inclusão dos diretores das agravadas DUXXI e Vitalyze.me. Vejamos. Dispõem os artigos 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/1976: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. §1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral. §2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. §3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. §4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. §5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. No período abarcado pelo contrato de trabalho (20.12.2013 a 17.04.2015), a ficha cadastral da JUCESP de ID. 1dbd517, da 2ª ré (ALL ORE MINERAÇÃO S.A./ALL ORE COSMETICS S.A../SWEET COSMETICS S.A./SWEET COSMETICOS S.A./HUB COSMETICOS S.A./.VITALYZE.ME SAUDE E TECNOLOGIA S.A./ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., CNPJ 10.345.009/0001-98), indica que: -Karina Lengler (diretora, de 25.03.2010 a 13.10.2010), Gerson Luiz Petterle (diretor, de 26.07.2010 a 22.03.2012) e Marcelo Henrique de Campos Silva (diretor, de 31.05.2012 até 12.08.2013) não praticaram atos de gestão no período do contrato de trabalho, iniciado em 20.12.2013 e, portanto, não se enquadram na hipótese do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. -Jaime Augusto da Cunha Rebelo (conselheiro administrativo e vice-presidente do conselho de administração, de 20.12.2013 a 30.12.2014; conselheiro, diretor financeiro, diretor de relações com investidores, conselheiro administrativo e vice-presidente, de 04.09.2015 a 21.07.2017); Marco Henrique Ortega de Oliveira (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 20.12.2013 a 20.03.2014); Reginaldo de Souza Almeida (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 20.12.2013 a 23.06.2014); Marcelo Bernardez Fernandez (diretor sem designação específica, de 20.03.2014 a 22.09.2015) e Jorge Gustavo Lara Paravela (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 23.06.2014 a 01.04.2016) foram eleitos para ocupar posições que não envolviam a administração direta da companhia, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. -Paulo Fernando da Costa Kazak (diretor presidente, de 22.09.2015 a 07.10.2016) e Caroline Schiafino Andreis (diretora presidente e diretora de relações com investidores, de 17.04.2019 a 22.10.2020), embora eleitos para ocupar a presidência da companhia, integrante do grupo econômico da empregadora, após o contrato de trabalho, não podem ser responsabilizados automaticamente pela mera inadimplência da executada. Não há indícios de culpa ou dolo em seus atos de gestão, nem há caracterização das hipóteses do artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). -Dirk Adamski (conselheiro administrativo e vice-presidente, de 20.02.2009 até a data do último registro) atuou na 2ª ré, nela investindo por meio de sua empresa Metropolis Capital Markets GMBH. Em 20.02.2009, o capital social da 2ª ré era de R$ 158.455,00. Em 03.11.2009, foi autorizado o aumento de capital para R$ 500.000.000,00. Em 19.04.2010, foi aprovado o aumento do limite de capital para R$ 2.000.000.000,00. O v. acórdão de ID. edf1723, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela 2ª ré, fundamentou: "5.Limitação da responsabilidade Requer a recorrente seja limitada a responsabilidade ao valor da participação acionária do Sr. Dirk Adamski no capital social de ambas as empresas. Não lhe assiste razão. Não consta o desligamento de Dirk Adamski da 1ª reclamada em dezembro/2014, nem a suposta venda de suas ações a Claudemir Jubert Menegatti. Por outro lado, há a participação societária de Metropolis Capital Markets GmbH (CNPJ 10.584.767/0001-69) e de Dirk Adamski (CPF 233.281.138-94), em ambas as empresas não se havendo falar na limitação da responsabilidade a apenas ao valor da participação do Sr. Dirk Adamski. Rejeito." No período abarcado pelo contrato de trabalho (20.12.2013 a 17.04.2015), na empregadora DUXXI IMOBILIÁRIA S/A, CNPJ10.382.341/0001-22 (ID. 402f1c3), constatou-se que: -José Eduardo Lima de Paula Araújo (diretor financeiro e diretor de relações com investidores da companhia, de 20.12.2013 a 02.01.2014); Daniel Aranovich de Abreu (diretor de novos negócios da companhia, de 20.12.2013 a 10.06.2015); Roberto Moreira do Nascimento (diretor de marketing e tecnologia, de 20.12.2013 a 01.01.2014 e de 19.03.2014 a 02.04.2014; diretor de relações com investidores da companhia, de 02.01.2014 a 18.03.2014); Reginaldo de Souza Almeida (diretor de operações, de 20.12.2013 a 01.01.2014; diretor financeiro, de 02.01.2014 a 18.03.2014; diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 19.03.2014 a 23.06.2014); Jorge Gustavo Lara Paravela (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 23.06.2014 a 14.09.2015); Marcelo Henrique de Campos Silva (conselheiro, com renúncia em 30.01.2015); Brahil Tony Gonçalves Santos (procurador de Metropolis Capital Markets GMBH e Dirk Adamski), Cleber Luiz Pulze (diretor comercial e diretor técnico, de 20.12.2013 a 13.11.2014, e acionista, conforme ID. 82e5ac8) foram eleitos para ocupar posições que não envolviam a administração direta da companhia, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. -Roberto Edmundo Sidi (ID. 2163491) figura como acionista e como titular da empresa Alphaventures Markets Consultoria e Negócios Ltda., contratada para intermediação de negócios imobiliários, não se tratando de administrador da companhia. -Marcelo Vollert Dornelas (ID. 82e5ac8) era acionista, mas não administrava a sociedade anônima. -Claudemir Jubert Menegatti (eleito diretor presidente, de 24.09.2013 a 27.07.2015) ajuizou ação trabalhista em face da DUXXI IMOBILIÁRIA S. A. (Proc. 1000470-95.2017.5.02.0047, fls. 4689/4695), tendo o vínculo empregatício reconhecido de 13.05.2013 a 30.09.2015. O Sr. Dirk Adamski (presidente do conselho administrativo, eleito em 31.05.2012) figurou como acionista (ID. 82e5ac8, por meio da Metropolis Capital Markets GMBH, de sua propriedade) e administrador da sociedade por todo o período do contrato de trabalho. O v. acórdão de ID. edf1723, ao tratar da existência de grupo econômico, fundamentou: "(...) A empresa Metropolis Capital Markets GmbH, do Sr. Dirk Adamski, controlava as três reclamadas, que funcionavam no mesmo endereço, revelando comunhão de interesses e confusão patrimonial. Referida empresa é acionista da recorrente (ID dec3620 - Pág. 3), sendo o Sr. Dirk Adamski controlador e administrador da Metropolis Capital Markets GmbH (ID. 5a3b68a - Pág. 6) e Presidente do Conselho de Administração da recorrente. Não há, via de consequência, como se afastar a hipótese de grupo econômico e de empregador único, devendo a recorrente permanecer no polo passivo, respondendo solidariamente pela condenação. Mantenho." E admitida a responsabilidade de Dirk Adamski (pela 2ª reclamada, então recorrente, que requereu sua limitação), entendo que, embora não tenha o v. acórdão tratado da desconsideração da personalidade jurídica das rés, seus fundamentos apontam que Dirk Adamski não era um mero acionista/investidor ou administrador, mas o dono do negócio. Nessas circunstâncias, embora tenha havido uma negociação mal sucedida de transferência do controle da 1ª ré para terceiros (Union Soluções e Grupo Re/Max Brasil), caberia à empregadora suportar os riscos do negócio. Se não foram adotadas as cautelas necessárias para salvaguardar os direitos de seus empregados, impõe-se reconhecer a má administração de seu dirigente, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. E considerando que o Sr. Dirk Adamski é estrangeiro (de origem alemã), fazendo uso de pessoa jurídica alemã (Metropolis Capital Markets GmbH, CNPJ 10.584.767/0001-69) como acionista controladora, entendo caracterizado o abuso da personalidade jurídica. A relação da pessoa jurídica estrangeira e de seu titular caracterizou confusão patrimonial, assim como a participação de ambos como acionistas nas 1ª e 2ª reclamadas ou como sócios, na 3ª reclamada. Do exposto, reformo parcialmente a decisão de origem, incluindo no polo passivo apenas o Sr. Dirk Adamski. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para incluir no polo passivo da execução o Sr. Dirk Adamski, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral: RICARDO DE SA DUARTE (telepresencial) e LUIZ PAULO SALOMÃO (presencial). São Paulo, 15 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DUXXI IMOBILIARIA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000789-92.2016.5.02.0081 AGRAVANTE: CECILIA CHELLI CAIRES MULLER AGRAVADO: DUXXI IMOBILIARIA S.A. E OUTROS (26) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d6514f7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO nº 1000789-92.2016.5.02.0081 (AP) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: CECILIA CHELLI CAIRES MULLER AGRAVADO: DUXXI IMOBILIARIA S.A., ALL ORE MINERACAO S.A., KOZMA INVESTIMENTOS LTDA., VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA, DIRK ADAMSKI, JOSE EDUARDO LIMA DE PAULA ARAUJO , DANIEL ARANOVICH DE ABREU, CLAUDEMIR JUBERT MENEGATTI, CLEBER LUIZ PULZE, ROBERTO MOREIRA DO NASCIMENTO, REGINALDO DE SOUSA ALMEIDA, JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA, BRAHIL TONY GONCALVES SANTOS, ROBERTO EDMUNDO SIDI, MARCELO VOLLERT DORNELAS, JAIME AUGUSTO DA CUNHA REBELO, MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ, MARCO HENRIQUE ORTEGA DE OLIVEIRA, KARINA LENGLER, PAULO FERNANDO DA COSTA KAZAK, CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS, GERSON LUIZ PETTERLE, JOAO VICENTE REBELO DA SILVA, OSMAR FOHLMEISTER, COMINDUS S.A., MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA, METROPOLIS CAPITAL MARKETS GMBH REPRESENTANTE: JOAO VICENTE REBELO DA SILVA, BRAHIL TONY GONCALVES SANTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RELATÓRIO A r. decisão de ID. 6eb9cde julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. Agravo de petição apresentado pela exequente (048f51e), por meio do qual pretende a reforma da r. sentença, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada contraminuta (2af4a71, 169311d, cade2a0, b0739f7, dec78b6, c620c3b, 5ab60f3, 0df27c6, 8c3cdad), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta. Ausência de dialeticidade. Assevera o agravado José Eduardo Lima de Paula Araújo (cade2a0) que a agravante não ataca os fundamentos da r. sentença, apenas reitera a tese da teoria objetiva (teoria menor) na desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas. Não lhe assiste razão, haja vista que a r. sentença aplicou a teoria menor para a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a teoria maior para as sociedades anônimas, defendendo a agravante a aplicação da teoria menor também para as S. A. Há, portanto, congruência entre o apelo e a decisão, fato suficiente para justificar o conhecimento do recurso. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Desconsideração da personalidade jurídica A exequente foi empregada da 1ª reclamada (DUXXI IMOBILIÁRIA S/A, CNPJ10.382.341/0001-22) no período de 20.12.2013 a 17.04.2015. Referida empresa consta como baixada desde 20.07.2017, por inexistente de fato, consoante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal. As 2ª (ALL ORE MINERAÇÃO S/A, que alterou sua razão social para VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA S/A., após para SWEET COSMETICOS S.A. e, ainda, para ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. - CNPJ 10.345.009/0001-98) e 3ª (KOZMA INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 10.314.238/0001-45) foram incluídas no polo passivo como integrantes do grupo econômico, tendo sido condenadas solidariamente com a empregadora. Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas (fls. 1403/1404, b3f5bcd), foi proferida a r. sentença de fls. 4992/4997 (6eb9cde): "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face das reclamadas DUXXI IMOBILIARIA S.A., VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (alteração do nome empresarial para SWEET COSMETICOS S.A.) e KOZMA INVESTIMENTOS LTDA para redirecionamento da execução em face dos sócios. Pela reclamada DUXXI IMOBILIARIA S.A, o exequente requereu a inclusão dos sócios: 1) DIRK ADAMSKI; 2) JOSE EDUARDO LIMA DE PAULA ARAUJO; 3) DANIEL ARANOVICH DE ABREU; 4) CLAUDEMIR JUBERT MENEGATTI; 5) CLEBER LUIZ PULZE; 6) ROBERTO MOREIRA DO NASCIMENTO; 7) REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA; 8) JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA; 9) MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA; 10) BRAHIL TONY GONÇALVES SANTOS; 11) ROBERTO EDMUNDO SIDI; 12) MARCELO VOLLERT DORNELAS. Já pela reclamada VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (com alteração do nome empresarial para SWEET COSMETICOS S.A.), requereu a inclusão dos sócios: 1) DIRK ADAMSKI; 2) REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA; 3) JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA; 4) MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA; 5) JAIME AUGUSTO DA CUNHA REBELO; 6) MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ; 7) MARCO HENRIQUE ORTEGA DE OLIVEIRA; 8) KARINA LENGLER; 9) PAULO FERNANDO DA COSTA KAZAK; 10) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS; 11) GERSON LUIZ PETTERLE. Por fim, quanto à reclamada KOZMA INVESTIMENTOS LTDA, pediu a inclusão dos sócios: 1) JOAO VICENTE REBELO DA SILVA; 2) OSMAR FOHLMEISTER; 3) COMINDUS S.A.; 4) METROPOLIS CAPITAL MARKETS GMBH. O Exequente instruiu o seu pedido com as fichas cadastrais das reclamadas, estatutos sociais e atas de reunião das companhias (Id 2c54b6a e seguintes). (...) 1) DAS RECLAMADAS DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA De acordo a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity"), cabível torna-se o afastamento temporário da personalidade jurídica, em caso de abuso, a fim de que o credor possa satisfazer o respectivo crédito exequendo a partir do patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo. Segundo a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria maior, há necessidade de requisitos estabelecidos legalmente para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, quer sejam, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Já segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria menor, não há necessidade de atendimento de nenhum dos referidos requisitos, bastando a falta de bens ou direitos da sociedade para que seja-lhe desconsiderada a personalidade jurídica. Dada a identidade principiológica existente entre os diplomas consumerista e trabalhista, sobretudo, quanto ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, entende-se que, quanto à aplicação do instituto, deva ser adotada, , a teoria objetiva da personalidade em regra jurídica ou teoria menor, à luz do art. 28, §5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da dificuldade que possui o trabalhador em demonstrar a conduta culposa dos sócios da empresa-executada. Todavia, em análise da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE . ME SAÚDE E TECNOLOGIA, sociedades anônimas de capital aberto, entendo por observar a jurisprudência da Corte Superior, que tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da Sociedade Anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Segue o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Portanto, por não demonstrados o abuso de poder ou a fraude na administração, entendo por não estender a responsabilidade aos sócios/acionistas das reclamadas DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (alteração para SWEET COSMETICOS S.A.)." Insurge-se a exequente, argumentando ser possível a responsabilização dos administradores, na forma do art. 158 da Lei nº 6.404/76; que deve ser aplicada a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista, não sendo necessária qualquer configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, requerendo a inclusão dos diretores das agravadas DUXXI e Vitalyze.me. Vejamos. Dispõem os artigos 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/1976: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. §1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral. §2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. §3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. §4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. §5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. No período abarcado pelo contrato de trabalho (20.12.2013 a 17.04.2015), a ficha cadastral da JUCESP de ID. 1dbd517, da 2ª ré (ALL ORE MINERAÇÃO S.A./ALL ORE COSMETICS S.A../SWEET COSMETICS S.A./SWEET COSMETICOS S.A./HUB COSMETICOS S.A./.VITALYZE.ME SAUDE E TECNOLOGIA S.A./ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., CNPJ 10.345.009/0001-98), indica que: -Karina Lengler (diretora, de 25.03.2010 a 13.10.2010), Gerson Luiz Petterle (diretor, de 26.07.2010 a 22.03.2012) e Marcelo Henrique de Campos Silva (diretor, de 31.05.2012 até 12.08.2013) não praticaram atos de gestão no período do contrato de trabalho, iniciado em 20.12.2013 e, portanto, não se enquadram na hipótese do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. -Jaime Augusto da Cunha Rebelo (conselheiro administrativo e vice-presidente do conselho de administração, de 20.12.2013 a 30.12.2014; conselheiro, diretor financeiro, diretor de relações com investidores, conselheiro administrativo e vice-presidente, de 04.09.2015 a 21.07.2017); Marco Henrique Ortega de Oliveira (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 20.12.2013 a 20.03.2014); Reginaldo de Souza Almeida (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 20.12.2013 a 23.06.2014); Marcelo Bernardez Fernandez (diretor sem designação específica, de 20.03.2014 a 22.09.2015) e Jorge Gustavo Lara Paravela (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 23.06.2014 a 01.04.2016) foram eleitos para ocupar posições que não envolviam a administração direta da companhia, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. -Paulo Fernando da Costa Kazak (diretor presidente, de 22.09.2015 a 07.10.2016) e Caroline Schiafino Andreis (diretora presidente e diretora de relações com investidores, de 17.04.2019 a 22.10.2020), embora eleitos para ocupar a presidência da companhia, integrante do grupo econômico da empregadora, após o contrato de trabalho, não podem ser responsabilizados automaticamente pela mera inadimplência da executada. Não há indícios de culpa ou dolo em seus atos de gestão, nem há caracterização das hipóteses do artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). -Dirk Adamski (conselheiro administrativo e vice-presidente, de 20.02.2009 até a data do último registro) atuou na 2ª ré, nela investindo por meio de sua empresa Metropolis Capital Markets GMBH. Em 20.02.2009, o capital social da 2ª ré era de R$ 158.455,00. Em 03.11.2009, foi autorizado o aumento de capital para R$ 500.000.000,00. Em 19.04.2010, foi aprovado o aumento do limite de capital para R$ 2.000.000.000,00. O v. acórdão de ID. edf1723, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela 2ª ré, fundamentou: "5.Limitação da responsabilidade Requer a recorrente seja limitada a responsabilidade ao valor da participação acionária do Sr. Dirk Adamski no capital social de ambas as empresas. Não lhe assiste razão. Não consta o desligamento de Dirk Adamski da 1ª reclamada em dezembro/2014, nem a suposta venda de suas ações a Claudemir Jubert Menegatti. Por outro lado, há a participação societária de Metropolis Capital Markets GmbH (CNPJ 10.584.767/0001-69) e de Dirk Adamski (CPF 233.281.138-94), em ambas as empresas não se havendo falar na limitação da responsabilidade a apenas ao valor da participação do Sr. Dirk Adamski. Rejeito." No período abarcado pelo contrato de trabalho (20.12.2013 a 17.04.2015), na empregadora DUXXI IMOBILIÁRIA S/A, CNPJ10.382.341/0001-22 (ID. 402f1c3), constatou-se que: -José Eduardo Lima de Paula Araújo (diretor financeiro e diretor de relações com investidores da companhia, de 20.12.2013 a 02.01.2014); Daniel Aranovich de Abreu (diretor de novos negócios da companhia, de 20.12.2013 a 10.06.2015); Roberto Moreira do Nascimento (diretor de marketing e tecnologia, de 20.12.2013 a 01.01.2014 e de 19.03.2014 a 02.04.2014; diretor de relações com investidores da companhia, de 02.01.2014 a 18.03.2014); Reginaldo de Souza Almeida (diretor de operações, de 20.12.2013 a 01.01.2014; diretor financeiro, de 02.01.2014 a 18.03.2014; diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 19.03.2014 a 23.06.2014); Jorge Gustavo Lara Paravela (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 23.06.2014 a 14.09.2015); Marcelo Henrique de Campos Silva (conselheiro, com renúncia em 30.01.2015); Brahil Tony Gonçalves Santos (procurador de Metropolis Capital Markets GMBH e Dirk Adamski), Cleber Luiz Pulze (diretor comercial e diretor técnico, de 20.12.2013 a 13.11.2014, e acionista, conforme ID. 82e5ac8) foram eleitos para ocupar posições que não envolviam a administração direta da companhia, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. -Roberto Edmundo Sidi (ID. 2163491) figura como acionista e como titular da empresa Alphaventures Markets Consultoria e Negócios Ltda., contratada para intermediação de negócios imobiliários, não se tratando de administrador da companhia. -Marcelo Vollert Dornelas (ID. 82e5ac8) era acionista, mas não administrava a sociedade anônima. -Claudemir Jubert Menegatti (eleito diretor presidente, de 24.09.2013 a 27.07.2015) ajuizou ação trabalhista em face da DUXXI IMOBILIÁRIA S. A. (Proc. 1000470-95.2017.5.02.0047, fls. 4689/4695), tendo o vínculo empregatício reconhecido de 13.05.2013 a 30.09.2015. O Sr. Dirk Adamski (presidente do conselho administrativo, eleito em 31.05.2012) figurou como acionista (ID. 82e5ac8, por meio da Metropolis Capital Markets GMBH, de sua propriedade) e administrador da sociedade por todo o período do contrato de trabalho. O v. acórdão de ID. edf1723, ao tratar da existência de grupo econômico, fundamentou: "(...) A empresa Metropolis Capital Markets GmbH, do Sr. Dirk Adamski, controlava as três reclamadas, que funcionavam no mesmo endereço, revelando comunhão de interesses e confusão patrimonial. Referida empresa é acionista da recorrente (ID dec3620 - Pág. 3), sendo o Sr. Dirk Adamski controlador e administrador da Metropolis Capital Markets GmbH (ID. 5a3b68a - Pág. 6) e Presidente do Conselho de Administração da recorrente. Não há, via de consequência, como se afastar a hipótese de grupo econômico e de empregador único, devendo a recorrente permanecer no polo passivo, respondendo solidariamente pela condenação. Mantenho." E admitida a responsabilidade de Dirk Adamski (pela 2ª reclamada, então recorrente, que requereu sua limitação), entendo que, embora não tenha o v. acórdão tratado da desconsideração da personalidade jurídica das rés, seus fundamentos apontam que Dirk Adamski não era um mero acionista/investidor ou administrador, mas o dono do negócio. Nessas circunstâncias, embora tenha havido uma negociação mal sucedida de transferência do controle da 1ª ré para terceiros (Union Soluções e Grupo Re/Max Brasil), caberia à empregadora suportar os riscos do negócio. Se não foram adotadas as cautelas necessárias para salvaguardar os direitos de seus empregados, impõe-se reconhecer a má administração de seu dirigente, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. E considerando que o Sr. Dirk Adamski é estrangeiro (de origem alemã), fazendo uso de pessoa jurídica alemã (Metropolis Capital Markets GmbH, CNPJ 10.584.767/0001-69) como acionista controladora, entendo caracterizado o abuso da personalidade jurídica. A relação da pessoa jurídica estrangeira e de seu titular caracterizou confusão patrimonial, assim como a participação de ambos como acionistas nas 1ª e 2ª reclamadas ou como sócios, na 3ª reclamada. Do exposto, reformo parcialmente a decisão de origem, incluindo no polo passivo apenas o Sr. Dirk Adamski. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para incluir no polo passivo da execução o Sr. Dirk Adamski, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral: RICARDO DE SA DUARTE (telepresencial) e LUIZ PAULO SALOMÃO (presencial). São Paulo, 15 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALL ORE MINERACAO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000789-92.2016.5.02.0081 AGRAVANTE: CECILIA CHELLI CAIRES MULLER AGRAVADO: DUXXI IMOBILIARIA S.A. E OUTROS (26) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d6514f7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO nº 1000789-92.2016.5.02.0081 (AP) RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: CECILIA CHELLI CAIRES MULLER AGRAVADO: DUXXI IMOBILIARIA S.A., ALL ORE MINERACAO S.A., KOZMA INVESTIMENTOS LTDA., VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA, DIRK ADAMSKI, JOSE EDUARDO LIMA DE PAULA ARAUJO , DANIEL ARANOVICH DE ABREU, CLAUDEMIR JUBERT MENEGATTI, CLEBER LUIZ PULZE, ROBERTO MOREIRA DO NASCIMENTO, REGINALDO DE SOUSA ALMEIDA, JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA, BRAHIL TONY GONCALVES SANTOS, ROBERTO EDMUNDO SIDI, MARCELO VOLLERT DORNELAS, JAIME AUGUSTO DA CUNHA REBELO, MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ, MARCO HENRIQUE ORTEGA DE OLIVEIRA, KARINA LENGLER, PAULO FERNANDO DA COSTA KAZAK, CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS, GERSON LUIZ PETTERLE, JOAO VICENTE REBELO DA SILVA, OSMAR FOHLMEISTER, COMINDUS S.A., MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA, METROPOLIS CAPITAL MARKETS GMBH REPRESENTANTE: JOAO VICENTE REBELO DA SILVA, BRAHIL TONY GONCALVES SANTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RELATÓRIO A r. decisão de ID. 6eb9cde julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados. Agravo de petição apresentado pela exequente (048f51e), por meio do qual pretende a reforma da r. sentença, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Apresentada contraminuta (2af4a71, 169311d, cade2a0, b0739f7, dec78b6, c620c3b, 5ab60f3, 0df27c6, 8c3cdad), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta. Ausência de dialeticidade. Assevera o agravado José Eduardo Lima de Paula Araújo (cade2a0) que a agravante não ataca os fundamentos da r. sentença, apenas reitera a tese da teoria objetiva (teoria menor) na desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas. Não lhe assiste razão, haja vista que a r. sentença aplicou a teoria menor para a sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a teoria maior para as sociedades anônimas, defendendo a agravante a aplicação da teoria menor também para as S. A. Há, portanto, congruência entre o apelo e a decisão, fato suficiente para justificar o conhecimento do recurso. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 1.Desconsideração da personalidade jurídica A exequente foi empregada da 1ª reclamada (DUXXI IMOBILIÁRIA S/A, CNPJ10.382.341/0001-22) no período de 20.12.2013 a 17.04.2015. Referida empresa consta como baixada desde 20.07.2017, por inexistente de fato, consoante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal. As 2ª (ALL ORE MINERAÇÃO S/A, que alterou sua razão social para VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA S/A., após para SWEET COSMETICOS S.A. e, ainda, para ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A. - CNPJ 10.345.009/0001-98) e 3ª (KOZMA INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ 10.314.238/0001-45) foram incluídas no polo passivo como integrantes do grupo econômico, tendo sido condenadas solidariamente com a empregadora. Instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas (fls. 1403/1404, b3f5bcd), foi proferida a r. sentença de fls. 4992/4997 (6eb9cde): "Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face das reclamadas DUXXI IMOBILIARIA S.A., VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (alteração do nome empresarial para SWEET COSMETICOS S.A.) e KOZMA INVESTIMENTOS LTDA para redirecionamento da execução em face dos sócios. Pela reclamada DUXXI IMOBILIARIA S.A, o exequente requereu a inclusão dos sócios: 1) DIRK ADAMSKI; 2) JOSE EDUARDO LIMA DE PAULA ARAUJO; 3) DANIEL ARANOVICH DE ABREU; 4) CLAUDEMIR JUBERT MENEGATTI; 5) CLEBER LUIZ PULZE; 6) ROBERTO MOREIRA DO NASCIMENTO; 7) REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA; 8) JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA; 9) MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA; 10) BRAHIL TONY GONÇALVES SANTOS; 11) ROBERTO EDMUNDO SIDI; 12) MARCELO VOLLERT DORNELAS. Já pela reclamada VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (com alteração do nome empresarial para SWEET COSMETICOS S.A.), requereu a inclusão dos sócios: 1) DIRK ADAMSKI; 2) REGINALDO DE SOUZA ALMEIDA; 3) JORGE GUSTAVO LARA PARAVELA; 4) MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS SILVA; 5) JAIME AUGUSTO DA CUNHA REBELO; 6) MARCELO BERNARDEZ FERNANDEZ; 7) MARCO HENRIQUE ORTEGA DE OLIVEIRA; 8) KARINA LENGLER; 9) PAULO FERNANDO DA COSTA KAZAK; 10) CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS; 11) GERSON LUIZ PETTERLE. Por fim, quanto à reclamada KOZMA INVESTIMENTOS LTDA, pediu a inclusão dos sócios: 1) JOAO VICENTE REBELO DA SILVA; 2) OSMAR FOHLMEISTER; 3) COMINDUS S.A.; 4) METROPOLIS CAPITAL MARKETS GMBH. O Exequente instruiu o seu pedido com as fichas cadastrais das reclamadas, estatutos sociais e atas de reunião das companhias (Id 2c54b6a e seguintes). (...) 1) DAS RECLAMADAS DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA De acordo a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ("disregard of legal entity"), cabível torna-se o afastamento temporário da personalidade jurídica, em caso de abuso, a fim de que o credor possa satisfazer o respectivo crédito exequendo a partir do patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo. Segundo a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria maior, há necessidade de requisitos estabelecidos legalmente para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica, quer sejam, o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Já segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada teoria menor, não há necessidade de atendimento de nenhum dos referidos requisitos, bastando a falta de bens ou direitos da sociedade para que seja-lhe desconsiderada a personalidade jurídica. Dada a identidade principiológica existente entre os diplomas consumerista e trabalhista, sobretudo, quanto ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, entende-se que, quanto à aplicação do instituto, deva ser adotada, , a teoria objetiva da personalidade em regra jurídica ou teoria menor, à luz do art. 28, §5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da dificuldade que possui o trabalhador em demonstrar a conduta culposa dos sócios da empresa-executada. Todavia, em análise da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE . ME SAÚDE E TECNOLOGIA, sociedades anônimas de capital aberto, entendo por observar a jurisprudência da Corte Superior, que tem se orientado no sentido de não estender a responsabilização automática para os gestores, sendo necessária a evidência probatória de que houve gestão fraudulenta ou ilícita. Tal conclusão decorre do disposto no artigo 158 da Lei nº 6.404/76, lei de regência da Sociedade Anônima que prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. Segue o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho: (...) Portanto, por não demonstrados o abuso de poder ou a fraude na administração, entendo por não estender a responsabilidade aos sócios/acionistas das reclamadas DUXXI IMOBILIARIA S.A e VITALYZE.ME SAÚDE E TECNOLOGIA (alteração para SWEET COSMETICOS S.A.)." Insurge-se a exequente, argumentando ser possível a responsabilização dos administradores, na forma do art. 158 da Lei nº 6.404/76; que deve ser aplicada a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista, não sendo necessária qualquer configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, requerendo a inclusão dos diretores das agravadas DUXXI e Vitalyze.me. Vejamos. Dispõem os artigos 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/1976: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. §1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral. §2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. §3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. §4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. §5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. No período abarcado pelo contrato de trabalho (20.12.2013 a 17.04.2015), a ficha cadastral da JUCESP de ID. 1dbd517, da 2ª ré (ALL ORE MINERAÇÃO S.A./ALL ORE COSMETICS S.A../SWEET COSMETICS S.A./SWEET COSMETICOS S.A./HUB COSMETICOS S.A./.VITALYZE.ME SAUDE E TECNOLOGIA S.A./ADVANCED DIGITAL HEALTH MEDICINA PREVENTIVA S.A., CNPJ 10.345.009/0001-98), indica que: -Karina Lengler (diretora, de 25.03.2010 a 13.10.2010), Gerson Luiz Petterle (diretor, de 26.07.2010 a 22.03.2012) e Marcelo Henrique de Campos Silva (diretor, de 31.05.2012 até 12.08.2013) não praticaram atos de gestão no período do contrato de trabalho, iniciado em 20.12.2013 e, portanto, não se enquadram na hipótese do art. 158 da Lei nº 6.404/1976. -Jaime Augusto da Cunha Rebelo (conselheiro administrativo e vice-presidente do conselho de administração, de 20.12.2013 a 30.12.2014; conselheiro, diretor financeiro, diretor de relações com investidores, conselheiro administrativo e vice-presidente, de 04.09.2015 a 21.07.2017); Marco Henrique Ortega de Oliveira (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 20.12.2013 a 20.03.2014); Reginaldo de Souza Almeida (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 20.12.2013 a 23.06.2014); Marcelo Bernardez Fernandez (diretor sem designação específica, de 20.03.2014 a 22.09.2015) e Jorge Gustavo Lara Paravela (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 23.06.2014 a 01.04.2016) foram eleitos para ocupar posições que não envolviam a administração direta da companhia, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. -Paulo Fernando da Costa Kazak (diretor presidente, de 22.09.2015 a 07.10.2016) e Caroline Schiafino Andreis (diretora presidente e diretora de relações com investidores, de 17.04.2019 a 22.10.2020), embora eleitos para ocupar a presidência da companhia, integrante do grupo econômico da empregadora, após o contrato de trabalho, não podem ser responsabilizados automaticamente pela mera inadimplência da executada. Não há indícios de culpa ou dolo em seus atos de gestão, nem há caracterização das hipóteses do artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). -Dirk Adamski (conselheiro administrativo e vice-presidente, de 20.02.2009 até a data do último registro) atuou na 2ª ré, nela investindo por meio de sua empresa Metropolis Capital Markets GMBH. Em 20.02.2009, o capital social da 2ª ré era de R$ 158.455,00. Em 03.11.2009, foi autorizado o aumento de capital para R$ 500.000.000,00. Em 19.04.2010, foi aprovado o aumento do limite de capital para R$ 2.000.000.000,00. O v. acórdão de ID. edf1723, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela 2ª ré, fundamentou: "5.Limitação da responsabilidade Requer a recorrente seja limitada a responsabilidade ao valor da participação acionária do Sr. Dirk Adamski no capital social de ambas as empresas. Não lhe assiste razão. Não consta o desligamento de Dirk Adamski da 1ª reclamada em dezembro/2014, nem a suposta venda de suas ações a Claudemir Jubert Menegatti. Por outro lado, há a participação societária de Metropolis Capital Markets GmbH (CNPJ 10.584.767/0001-69) e de Dirk Adamski (CPF 233.281.138-94), em ambas as empresas não se havendo falar na limitação da responsabilidade a apenas ao valor da participação do Sr. Dirk Adamski. Rejeito." No período abarcado pelo contrato de trabalho (20.12.2013 a 17.04.2015), na empregadora DUXXI IMOBILIÁRIA S/A, CNPJ10.382.341/0001-22 (ID. 402f1c3), constatou-se que: -José Eduardo Lima de Paula Araújo (diretor financeiro e diretor de relações com investidores da companhia, de 20.12.2013 a 02.01.2014); Daniel Aranovich de Abreu (diretor de novos negócios da companhia, de 20.12.2013 a 10.06.2015); Roberto Moreira do Nascimento (diretor de marketing e tecnologia, de 20.12.2013 a 01.01.2014 e de 19.03.2014 a 02.04.2014; diretor de relações com investidores da companhia, de 02.01.2014 a 18.03.2014); Reginaldo de Souza Almeida (diretor de operações, de 20.12.2013 a 01.01.2014; diretor financeiro, de 02.01.2014 a 18.03.2014; diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 19.03.2014 a 23.06.2014); Jorge Gustavo Lara Paravela (diretor financeiro e diretor de relações com investidores, de 23.06.2014 a 14.09.2015); Marcelo Henrique de Campos Silva (conselheiro, com renúncia em 30.01.2015); Brahil Tony Gonçalves Santos (procurador de Metropolis Capital Markets GMBH e Dirk Adamski), Cleber Luiz Pulze (diretor comercial e diretor técnico, de 20.12.2013 a 13.11.2014, e acionista, conforme ID. 82e5ac8) foram eleitos para ocupar posições que não envolviam a administração direta da companhia, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. -Roberto Edmundo Sidi (ID. 2163491) figura como acionista e como titular da empresa Alphaventures Markets Consultoria e Negócios Ltda., contratada para intermediação de negócios imobiliários, não se tratando de administrador da companhia. -Marcelo Vollert Dornelas (ID. 82e5ac8) era acionista, mas não administrava a sociedade anônima. -Claudemir Jubert Menegatti (eleito diretor presidente, de 24.09.2013 a 27.07.2015) ajuizou ação trabalhista em face da DUXXI IMOBILIÁRIA S. A. (Proc. 1000470-95.2017.5.02.0047, fls. 4689/4695), tendo o vínculo empregatício reconhecido de 13.05.2013 a 30.09.2015. O Sr. Dirk Adamski (presidente do conselho administrativo, eleito em 31.05.2012) figurou como acionista (ID. 82e5ac8, por meio da Metropolis Capital Markets GMBH, de sua propriedade) e administrador da sociedade por todo o período do contrato de trabalho. O v. acórdão de ID. edf1723, ao tratar da existência de grupo econômico, fundamentou: "(...) A empresa Metropolis Capital Markets GmbH, do Sr. Dirk Adamski, controlava as três reclamadas, que funcionavam no mesmo endereço, revelando comunhão de interesses e confusão patrimonial. Referida empresa é acionista da recorrente (ID dec3620 - Pág. 3), sendo o Sr. Dirk Adamski controlador e administrador da Metropolis Capital Markets GmbH (ID. 5a3b68a - Pág. 6) e Presidente do Conselho de Administração da recorrente. Não há, via de consequência, como se afastar a hipótese de grupo econômico e de empregador único, devendo a recorrente permanecer no polo passivo, respondendo solidariamente pela condenação. Mantenho." E admitida a responsabilidade de Dirk Adamski (pela 2ª reclamada, então recorrente, que requereu sua limitação), entendo que, embora não tenha o v. acórdão tratado da desconsideração da personalidade jurídica das rés, seus fundamentos apontam que Dirk Adamski não era um mero acionista/investidor ou administrador, mas o dono do negócio. Nessas circunstâncias, embora tenha havido uma negociação mal sucedida de transferência do controle da 1ª ré para terceiros (Union Soluções e Grupo Re/Max Brasil), caberia à empregadora suportar os riscos do negócio. Se não foram adotadas as cautelas necessárias para salvaguardar os direitos de seus empregados, impõe-se reconhecer a má administração de seu dirigente, na forma do art. 158 da Lei 6.404/1976. E considerando que o Sr. Dirk Adamski é estrangeiro (de origem alemã), fazendo uso de pessoa jurídica alemã (Metropolis Capital Markets GmbH, CNPJ 10.584.767/0001-69) como acionista controladora, entendo caracterizado o abuso da personalidade jurídica. A relação da pessoa jurídica estrangeira e de seu titular caracterizou confusão patrimonial, assim como a participação de ambos como acionistas nas 1ª e 2ª reclamadas ou como sócios, na 3ª reclamada. Do exposto, reformo parcialmente a decisão de origem, incluindo no polo passivo apenas o Sr. Dirk Adamski. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para incluir no polo passivo da execução o Sr. Dirk Adamski, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. Sustentação Oral: RICARDO DE SA DUARTE (telepresencial) e LUIZ PAULO SALOMÃO (presencial). São Paulo, 15 de Julho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator m VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KOZMA INVESTIMENTOS LTDA.
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