Eduardo De Almeida Rossato
Eduardo De Almeida Rossato
Número da OAB:
OAB/SC 025782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Almeida Rossato possui 84 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
EDUARDO DE ALMEIDA ROSSATO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0001258-30.2018.8.24.0015/SC APELANTE : ADEMAR MASSANEIRO DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : Eduardo de Almeida Rossato (OAB SC025782) ADVOGADO(A) : CEZAR JOSÉ SCARAVELLI JUNIOR (OAB SC025935) ADVOGADO(A) : HENRIELLY RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC062206) DESPACHO/DECISÃO ADEMAR MASSANEIRO DE LIMA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 110, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 101, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a lei federal, pois o recurso de apelação foi interposto a tempo e modo, sob fundamento de decisão contrária às provas dos autos ( error in procedendo ). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 593, III, "d", do CPP, porque a decisão dos jurados, no caso em tela, foi manifestamente contrária à prova dos autos. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas. Quanto à segunda controvérsia , observa-se que o Recurso Especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento , porquanto não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e a parte interessada não opôs subsequentes embargos de declaração. Com efeito, conforme muito bem colocado em sede de contrarrazões: "No caso concreto, a questão suscitada no recurso especial (decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos) não foi analisada pelo Tribunal a quo, na medida em que o recurso sequer preencheu o pressuposto objetivo de admissibilidade referente ao cabimento, uma vez que o pleito de reconhecimento da ocorrência do crime na sua forma privilegiada é juridicamente incabível. Também não foram opostos embargos de declaração. Exsurge, assim, a ausência de prequestionamento, pressuposto essencial à admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais superiores" ( evento 123, CONTRAZRESP1 ). O recurso deve ser inadmitido, portanto, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese dos autos por analogia - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súm. 282/STF) e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súm. 356/STF) . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 110, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). - Do pedido de efeito suspensivo Por fim, em razão do óbice elencado quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões defensivas, o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo diante da ausência do fumus boni iuris. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037312-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE MORETTI ENKE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MORETTI ENKE (OAB SC024768) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS CANI GOMES (OAB SC027704) ADVOGADO(A) : Eduardo de Almeida Rossato (OAB SC025782) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do "cumprimento de sentença" movido por Alexandre Moretti Enke , acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Jaraguá do Sul para reconhecer o excesso de execução, nos termos adjacentes (Evento 31, 1G): (...) Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Ante a sucumbência mínima do impugnante, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o cálculo da inicial - R$ 78.264,32, e o realizado pela Contadoria - R$ 826,39). Deixo de aplicar a sanção por litigância de má-fé, pois não comprovada qualquer das condutas a esta atinentes, ao menos no que consta atualmente nos autos. 2 - No mais, homologo o cálculo apresentado no evento 20, com a ressalva do erro material apontado na fundamentação. 3 - Preclusa esta decisão, encaminhem-se novamente os autos à Contadoria para que atualize seu cálculo, porém aplicando a alíquota de 10% ao invés de 12%. 4 - Em seguida, requisite-se o pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. No tocante aos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, por ser hipótese de RPV, só serão cabíveis caso a Fazenda Pública não cumpra a requisição de pagamento no prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC, inclusive no caso de PRV antecipada da parte incontroversa, conforme tese fixada no Tema 04/TJSC1. Nesse caso, fixo-os desde já em 10% sobre o valor da execução; 4 - Realizado o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor dpeositado em subconta vinculada ao processo e intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio conduzirá à extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Inconforme, Alexandre Moretti Enke objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma (Evento 1, 2G): (...) Pelo exposto, requer que seja conhecido e PROVIDO o recurso, para o fim de reformar a decisão agravada do Evento 31 pelos fundamentos precedentemente expostos para o efeito de: a) determinar o processamento do cumprimento por quantia certa pelo valor de R$ 78.264,32 com seus acréscimos legais; b) subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão agravada, aplicar a incidência dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do crédito executado e reconhecido como efetivamente devido de R$ 826,39 e seus acréscimos legais e não sobre o excesso da execução. O agravado apresentou contrarrazões (Evento 18, 2G). Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. A respeito, a decisão recorrida fundamentou-se nas premissas de que: a) "a base de cálculo a ser utilizada no presente caso é composta pelo montante do débito tributário (valor da execução fiscal), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme descrito na própria CDA"; b) consoante parecer da Contadoria, o valor atualizado da execução fiscal equivale a R$ 8.263,92, de modo que o valor exequendo, com a aplicação da alíquota de 10%, atinge a monta de R$ 826,39 em 9-2-2024, data da realização do cálculo; c) "acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução"; e d) "ante a sucumbência mínima do impugnante, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o cálculo da inicial - R$ 78.264,32, e o realizado pela Contadoria - R$ 826,39)"; (Evento 31, 1G). Inconformado, o agravante sustenta, em suma, que "não é sobre o valor da execução fiscal nº 0005677-84.2005.8.24.0036 que incidirá os honorários advocatícios de sucumbência de 10% que estão sendo cobrados, porque o proveito econômico da ação é de R$ 650.000,00 e está expresso no voto condutor da apelação cível transitada em julgado" (Evento 1, 2G). Argumenta, subsidiariamente, que "ao homologar o cálculo da contadoria realizado no Evento 20, referendando a tese de excesso de execução oferecida pelo agravado, caberia o juízo de origem ter fixado honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o crédito executado reconhecido como devido de R$ 826,39 e seus acréscimos legais". Nesses contornos, requer a reforma da decisão para: a) "determinar o processamento do cumprimento por quantia certa pelo valor de R$ 78.264,32 com seus acréscimos legais"; e b) "subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão agravada, aplicar a incidência dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do crédito executado e reconhecido como efetivamente devido de R$ 826,39 e seus acréscimos legais e não sobre o excesso da execução". Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional. A retrospectiva cronológica revela que o Município de Jaraguá do Sul foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos autos n. 0304255-10.2019.8.24.0036 (Embargos de Terceiro), no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução. Na fase de cumprimento de sentença, Alexandre Moretti Enke apontou como devido, a título de honorários, o montante de R$ 78.264,32, atualizado até 21-9-2023 (Evento 1 dos autos de origem). Contudo, após a elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial, foi proferida decisão que reconheceu o excesso de execução, reputando como correta a quantia de R$ 826,39 a ser exigida na via executiva. A discrepância significativa entre os dois montantes decorre da divergência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais exequendos. O primeiro valor, indicado pelo exequente na petição inicial da fase de cumprimento, considera que a condenação foi fixada em percentual incidente sobre o valor atualizado dos embargos de terceiro. Já o segundo, apurado pela Contadoria Judicial, adota como base de cálculo o valor atualizado da Execução Fiscal originária, conforme título executivo. De fato, o excesso de execução encontra-se evidenciado. Neste particular, o eminente Juiz de Direito, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, embasou a ordem decisional com diligência, cujo excerto transcrevo, a fim de evitar tautologia (Evento 31, 1G): (...) No que tange às verbas advocatícias, a base de cálculo é composta pelo montante do débito tributário acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme descrito na própria CDA. É sobre esse resultado, calculado desde a data da última atualização do débito tributário até o trânsito em julgado da decisão de mérito que fixou os honorários, que deverá incidir a porcentagem da sucumbência. In casu , a sentença de parcial procedência proferida nos Embargos de Terceiro em 03/08/2020 fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da Execução Fiscal (Evento 47 dos Embargos de Terceiro). Contudo, o exequente alega que, na fundamentação da decisão da Apelação Cível nº 0304255-10.2019.8.24.0036, o eminente Desembargador Relator teria estabelecido base de cálculo diversa, derivada do proveito econômico obtido nos Embargos de Terceiro, o qual seria o valor estabelecido naquela causa (R$ 650.000,00). Todavia, em que pese a fundamentação utilizada na referida decisão, verifica-se que o recurso interposto por ELFIRITA MILBRATZ KIATKOWSKI foi desprovido, sendo mantida a sentença dos embargos por seus próprios fundamentos , havendo somente a majoração dos honorários devidos ao apelado (Município). In verbis (sem os destaques): Logo, inexistindo máculas na sentença, a sua manutenção é medida que se impõe. Evidenciada a jurisprudência dominante deste Sodalício acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Por fim, decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais. Vale dizer, a sentença permaneceu inalterada. Convém salientar que a fundamentação do provimento jurisdicional não forma coisa julgada (art. 504, I, do CPC), mas apenas o seu dispositivo. Ainda assim, mesmo que fosse considerada a argumentação como parte do título executivo (o que se admite apenas a título argumentativo, repita-se), percebe-se que a r. decisão de Segundo Grau considerou o proveito econômico como sendo o valor da execução fiscal de origem. Veja-se (sem os destaques): "No caso, tendo em vista que não houve condenação e, sendo possível aferir seu proveito econômico - em observância à ordem disposta no §2º do aludido dispositivo legal -, restaram corretamente arbitrados os estipêndios no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 650.000,00), qual seja, o valor atualizado da execução (Evento 47, 1G). Conquanto possa ter havido alguma dubiedade ou mesmo erro material na r. Decisão que julgou o recurso, fato é que não houve oposição de embargos de declaração por qualquer das partes. Assim, e ponderando que somente o dispositivo do provimento jurisdicional faz coisa julgada, deve-se considerar que a base de cálculo a ser utilizada no presente caso é composta pelo montante do débito tributário (valor da execução fiscal), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme descrito na própria CDA. Sobre esse resultado, calculado desde a data da última atualização do débito tributário até o trânsito em julgado da decisão de mérito que fixou os honorários, deverá incidir a porcentagem da sucumbência (10/07/2023 - Evento 97 da AC/TJSC nº. 0304255-10.2019.8.24.0036). Destacada a porcentagem da verba honorária sucumbencial (saliente-se, 10% - e não 12), a incidência de juros e correção monetária é a mesma das condenações judiciais contra a Fazenda Pública, matéria pacífica na jurisprudência com a resolução dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. Segundo o entendimento fixado, o índice de correção monetária é o IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). Após o trânsito em julgado, incidirão juros de mora conforme índice da caderneta de poupança. Quanto à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E até 08/12/2021, e em seguida, a SELIC. Por outro lado, reconheço o erro material da decisão do evento 16, a qual considerou que os honorários sucumbenciais aqui executados deveriam ter a alíquota de 12%, e não 10%, como na decisão transitada em julgado, já que a majoração realizada no segundo grau, de fato, foi apenas em face do apelante sucumbente, no caso, o exequente, e não do executado (Município). Portanto, por mais que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais exequendos possa ser facilmente obtida pelo parecer da Contadoria do evento 20 (valor atualizado da execução fiscal equivalente a R$ 8.263,92), o valor final deverá ser alcançado com a aplicação da alíquota correta de 10%, ao invés de 12%. Ou seja, o valor executado correspondia a R$ 826,39 em 09/02/2024, data da realização do cálculo (grifei). Nesse contexto, tendo em vista que o título executivo que embasou o presente cumprimento de sentença - decisão encartada nos embargos de terceiro (n. 03042551020198240036), integralmente mantida em segundo grau e transitada em julgado - arbitrou a verba sucumbencial no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal , o qual, conforme apurado pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença, equivale a R$ 8.263,92 (Evento 20, 1G), esta deve ser a base de cálculo utilizada para aferir o crédito exequendo, que resulta na quantia de R$ 826,39. À vista, deve ser mantido o decisório de origem no que tange ao excesso de execução. Subsidiariamente, o agravante pugna pela fixação dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença sobre o valor do crédito exequendo (R$ 826,39) e não sobre o excesso de execução. Sem razão. Sobre a temática, dispõe o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. A Corte Superior consignou, também, que "atualmente, o art. 20, § 4º, do CPC/73 corresponde ao art. 85, §2º, do CPC/15. E, nesse sentido, a orientação, ainda está em vigor mesmo com a edição do novo Código de Processo Civil" (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.536.348/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2-9-2024). Outrossim, o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Dessarte, o acolhimento, ainda que parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença, que resultou em extinção parcial do débito, autoriza o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Rememorando o histórico processual, consta na sentença que julgou os embargos do devedor (título executivo judicial) o seguinte dispositivo (Evento 47, 1G, dos autos n. 03042551020198240036): (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos tão-somente para afastar o bem penhorado de responder pela comissão de leiloeiro quando não efetivada a arrematação. Como houve sucumbência recíproca, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC; a embargante ao pagamento de metade das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, sem prejuízo da assistência judiciária concedida (grifei). Inconformada, a embargante manejou apelação cível objetivando alteração da base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência, requerendo, para tanto, a utilização do valor da causa, tendo o recurso sido desprovido por este órgão julgador (Evento 13, 2G, dos autos n. 03042551020198240036), nos consecutivos termos: (...) Logo, inexistindo máculas na sentença, a sua manutenção é medida que se impõe. (...) Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Como visto, o título executivo que lastreou o presente cumprimento de sentença foi expresso ao arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo embargado em 10% sobre o valor atualizado da execução. Nesse norte, considerando que, segundo cálculo elaborado pela Contadoria judicial (Evento 20, 1G), o valor atualizado da execução fiscal equivale a R$ 8.263,92, o crédito a ser executado, no cumprimento de sentença, corresponde a R$ 826,39. Diante de tais considerações, para apuração da base de cálculo dos honorários de sucumbência aqui discutidos, é necessário delinear o excesso de execução, ou seja, o montante resultante da subtração do valor pretendido inicialmente no cumprimento de sentença e a quantia efetivamente devida pela parte executada. Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (...)" (AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-10-2023). Na hipótese, do valor apresentado pelo exequente no cumprimento de sentença, reconheceu-se excesso de execução (diferença entre o cálculo da inicial - R$ 78.264,32 e o realizado pela Contadoria - R$ 826,39), por força do parcial acolhimento da impugnação, sendo a quantia daí resultante a base de cálculo para o cômputo da verba honorária sucumbencial no cumprimento de sentença. Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS EM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA DECISÃO EXECUTADA. JULGAMENTO DA MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE A TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL. EXEGESE DO ART. 508, CPC. HOMENAGEM À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DE VERDADE DOS FATOS E COBRANÇA DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DO IMPUGNADO. TEMAS N. 408, 409 E 410 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESCABIMENTO. VERBA ADVOCATÍCIA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO IMPUGNANTE. CONDENAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% SOBRE O MONTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029600-98.2024.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 6-8-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL DIANTE DO PAGAMENTO DO DEVIDO. DISCUSSÃO RECURSAL ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O VALOR DEVERIA SER PAGO, QUE É A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA AS EXPROPRIANTES DE DIREITO PRIVADO. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR POR ELA PLEITEADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. APRECIAÇÃO CORRETA. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, quando a expropriante é uma pessoa jurídica de direito privado não submetida ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor a que se refere o art. 100 da Constituição Federal, os juros de mora da condenação em ação de desapropriação deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o valor deveria ser pago. Contudo, se a sentença determinou que o termo inicial dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o valor deveria ser pago, ou seja, do ano seguinte ao trânsito em julgado, deve-se respeitar a coisa julgada. "[...] o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 5000108-25.2013.8.24.0072, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-9-2022). Em idêntico sentido, aliás, já decidi: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER OCORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE VENCEDORA DEVE BUSCAR A DEVOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9-12-2021, "os juros e a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública serão calculados pela Taxa do Selic" (TJSC, Apelação n. 5006242-43.2021.8.24.0022, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023). 2. Computa-se de forma unívoca a incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, incidente apenas após 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ter sido realizado. 3. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-4-2021)" (AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-10-2023) 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076194-10.2023.8.24.0000, deste Relator, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-3-2024). A par do arrazoado, não merece reparo a decisão objurgada. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Criminal Nº 5004952-73.2024.8.24.0026/SC AUTOR : NELCI TAMBOSETTI GRANDE ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PINTARELLI (OAB SC003322) ADVOGADO(A) : Eduardo de Almeida Rossato (OAB SC025782) AUTOR : CLACO CLAUDIO CONTABILIDADES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PINTARELLI (OAB SC003322) ADVOGADO(A) : Eduardo de Almeida Rossato (OAB SC025782) AUTOR : ROGERIO MALDANER ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PINTARELLI (OAB SC003322) ADVOGADO(A) : Eduardo de Almeida Rossato (OAB SC025782) ACUSADO : ALERIO ZIMDARS ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os querelantes e querelado para apresentar o rol de testemunhas nos termos legais, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/1995), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
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