Eder Deodato Flor

Eder Deodato Flor

Número da OAB: OAB/SC 025800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Deodato Flor possui 264 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 264
Tribunais: TJES, TRT17, TRT12, STJ, TJRJ, TRF4, TJSC
Nome: EDER DEODATO FLOR

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
264
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028623-89.2024.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano EXEQUENTE : WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 27/06/2025 - Expedição de mandado
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0305296-87.2019.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EMBARGADO : WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 196 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040098-25.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50014455520238240086/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVADO : DIOGO JOÃO DA LUZ ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 18/07/2025 - AGRAVO INTERNO
  5. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005281-05.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I. F. B. REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por I. F. B., neste ato representada por sua genitora EDNEIA FROMHOLZ em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP). Contestação apresentada tempestivamente pelas requeridas, nas quais alegaram as preliminares de ilegitimidade passiva (ID’s 40663846/ 43001045). Pois bem. Decido. I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS Em que pese a ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos, nota-se que todos que integraram a cadeia de consumo respondem solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No caso dos autos, os voos foram operados tanto pela primeira quanto pela segunda requerida, em parceria comercial, motivo pelo qual ambas possuem responsabilidade por eventual má prestação dos serviços havida durante os trechos. Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA - DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser inferida à luz dos fatos deduzidos na inicial. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo. Havendo mais de um fornecedor do serviço defeituoso, a responsabilidade por reparar ou compensar quaisquer danos ao consumidor será solidária entre eles (art . 7º, parágrafo único, do CDC), porque integram a cadeia de consumo. O valor do dano moral deve atingir o objetivo de proporcionar reparação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pelos transtornos e sentimentos negativos sofridos. A indenização por dano moral arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser minorada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053792520238130701 1 .0000.23.254871-9/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas Gol linhas Aéreas S.A e Transportes Aereos Portugueses S.A. II) DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (art. 373, inciso II, do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o art. 373, § 1º, do CPC. Em relação de consumo, aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Ultrapassada tal questão, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Se houve falha das requeridas na prestação do serviço. ii)Em caso afirmativo, qual o quantum devido a título de indenização por danos morais. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. COLATINA-ES, 18 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000986-51.2022.5.17.0141 RECLAMANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO LESSA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aed147 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora.                                                                                                                  COLATINA/ES, 21 de julho de 2025. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS RIBEIRO LESSA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000986-51.2022.5.17.0141 RECLAMANTE: LUIS CARLOS RIBEIRO LESSA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aed147 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte autora.                                                                                                                  COLATINA/ES, 21 de julho de 2025. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001579-50.2022.8.24.0011/SC AUTOR : DEBORA ROCELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : TAISE FIUZA DE CARVALHO (OAB SC054204) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) DESPACHO/DECISÃO I. Pela petição apresentada no evento 77.2 , a perita nomeada Natália Bezerra Leite Welter requer a majoração dos honorários periciais nos termos do art. 8º, parágrafo 4º da Resolução  CM n. 5/2019. O pedido, adianto, merece deferimento. Da análise da decisão que determinou a realização de prova técnica (evento 46.1 ), verifico que tal expediente indicou que os honorários periciais restaram fixados no valor correspondente ao máximo previsto para a especialidade pela atual tabela em vigor, a qual menciona a quantia de R$ 740,02. Ocorre que o § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019 estabelece que "em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução" . Desse modo, considerando que o objeto da presente demanda é a obtenção de medicamentos considerados de altíssimo custo, bem como a dificuldade deste Juízo em nomear profissionais cadastrados no sistema da Assistência Judiciária Gratuita que aceitem o encargo, majoro o valor dos honorários para o limite de 2 (duas) vezes o valor máximo previsto na tabela , nos termos do art. 8º, § 4º da Resolução CM n. 5/2019 . Assim, liberem-se - com urgência - os honorários periciais à profissional Natália Bezerra Leite Welter . II. Inobstante a autora tenha valorado a causa em R$ 3.555,12 - quantia compatível com o determinado pelo ordenamento jurídico à época da propositura da ação e correspondente ao custo anual do tratamento -, tal critério está, atualmente, em desacordo com o determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.234. Em consulta no endereço eletrônico da ANVISA 1 , verifiquei que a insulina pleiteada - Lantus - custa mensalmente a quantia de R$ 74,18 2 ; Assim, o custo anual do tratamento equivale a R$ 890,16. Desse modo, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 890,16. Daí que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - a qual é absoluta e inderrogável -, abarca esta demanda. Retifique-se o registro. III. Nas demandas relativas à saúde, o STF elegeu o RE 1.366.243/SC como leading case para o julgamento do Tema n. 1.234, em que se discute a " Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS ". O recurso extraordinário em questão foi julgado em 16/09/2024 e, a partir das teses delineadas pela Suprema Corte, as demandas versando a respeito do direito da saúde passaram a ser balizadas pelos critérios estabelecidos no julgado, com observância obrigatória pelos juízes e tribunais, em conformidade com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Em 18/10/2024 foi publicado o acórdão relativo ao tema em questão, da qual se colhem diversas conclusões cujas análises são essenciais para a avaliação do processamento do presente feito, sendo que houve modulação de efeitos apenas quanto à competência, senão vejamos: I – COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI –MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. [...] VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. [...] a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União , com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; [...] b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual ; [...] c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; [...] d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual , diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; [...] e) CBAF: Competência da Justiça Estadual , diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; [...] f) CESAF: Competência da Justiça Federal , com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação). [...] Nessa toada, tratando estes autos de medicamento incorporado, e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 14/02/2022, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão, a competência para processar e julgar o feito deve ser analisada em conformidade com a liminar deferida no RE 1.366.243/SC, no sentido de manter a competência na Justiça Estadual, ainda que o medicamento esteja incluído no grupo 1A do Ministério da Saúde. É, senão, o recente entendimento do e. TJSC (destaquei): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO TEMA 1234. MODULAÇÃO DOS EFEITOS INCIDIRÃO SOBRE OS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO, ISTO É, A PARTIR DE 16/09/2024. LIDE AJUIZADA ANTERIORMENTE A TAL DATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO BOJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.366.243-SC.  JULGAMENTO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR A 17/04/2023. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, MESMO SE TRATANDO DE FÁRMACO PERTENCENTE AO GRUPO 1A . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. [...] 5.3 diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021) (STF, RE n. 1366243 TPI-REF / SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em: 19/04/2023). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000097-04.2019.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). No mesmo sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGO 1.030, II, DO CPC - AÇÃO VOLTADA À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO NA POLÍTICA PÚBLICA DO SUS (GRUPO 1A DA LISTA RENAME) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ALMEJANDO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DESPROVIDO - JULGAMENTO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÕES PROFERIDAS PELO STF NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1234 QUE AFASTAM SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUTOS, OUTROSSIM, QUE JÁ FORAM REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL EM MOMENTO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ - CASO CONCRETO QUE AINDA APRESENTA DECISÃO DO STJ ESTABELECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ACÓRDÃO HÍGIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO - DECISÃO MANTIDA. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013327-29.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025). No mais, em consulta ao endereço eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina 3 , verifico que "[...] O medicamento insulina análoga de ação prolongada está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento do Diabete Melito Tipo 1 - CID10 E10.0, E10.1, E10.2, E10.3, E10.4, E10.5, E10.6, E10.7, E10.8, E10.9 , por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) , na apresentação de 100 UI/mL solução injetável com sistema de aplicação , sendo necessário o preenchimento dos critérios de inclusão definidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT da doença" (destaque no original). Referido documento indica ainda que Desse modo, antes de analisar o pedido formulado no evento 87.1 , intime-se a parte autora para comprovar a impossibilidade de obtenção do medicamento pela via administrativa, em 15 dias. Após, nova conclusão. Intimar. 1. https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, acessado em 18/07/2025. 2. Considerando-se o preço máximo de venda ao governo (PMVG), situado na alíquota zero. 3. Extraído de http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Insulina_Glargina, acesso em 18/07/2025.
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