Elciane Meurer

Elciane Meurer

Número da OAB: OAB/SC 025804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elciane Meurer possui mais de 1000 comunicações processuais, em 414 processos únicos, com 308 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJPB, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 414
Total de Intimações: 1865
Tribunais: TJSC, TJPB, TRT4, TST, TRT12
Nome: ELCIANE MEURER

📅 Atividade Recente

308
Últimos 7 dias
896
Últimos 30 dias
1486
Últimos 90 dias
1865
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (446) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (393) AGRAVO DE PETIçãO (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (24) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1865 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000179-74.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: ALAN DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d20f3 proferido nos autos. DESPACHO   Defiro o pedido formulado pelo autor ao Id 2b129d0. Expeça-se o respectivo alvará, cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento dos demais requisitos legais pelo trabalhador, para fins de concessão do benefício, considerando como marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício a data de expedição do Alvará. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE OLIVEIRA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000179-74.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: ALAN DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d20f3 proferido nos autos. DESPACHO   Defiro o pedido formulado pelo autor ao Id 2b129d0. Expeça-se o respectivo alvará, cabendo ao órgão gestor verificar o preenchimento dos demais requisitos legais pelo trabalhador, para fins de concessão do benefício, considerando como marco inicial para a contagem do prazo para requerimento do benefício a data de expedição do Alvará. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MORAS E OLIVEIRA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000169-74.2017.5.12.0052 RECLAMANTE: PRISCILLA DE PAULA LOPES E OUTROS (6) RECLAMADO: ESTAMPARIA TAMANINI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daaff64 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a matéria objeto do Agravo de Petição interposto pela parte exequente (Id bea0647) e a preclusão da determinação contida na Sentença de Id fc3420a, tópico da "A) IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA", devolva-se à ré Janete Antonia Goncalves de Lima o valor bloqueado de R$ 1.114,59, observados os dados bancários informados no Id 3f5048b. Concluído o procedimento de liberação de valor, façam os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANETE ANTONIA GONCALVES DE LIMA - ESTAMPARIA TAMANINI LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000169-74.2017.5.12.0052 RECLAMANTE: PRISCILLA DE PAULA LOPES E OUTROS (6) RECLAMADO: ESTAMPARIA TAMANINI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daaff64 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a matéria objeto do Agravo de Petição interposto pela parte exequente (Id bea0647) e a preclusão da determinação contida na Sentença de Id fc3420a, tópico da "A) IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA", devolva-se à ré Janete Antonia Goncalves de Lima o valor bloqueado de R$ 1.114,59, observados os dados bancários informados no Id 3f5048b. Concluído o procedimento de liberação de valor, façam os autos conclusos para decisão de admissibilidade recursal. TIMBO/SC, 16 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RAUL KROENKE - JEAN CARLO BLAESING - MARCELO KLITZKE - NICOLAU ERIO HENSEL NETO - VALMIR TAMANINI - FABIANO DE NASCIMENTO - PRISCILLA DE PAULA LOPES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AIAP 0000243-98.2011.5.12.0033 AGRAVANTE: LUCIANO GOMES AGRAVADO: MARCELO GUASTINI LUIZ MACHADO - CASAS ECOLOGICAS - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000243-98.2011.5.12.0033 (AIAP) AGRAVANTE: LUCIANO GOMES AGRAVADOS: MARCELO GUASTINI LUIZ MACHADO - CASAS ECOLOGICAS - EPP, MARCELO GUASTINI LUIZ MACHADO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       CÔNJUGE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se indeferir as medidas voltadas à execução de quem não é parte no processo, ainda que cônjuge do executado, quando sequer confirmada a existência de bens comuns.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial - SC, sendo Agravante LUCIANO GOMES e Agravados MARCELO GUASTINI LUIZ MACHADO - CASAS ECOLOGICAS - EPP e MARCELO GUASTINI LUIZ MACHADO. O exequente interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão de ID cf5019b, que não recebeu o Agravo de Petição com fulcro na irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nas suas razões recursais, pretende a reforma do julgado para o recebimento do Agravo de Petição, no qual visa a prática de atos executórios em face do cônjuge do executado. Os executados não apresentaram contraminutas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento do exequente. M É R I T O O magistrado sentenciante não recebeu o Agravo de Petição "porquanto incabível em face de decisão interlocutória" (ID cf5019b). O exequente interpõe Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão objeto do Agravo de Petição "possui natureza terminativa, pois gera óbice ao prosseguimento da execução, ou seja, impede medidas expropriatórias". Com razão. A decisão de ID 54a0d62, objeto do Agravo de Petição, tem caráter terminativo porque indeferiu a pretensão do exequente de requerer medidas executórias em face do cônjuge do executado. Assim, a decisão é de natureza terminativa por esgotar-se em si mesma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE DILIGÊNCIA EXECUTÓRIA. NATUREZA TERMINATIVA. O teor da decisão que indefere diligência requerida pelo exequente possui natureza terminativa e nítido conteúdo decisório, uma vez que se esgota por si mesma e impossibilita o prosseguimento da execução quanto à medida postulada, sendo passível de impugnação por agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. (TRT12 - AIAP - 0000857-59.2018.5.12.0033 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma , Data de Assinatura: 18/12/2024) Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento. Passo à análise do Agravo de Petição, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO O exequente não se conforma com o indeferimento do pedido de diligências executórias em face da cônjuge do executado. Assere que o executado Marcelo é casado em comunhão parcial de bens com Renata desde 20-10-2003, conforme consta da matrícula do imóvel nº 47.528 do CRI de Paranaguá-PR. Aduz que "não sobram dúvidas de que o cônjuge se beneficiou pelos serviços prestados, tendo em vista que durante o período laborado estavam juntos". Diz que não busca a inclusão do cônjuge no polo passivo da ação, mas sim "a penhora da meação dos bens conquistados em comunhão de esforços do casal". O Juízo de origem assim decidiu a matéria, na fração de interesse (ID 54a0d62): Indefiro o requerimento da parte exequente pois, no caso, trata-se de dívida contraída por empresa de que era sócio o executado M. G. L. M., portanto, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio da cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal, terceiro que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda e não foi parte no processo de conhecimento. Alinho-me ao magistrado sentenciante. A cônjuge não figura no título executivo judicial e não há prova de que se beneficiou dos lucros advindos da atividade econômica desenvolvida pelo executado, sendo inviável direcionar os atos tendentes à expropriação de bens a quem não seja parte no processo. O exequente não indica bem à penhora que tenha sido adquirido na constância do casamento. Em verdade, com base em meras suposições, espera que sejam empreendidas medidas voltadas a quem não é parte na execução, a fim de que se descubra se há de fato bens cuja propriedade seja comum. Ademais, o fato de o sócio da empresa ser casado, por si, não importa presumir que a origem de eventual patrimônio existente em nome dos cônjuges seja comunicável. Assim, nego provimento.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito,  por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para destrancar o Agravo de Petição. Sem divergência, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GOMES
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000353-83.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: IVANIR MAURICIO BORELLI RECLAMADO: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a353e6 proferido nos autos.                                                                   DESPACHO   Vistos e analisados.   Ao final da audiência de instrução, embora houvesse requerimento de juntada integral do processo, foi deferido ao autor prazo para juntada apenas da petição inicial do processo em que a testemunha ouvida no presente feito figurou como reclamante, bem como das mensagens de áudio e texto, estes tão somente no que diz respeito à jornada e ao recebimento de valores por fora do acordo.  No entanto, a parte autora simplesmente ignorou a limitação do deferimento e juntou integralmente as peças que bem entendeu, mesmo aquelas indeferidas pelo Juízo. Sendo assim, determino seja excluída a peça anexada sob o Id 58f3b6c. Poderá o autor anexar, até 17-0702025, tão somente as peças deferidas, sob pena de nova exclusão e perda do direito de juntá-las.   Quanto ao conteúdo, em si, da petição anexada sob o Id beaeb57, é inadmissível que os advogados, valendo-se do prazo que lhes foi deferido para manifestação sobre situação específica, tentem transformar esse espaço em palco para ofensas pessoais, injuriosas e desrespeitosas, com ataques, inclusive, ao Juízo, esquecendo-se de que o processo é um ambiente de civilidade e que a urbanidade constitui obrigação imposta tanto pelas leis processuais quanto pelo próprio Código de Ética e Disciplina da OAB. Não bastasse a juntada de peças à revelia do indeferimento desta magistrada, iniciam um discurso agressivo e despropositado, chegando ao ponto de tentarem dizer como a Juíza deveria ter agido na audiência, como se isto fosse da competência ou alçada dos procuradores . Neste ponto, lembro aos subscritores que todos devem cooperar para que o processo se desenvolva de forma escorreita e regular. A audiência é um ato solene, onde cada um tem seu papel e seu lugar. A sua condução é prerrogativa exclusiva do Juiz, não dos advogados.  E assim como esta magistrada sempre respeitou as prerrogativas legais da advocacia, também não abre mão de que sejam respeitadas suas próprias prerrogativas. Como destacado acima, presidir a audiência é uma dessas prerrogativas e, com certeza, esta magistrada não a delega a quem quer que seja.   Ainda, a leitura da petição anexada ao Id beaeb57 evidencia que os advogados subscritores desprezaram, também, o comando disposto no artigo 78, do CPC, que expressamente veda o emprego de expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo. A petição é acintosa, ofensiva e desrespeitosa. E em casos assim, o § 2º do artigo 78 citado autoriza que o juiz mande riscá-las. Todavia, não farei tal determinação neste momento, a fim de preservar a peça em razão de outras medidas que poderão ser tomadas. Lamentável, mas assim é o teor da petição anexada sob o Id beaeb57. Aliás, o procurador do autor, ao que tudo indica inconformado com as declarações da testemunha que o próprio cliente convidou, iniciou, já na audiência, uma tentativa para desqualificar o depoimento, com base na petição inicial de um processo que tramitou no Paraná, onde a ora testemunha era reclamante. Insistiu ao final da sessão (e ainda continua insistindo) em provar a falsidade com base no que foi relatado na petição inicial do processo da testemunha.  E em que pese algumas perguntas sobre aquele processo tenham sido inicialmente deferidas, o indeferimento se impôs de forma clara na sequência. Primeiro, porque não se estava instruindo, em Timbó, o processo da Testemunha (nem seria da competência deste Juízo faze-lo). Segundo, porque, em seguida, veio a informação de que as partes conciliaram naquele feito que, sequer, chegou a ser instruído. Ou seja, sequer se sabe SE a ora testemunha confirmaria os fatos alegados na petição inicial de seu processo caso fosse tomado seu depoimento pessoal. (fosse esta a situação, talvez até coubesse confrontar o depoimento prestado em cada processo, mas não era este o caso). O que não se admite é que os advogados queiram transferir ao Juízo a consequência pela própria atecnia e incúria ao não se certificarem sobre o conhecimento que a testemunha detinha sobre os fatos sobre os quais iria depor. Dito isto, serei pontual. Sobre a alegação de que sua testemunha mentiu. - A testemunha foi devidamente compromissada e, conforme já se havia esclarecido, as providências serão tomadas no momento próprio, caso haja qualquer indicativo da prática do crime de falso testemunho. Que se aguarde o desfecho do processo. Sobre a tentativa de inquirir a testemunha sobre afirmações da petição inicial em processo no qual a testemunha foi parte. – É dever do juiz indeferir perguntas inúteis, impertinentes e protelatórias (artigo 765, da CLT). Sobre a afirmação de que “a testemunha foi paga para que seu depoimento favorecesse o Reclamado” - trata-se de acusação de crime e sobre a qual o Juízo também se pronunciará oportunamente, independentemente de providências que o próprio acusado poderá tomar nas esferas cabíveis, se tiver interesse.Sobre a diferença entre mentir na qualidade de parte e na qualidade de testemunha. - A lei prevê sanções diversas para a pessoa que altera a verdade dos fatos na qualidade de parte e na de testemunha. As consequências são diversas para cada situação e possuem fundamentos legais distintos.  Sobre o que os procuradores chamaram de “poda" do Juízo – O Juiz tem autoridade e, mais que isto, tem o dever legal de indeferir diligências inúteis, procrastinatórias, manter a ordem nas audiências, impedindo o prolongamento de atitudes inadequadas, cujo resultado possa gerar tumulto incabível e que em nada contribuem para o andamento ordeiro e regular do processo. Sobre a alegação de que o subscritor foi alvo de “ironia e risadas” pelo Juízo. – Aqui o comentário mais infeliz. Provavelmente estejam se referindo à reação de total perplexidade desta magistrada, frente a insistência do procurador em formular perguntas inúteis para o julgamento do feito, baseado em uma petição inicial cujo teor sequer foi confirmado em depoimento, ao invés de simplesmente registrar seus protestos, como lhe era facultado, mas não o fez. É bom que fique claro que ao longo destes quase 26 anos no exercício da judicatura, esta magistrada sempre atuou com seriedade e compromisso com a carreira que escolheu. Não tem qualquer receio quanto à forma como procede nos feitos postos sob sua apreciação, quanto ao modo como dirige as audiências, menos ainda quanto ao bom relacionamento, cortesia e trato que procura manter para com os advogados, as partes, o Ministério público e quaisquer outros sujeitos do processo. Jamais faltou com o respeito para com quer que seja. Não tem tempo nem necessidade de ser “irônica”. Tal deselegância não cabe no seu profissionalismo nem faz parte de sua personalidade. Equilíbrio, ética, boa educação, bom senso, tratamento cordial e polido sempre nortearam sua conduta. Por oportuno, aliás, com suporte no que estabelece o artigo 78 do CPC, advirto os procuradores que subscreveram a petição anexada ao Id beaeb57 sobre o dever de pautarem suas ações, expressões, condutas e manifestações de modo a dignificar a Advocacia que exercem, observando o Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial o seu artigo 28, segundo o qual  “Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem com a observância da boa técnica jurídica.”   Quanto ao requerimento do autor, de realização de nova audiência de instrução, indefiro. A razão apontada não a justifica. Juntadas, pela parte autora, as peças deferidas em audiência (prazo até 17-07-2025), concedo à parte contrária o prazo de 18 a 24/07/2025 para manifestação. Após, a instrução estará encerrada e as partes terão o prazo comum de 25 a 31/07/2025 para apresentação de razões finais, cientes de que serão consideradas remissivas a da parte que não as anexar aos autos. Na sequência, voltem conclusos para julgamento.     TIMBO/SC, 15 de julho de 2025. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000353-83.2024.5.12.0052 RECLAMANTE: IVANIR MAURICIO BORELLI RECLAMADO: NIVAN CORREIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a353e6 proferido nos autos.                                                                   DESPACHO   Vistos e analisados.   Ao final da audiência de instrução, embora houvesse requerimento de juntada integral do processo, foi deferido ao autor prazo para juntada apenas da petição inicial do processo em que a testemunha ouvida no presente feito figurou como reclamante, bem como das mensagens de áudio e texto, estes tão somente no que diz respeito à jornada e ao recebimento de valores por fora do acordo.  No entanto, a parte autora simplesmente ignorou a limitação do deferimento e juntou integralmente as peças que bem entendeu, mesmo aquelas indeferidas pelo Juízo. Sendo assim, determino seja excluída a peça anexada sob o Id 58f3b6c. Poderá o autor anexar, até 17-0702025, tão somente as peças deferidas, sob pena de nova exclusão e perda do direito de juntá-las.   Quanto ao conteúdo, em si, da petição anexada sob o Id beaeb57, é inadmissível que os advogados, valendo-se do prazo que lhes foi deferido para manifestação sobre situação específica, tentem transformar esse espaço em palco para ofensas pessoais, injuriosas e desrespeitosas, com ataques, inclusive, ao Juízo, esquecendo-se de que o processo é um ambiente de civilidade e que a urbanidade constitui obrigação imposta tanto pelas leis processuais quanto pelo próprio Código de Ética e Disciplina da OAB. Não bastasse a juntada de peças à revelia do indeferimento desta magistrada, iniciam um discurso agressivo e despropositado, chegando ao ponto de tentarem dizer como a Juíza deveria ter agido na audiência, como se isto fosse da competência ou alçada dos procuradores . Neste ponto, lembro aos subscritores que todos devem cooperar para que o processo se desenvolva de forma escorreita e regular. A audiência é um ato solene, onde cada um tem seu papel e seu lugar. A sua condução é prerrogativa exclusiva do Juiz, não dos advogados.  E assim como esta magistrada sempre respeitou as prerrogativas legais da advocacia, também não abre mão de que sejam respeitadas suas próprias prerrogativas. Como destacado acima, presidir a audiência é uma dessas prerrogativas e, com certeza, esta magistrada não a delega a quem quer que seja.   Ainda, a leitura da petição anexada ao Id beaeb57 evidencia que os advogados subscritores desprezaram, também, o comando disposto no artigo 78, do CPC, que expressamente veda o emprego de expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo. A petição é acintosa, ofensiva e desrespeitosa. E em casos assim, o § 2º do artigo 78 citado autoriza que o juiz mande riscá-las. Todavia, não farei tal determinação neste momento, a fim de preservar a peça em razão de outras medidas que poderão ser tomadas. Lamentável, mas assim é o teor da petição anexada sob o Id beaeb57. Aliás, o procurador do autor, ao que tudo indica inconformado com as declarações da testemunha que o próprio cliente convidou, iniciou, já na audiência, uma tentativa para desqualificar o depoimento, com base na petição inicial de um processo que tramitou no Paraná, onde a ora testemunha era reclamante. Insistiu ao final da sessão (e ainda continua insistindo) em provar a falsidade com base no que foi relatado na petição inicial do processo da testemunha.  E em que pese algumas perguntas sobre aquele processo tenham sido inicialmente deferidas, o indeferimento se impôs de forma clara na sequência. Primeiro, porque não se estava instruindo, em Timbó, o processo da Testemunha (nem seria da competência deste Juízo faze-lo). Segundo, porque, em seguida, veio a informação de que as partes conciliaram naquele feito que, sequer, chegou a ser instruído. Ou seja, sequer se sabe SE a ora testemunha confirmaria os fatos alegados na petição inicial de seu processo caso fosse tomado seu depoimento pessoal. (fosse esta a situação, talvez até coubesse confrontar o depoimento prestado em cada processo, mas não era este o caso). O que não se admite é que os advogados queiram transferir ao Juízo a consequência pela própria atecnia e incúria ao não se certificarem sobre o conhecimento que a testemunha detinha sobre os fatos sobre os quais iria depor. Dito isto, serei pontual. Sobre a alegação de que sua testemunha mentiu. - A testemunha foi devidamente compromissada e, conforme já se havia esclarecido, as providências serão tomadas no momento próprio, caso haja qualquer indicativo da prática do crime de falso testemunho. Que se aguarde o desfecho do processo. Sobre a tentativa de inquirir a testemunha sobre afirmações da petição inicial em processo no qual a testemunha foi parte. – É dever do juiz indeferir perguntas inúteis, impertinentes e protelatórias (artigo 765, da CLT). Sobre a afirmação de que “a testemunha foi paga para que seu depoimento favorecesse o Reclamado” - trata-se de acusação de crime e sobre a qual o Juízo também se pronunciará oportunamente, independentemente de providências que o próprio acusado poderá tomar nas esferas cabíveis, se tiver interesse.Sobre a diferença entre mentir na qualidade de parte e na qualidade de testemunha. - A lei prevê sanções diversas para a pessoa que altera a verdade dos fatos na qualidade de parte e na de testemunha. As consequências são diversas para cada situação e possuem fundamentos legais distintos.  Sobre o que os procuradores chamaram de “poda" do Juízo – O Juiz tem autoridade e, mais que isto, tem o dever legal de indeferir diligências inúteis, procrastinatórias, manter a ordem nas audiências, impedindo o prolongamento de atitudes inadequadas, cujo resultado possa gerar tumulto incabível e que em nada contribuem para o andamento ordeiro e regular do processo. Sobre a alegação de que o subscritor foi alvo de “ironia e risadas” pelo Juízo. – Aqui o comentário mais infeliz. Provavelmente estejam se referindo à reação de total perplexidade desta magistrada, frente a insistência do procurador em formular perguntas inúteis para o julgamento do feito, baseado em uma petição inicial cujo teor sequer foi confirmado em depoimento, ao invés de simplesmente registrar seus protestos, como lhe era facultado, mas não o fez. É bom que fique claro que ao longo destes quase 26 anos no exercício da judicatura, esta magistrada sempre atuou com seriedade e compromisso com a carreira que escolheu. Não tem qualquer receio quanto à forma como procede nos feitos postos sob sua apreciação, quanto ao modo como dirige as audiências, menos ainda quanto ao bom relacionamento, cortesia e trato que procura manter para com os advogados, as partes, o Ministério público e quaisquer outros sujeitos do processo. Jamais faltou com o respeito para com quer que seja. Não tem tempo nem necessidade de ser “irônica”. Tal deselegância não cabe no seu profissionalismo nem faz parte de sua personalidade. Equilíbrio, ética, boa educação, bom senso, tratamento cordial e polido sempre nortearam sua conduta. Por oportuno, aliás, com suporte no que estabelece o artigo 78 do CPC, advirto os procuradores que subscreveram a petição anexada ao Id beaeb57 sobre o dever de pautarem suas ações, expressões, condutas e manifestações de modo a dignificar a Advocacia que exercem, observando o Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial o seu artigo 28, segundo o qual  “Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem com a observância da boa técnica jurídica.”   Quanto ao requerimento do autor, de realização de nova audiência de instrução, indefiro. A razão apontada não a justifica. Juntadas, pela parte autora, as peças deferidas em audiência (prazo até 17-07-2025), concedo à parte contrária o prazo de 18 a 24/07/2025 para manifestação. Após, a instrução estará encerrada e as partes terão o prazo comum de 25 a 31/07/2025 para apresentação de razões finais, cientes de que serão consideradas remissivas a da parte que não as anexar aos autos. Na sequência, voltem conclusos para julgamento.     TIMBO/SC, 15 de julho de 2025. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANIR MAURICIO BORELLI
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