Anderson Fernando Dos Santos Rodrigues
Anderson Fernando Dos Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 025833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Fernando Dos Santos Rodrigues possui 162 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004857-08.2022.8.24.0028/SC AUTOR : SILVANA ROCHA ADVOGADO(A) : MIRELLE CORREA DA MOTTA (OAB SC024523) ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC025833) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes no evento 33 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 3º do CPC, inclusive as custas iniciais caso ainda não tenham sido quitadas. P. R. I. Transitada em julgado, não havendo outras providências a serem cumpridas e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se conforme determinado na Portaria nº 01/2023, item 14, inciso VII.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009127-94.2025.8.24.0020/SC AUTOR : MANOEL ALCIDES ELIAS ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC025833) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A)/EXEQUENTE PARA: 1) manifestar-se sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento/Mandado(s) com resultado negativo (Evento 26); 2) informar novo endereço para cumprimento do ato; 3) efetuar o pagamento antecipado das despesas postais/mandado, conforme disposto na Lei n. 17.654/2018, caso não seja beneficiário(a) da gratuidade judiciária. PRAZO: 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5006152-80.2022.8.24.0028/SC (originário: processo nº 50061528020228240028/SC) RELATOR : SILVIO FRANCO APELADO : ALVINA CONSTANTINO SANZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRELLE CORREA DA MOTTA (OAB SC024523) ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC025833) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 16/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 27 - 16/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008501-75.2025.8.24.0020 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001001-50.2023.5.12.0003 RECORRENTE: FUNDITREL - FUNDICAO TREVISO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001001-50.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FUNDITREL - FUNDICAO TREVISO LTDA , FABIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FABIO PEREIRA DA SILVA, FUNDITREL - FUNDICAO TREVISO LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A culpa exclusiva da vítima deve ser aplicada quando comprovado efetivo ato inseguro do trabalhador, mesmo valendo-se a ex-empregadora de todas as práticas de segurança de forma prévia, inclusive de fiscalização, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Não agindo dessa maneira, não se caracteriza a culpa exclusiva da vítima capaz de isentar o ex-empregador da reparação, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da ré. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. FUNDITREL - FUNDIÇÃO TREVISO LTDA.; 2. FABIO PEREIRA DA SILVA. Da sentença do Id. a603b1e (fls. 767-85 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), complementada pela decisão resolutiva aos Embargos de Declaração das fls. 1.050-1, que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, recorre a ré a este Egrégio Tribunal, pretendendo o indeferimento da condenação ao pagamento da periculosidade, das horas extras e dos danos morais e estéticos por conta do acidente de trabalho. Recorre também o autor, pugnando a condenação da ré ao pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos e o deferimento da justiça gratuita. Pretende, por fim, a não limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da inicial. Com contrarrazões apresentadas pelo autor, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários da ré e do autor e das contrarrazões do autor. M É R I T O RECURSO DA RÉ Periculosidade A ré, ora recorrente, sustenta que o autor não estava exposto a 200 litros de álcool etílico, tal qual previsto no Anexo 2 da NR-16, de tal sorte que não pode ser caracterizado o risco acentuado de que trata o art. 193 da CLT. Expõe que o autor manuseava no máximo 50 litros de álcool quando do desempenho de suas atividades. Nego provimento. Descura a ré os fundamentos do laudo pericial, acolhido pela sentença, no sentido de que o autor, ao realizar o enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, preenchia os requisitos previstos no Anexo 2 da NR-16, a saber: 8.2.3 ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO O autor realiza atividade de manter os níveis dos tanques com catalisador e resina, coleta manualmente galões com os químicos e preenche de forma manual os tanques, atividade realizada 4 vezes ao dia. No barracão também é fracionado álcool etílico, de galões, colaboradores preparam a tinta utilizando o agente químico, sendo 9 receitas diariamente, utilizando aproximadamente 50 litros de álcool. [...] Conforme citado acima, na função de encarregado, o autor permanece no recinto sendo realizados fracionamento de inflamáveis, permanecendo na área de risco, devido atividades necessárias de enchimento de vasilhames constantemente, esclarece a NR 16 da Portaria 3.214/78, Anexo 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS como sendo toda área interna da sala de químicos. [...] 10. CONCLUSÃO PERICULOSIDADE Risco Periculosidade: (Vasilhame Líquido inflamável) Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, o autor realiza o enchimento de vasilhame com inflamável, de forma habitual e intermitente, portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante são consideradas PERICULOSASconforme NR 16 ANEXO 2 da Portaria 3.214/78, no período 23/08/2019 a 05/04/2023.(fls. 701-4) O reconhecimento da periculosidade, como visto acima, não decorreu do armazenamento de mais do 200 litros de material inflamável, mas si pelo fracionamento e enchimento de vasilhame com inflamável, de forma habitual e intermitente, o que atrai a incidência dos itens 2, VII, "a", e 3, "m", do Anexo 2 da NR-16: 2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. 3. São consideradas áreas de risco: m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto. Não se trata, por conseguinte, de transporte e/ou armazenamento de inflamáveis líquidos em quantidade superior a 200 litros, mas sim do fracionamento e enchimento de vasilhames, situação para a qual independe o volume total de líquido. Por conseguinte, nego provimento ao recurso, no particular. Horas extras A ré pretende seja reconhecida a validade e exação dos registros de ponto, que consignam horários variáveis, desservindo a prova testemunhal a desnaturar a prova documental. Assim a sentença na fração de interesse: HORAS EXTRAS E INTERVALARES Noticia o autor na petição inicial, que sua jornada contratual era de segunda-feira à quinta-feira das 07h às 17h, e nas sextas-feiras das 07h às 16h, mas que, na realidade, não lhe era permitido a anotação da correta jornada de trabalho, inclusive em dias de sábado e feriados. Assevera o reclamante que até aproximadamente ao mês de agosto/2020, laborava praticamente em todos os dias da semana das 03h às 17h/18h, após o que, passou a laborar das 04h/5h até às 18h30min, até o mês de fevereiro/2022, quando teve sua jornada alterada para laborar das 05h às 17h. Afirma que parte das suplementares eram satisfeitas na folha de pagamento, e que recebia à margem desta o valor concernente à maior parte do trabalho em sobrejornada. Destaca o autor que, além da jornada retromencionada, laborava de dois a três sábados por mês, das 05h às 15h nos primeiros dois anos e meio de contrato, quando passou a trabalhar aos sábados das 04h às 10h, bem como nos feriados indicados no ID 28061b4. Em manifestação aos termos da defesa e documentos, afirma o demandante que, caso "anotasse nos cartões muitas horas extras, o reclamado passava a realizar o ajuste de ponto, ou seja, o ponto ficava em "manutenção" ou em "ajuste de horário" para que as horas não fossem devidamente anotadas". Reclama o trabalhador o pagamento das horas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal e as horas supressas do intervalo interjornada, bem como seja indenizado pela não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da norma consolidada. A reclamada nega a irregularidade dos horários indicados nos controles de jornada e apresentou-os ao processo. Diz que as horas extras laboradas foram satisfeitas ou compensadas. O art. 7º, XIII, da Carta Magna, limitou a duração do trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A norma coletiva que rege os contratos de trabalho da categoria, prevê a compensação dos dias de sábado intercalados e a instituição do banco de horas, sendo que este também foi objeto de acordo individual entre as partes em 06/04/2020 (ID 0ebc623). O parágrafo único do art. 59-B da norma consolidada, assenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Contudo, dos recibos de pagamento do autor, denoto que este recebeu o pagamento do adicional de insalubridade no decorrer do pacto laboral e o entendimento deste E. Regional é de que nas atividades insalubres as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, como determinado pelo art. 60 da CLT. Nesse sentido os seguintes arestos: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações ou compensações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, se realizadas antes da Reforma Trabalhista. (TRT12 - ROT - 0000908-36.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 26/07/2022) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações ou compensações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, se realizadas antes da Reforma Trabalhista. (TRT12 - ROT - 0000908-36.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 26/07/2022). Assim, à ausência de comprovação, pela reclamada, de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o dispositivo convencional, e por analogia o acordo individual em que foi estabelecido o banco de horas, padecem de nulidade, não se aplicando ao caso presente. Pois bem. Sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los, salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do C. TST). Os registros de ponto anexados pela reclamada foram impugnados pelo autor desde a petição inicial, por não contemplarem as jornadas efetivamente laboradas. Compulsando os autos, verifico que os cartões de ponto apresentados pela reclamada consignam horários de trabalhos que variam de um dia para o outro, inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada, razão pela qual cabia ao reclamante apresentar prova de que as jornadas neles consignadas não correspondem às jornadas efetivamente trabalhadas, diligência da qual se desincumbiu a contento. Muito embora a testemunha ouvida no interesse da reclamada, Sr. Alex Júnior Vargas, que para a ré ainda exerce idênticas atividades às prestadas pelo autor, tenha sustentado que registra integralmente sua jornada de trabalho, incluindo dois sábado ao mês e os feriados eventualmente trabalhados, e que exerce jornada das 07h às 17h, com intervalo intrajornada das 11h30min às 12h30min, a testemunha Mario Cesar Pegorara,que era subordinado do autor, assegurou ao Juízo que além de sua jornada regular, das 07h às 17h30min, trabalhava das 05h às 07h todos os dias, recebendo o pagamento destas horas às sextas-feiras em folha de pagamento clandestina, no valor de R$ 250,00/270,00 por semana. Afirmou o Sr. Mario Cesar Pegorara, que para a ré trabalhou entre os anos de 2022 e 2023, ter trabalhado em todos os feriados, e que o autor chegava antes dele e saía após. Diante da prova oral produzida, tenho que os controles de jornada pela empregadora apresentados não são fidedignos, e entendo-os inválidos como meio de prova. Logo, reconheço que a jornada pelo autor trabalhada é aquela informada na petição inicial, limitada pela prova oral, qual seja: a) da admissão a 31/08/2020: de segunda-feira à sexta-feira, das 03h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada; b) de 01/09/2020 a 28/02/2022: de segunda-feira à sexta-feira, das 05h às 18h30min; com 1h de intervalo; c) a partir de 01/03/2022, de segunda-feira à sexta-feira, das 05h às 17h, com 1h de intervalo; d) até 28/02/2022, dois sábados a cada mês, das 05h às 15h, com 1h de intervalo; e) a partir de 01/03/2022, em dois sábados por mês das 04h às 10h; e f) nos feriados indicados no ID 28061b4, e jornada a cada período do pacto, como retromencionado. Dessarte, condeno a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumuladas, assim como das horas supressas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Para efeito do cálculo da quantidade e do valor das horas extras ora deferidas, deverá ser observado o que segue: a) a jornada de trabalho fixada pelo Juízo; b) o divisor de 220; c) os adicionais convencionais; sendo de 100% em domingos e feriados; d) a evolução salarial do autor, bem como a Súmula nº 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade; e) observe-se os períodos de trabalho efetivo (excluindo-se férias, licenças e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados nos autos); e f) a dedução de horas extras pagas a idêntico título, pelo total (incidência da OJ nº 415 da SDI1 do TST e Súmula nº 77 do nosso TRT) e, ainda, a dedução do valor mensal de R$ 1.610,88 (um mil, seiscentos e dez reais e oitenta e oito centavos) que o autor afirma haver recebido à margem da folha de pagamento a título de extraordinárias. Ante a habitualidade, as horas extras integram a remuneração do reclamante, gerando reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo feriados), aviso prévio indenizado, natalinas, férias com o terço constitucional e no FGTS + 40%. Indefiro outras repercussões, à ausência de amparo legal. Não incide reflexos do DSR nas demais verbas em razão da integração das horas extras, por entender ficar caracterizado o "bis in idem" no período compreendido do pacto laboral (OJ nº 394 da SBDI-1, do TST), isso até 19/03/2023. A partir de 20/03/2023, conforme a redação atual da OJ 394 da SDI1, do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS. Vejamos: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJul-gRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Para o cálculo do FGTS, devem-se incluir as verbas remuneratórias deferidas nesta decisão. Não incide a contribuição do FGTS sobre as férias proporcionais + 1/3 (OJ 195 da SDI-1 do C. TST e art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91). Fica autorizada a dedução dos valores pagos a Em relação ao intervalo intrajornada, não há nestes autos qualquer prova, sequer alegação, de que tenha a reclamada determinado ao autor que não realizasse a fruição do intervalo legal mínimo para descanso e refeições e, dos cartões-ponto anexados à defesa, observo que os horários anotados pelo divergem entre os dias trabalhados, chegando o autor a inclusive ultrapassar o intervalo de 1h. Entendo, portanto, que o autor teve concedido o intervalo mínimo disposto no art. 71 da CLT e, por conseguinte, indefiro o pedido a tal título. Analiso. Ao reverso da sentença, firmo o entendimento de que, em face do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não persiste a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para compensação da jornada em atividades insalubres, contida no art. 60 da CLT. Ao facultar a compensação de horários e a redução da jornada inclusive mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o comando constitucional estabelece como condição única da prorrogação de jornada a existência de previsão em norma coletiva. Assim, não há mais falar na exigência contida no dispositivo celetista. Portanto, não reconheço a invalidade do acordo de compensação de jornada. Dito isso, os registros de ponto da contratualidade contêm horários variáveis, inclusive com a marcação de horas extras creditadas e debitadas no banco de horas, sendo, portanto, ônus do autor comprovar a imprestabilidade do controle de jornada, na forma do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Ouvida atentamente a testemunha do autor, Sr. Mário C.P., por intermédio do link https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/e3ab0c0c-ce8d-4d5b-b805-cb21f573cfdd , acesso em 26/5/2025, disse ele que "pegava às 5h, fazia algumas horas lá, todos os dias". Afirmou que o expediente realizado das 5h às 7h não transitava pelos cartões de ponto, pois eram todas as horas pagas nas sextas-feiras, em dinheiro, recebendo R$250,00/R$270,00. Testemunhou que os cartões de ponto, eram apenas assinados, e que poderiam anotar tão somente 12 horas por mês, laborando em todos os feriado, das 7 às 16h. De fundamental relevo verificar que, às perguntas do Juízo, disse que o autor sempre estava no expediente antes do depoente, pois "eu pegava às 7h né". Esse trecho do depoimento é imiscível com o antes afirmado, pois em um primeiro momento foi categórico em expor que sempre realizava o expediente das 5h às 7h da manhã, para em seguida, questionado pelo Juízo acerca do horário de início do expediente do autor, afirmar que "eu pegava às 7h né". De outra banda, a testemunha ouvida no interesse da ré, Sr. Alex JV, por meio do link https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/437199e9-1248-4623-871c-a0aeebc8a2e3 , acesso em 26/5/2025, disse que o autor poderia, eventualmente, chegar mais cedo do que o horário de expediente, registrando todas as horas laboradas, sem prestação de horas à margem do sistema de controle de jornada. Tenho, assim, que há forte discrepância no depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, desdizendo a jornada de trabalho desempenhada minutos após ser inquirido pela advogada do trabalhador, esboroando seu valor probante. De fundamental relevo, também, observar que existe marcação de entrada no expediente às 3:47 (fl. 195, dia 4/10/2019), em horário anterior ao afirmado pela testemunha do autor. Hã créditos no sistema de banco de horas que ultrapassam 12 horas, com pagamentos mensais que também extrapolam a dezena de horas, v.g. recibo do mês de setembro/2019, fl. 135, onde consignado o pagamento de 27h36. Por conseguinte, considerando a variação de jornada presente nos cartões de ponto, inclusive com anotação de início de jornada anterior ao afirmado pela testemunha do autor, de créditos no banco de horas além do limite informado pela testemunha do autor, e que a prova testemunhal, mais do que dividida, não possui valor probante para infirmar os cartões de ponto, mantenho a jornada de trabalho anotada nestes registros. Por conseguinte, considerando que o autor não apontou a existência de horas extras impagas, considerando a compensação semanal e o banco de horas, dou provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a condenação ao pagamento de horas extras e de horas extras pagas à margem da folha de pagamento, itens "b" e "d" da condenação. Transcrevo as razões de divergência do Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, que negava provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação como disposta na sentença, "já que o autor trabalhou sob condições insalubres e não há autorização para tanto, quer pela autoridade competente quer por meio de negociação coletiva". Cálculos. FGTS + 40%. Verbas indenizatórias Sustenta a recorrente que o aviso prévio indenizado e as férias indenizadas não compõem a base de cálculo do FGTS, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-1 do Eg. TST. A indenização compensatória de 40% deve incidir sobre a totalidade dos créditos na conta vinculada, inclusive o FGTS depositado extemporaneamente e bem assim o aviso-prévio, ainda que indenizado, na forma da Súmula nº 305 do TST (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O aviso-prévio(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS). De outra quadra, estão excluídas da base de cálculo do FGTS as férias indenizadas, conforme o art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-1 do Eg. TST: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadase respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas. Dou parcial provimento ao recurso da ré para excluir da base de cálculo do FGTS tão somente as férias indenizadas. Acidente de trabalho. Danos morais e estéticos A ré afirma que houve culpa exclusiva do autor, que deixou de conferir a temperatura do forno, que se desintegrou e derramou líquido ao seu redor, com pequenas queimaduras nos braços, retornando ao trabalho dez dias após seu afastamento. Afirma ter fornecido todos os EPIs necessários, atuando na prevenção de acidentes, fornecendo cursos de identificação de riscos, sempre pautada no objetivo de propiciar um ambiente seguro de trabalho. Afirma que a pequena queimadura, que não deixou sequelas no autor, não pode justificar a pretensão de condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e de R$3.000,00 a título de danos estéticos. Pretende seja excluída a condenação em apreço. Confirmo a sentença, não obstante: INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS Pugna o autor seja indenizado por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido no mês de dezembro do ano de 2022. A demandada não controverte a ocorrência do acidente, mas assegura que o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor, ao deixar de conferir a temperatura do equipamento (forno), vindo esse a se desintegrar, derramando o líquido ao seu redor. Pois bem. A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho foi emitida pela reclamada (ID a68c45e), e indica que o acidente ocorreu em 13/12/2022, às 18h50min, por explosão de forno de indução. A indenização por danos morais e estéticos, na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é perfeitamente admissível em razão dos prejuízos advindos do contrato de trabalho. E, para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, em caso de dano causado a empregado decorrente de acidente de trabalho e/ou o desenvolvimento de doença ocupacional a ele equiparável, é necessária, em regra, a presença de três requisitos, a saber: (a) o dano a interesse juridicamente tutelado; (b) o dolo ou a culpa do agente; e (c) o nexo de causalidade. Excetua-se a aplicação da responsabilidade civil subjetiva quando a natureza da atividade, por si desenvolvida, revestir-se de maior risco aferível no caso concreto, hipótese em que a responsabilidade civil passa a ser objetiva e, por esse motivo, desnecessária a prova da culpa do agente causador do dano. O Supremo Tribunal Federal fixou, em 12/03/2020, a seguinte tese de repercussão geral, Tema 932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (STF, RE 828040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE em 26/06/2020). No caso concreto, cumpre destacar, de início, que a atividade desempenhada pela parte autora é tida como de risco, como já verificado no laudo técnico produzido pelo profissional de confiança do Juízo. Logo, a presente questão será apreciada sob o viés da responsabilidade objetiva. Assim, e considerando que a testemunha Mario Cesar Pegorara afirmou que a reclamada estava sem o medidor de pressão, pois o termômetro estava estragado e, mesmo sem o equipamento funcionando a contento, a reclamada determinou a continuidade das atividades, afasto a arguição de culpa exclusiva do empregado na ocorrência do infortúnio. Emerge para a reclamada, pois, o dever de reparar os danos causados ao trabalhador em virtude do acidente de trabalho típico, conforme será apreciado nos tópicos a seguir. Indenização por danos morais Diante do conjunto probatório, especialmente pelas reproduções fotográficas juntadas ao ID e848633 e pela CAT (ID a68c45e), é inegável a ocorrência do acidente de trabalho e dos danos físicos que este causou ao autor, bem como as consequências sofridas com o acidente, afastamento, e existência da lesão estética. Neste contexto, o dano moral é presumido e deve ser apurado in re ipsa, sendo desnecessária sua comprovação. O dano moral é a lesão causada à pessoa natural em sua esfera íntima de valores como a dignidade, a honra, o moral, a integridade física e outros de natureza extrapatrimonial, o que se pode chamar de direitos da personalidade. Assim, com amparo no art. 5, X, da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero razoável, considerados a extensão do dano, que trouxe consequências psicológicas à parte autora, o caráter pedagógico da medida e por não ser ínfimo ao trabalhador ou excessivo à empregadora. Indenização por danos estéticos Com relação ao dano estético, encontra-se bem representado nas fotografias anexadas à peça preambular (ID e848633), das quais é possível constatar que houve prejuízo estético à reclamante. De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira, pode haver a cumulação da indenização por dano estético com a indenização por dano moral, pois aquele "está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 6a edição., p. 244). Destarte, fixo o valor da indenização a título de dano estético em R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo justo ao dano suportado pelo obreiro. Incontroverso o acidente de trabalho, explosão do forno de indução, dia 13/12/2022 às 18h50, CAT da fl. 189, causando queimadura e corrosão, CID-10 T30. O PCMSO da ré dá conta que seu grau de risco é 4, por conta de ser uma fundição de ferro e aço, fl. 243. Causa espécie que não há ata da CIPA em relação ao acidente havido. Feito o registro, decido. A responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, segundo o qual é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186 do Código Civil de 2002). Com o advento do Código Civil de 2002, prevalece em relação ao acidente do trabalho e à doença ocupacional a tese da responsabilidade civil objetiva preconizada pelo parágrafo único do art. 927 desse Diploma Legal (atividade de risco). Nesse caso, basta, em regra, a prova do nexo causal entre a ação e o dano para que recaia sobre o empregador o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva somente pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Acerca da culpa exclusiva da vítima, a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira (in "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo: LTR, 2018, p. 190) é no seguinte sentido "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador." Acerca da matéria, cito jurisprudência do TRT/SC: ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco (responsabilidade objetiva) encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", conforme julgamento do Tema 932, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRT12 - ROT - 0000818-97.2020.5.12.0031, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/09/2021). Delineado esse quadro, observo que a sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 e por danos estéticos de R$3.000,00 pelos fundamentos acima transcritos. Como antedito, é empresa com grau de risco 4, mas não provas de que o autor tenha recebido qualquer espécie de treinamento, em que pese em ambiente com possibilidade de explosões e queimaduras, como sói ocorreu com ele. Não há prova documental de treinamento do autor no equipamento que lhe vitimou, ou exercer suas atividades profissionais com o devido resguardo. De se destacar que a ré não comprovou a culpa exclusiva do autor, capaz de romper o nexo de causalidade, registro. Dessarte, é patente que a demandada não se desvencilhado seu ônus probatório no particular. Logo, não há falar em culpa exclusiva ou mesmo concorrente do trabalhador. Concluo que o elemento culpa também se verifica na hipótese, porquanto incumbe à empregadora o cumprimento e a determinação de observância das normas de segurança e medicina do trabalho no ambiente laboral, além de adotar medidas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos dos arts. 157, I e II, da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, dos quais se descurou. Com efeito, sequer foi comprovado algum treinamento em favor do autor, reitero. Quanto aos valores fixados a título de danos morais e estéticos, considerando que os montantes indenizatórios serão majorados quando do apelo do autor, remeto aos fundamentos judiciais que será lá expostos, no particular. Nego provimento ao recurso da ré. RECURSO DO AUTOR Horas extras habituais. Trabalho aos sábados. Descaracterização do regime de compensação semanal. Horas extras a partir da oitava diária O autor reitera ter laborado em condições insalubres, sem autorização convencional ou pela autoridade competente. Reitera a realização de horas extras à margem dos cartões de ponto. Feito o registro, afirma que havia trabalho habitual aos sábados e prestação laboral na semana de mais de dez horas diárias. Assim, em face da nulidade do sistema compensatório em razão do trabalho no dia destinado à compensação, pretende seja a ré condenada ao pagamento das horas extras além da oitava diária e 44ª semanal, na forma do pedido da exordial. Sem razão. A sentença restou reformada em relação às horas extras, fundamentos que ora reitero como razões de decidir. Observo que as normas convencionais previam a prorrogação e compensação da jornada de trabalho (cláusula 11, fl. 37 da CCT 2019/2020), a prorrogação de jornada de trabalho que recebam adicional de insalubridade (cláusula 20, fl. 40 da CCT 2019/2020) e o banco de horas (cláusula 31, fl. 40 da CCT 2019/2020). Repiso que a sentença restou reformada, em capítulo recursal da ré, pelo que não há falar em labor à margem das anotações nos cartões de ponto. Confirmo a sentença acerca de que "O parágrafo único do art. 59-B da norma consolidada, assenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", acrescendo que não há comprovação de que laborava o recorrente por mais de dez horas. Em remate, ao parágrafo segundo da cláusula 11 da CCT 2019/2020, fl. 37, previa a compensação de labor quinzenal aos sábados, pelo que não verifico a existência de trabalho habitual aos sábados. Nego provimento ao recurso do autor. Acidente de trabalho. Arbitramento dos danos extrapatrimoniais e estéticos. Majoração O autor não se compraz com os valores indenizatórios fixados pela sentença, de R$10.000,00 a título de danos morais e R$3.000,00 para os danos estéticos suportados, apontando serem insuficientes para a justa recomposição dos danos sofridos. Aponta que não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não respeitada a dignidade do trabalhador, não cumprindo ademais sua finalidade essencial, o caráter pedagógico da sanção. Pretende, assim, a majoração dos danos morais para R$45.388,00 e de anos estéticos para R$22.694,00. Razão lhe assiste, em parte. A configuração do dano moral é tormentosa. Assim, cumpre ao Juiz pautar-se pela razoabilidade e buscar alcançar a sensibilidade ético-social capaz de tomar por paradigma o cidadão médio (que se coloca equidistante do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade). Por decorrência, devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, angústia, aflição e desequilíbrio. Como analisando anteriormente no apelo da ré, resta incontroversa a explosão do forno de indução, dia 13/12/2022 às 18h50, CAT da fl. 189, causando queimadura e corrosão. Como lá também analisado, não há provas, nos autos, de que o autor tenha sido submetido a qualquer espécie de treinamento para operação do forno, ou de riscos ocupacionais no desempenho de suas atividades, malgrado assim afirmar a ré, e como extensamente previsto no LTCAT da empresa. Não há prova de que existiu uma reunião da CIPA para análise do sinistro, e de que a ré tenha implementado SESMT na empresa, conquanto assim previsto e determinado no PCMSO da ré. A empresa, reitero, na forma de seu PCMSO, possui grau de risco 4, já que é uma fundição de ferro e aço, fl. 243. Estas atividades empresariais, onde os trabalhadores estão expostos a perigos graves e constantes, possuem maiores obrigações legais para garantir a saúde física dos trabalhadores, demandando medidas rigorosas de segurança, protocolos robustos, supervisão constante e treinamentos frequentes para seus trabalhadores, ademais como consta da LTCAT, mas que a ré não demonstrou cumprir. A negligência e omissão da ré, no caso, está fartamente demonstrado. Não se pode perder de vista que o sinistro, explosão de um forno, poderia ter tido drásticas consequências, com o resultado morte do trabalhador entre estas, pelo que a queimadura e corrosão sofridas são fruto do acaso, e não da previdência da ré. Dito isso, a ré possui capital social, em 16/12/2018, de R$300.000,00, pelo que o montante de indenização por danos morais, de R$10.000,00, não se afigura como capaz de adimplir suas funções propedêuticas. Tudo joeirado, considero que, em face do quadro fático delineado, e observando a culpa grave da ré pela ausência de treinamentos, do infortúnio havido, o período de afastamento e bem assim situações análogas, esta Turma julgadora decide por majorar o montante indenizatório fixado em sentença para R$30.000,00, por julgar mais adequado à lesão e a ofensa havida, as características pessoais do autor e financeira da ré, e principalmente a natureza propedêutica, reparadora e educacional da sanção e com os princípios da proporcionalidade da razoabilidade, pelo que fixado o montante em patamares utilizados por esta Corte e o TST em situações similares, com arrimo nos arts. 186 do CC, e 5º, V e X, da CRFB/88. Em remate, o Eg. STF, em Acordão publicado em 18/8/2023, decidiu por maioria, conhecer das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgar parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Já em relação aos danos estéticos, as imagens da queimadura acostadas aos autos às fls. 29-31, em que pese demonstrarem extensa área afetada, com várias camadas de pele atingidas, não evidenciam cicatrizes ou afeiamento, pelo que a indenização arbitrada de R$3.000,00 se mostra correta. Dou assim parcial provimento ao pedido para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$30.000,00. Intervalo intrajornada O autor, malgrado reiterar a invalidade dos registros de ponto, em face da impossibilidade de anotação da totalidade da jornada, sustenta ter apontado diferenças de intervalos intrajornada com base nessa prova, em razão da impossibilidade de fruição de uma hora para o repouso e alimentação. Pondera que a prova oral confirmou a impossibilidade do gozo de uma hora de intervalo, e que alguns registros contém o escrito "ajustando horário", com o sublinhado nos horários apostos a título de início e término do intervalo, para indicar um gozo fictício de uma hora. Nego provimento, não obstante. A validade e exação dos controles de ponto foi analisada anteriormente, onde também verificado esboroado o valor probante da testemunha ouvida no interesse do recorrente, em face das contradições do testigo prestado. Não obstante a pré-anotação do intervalo intrajornada, previsto que está no art. 74, § 2º, da CLT, e a presunção relativa de validade desta, fato é que os cartões de ponto contém marcação do intervalo intrajornada. Dito isso, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema 14): A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. E, no caso, são ínfimas as variações do intervalo intrajornada. O fato de que em algumas poucas oportunidades houve a correção manual do ponto, com lançamento de horário, com a ocorrência justificada pelo esquecimento de bater o ponto, não permite a condenação pretendida, mormente em razão da pré-anotação do intervalo. Nego provimento. Acúmulo de funções de supervisor O autor afirma que, além de exercer o mister de Supervisor de Moldagem, desde março/2022, a partir de abril desse ano passou a exercer a função de Supervisor do Setor de Fechamento. Aduz que, a partir de agosto/2022, assumiu a supervisão do Setor de Fusão do Laboratório. Destaca existir incompatibilidade entre o acúmulo das supervisões, que gera excesso de atividades, para além daquele setor para o qual foi contratado, sem que haja a contraprestação devida. Sustenta que "A contestação foi confessam aduzindo que o autor ficava hierarquicamente abaixo apenas do gerente da fábrica, ou seja, supervisionava todos os setores. Outro indicativo claro deste excesso de funções são as próprias exorbitantes jornadas praticadas que lhe sobrecarregavam". Afirma que a prova dos autos dá conta de que iniciou como supervisor do setor de moldagem, agregando a função de encarregado do setor de fechamento. Indica que o PCMSO, à fl. 254, detalha a função que exercia, em setor distinto do posteriormente assumido. Ilaciona que a acumulação de atividades se afigura injusta quando não havida a devida contraprestação pelo trabalho adicional exercido. Pretende a reforma da sentença com o deferimento do pedido, como formulado na petição inicial. Assim a sentença na fração de interesse: ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que durante a contratualidade acumulou funções não possuíam relação direta com o cargo a qual fora contratado, qual seja, Supervisor de Moldagem. Requer o pagamento de plus salarial a título de acúmulo de função. Em sede de defesa, a ré aduz que, admitido para ativar como auxiliar de produção, desenvolveu tal atividade até agosto/2021, quando passou a exercer a função de supervisor de moldagem, com a devida majoração salarial, tendo seu salário base sido reajustado de R$ 2.281,50 para R$ 3.500,00. Afirma que no mês de maio/2022 o autor foi novamente promovido, desta feita, passando a supervisionar toda a produção da empresa, desde a moldagem e fechamento e até o final da produção, tendo sido reajustado o seu salário para R$ 4.538,80. O acúmulo de funções deve retratar o exercício habitual e contínuo de atividades distintas para aquela a que foi contratado, o que não restou comprovado neste processo, diligência que a ele (ao autor) incumbia, a teor do que determina a redação conferida pelo art. 818, I, da CLT. E, em conformidade com o parágrafo único do art. 456 da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Inclusive, no contrato de trabalho pelas partes celebrado, o autor concordou na transferência de serviços no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal, o que acabou ocorrendo no curso do contrato de trabalho, recebendo remuneração compatível a cada alteração de função, chegando a majoração em mais de 50% da remuneração anterior. Não obstante, no caso sob exame não há a presença de norma legal ou convencional que possibilite ao obreiro auferir vantagem salarial pelo desvio ou acúmulo de funções no decorrer do pacto laboral. Como se infere dos arestos a seguir transcritos, a vantagem salarial perseguida pelo reclamante deveria estar prevista em alguma norma legal, convencional, regulamentar ou contratual, o que não restou demonstrado no presente feito: DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA. A disciplina da matéria referente ao tratamento salarial por exercício funcional no diploma consolidado enseja duas ações distintas, quer pela fonte legal, quer pela regulamentação do direito material reconhecido: a primeira resulta do próprio caput do art. 461, observados os seus requisitos e apresentado modelo para cotejo do embasamento à equiparação - isonomia salarial derivada de identidade de funções (equiparação salarial); a segunda se baseia na existência de quadro de carreira (art. 461, § 2°, CLT), instituído via regulamentar, com exame da adequação do exercício do cargo/função - desvio de função. Contudo, nenhuma das hipóteses está abarcada nesta demanda. (TRT12 - ROT - 0000880-22.2019.5.12.0016 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 04/07/2022) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÕES. O pagamento de um "plus" salarial só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções.(TRT12 - ROT - 0001083-20.2020.5.12.0025 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 28/06/2022) "DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O pagamento de um "plus" salarial só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções." (TRT12 - ROT - 0001347-75.2019.5.12.0056 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 08/07/2021). Além disso, também não restou provada a ocorrência de atividades desenvolvidas pela parte autora incompatíveis com a sua condição pessoal ou abuso quantitativo, na mesma jornada, capaz de autorizar o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, atraindo a hipótese em exame, dessarte, o magistério que se recolhe da Súmula nº 51 do e. TRT desta 12ª Região, vazada nos seguintes termos, verbis: "SÚMULA 51. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função remunerável". Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções com o pagamento de vantagem salarial correspondente e reflexos. Como decidido pela sentença, a ré não conta com plano de cargos e salários, pelo que "a vantagem salarial perseguida pelo reclamante deveria estar prevista em alguma norma legal, convencional, regulamentar ou contratual, o que não restou demonstrado no presente feito". O pedido de acréscimo salarial em face de acúmulo de função pressupõe alteração contratual com acréscimo indevido de tarefas de maior complexidade ou próprias de um cargo melhor remunerado, no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado. No caso, como bem pontuado na origem, fundamentos decisórios não impugnados, o autor concordou com a transferência de serviços, passando a receber remuneração compatível a cada alteração de função, pois quando de sua promoção para função de supervisor de moldagem seu salário base foi reajustado de R$2.281,50 para R$3.500,00, e com a promoção para supervisionar a produção da empresa, desde a moldagem e fechamento até a supervisão da empresa, teve o salário reajustado para R$4.538,80, o que implica majoração salarial em mais de 50%. Incidentalmente, decido que não houve constatação de prestação de horas extras de forma exorbitante, sendo certo que a condenação ao pagamento de horas extras foi reformada por intermédio deste Acórdão. Também não ficou patentemente comprovado a exigência de atividade incompatível ou para as quais o autor não tinha condições físicas ou técnicas para realizar. Vale rememorar que o empregado pode realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do art. 456 da CLT). Inclusive, neste sentido, é o entendimento da Súmula n. 51 desta Corte: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Concluo, dessa forma, que não há prova de que as tarefas realizadas pelo autor eram incompatíveis com suas condições pessoais, ou que possuísse um excesso de atribuições/responsabilidades que lhe sobrecarregasse ou demandasse uma jornada maior de trabalho de modo a configurar o abuso quantitativo. Nego provimento, mantendo a sentença. Justiça gratuita O autor pugna pelo deferimento da justiça gratuita. A sentença, na fundamentação, indeferiu o pedido do autor, por não comprovada a hipossuficiência. Não obstante, a sentença, na parte dispositiva, Id. a603b1e - Pág. 18, fl. 784 dos autos, deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita. Pondero que o autor afirmou estar desempregado quando do ajuizamento da demanda, com a juntada declaração de hipossuficiência. Reitero que a parte dispositiva da sentença deferiu ao autor a justiça gratuita, e a edição do Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. Assim, por política judiciária, passo adotar a tese firmada no Tema 21 pelo Pleno do Eg. TST e, por conseguinte, mantenho a sentença que deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, em face da declaração de hipossuficiência. Dou provimento ao recurso do autor para explicitar o deferimento da justiça gratuita ao recorrente. Não limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da inicial Pugna o autor, em síntese, pela não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, expondo já ter o Eg. TST firmado entendimento de ser possível postergar a liquidação para a fase de execução, pois tratam de valores meramente estimativos, como afirmado na sua petição inicial. Sem razão. O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, não há qualquer irregularidade quando a Magistrada determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os arts. 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)", gizado. Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a TESE JURÍDICA N.º 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. Nego provimento ao recurso, por conseguinte. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento da integralidade das matérias arguidas ao longo das petições de recurso das partes, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento(Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST), o que considero devidamente realizado no presente Acórdão. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, I e II do CPC). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para julgar improcedente a condenação ao pagamento de horas extras e de horas extras pagas à margem da folha de pagamento, itens "b" e "d" da condenação, e para excluir da base de cálculo do FGTS tão somente as férias indenizadas. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00 e para explicitar o deferimento da justiça gratuita ao recorrente. Em face do parcial provimento dos recursos, minorar o valor da condenação para R$ 200.000,00, com custas, pela ré, de R$ 4.000,00, observando recolhido o importe de R$ 9.560,27 às fls. 1.072-3. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDITREL - FUNDICAO TREVISO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001001-50.2023.5.12.0003 RECORRENTE: FUNDITREL - FUNDICAO TREVISO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001001-50.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: FUNDITREL - FUNDICAO TREVISO LTDA , FABIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: FABIO PEREIRA DA SILVA, FUNDITREL - FUNDICAO TREVISO LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A culpa exclusiva da vítima deve ser aplicada quando comprovado efetivo ato inseguro do trabalhador, mesmo valendo-se a ex-empregadora de todas as práticas de segurança de forma prévia, inclusive de fiscalização, antecipando-se a qualquer ato do trabalhador que possa redundar em sinistro. Não agindo dessa maneira, não se caracteriza a culpa exclusiva da vítima capaz de isentar o ex-empregador da reparação, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da ré. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. FUNDITREL - FUNDIÇÃO TREVISO LTDA.; 2. FABIO PEREIRA DA SILVA. Da sentença do Id. a603b1e (fls. 767-85 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), complementada pela decisão resolutiva aos Embargos de Declaração das fls. 1.050-1, que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, recorre a ré a este Egrégio Tribunal, pretendendo o indeferimento da condenação ao pagamento da periculosidade, das horas extras e dos danos morais e estéticos por conta do acidente de trabalho. Recorre também o autor, pugnando a condenação da ré ao pagamento das horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos e o deferimento da justiça gratuita. Pretende, por fim, a não limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da inicial. Com contrarrazões apresentadas pelo autor, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários da ré e do autor e das contrarrazões do autor. M É R I T O RECURSO DA RÉ Periculosidade A ré, ora recorrente, sustenta que o autor não estava exposto a 200 litros de álcool etílico, tal qual previsto no Anexo 2 da NR-16, de tal sorte que não pode ser caracterizado o risco acentuado de que trata o art. 193 da CLT. Expõe que o autor manuseava no máximo 50 litros de álcool quando do desempenho de suas atividades. Nego provimento. Descura a ré os fundamentos do laudo pericial, acolhido pela sentença, no sentido de que o autor, ao realizar o enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, preenchia os requisitos previstos no Anexo 2 da NR-16, a saber: 8.2.3 ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO O autor realiza atividade de manter os níveis dos tanques com catalisador e resina, coleta manualmente galões com os químicos e preenche de forma manual os tanques, atividade realizada 4 vezes ao dia. No barracão também é fracionado álcool etílico, de galões, colaboradores preparam a tinta utilizando o agente químico, sendo 9 receitas diariamente, utilizando aproximadamente 50 litros de álcool. [...] Conforme citado acima, na função de encarregado, o autor permanece no recinto sendo realizados fracionamento de inflamáveis, permanecendo na área de risco, devido atividades necessárias de enchimento de vasilhames constantemente, esclarece a NR 16 da Portaria 3.214/78, Anexo 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS como sendo toda área interna da sala de químicos. [...] 10. CONCLUSÃO PERICULOSIDADE Risco Periculosidade: (Vasilhame Líquido inflamável) Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, o autor realiza o enchimento de vasilhame com inflamável, de forma habitual e intermitente, portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante são consideradas PERICULOSASconforme NR 16 ANEXO 2 da Portaria 3.214/78, no período 23/08/2019 a 05/04/2023.(fls. 701-4) O reconhecimento da periculosidade, como visto acima, não decorreu do armazenamento de mais do 200 litros de material inflamável, mas si pelo fracionamento e enchimento de vasilhame com inflamável, de forma habitual e intermitente, o que atrai a incidência dos itens 2, VII, "a", e 3, "m", do Anexo 2 da NR-16: 2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como: VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos: a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas. 3. São consideradas áreas de risco: m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto. Não se trata, por conseguinte, de transporte e/ou armazenamento de inflamáveis líquidos em quantidade superior a 200 litros, mas sim do fracionamento e enchimento de vasilhames, situação para a qual independe o volume total de líquido. Por conseguinte, nego provimento ao recurso, no particular. Horas extras A ré pretende seja reconhecida a validade e exação dos registros de ponto, que consignam horários variáveis, desservindo a prova testemunhal a desnaturar a prova documental. Assim a sentença na fração de interesse: HORAS EXTRAS E INTERVALARES Noticia o autor na petição inicial, que sua jornada contratual era de segunda-feira à quinta-feira das 07h às 17h, e nas sextas-feiras das 07h às 16h, mas que, na realidade, não lhe era permitido a anotação da correta jornada de trabalho, inclusive em dias de sábado e feriados. Assevera o reclamante que até aproximadamente ao mês de agosto/2020, laborava praticamente em todos os dias da semana das 03h às 17h/18h, após o que, passou a laborar das 04h/5h até às 18h30min, até o mês de fevereiro/2022, quando teve sua jornada alterada para laborar das 05h às 17h. Afirma que parte das suplementares eram satisfeitas na folha de pagamento, e que recebia à margem desta o valor concernente à maior parte do trabalho em sobrejornada. Destaca o autor que, além da jornada retromencionada, laborava de dois a três sábados por mês, das 05h às 15h nos primeiros dois anos e meio de contrato, quando passou a trabalhar aos sábados das 04h às 10h, bem como nos feriados indicados no ID 28061b4. Em manifestação aos termos da defesa e documentos, afirma o demandante que, caso "anotasse nos cartões muitas horas extras, o reclamado passava a realizar o ajuste de ponto, ou seja, o ponto ficava em "manutenção" ou em "ajuste de horário" para que as horas não fossem devidamente anotadas". Reclama o trabalhador o pagamento das horas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal e as horas supressas do intervalo interjornada, bem como seja indenizado pela não concessão do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da norma consolidada. A reclamada nega a irregularidade dos horários indicados nos controles de jornada e apresentou-os ao processo. Diz que as horas extras laboradas foram satisfeitas ou compensadas. O art. 7º, XIII, da Carta Magna, limitou a duração do trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A norma coletiva que rege os contratos de trabalho da categoria, prevê a compensação dos dias de sábado intercalados e a instituição do banco de horas, sendo que este também foi objeto de acordo individual entre as partes em 06/04/2020 (ID 0ebc623). O parágrafo único do art. 59-B da norma consolidada, assenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Contudo, dos recibos de pagamento do autor, denoto que este recebeu o pagamento do adicional de insalubridade no decorrer do pacto laboral e o entendimento deste E. Regional é de que nas atividades insalubres as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, como determinado pelo art. 60 da CLT. Nesse sentido os seguintes arestos: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações ou compensações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, se realizadas antes da Reforma Trabalhista. (TRT12 - ROT - 0000908-36.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 26/07/2022) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações ou compensações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, se realizadas antes da Reforma Trabalhista. (TRT12 - ROT - 0000908-36.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 26/07/2022). Assim, à ausência de comprovação, pela reclamada, de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o dispositivo convencional, e por analogia o acordo individual em que foi estabelecido o banco de horas, padecem de nulidade, não se aplicando ao caso presente. Pois bem. Sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los, salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do C. TST). Os registros de ponto anexados pela reclamada foram impugnados pelo autor desde a petição inicial, por não contemplarem as jornadas efetivamente laboradas. Compulsando os autos, verifico que os cartões de ponto apresentados pela reclamada consignam horários de trabalhos que variam de um dia para o outro, inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada, razão pela qual cabia ao reclamante apresentar prova de que as jornadas neles consignadas não correspondem às jornadas efetivamente trabalhadas, diligência da qual se desincumbiu a contento. Muito embora a testemunha ouvida no interesse da reclamada, Sr. Alex Júnior Vargas, que para a ré ainda exerce idênticas atividades às prestadas pelo autor, tenha sustentado que registra integralmente sua jornada de trabalho, incluindo dois sábado ao mês e os feriados eventualmente trabalhados, e que exerce jornada das 07h às 17h, com intervalo intrajornada das 11h30min às 12h30min, a testemunha Mario Cesar Pegorara,que era subordinado do autor, assegurou ao Juízo que além de sua jornada regular, das 07h às 17h30min, trabalhava das 05h às 07h todos os dias, recebendo o pagamento destas horas às sextas-feiras em folha de pagamento clandestina, no valor de R$ 250,00/270,00 por semana. Afirmou o Sr. Mario Cesar Pegorara, que para a ré trabalhou entre os anos de 2022 e 2023, ter trabalhado em todos os feriados, e que o autor chegava antes dele e saía após. Diante da prova oral produzida, tenho que os controles de jornada pela empregadora apresentados não são fidedignos, e entendo-os inválidos como meio de prova. Logo, reconheço que a jornada pelo autor trabalhada é aquela informada na petição inicial, limitada pela prova oral, qual seja: a) da admissão a 31/08/2020: de segunda-feira à sexta-feira, das 03h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada; b) de 01/09/2020 a 28/02/2022: de segunda-feira à sexta-feira, das 05h às 18h30min; com 1h de intervalo; c) a partir de 01/03/2022, de segunda-feira à sexta-feira, das 05h às 17h, com 1h de intervalo; d) até 28/02/2022, dois sábados a cada mês, das 05h às 15h, com 1h de intervalo; e) a partir de 01/03/2022, em dois sábados por mês das 04h às 10h; e f) nos feriados indicados no ID 28061b4, e jornada a cada período do pacto, como retromencionado. Dessarte, condeno a reclamada ao pagamento das horas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, não cumuladas, assim como das horas supressas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Para efeito do cálculo da quantidade e do valor das horas extras ora deferidas, deverá ser observado o que segue: a) a jornada de trabalho fixada pelo Juízo; b) o divisor de 220; c) os adicionais convencionais; sendo de 100% em domingos e feriados; d) a evolução salarial do autor, bem como a Súmula nº 264 do C. TST, incluindo o adicional de periculosidade; e) observe-se os períodos de trabalho efetivo (excluindo-se férias, licenças e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados nos autos); e f) a dedução de horas extras pagas a idêntico título, pelo total (incidência da OJ nº 415 da SDI1 do TST e Súmula nº 77 do nosso TRT) e, ainda, a dedução do valor mensal de R$ 1.610,88 (um mil, seiscentos e dez reais e oitenta e oito centavos) que o autor afirma haver recebido à margem da folha de pagamento a título de extraordinárias. Ante a habitualidade, as horas extras integram a remuneração do reclamante, gerando reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo feriados), aviso prévio indenizado, natalinas, férias com o terço constitucional e no FGTS + 40%. Indefiro outras repercussões, à ausência de amparo legal. Não incide reflexos do DSR nas demais verbas em razão da integração das horas extras, por entender ficar caracterizado o "bis in idem" no período compreendido do pacto laboral (OJ nº 394 da SBDI-1, do TST), isso até 19/03/2023. A partir de 20/03/2023, conforme a redação atual da OJ 394 da SDI1, do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS. Vejamos: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJul-gRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Para o cálculo do FGTS, devem-se incluir as verbas remuneratórias deferidas nesta decisão. Não incide a contribuição do FGTS sobre as férias proporcionais + 1/3 (OJ 195 da SDI-1 do C. TST e art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90 c/c art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91). Fica autorizada a dedução dos valores pagos a Em relação ao intervalo intrajornada, não há nestes autos qualquer prova, sequer alegação, de que tenha a reclamada determinado ao autor que não realizasse a fruição do intervalo legal mínimo para descanso e refeições e, dos cartões-ponto anexados à defesa, observo que os horários anotados pelo divergem entre os dias trabalhados, chegando o autor a inclusive ultrapassar o intervalo de 1h. Entendo, portanto, que o autor teve concedido o intervalo mínimo disposto no art. 71 da CLT e, por conseguinte, indefiro o pedido a tal título. Analiso. Ao reverso da sentença, firmo o entendimento de que, em face do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não persiste a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para compensação da jornada em atividades insalubres, contida no art. 60 da CLT. Ao facultar a compensação de horários e a redução da jornada inclusive mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o comando constitucional estabelece como condição única da prorrogação de jornada a existência de previsão em norma coletiva. Assim, não há mais falar na exigência contida no dispositivo celetista. Portanto, não reconheço a invalidade do acordo de compensação de jornada. Dito isso, os registros de ponto da contratualidade contêm horários variáveis, inclusive com a marcação de horas extras creditadas e debitadas no banco de horas, sendo, portanto, ônus do autor comprovar a imprestabilidade do controle de jornada, na forma do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Ouvida atentamente a testemunha do autor, Sr. Mário C.P., por intermédio do link https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/e3ab0c0c-ce8d-4d5b-b805-cb21f573cfdd , acesso em 26/5/2025, disse ele que "pegava às 5h, fazia algumas horas lá, todos os dias". Afirmou que o expediente realizado das 5h às 7h não transitava pelos cartões de ponto, pois eram todas as horas pagas nas sextas-feiras, em dinheiro, recebendo R$250,00/R$270,00. Testemunhou que os cartões de ponto, eram apenas assinados, e que poderiam anotar tão somente 12 horas por mês, laborando em todos os feriado, das 7 às 16h. De fundamental relevo verificar que, às perguntas do Juízo, disse que o autor sempre estava no expediente antes do depoente, pois "eu pegava às 7h né". Esse trecho do depoimento é imiscível com o antes afirmado, pois em um primeiro momento foi categórico em expor que sempre realizava o expediente das 5h às 7h da manhã, para em seguida, questionado pelo Juízo acerca do horário de início do expediente do autor, afirmar que "eu pegava às 7h né". De outra banda, a testemunha ouvida no interesse da ré, Sr. Alex JV, por meio do link https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/437199e9-1248-4623-871c-a0aeebc8a2e3 , acesso em 26/5/2025, disse que o autor poderia, eventualmente, chegar mais cedo do que o horário de expediente, registrando todas as horas laboradas, sem prestação de horas à margem do sistema de controle de jornada. Tenho, assim, que há forte discrepância no depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor, desdizendo a jornada de trabalho desempenhada minutos após ser inquirido pela advogada do trabalhador, esboroando seu valor probante. De fundamental relevo, também, observar que existe marcação de entrada no expediente às 3:47 (fl. 195, dia 4/10/2019), em horário anterior ao afirmado pela testemunha do autor. Hã créditos no sistema de banco de horas que ultrapassam 12 horas, com pagamentos mensais que também extrapolam a dezena de horas, v.g. recibo do mês de setembro/2019, fl. 135, onde consignado o pagamento de 27h36. Por conseguinte, considerando a variação de jornada presente nos cartões de ponto, inclusive com anotação de início de jornada anterior ao afirmado pela testemunha do autor, de créditos no banco de horas além do limite informado pela testemunha do autor, e que a prova testemunhal, mais do que dividida, não possui valor probante para infirmar os cartões de ponto, mantenho a jornada de trabalho anotada nestes registros. Por conseguinte, considerando que o autor não apontou a existência de horas extras impagas, considerando a compensação semanal e o banco de horas, dou provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a condenação ao pagamento de horas extras e de horas extras pagas à margem da folha de pagamento, itens "b" e "d" da condenação. Transcrevo as razões de divergência do Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, que negava provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação como disposta na sentença, "já que o autor trabalhou sob condições insalubres e não há autorização para tanto, quer pela autoridade competente quer por meio de negociação coletiva". Cálculos. FGTS + 40%. Verbas indenizatórias Sustenta a recorrente que o aviso prévio indenizado e as férias indenizadas não compõem a base de cálculo do FGTS, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-1 do Eg. TST. A indenização compensatória de 40% deve incidir sobre a totalidade dos créditos na conta vinculada, inclusive o FGTS depositado extemporaneamente e bem assim o aviso-prévio, ainda que indenizado, na forma da Súmula nº 305 do TST (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O aviso-prévio(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS). De outra quadra, estão excluídas da base de cálculo do FGTS as férias indenizadas, conforme o art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-1 do Eg. TST: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadase respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas. Dou parcial provimento ao recurso da ré para excluir da base de cálculo do FGTS tão somente as férias indenizadas. Acidente de trabalho. Danos morais e estéticos A ré afirma que houve culpa exclusiva do autor, que deixou de conferir a temperatura do forno, que se desintegrou e derramou líquido ao seu redor, com pequenas queimaduras nos braços, retornando ao trabalho dez dias após seu afastamento. Afirma ter fornecido todos os EPIs necessários, atuando na prevenção de acidentes, fornecendo cursos de identificação de riscos, sempre pautada no objetivo de propiciar um ambiente seguro de trabalho. Afirma que a pequena queimadura, que não deixou sequelas no autor, não pode justificar a pretensão de condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e de R$3.000,00 a título de danos estéticos. Pretende seja excluída a condenação em apreço. Confirmo a sentença, não obstante: INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS Pugna o autor seja indenizado por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho ocorrido no mês de dezembro do ano de 2022. A demandada não controverte a ocorrência do acidente, mas assegura que o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor, ao deixar de conferir a temperatura do equipamento (forno), vindo esse a se desintegrar, derramando o líquido ao seu redor. Pois bem. A CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho foi emitida pela reclamada (ID a68c45e), e indica que o acidente ocorreu em 13/12/2022, às 18h50min, por explosão de forno de indução. A indenização por danos morais e estéticos, na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, é perfeitamente admissível em razão dos prejuízos advindos do contrato de trabalho. E, para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, em caso de dano causado a empregado decorrente de acidente de trabalho e/ou o desenvolvimento de doença ocupacional a ele equiparável, é necessária, em regra, a presença de três requisitos, a saber: (a) o dano a interesse juridicamente tutelado; (b) o dolo ou a culpa do agente; e (c) o nexo de causalidade. Excetua-se a aplicação da responsabilidade civil subjetiva quando a natureza da atividade, por si desenvolvida, revestir-se de maior risco aferível no caso concreto, hipótese em que a responsabilidade civil passa a ser objetiva e, por esse motivo, desnecessária a prova da culpa do agente causador do dano. O Supremo Tribunal Federal fixou, em 12/03/2020, a seguinte tese de repercussão geral, Tema 932 - Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (STF, RE 828040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, publicado no DJE em 26/06/2020). No caso concreto, cumpre destacar, de início, que a atividade desempenhada pela parte autora é tida como de risco, como já verificado no laudo técnico produzido pelo profissional de confiança do Juízo. Logo, a presente questão será apreciada sob o viés da responsabilidade objetiva. Assim, e considerando que a testemunha Mario Cesar Pegorara afirmou que a reclamada estava sem o medidor de pressão, pois o termômetro estava estragado e, mesmo sem o equipamento funcionando a contento, a reclamada determinou a continuidade das atividades, afasto a arguição de culpa exclusiva do empregado na ocorrência do infortúnio. Emerge para a reclamada, pois, o dever de reparar os danos causados ao trabalhador em virtude do acidente de trabalho típico, conforme será apreciado nos tópicos a seguir. Indenização por danos morais Diante do conjunto probatório, especialmente pelas reproduções fotográficas juntadas ao ID e848633 e pela CAT (ID a68c45e), é inegável a ocorrência do acidente de trabalho e dos danos físicos que este causou ao autor, bem como as consequências sofridas com o acidente, afastamento, e existência da lesão estética. Neste contexto, o dano moral é presumido e deve ser apurado in re ipsa, sendo desnecessária sua comprovação. O dano moral é a lesão causada à pessoa natural em sua esfera íntima de valores como a dignidade, a honra, o moral, a integridade física e outros de natureza extrapatrimonial, o que se pode chamar de direitos da personalidade. Assim, com amparo no art. 5, X, da CF, bem como nos arts. 186 e 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero razoável, considerados a extensão do dano, que trouxe consequências psicológicas à parte autora, o caráter pedagógico da medida e por não ser ínfimo ao trabalhador ou excessivo à empregadora. Indenização por danos estéticos Com relação ao dano estético, encontra-se bem representado nas fotografias anexadas à peça preambular (ID e848633), das quais é possível constatar que houve prejuízo estético à reclamante. De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira, pode haver a cumulação da indenização por dano estético com a indenização por dano moral, pois aquele "está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 6a edição., p. 244). Destarte, fixo o valor da indenização a título de dano estético em R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo justo ao dano suportado pelo obreiro. Incontroverso o acidente de trabalho, explosão do forno de indução, dia 13/12/2022 às 18h50, CAT da fl. 189, causando queimadura e corrosão, CID-10 T30. O PCMSO da ré dá conta que seu grau de risco é 4, por conta de ser uma fundição de ferro e aço, fl. 243. Causa espécie que não há ata da CIPA em relação ao acidente havido. Feito o registro, decido. A responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, segundo o qual é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186 do Código Civil de 2002). Com o advento do Código Civil de 2002, prevalece em relação ao acidente do trabalho e à doença ocupacional a tese da responsabilidade civil objetiva preconizada pelo parágrafo único do art. 927 desse Diploma Legal (atividade de risco). Nesse caso, basta, em regra, a prova do nexo causal entre a ação e o dano para que recaia sobre o empregador o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva somente pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Acerca da culpa exclusiva da vítima, a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira (in "Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo: LTR, 2018, p. 190) é no seguinte sentido "Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador." Acerca da matéria, cito jurisprudência do TRT/SC: ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco (responsabilidade objetiva) encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", conforme julgamento do Tema 932, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRT12 - ROT - 0000818-97.2020.5.12.0031, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/09/2021). Delineado esse quadro, observo que a sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 e por danos estéticos de R$3.000,00 pelos fundamentos acima transcritos. Como antedito, é empresa com grau de risco 4, mas não provas de que o autor tenha recebido qualquer espécie de treinamento, em que pese em ambiente com possibilidade de explosões e queimaduras, como sói ocorreu com ele. Não há prova documental de treinamento do autor no equipamento que lhe vitimou, ou exercer suas atividades profissionais com o devido resguardo. De se destacar que a ré não comprovou a culpa exclusiva do autor, capaz de romper o nexo de causalidade, registro. Dessarte, é patente que a demandada não se desvencilhado seu ônus probatório no particular. Logo, não há falar em culpa exclusiva ou mesmo concorrente do trabalhador. Concluo que o elemento culpa também se verifica na hipótese, porquanto incumbe à empregadora o cumprimento e a determinação de observância das normas de segurança e medicina do trabalho no ambiente laboral, além de adotar medidas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, nos termos dos arts. 157, I e II, da CLT e 19, § 1º, da Lei 8.213/91, dos quais se descurou. Com efeito, sequer foi comprovado algum treinamento em favor do autor, reitero. Quanto aos valores fixados a título de danos morais e estéticos, considerando que os montantes indenizatórios serão majorados quando do apelo do autor, remeto aos fundamentos judiciais que será lá expostos, no particular. Nego provimento ao recurso da ré. RECURSO DO AUTOR Horas extras habituais. Trabalho aos sábados. Descaracterização do regime de compensação semanal. Horas extras a partir da oitava diária O autor reitera ter laborado em condições insalubres, sem autorização convencional ou pela autoridade competente. Reitera a realização de horas extras à margem dos cartões de ponto. Feito o registro, afirma que havia trabalho habitual aos sábados e prestação laboral na semana de mais de dez horas diárias. Assim, em face da nulidade do sistema compensatório em razão do trabalho no dia destinado à compensação, pretende seja a ré condenada ao pagamento das horas extras além da oitava diária e 44ª semanal, na forma do pedido da exordial. Sem razão. A sentença restou reformada em relação às horas extras, fundamentos que ora reitero como razões de decidir. Observo que as normas convencionais previam a prorrogação e compensação da jornada de trabalho (cláusula 11, fl. 37 da CCT 2019/2020), a prorrogação de jornada de trabalho que recebam adicional de insalubridade (cláusula 20, fl. 40 da CCT 2019/2020) e o banco de horas (cláusula 31, fl. 40 da CCT 2019/2020). Repiso que a sentença restou reformada, em capítulo recursal da ré, pelo que não há falar em labor à margem das anotações nos cartões de ponto. Confirmo a sentença acerca de que "O parágrafo único do art. 59-B da norma consolidada, assenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", acrescendo que não há comprovação de que laborava o recorrente por mais de dez horas. Em remate, ao parágrafo segundo da cláusula 11 da CCT 2019/2020, fl. 37, previa a compensação de labor quinzenal aos sábados, pelo que não verifico a existência de trabalho habitual aos sábados. Nego provimento ao recurso do autor. Acidente de trabalho. Arbitramento dos danos extrapatrimoniais e estéticos. Majoração O autor não se compraz com os valores indenizatórios fixados pela sentença, de R$10.000,00 a título de danos morais e R$3.000,00 para os danos estéticos suportados, apontando serem insuficientes para a justa recomposição dos danos sofridos. Aponta que não observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não respeitada a dignidade do trabalhador, não cumprindo ademais sua finalidade essencial, o caráter pedagógico da sanção. Pretende, assim, a majoração dos danos morais para R$45.388,00 e de anos estéticos para R$22.694,00. Razão lhe assiste, em parte. A configuração do dano moral é tormentosa. Assim, cumpre ao Juiz pautar-se pela razoabilidade e buscar alcançar a sensibilidade ético-social capaz de tomar por paradigma o cidadão médio (que se coloca equidistante do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade). Por decorrência, devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, angústia, aflição e desequilíbrio. Como analisando anteriormente no apelo da ré, resta incontroversa a explosão do forno de indução, dia 13/12/2022 às 18h50, CAT da fl. 189, causando queimadura e corrosão. Como lá também analisado, não há provas, nos autos, de que o autor tenha sido submetido a qualquer espécie de treinamento para operação do forno, ou de riscos ocupacionais no desempenho de suas atividades, malgrado assim afirmar a ré, e como extensamente previsto no LTCAT da empresa. Não há prova de que existiu uma reunião da CIPA para análise do sinistro, e de que a ré tenha implementado SESMT na empresa, conquanto assim previsto e determinado no PCMSO da ré. A empresa, reitero, na forma de seu PCMSO, possui grau de risco 4, já que é uma fundição de ferro e aço, fl. 243. Estas atividades empresariais, onde os trabalhadores estão expostos a perigos graves e constantes, possuem maiores obrigações legais para garantir a saúde física dos trabalhadores, demandando medidas rigorosas de segurança, protocolos robustos, supervisão constante e treinamentos frequentes para seus trabalhadores, ademais como consta da LTCAT, mas que a ré não demonstrou cumprir. A negligência e omissão da ré, no caso, está fartamente demonstrado. Não se pode perder de vista que o sinistro, explosão de um forno, poderia ter tido drásticas consequências, com o resultado morte do trabalhador entre estas, pelo que a queimadura e corrosão sofridas são fruto do acaso, e não da previdência da ré. Dito isso, a ré possui capital social, em 16/12/2018, de R$300.000,00, pelo que o montante de indenização por danos morais, de R$10.000,00, não se afigura como capaz de adimplir suas funções propedêuticas. Tudo joeirado, considero que, em face do quadro fático delineado, e observando a culpa grave da ré pela ausência de treinamentos, do infortúnio havido, o período de afastamento e bem assim situações análogas, esta Turma julgadora decide por majorar o montante indenizatório fixado em sentença para R$30.000,00, por julgar mais adequado à lesão e a ofensa havida, as características pessoais do autor e financeira da ré, e principalmente a natureza propedêutica, reparadora e educacional da sanção e com os princípios da proporcionalidade da razoabilidade, pelo que fixado o montante em patamares utilizados por esta Corte e o TST em situações similares, com arrimo nos arts. 186 do CC, e 5º, V e X, da CRFB/88. Em remate, o Eg. STF, em Acordão publicado em 18/8/2023, decidiu por maioria, conhecer das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgar parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Já em relação aos danos estéticos, as imagens da queimadura acostadas aos autos às fls. 29-31, em que pese demonstrarem extensa área afetada, com várias camadas de pele atingidas, não evidenciam cicatrizes ou afeiamento, pelo que a indenização arbitrada de R$3.000,00 se mostra correta. Dou assim parcial provimento ao pedido para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$30.000,00. Intervalo intrajornada O autor, malgrado reiterar a invalidade dos registros de ponto, em face da impossibilidade de anotação da totalidade da jornada, sustenta ter apontado diferenças de intervalos intrajornada com base nessa prova, em razão da impossibilidade de fruição de uma hora para o repouso e alimentação. Pondera que a prova oral confirmou a impossibilidade do gozo de uma hora de intervalo, e que alguns registros contém o escrito "ajustando horário", com o sublinhado nos horários apostos a título de início e término do intervalo, para indicar um gozo fictício de uma hora. Nego provimento, não obstante. A validade e exação dos controles de ponto foi analisada anteriormente, onde também verificado esboroado o valor probante da testemunha ouvida no interesse do recorrente, em face das contradições do testigo prestado. Não obstante a pré-anotação do intervalo intrajornada, previsto que está no art. 74, § 2º, da CLT, e a presunção relativa de validade desta, fato é que os cartões de ponto contém marcação do intervalo intrajornada. Dito isso, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema 14): A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. E, no caso, são ínfimas as variações do intervalo intrajornada. O fato de que em algumas poucas oportunidades houve a correção manual do ponto, com lançamento de horário, com a ocorrência justificada pelo esquecimento de bater o ponto, não permite a condenação pretendida, mormente em razão da pré-anotação do intervalo. Nego provimento. Acúmulo de funções de supervisor O autor afirma que, além de exercer o mister de Supervisor de Moldagem, desde março/2022, a partir de abril desse ano passou a exercer a função de Supervisor do Setor de Fechamento. Aduz que, a partir de agosto/2022, assumiu a supervisão do Setor de Fusão do Laboratório. Destaca existir incompatibilidade entre o acúmulo das supervisões, que gera excesso de atividades, para além daquele setor para o qual foi contratado, sem que haja a contraprestação devida. Sustenta que "A contestação foi confessam aduzindo que o autor ficava hierarquicamente abaixo apenas do gerente da fábrica, ou seja, supervisionava todos os setores. Outro indicativo claro deste excesso de funções são as próprias exorbitantes jornadas praticadas que lhe sobrecarregavam". Afirma que a prova dos autos dá conta de que iniciou como supervisor do setor de moldagem, agregando a função de encarregado do setor de fechamento. Indica que o PCMSO, à fl. 254, detalha a função que exercia, em setor distinto do posteriormente assumido. Ilaciona que a acumulação de atividades se afigura injusta quando não havida a devida contraprestação pelo trabalho adicional exercido. Pretende a reforma da sentença com o deferimento do pedido, como formulado na petição inicial. Assim a sentença na fração de interesse: ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que durante a contratualidade acumulou funções não possuíam relação direta com o cargo a qual fora contratado, qual seja, Supervisor de Moldagem. Requer o pagamento de plus salarial a título de acúmulo de função. Em sede de defesa, a ré aduz que, admitido para ativar como auxiliar de produção, desenvolveu tal atividade até agosto/2021, quando passou a exercer a função de supervisor de moldagem, com a devida majoração salarial, tendo seu salário base sido reajustado de R$ 2.281,50 para R$ 3.500,00. Afirma que no mês de maio/2022 o autor foi novamente promovido, desta feita, passando a supervisionar toda a produção da empresa, desde a moldagem e fechamento e até o final da produção, tendo sido reajustado o seu salário para R$ 4.538,80. O acúmulo de funções deve retratar o exercício habitual e contínuo de atividades distintas para aquela a que foi contratado, o que não restou comprovado neste processo, diligência que a ele (ao autor) incumbia, a teor do que determina a redação conferida pelo art. 818, I, da CLT. E, em conformidade com o parágrafo único do art. 456 da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Inclusive, no contrato de trabalho pelas partes celebrado, o autor concordou na transferência de serviços no qual demonstrasse melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com sua condição pessoal, o que acabou ocorrendo no curso do contrato de trabalho, recebendo remuneração compatível a cada alteração de função, chegando a majoração em mais de 50% da remuneração anterior. Não obstante, no caso sob exame não há a presença de norma legal ou convencional que possibilite ao obreiro auferir vantagem salarial pelo desvio ou acúmulo de funções no decorrer do pacto laboral. Como se infere dos arestos a seguir transcritos, a vantagem salarial perseguida pelo reclamante deveria estar prevista em alguma norma legal, convencional, regulamentar ou contratual, o que não restou demonstrado no presente feito: DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA. A disciplina da matéria referente ao tratamento salarial por exercício funcional no diploma consolidado enseja duas ações distintas, quer pela fonte legal, quer pela regulamentação do direito material reconhecido: a primeira resulta do próprio caput do art. 461, observados os seus requisitos e apresentado modelo para cotejo do embasamento à equiparação - isonomia salarial derivada de identidade de funções (equiparação salarial); a segunda se baseia na existência de quadro de carreira (art. 461, § 2°, CLT), instituído via regulamentar, com exame da adequação do exercício do cargo/função - desvio de função. Contudo, nenhuma das hipóteses está abarcada nesta demanda. (TRT12 - ROT - 0000880-22.2019.5.12.0016 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 04/07/2022) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÕES. O pagamento de um "plus" salarial só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções.(TRT12 - ROT - 0001083-20.2020.5.12.0025 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 28/06/2022) "DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O pagamento de um "plus" salarial só tem cabimento quando a lei assim estabelece ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções." (TRT12 - ROT - 0001347-75.2019.5.12.0056 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 08/07/2021). Além disso, também não restou provada a ocorrência de atividades desenvolvidas pela parte autora incompatíveis com a sua condição pessoal ou abuso quantitativo, na mesma jornada, capaz de autorizar o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, atraindo a hipótese em exame, dessarte, o magistério que se recolhe da Súmula nº 51 do e. TRT desta 12ª Região, vazada nos seguintes termos, verbis: "SÚMULA 51. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função remunerável". Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções com o pagamento de vantagem salarial correspondente e reflexos. Como decidido pela sentença, a ré não conta com plano de cargos e salários, pelo que "a vantagem salarial perseguida pelo reclamante deveria estar prevista em alguma norma legal, convencional, regulamentar ou contratual, o que não restou demonstrado no presente feito". O pedido de acréscimo salarial em face de acúmulo de função pressupõe alteração contratual com acréscimo indevido de tarefas de maior complexidade ou próprias de um cargo melhor remunerado, no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado. No caso, como bem pontuado na origem, fundamentos decisórios não impugnados, o autor concordou com a transferência de serviços, passando a receber remuneração compatível a cada alteração de função, pois quando de sua promoção para função de supervisor de moldagem seu salário base foi reajustado de R$2.281,50 para R$3.500,00, e com a promoção para supervisionar a produção da empresa, desde a moldagem e fechamento até a supervisão da empresa, teve o salário reajustado para R$4.538,80, o que implica majoração salarial em mais de 50%. Incidentalmente, decido que não houve constatação de prestação de horas extras de forma exorbitante, sendo certo que a condenação ao pagamento de horas extras foi reformada por intermédio deste Acórdão. Também não ficou patentemente comprovado a exigência de atividade incompatível ou para as quais o autor não tinha condições físicas ou técnicas para realizar. Vale rememorar que o empregado pode realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (parágrafo único do art. 456 da CLT). Inclusive, neste sentido, é o entendimento da Súmula n. 51 desta Corte: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Concluo, dessa forma, que não há prova de que as tarefas realizadas pelo autor eram incompatíveis com suas condições pessoais, ou que possuísse um excesso de atribuições/responsabilidades que lhe sobrecarregasse ou demandasse uma jornada maior de trabalho de modo a configurar o abuso quantitativo. Nego provimento, mantendo a sentença. Justiça gratuita O autor pugna pelo deferimento da justiça gratuita. A sentença, na fundamentação, indeferiu o pedido do autor, por não comprovada a hipossuficiência. Não obstante, a sentença, na parte dispositiva, Id. a603b1e - Pág. 18, fl. 784 dos autos, deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita. Pondero que o autor afirmou estar desempregado quando do ajuizamento da demanda, com a juntada declaração de hipossuficiência. Reitero que a parte dispositiva da sentença deferiu ao autor a justiça gratuita, e a edição do Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência basta para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. Assim, por política judiciária, passo adotar a tese firmada no Tema 21 pelo Pleno do Eg. TST e, por conseguinte, mantenho a sentença que deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, em face da declaração de hipossuficiência. Dou provimento ao recurso do autor para explicitar o deferimento da justiça gratuita ao recorrente. Não limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da inicial Pugna o autor, em síntese, pela não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, expondo já ter o Eg. TST firmado entendimento de ser possível postergar a liquidação para a fase de execução, pois tratam de valores meramente estimativos, como afirmado na sua petição inicial. Sem razão. O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, não há qualquer irregularidade quando a Magistrada determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os arts. 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)", gizado. Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a TESE JURÍDICA N.º 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. Nego provimento ao recurso, por conseguinte. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento da integralidade das matérias arguidas ao longo das petições de recurso das partes, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento(Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST), o que considero devidamente realizado no presente Acórdão. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, I e II do CPC). ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para julgar improcedente a condenação ao pagamento de horas extras e de horas extras pagas à margem da folha de pagamento, itens "b" e "d" da condenação, e para excluir da base de cálculo do FGTS tão somente as férias indenizadas. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00 e para explicitar o deferimento da justiça gratuita ao recorrente. Em face do parcial provimento dos recursos, minorar o valor da condenação para R$ 200.000,00, com custas, pela ré, de R$ 4.000,00, observando recolhido o importe de R$ 9.560,27 às fls. 1.072-3. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011960-22.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ROBERTO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : ELDER ALVES DA SILVA (OAB SC027901) RÉU : MARIA INES ARAUJO ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC025833) DESPACHO/DECISÃO Trato de Liquidação de Sentença promovida por ROBERTO CASAGRANDE contra MARIA INES ARAUJO e JUTAIR DE MORAES . Apresentada defesa no ev. 12 pela Requerida MARIA INES ARAUJO . Citado ( evento 39, CERT1 ), o Requerido JUTAIR DE MORAES não apresentou manifestação. Frustrada a audiência de conciliação, vieram-me os autos conclusos. Este é, na concisão, o relatório necessário. Decido : Primeiramente, ante a ausência injustificada da parta ativa ROBERTO CASAGRANDE e também do Requerido JUTAIR DE MORAES à audiência de conciliação ( evento 74, TERMOAUD1 ), aplico multa de 2% do valor da causa em desfavor de ambos, a ser revertida em favor do Estado de Santa Catarina (art. 334, §8º, do CPC). Faz-se necessária a produção de prova pericial, cujo ônus dos honorários recai sobre a parte passiva, derrotada no processo de conhecimento. No entanto, ambos os Requeridos são beneficiários da justiça gratuita, uma vez que a benesse do processo de conhecimento se estende a esse feito. Nomeio como perito o técnico em edificações JOHNNY GIACOMELL, devidamente cadastrado no sistema Eproc/SC e na lista de peritos da Assistência Judiciária Gratuita mantida pelo TJSC. Não havendo interesse, nomeio em substituição: a) ANDREIA SCHNEIDER DELLA BETTA; b) OSMAR BARBOSA . Caso não haja aceite destes, caberá ao Cartório Judicial a nomeação do expert , mantendo a qualificação técnica, atuação na Comarca e cadastro no e-proc. Em atenção à Resolução CM n. 5/2019, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo a remuneração do Expert em R$ R$ 1.480,04. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC) e assistente técnico (inc. II). Formulados os quesitos, intime-se o Perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação. Esclareça-se ao Expert e às partes que, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte ré, metade dos honorários serão pagos pelo Estado, metade no começo dos trabalhos e o restante ao final. Cumpra-se. Após, retornem conclusos.
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