Adriana Dos Santos Gabriel

Adriana Dos Santos Gabriel

Número da OAB: OAB/SC 025836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Dos Santos Gabriel possui 77 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF4, TJMS, TRT12, TJSC
Nome: ADRIANA DOS SANTOS GABRIEL

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000449-80.2024.5.12.0058 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: HELENA ILHA DA SILVA INTIMAÇÃO  Destinatário:   HELENA ILHA DA SILVA Diante da remessa dos autos para tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-JT/TRT12 (Centro de Conciliação do 2º Grau), fica(m) V. Sa(s) intimado(s) para ciência, bem como para se manifestar quanto ao interesse em conciliar. Em caso positivo, solicitamos a apresentação de proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo acima indicado, será considerado interesse em conciliar, e designada pauta para tentativa de conciliação. Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. Informa-se que a participação em futura audiência de conciliação, caso as partes tenham interesse, será realizada de maneira virtual, por videoconferência, cujo link de acesso será disponibilizado às partes quando da intimação.  FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HELENA ILHA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001528-47.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ALEX SANDRO DIAS RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001528-47.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: ALEX SANDRO DIAS RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ALEX SANDRO DIAS e recorrida B. TRANSPORTES LITA. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO O recurso é oportuno, foi interposto por parte sucumbente que não necessita realizar preparo recursal. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor requer a conversão do seu pedido de demissão em "rescisão indireta", para o fim de perceber as verbas rescisórias pela modalidade da dispensa sem justa causa. Ocorre que o pedido de demissão perfectibiliza a rescisão do contrato de trabalho, não tendo o autor nem sequer alegado que o fez por algum vício na manifestação de sua vontade. Da narrativa exordial não se extraem indícios de que tenha sido o autor coagido a realizar pedido de demissão, mas apenas muita insatisfação com a conduta patronal de não depositar o FGTS. O empregado que pede demissão do emprego resolve o contrato de trabalho por sua própria iniciativa se antecipando à declaração judicial da resolução do contrato de trabalho por culpa patronal. Anoto que em razão do pedido de demissão não é o caso de aplicação da tese jurídica de ordem vinculante relativa ao Tema nº 70 do TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Corroboro a sentença na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT. NEGO PROVIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na linha da jurisprudência que reconhece a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização há necessidade de que o ofendido comprove de modo robusto o ato ilícito gerador da ofensa aos direitos ou valores da sua intimidade como a honra, dignidade, nome, entre outros. Por se tratar de fato constitutivo do direito, caberia ao demandante o referido ônus probatório na forma do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento tendo em vista que não há prova das suas alegações. No caso, os autos não têm elementos de prova satisfatórios à conclusão de que a conduta patronal de omitir-se na realização dos depósitos do FGTS foi causa de algum sofrimento íntimo ou de lesão aos valores da intimidade do demandante, ou de perturbação mental ou emocional. A condenação postulada requer comprovação de que a conduta da empresa causou transtornos que excederam o grau de tolerância presumível ao homem médio, ou que tenha acarretado real prejuízo ao trabalhador, o que não tem nenhuma prova nos autos. Portanto, diante apenas das alegações exordiais sobre a empresa não depositar o FGTS não há como presumir que tenha havido abalo ao patrimônio moral do autor, isto é, abalo capaz de gerar a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A hipótese dos autos é de simples dano material, já satisfeito com a condenação da ré ao pagamento das referidas parcelas do FGTS. No mais, corroboro a sentença nos termos do 895, § 1º, IV, da CLT. Sem alteração das custas. NEGO PROVIMENTO.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. O recurso é oportuno, foi interposto por parte sucumbente, que não necessita realizar preparo recursal. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NEGAR PROVIMENTO. O autor requer a conversão do seu pedido de demissão em "rescisão indireta", para o fim de perceber as verbas rescisórias pela modalidade da dispensa sem justa causa. Ocorre que o pedido de demissão perfectibiliza a rescisão do contrato de trabalho, não tendo o autor nem sequer alegado que o fez por algum vício na manifestação de sua vontade. Da narrativa exordial não se extraem indícios de que tenha sido o autor coagido a realizar pedido de demissão, mas apenas muita insatisfação com a conduta patronal de não depositar o FGTS. O empregado que pede demissão do emprego, resolve o contrato de trabalho por sua própria iniciativa se antecipando à declaração judicial da resolução do contrato de trabalho por culpa patronal. Anoto que em razão do pedido de demissão não é o caso de aplicação da tese jurídica de ordem vinculante relativa ao Tema nº 70 do TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Corroboro a sentença na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGAR PROVIMENTO. Na linha da jurisprudência que reconhece a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização há necessidade de que o ofendido comprove de modo robusto o ato ilícito gerador da ofensa aos direitos ou valores da sua intimidade como a honra, dignidade, nome, entre outros. Por se tratar de fato constitutivo do direito, caberia ao demandante o referido ônus probatório na forma do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento tendo em vista que não há prova das suas alegações. No caso, os autos não têm elementos de prova satisfatórios à conclusão de que a conduta patronal de omitir-se na realização dos depósitos do FGTS foi causa de algum sofrimento íntimo ou de lesão aos valores da intimidade do demandante, ou de perturbação mental ou emocional. A condenação postulada requer comprovação de que a conduta da empresa causou transtornos que excederam o grau de tolerância presumível ao homem médio, ou que tenha acarretado real prejuízo ao trabalhador, o que não tem nenhuma prova nos autos. Portanto, diante apenas das alegações exordiais sobre a empresa não depositar o FGTS não há como presumir que tenha havido abalo ao patrimônio moral do autor, isto é, abalo capaz de gerar a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A hipótese dos autos é de simples dano material, já satisfeito com a condenação da ré ao pagamento das referidas parcelas do FGTS. No mais, corroboro a sentença nos termos do 895, § 1º, IV, da CLT. Sem alteração das custas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DIAS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001528-47.2024.5.12.0009 RECORRENTE: ALEX SANDRO DIAS RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001528-47.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: ALEX SANDRO DIAS RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES           RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ALEX SANDRO DIAS e recorrida B. TRANSPORTES LITA. Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO O recurso é oportuno, foi interposto por parte sucumbente que não necessita realizar preparo recursal. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO O autor requer a conversão do seu pedido de demissão em "rescisão indireta", para o fim de perceber as verbas rescisórias pela modalidade da dispensa sem justa causa. Ocorre que o pedido de demissão perfectibiliza a rescisão do contrato de trabalho, não tendo o autor nem sequer alegado que o fez por algum vício na manifestação de sua vontade. Da narrativa exordial não se extraem indícios de que tenha sido o autor coagido a realizar pedido de demissão, mas apenas muita insatisfação com a conduta patronal de não depositar o FGTS. O empregado que pede demissão do emprego resolve o contrato de trabalho por sua própria iniciativa se antecipando à declaração judicial da resolução do contrato de trabalho por culpa patronal. Anoto que em razão do pedido de demissão não é o caso de aplicação da tese jurídica de ordem vinculante relativa ao Tema nº 70 do TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Corroboro a sentença na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT. NEGO PROVIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na linha da jurisprudência que reconhece a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização há necessidade de que o ofendido comprove de modo robusto o ato ilícito gerador da ofensa aos direitos ou valores da sua intimidade como a honra, dignidade, nome, entre outros. Por se tratar de fato constitutivo do direito, caberia ao demandante o referido ônus probatório na forma do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento tendo em vista que não há prova das suas alegações. No caso, os autos não têm elementos de prova satisfatórios à conclusão de que a conduta patronal de omitir-se na realização dos depósitos do FGTS foi causa de algum sofrimento íntimo ou de lesão aos valores da intimidade do demandante, ou de perturbação mental ou emocional. A condenação postulada requer comprovação de que a conduta da empresa causou transtornos que excederam o grau de tolerância presumível ao homem médio, ou que tenha acarretado real prejuízo ao trabalhador, o que não tem nenhuma prova nos autos. Portanto, diante apenas das alegações exordiais sobre a empresa não depositar o FGTS não há como presumir que tenha havido abalo ao patrimônio moral do autor, isto é, abalo capaz de gerar a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A hipótese dos autos é de simples dano material, já satisfeito com a condenação da ré ao pagamento das referidas parcelas do FGTS. No mais, corroboro a sentença nos termos do 895, § 1º, IV, da CLT. Sem alteração das custas. NEGO PROVIMENTO.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. O recurso é oportuno, foi interposto por parte sucumbente, que não necessita realizar preparo recursal. Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NEGAR PROVIMENTO. O autor requer a conversão do seu pedido de demissão em "rescisão indireta", para o fim de perceber as verbas rescisórias pela modalidade da dispensa sem justa causa. Ocorre que o pedido de demissão perfectibiliza a rescisão do contrato de trabalho, não tendo o autor nem sequer alegado que o fez por algum vício na manifestação de sua vontade. Da narrativa exordial não se extraem indícios de que tenha sido o autor coagido a realizar pedido de demissão, mas apenas muita insatisfação com a conduta patronal de não depositar o FGTS. O empregado que pede demissão do emprego, resolve o contrato de trabalho por sua própria iniciativa se antecipando à declaração judicial da resolução do contrato de trabalho por culpa patronal. Anoto que em razão do pedido de demissão não é o caso de aplicação da tese jurídica de ordem vinculante relativa ao Tema nº 70 do TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Corroboro a sentença na forma prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGAR PROVIMENTO. Na linha da jurisprudência que reconhece a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização há necessidade de que o ofendido comprove de modo robusto o ato ilícito gerador da ofensa aos direitos ou valores da sua intimidade como a honra, dignidade, nome, entre outros. Por se tratar de fato constitutivo do direito, caberia ao demandante o referido ônus probatório na forma do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento tendo em vista que não há prova das suas alegações. No caso, os autos não têm elementos de prova satisfatórios à conclusão de que a conduta patronal de omitir-se na realização dos depósitos do FGTS foi causa de algum sofrimento íntimo ou de lesão aos valores da intimidade do demandante, ou de perturbação mental ou emocional. A condenação postulada requer comprovação de que a conduta da empresa causou transtornos que excederam o grau de tolerância presumível ao homem médio, ou que tenha acarretado real prejuízo ao trabalhador, o que não tem nenhuma prova nos autos. Portanto, diante apenas das alegações exordiais sobre a empresa não depositar o FGTS não há como presumir que tenha havido abalo ao patrimônio moral do autor, isto é, abalo capaz de gerar a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A hipótese dos autos é de simples dano material, já satisfeito com a condenação da ré ao pagamento das referidas parcelas do FGTS. No mais, corroboro a sentença nos termos do 895, § 1º, IV, da CLT. Sem alteração das custas. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - B. TRANSPORTES LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000449-80.2024.5.12.0058 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300417600000031757188?instancia=2
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020884-91.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IVAN ROBSON DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS GABRIEL (OAB SC025836) EXECUTADO : VITACIR EUGENIO PAVAO ADVOGADO(A) : LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB SC072394) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual, se necessário. Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens. Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais. Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos. A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o débito e/ou cumprir a obrigação de fazer, de não fazer e/ou de entregar coisa, conforme o caso, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021602-88.2025.8.24.0018/SC AUTOR : PG PINTURAS E JARDINAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS GABRIEL (OAB SC025836) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia do Contrato Social e suas alterações, bem como a procuração que dá poderes à pessoa jurídica PG PINTURAS E JARDINAGENS LTDA, CNPJ: 49910605000109, a fim de instruir os presentes autos.
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