Karine Nascimento

Karine Nascimento

Número da OAB: OAB/SC 025855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karine Nascimento possui 54 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 54
Tribunais: STJ, TJBA, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: KARINE NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001322-10.2014.5.12.0033 AGRAVANTE: SAINT GERMAIN BRAND LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: IRACI LABES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001322-10.2014.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SAINT GERMAIN BRAND LTDA, ANNA ENGLES STORE (A.C. ENGLES) AGRAVADO: IRACI LABES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Caracteriza-se atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, a reiteração injustificada de conduta processual em desacordo com ordem judicial específica, deixando de cumprir com exatidão a decisão jurisdicional, de natureza provisória ou final, ou criando embaraços à sua efetivação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001322-10.2014.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE (A.C. ENGLES) e agravados IRACI LABES e outros. As terceiras interessadas SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE (A.C. ENGLES) interpõem agravo de petição visando à exclusão da multa de R$5.000,00, a cada destinatárias, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de descumprimento de ordem judicial de bloqueio de créditos das executadas. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR TERCEIRO - SAINT GERMAIN BRAND LTDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Diante do inadimplemento dos valores devidos aos exequentes pela parte executada na presente ação, o Juízo de origem determinou o bloqueio de créditos da devedora EMANUELLE GRABINGER (pessoa física e jurídica) junto às empresas SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE, com intimação por meio de AR DIGITAL, no prazo de cinco dias, ficando advertidas as destinatárias que o "descumprimento de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º e 380, parágrafo único)" (ID. bdc576d). A certidão de juntada de documento do ID. b59b3ff (AR DIGITAL) demonstra que a intimação foi recebida pelas terceiras destinatárias. Sem manifestação das terceiras, a decisão ora agravada assim determinou (ID. a5a37b1): Não houve resposta aos ofícios encaminhados às empresas SAINT GERMAIN BRAND LTDA e ANNA ENGLES STORE. Aplico multa de R$5.000,00, a cada destinatária, em face do descumprimento de ordem judicial, a ser revertido em favor de entidade assistencial idônea de Indaial-SC, oportunamente definida pelo juízo com a devida publicidade. Proceda-se ao imediato bloqueio/restrição e transferência do valor da multa acima por meio do convênio SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 10 dias). Sem prejuízo e de forma concomitante, reiterem-se os ofícios, através de oficial de justiça, que deverá identificar o recebedor da ordem judicial, esclarecendo que o prazo de cumprimento é de 05 dias improrrogáveis, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor de entidade assistencial idônea de Indaial-SC, oportunamente definida pelo juízo com a devida publicidade. Encaminhe-se com o ofício cópia deste pronunciamento. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de Id. 8d0556d. Sucessivamente, sobreveio o bloqueio de valores da multa aplicada, via SISBAJUD, conforme ID. 8e19cb1, sendo o efetivado na conta bancária da empresa SAINT GERMAIN BRAND LTDA. no valor integral de R$5.000,00 (ID. c12a75b). Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento de multa de R$5.000,00, por descumprimento de ordem judicial (bloqueio de créditos da parte executada), cominada ao fundamento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta, em síntese, que é empresa estranha ao processo e que foi intimada sobre a ordem judicial apenas uma vez em seu endereço fiscal, diferente do domicílio judicial eletrônico. Destaca, ainda, que "a dívida trabalhista foi integralmente quitada pela própria executada, conforme acordo homologado nos autos em 28/04/2025. Assim, a manutenção da multa imposta à Agravante, terceiro estranho ao feito, não atende mais a qualquer interesse processual legítimo". Pretende, assim, o afastamento da multa aplicada e a liberação dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade. Sucessivamente, pugna pela redução do valor da multa para R$300,00. Pois bem. Quanto à aplicação de multa como forma de garantir o cumprimento da determinação judicial, os arts. 536 e 537 do CPC assim dispõem, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva ; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifei) Como se verifica, a legislação autoriza o juiz a fixar multa, inclusive de ofício, ao terceiro, com vistas a garantir a efetividade da determinação judicial. Outrossim, caracteriza-se atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, a reiteração injustificada de conduta processual em desacordo com ordem judicial específica, deixando de cumprir com exatidão a decisão jurisdicional, de natureza provisória ou final, ou criando embaraços à sua efetivação. Registre-se que para a imposição da multa em questão, é imprescindível a análise do elemento subjetivo, ou seja, a existência de dolo ou culpa grave por parte do executado ou do terceiro. Com efeito, a aplicação da referida multa depende da presença do elemento subjetivo nas situações previstas para sua autorização. No caso, a multa por descumprimento de ordem judicial foi aplicada às empresas terceiras (SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE), porquanto não se manifestaram acerca da determinação do juízo da execução para efetivação de bloqueio de créditos da parte executada. Verifica-se, no caso, que as terceiras foram intimadas em uma única oportunidade, via AR DIGITAL (ID. b59b3ff - Pág. 1). Apesar de o juízo ter determinado a reiteração da intimação, por meio de oficial de justiça, o mandado foi devolvido sem cumprimento, a pedido do próprio Juízo da execução, visto que as partes firmaram acordo devidamente homologado na decisão de ID. 80973ad. A decisão judicial de homologação do acordo manteve a aplicação da multa às empresas terceiras, por descumprimento de ordem judicial. Nesse ponto, é certo que cabe ao aplicador da lei coibir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça, mormente aquele com o intuito de procrastinar o feito, podendo o juiz aplicar sanções a quem retarda a execução das obrigações. Todavia, no presente caso, não se verifica por parte da recorrente a prática de resistência injustificada ao cumprimento da determinação de bloqueio de créditos das executadas. Não bastasse isso, não há que se cogitar na aplicação da multa à agravante por ato atentatório à dignidade da justiça considerando que foi atingido, ao final, por meio de acordo entre as partes, o escopo da decisão judicial que era o bloqueio de valores devidos aos exequentes. No caso, a inércia da recorrente em cumprir com a determinação judicial não foi prejudicial ao andamento da execução, inclusive porque as partes transigiram no feito. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para excluir a multa de R$5.000,00 aplicada à agravante e determinar a liberação dos valores bloqueados. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR TERCEIRO - ANNA ENGLES STORE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A terceira interessada ANNA ENGLES STORE discorda da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quanto mais considerando que o acordo celebrado e homologado no presente feito. Objetivando evitar tautologia, porquanto a matéria em epígrafe já foi objeto de análise, reporto-me ao exposto no tópico do recurso da primeira terceira SAINT GERMAIN BRAND LTDA. Como visto, a empresa recorrente também foi intimada da ordem judicial em uma única oportunidade, via AR DIGITAL (ID. b59b3ff), não configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, as partes firmaram acordo devidamente homologado pelo Juízo da execução e, assim, o escopo da decisão judicial que era a satisfação do crédito exequendo foi alcançado. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir a multa de R$5.000,00 aplicada à agravante e determinar a liberação dos valores bloqueados. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para excluir a multa de R$ 5.000,00 aplicada a cada recorrente e determinar a liberação dos respectivos valores bloqueados. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAINT GERMAIN BRAND LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001322-10.2014.5.12.0033 AGRAVANTE: SAINT GERMAIN BRAND LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: IRACI LABES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001322-10.2014.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SAINT GERMAIN BRAND LTDA, ANNA ENGLES STORE (A.C. ENGLES) AGRAVADO: IRACI LABES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Caracteriza-se atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, a reiteração injustificada de conduta processual em desacordo com ordem judicial específica, deixando de cumprir com exatidão a decisão jurisdicional, de natureza provisória ou final, ou criando embaraços à sua efetivação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001322-10.2014.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE (A.C. ENGLES) e agravados IRACI LABES e outros. As terceiras interessadas SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE (A.C. ENGLES) interpõem agravo de petição visando à exclusão da multa de R$5.000,00, a cada destinatárias, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de descumprimento de ordem judicial de bloqueio de créditos das executadas. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR TERCEIRO - SAINT GERMAIN BRAND LTDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Diante do inadimplemento dos valores devidos aos exequentes pela parte executada na presente ação, o Juízo de origem determinou o bloqueio de créditos da devedora EMANUELLE GRABINGER (pessoa física e jurídica) junto às empresas SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE, com intimação por meio de AR DIGITAL, no prazo de cinco dias, ficando advertidas as destinatárias que o "descumprimento de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º e 380, parágrafo único)" (ID. bdc576d). A certidão de juntada de documento do ID. b59b3ff (AR DIGITAL) demonstra que a intimação foi recebida pelas terceiras destinatárias. Sem manifestação das terceiras, a decisão ora agravada assim determinou (ID. a5a37b1): Não houve resposta aos ofícios encaminhados às empresas SAINT GERMAIN BRAND LTDA e ANNA ENGLES STORE. Aplico multa de R$5.000,00, a cada destinatária, em face do descumprimento de ordem judicial, a ser revertido em favor de entidade assistencial idônea de Indaial-SC, oportunamente definida pelo juízo com a devida publicidade. Proceda-se ao imediato bloqueio/restrição e transferência do valor da multa acima por meio do convênio SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 10 dias). Sem prejuízo e de forma concomitante, reiterem-se os ofícios, através de oficial de justiça, que deverá identificar o recebedor da ordem judicial, esclarecendo que o prazo de cumprimento é de 05 dias improrrogáveis, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor de entidade assistencial idônea de Indaial-SC, oportunamente definida pelo juízo com a devida publicidade. Encaminhe-se com o ofício cópia deste pronunciamento. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de Id. 8d0556d. Sucessivamente, sobreveio o bloqueio de valores da multa aplicada, via SISBAJUD, conforme ID. 8e19cb1, sendo o efetivado na conta bancária da empresa SAINT GERMAIN BRAND LTDA. no valor integral de R$5.000,00 (ID. c12a75b). Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento de multa de R$5.000,00, por descumprimento de ordem judicial (bloqueio de créditos da parte executada), cominada ao fundamento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta, em síntese, que é empresa estranha ao processo e que foi intimada sobre a ordem judicial apenas uma vez em seu endereço fiscal, diferente do domicílio judicial eletrônico. Destaca, ainda, que "a dívida trabalhista foi integralmente quitada pela própria executada, conforme acordo homologado nos autos em 28/04/2025. Assim, a manutenção da multa imposta à Agravante, terceiro estranho ao feito, não atende mais a qualquer interesse processual legítimo". Pretende, assim, o afastamento da multa aplicada e a liberação dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade. Sucessivamente, pugna pela redução do valor da multa para R$300,00. Pois bem. Quanto à aplicação de multa como forma de garantir o cumprimento da determinação judicial, os arts. 536 e 537 do CPC assim dispõem, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva ; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifei) Como se verifica, a legislação autoriza o juiz a fixar multa, inclusive de ofício, ao terceiro, com vistas a garantir a efetividade da determinação judicial. Outrossim, caracteriza-se atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, a reiteração injustificada de conduta processual em desacordo com ordem judicial específica, deixando de cumprir com exatidão a decisão jurisdicional, de natureza provisória ou final, ou criando embaraços à sua efetivação. Registre-se que para a imposição da multa em questão, é imprescindível a análise do elemento subjetivo, ou seja, a existência de dolo ou culpa grave por parte do executado ou do terceiro. Com efeito, a aplicação da referida multa depende da presença do elemento subjetivo nas situações previstas para sua autorização. No caso, a multa por descumprimento de ordem judicial foi aplicada às empresas terceiras (SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE), porquanto não se manifestaram acerca da determinação do juízo da execução para efetivação de bloqueio de créditos da parte executada. Verifica-se, no caso, que as terceiras foram intimadas em uma única oportunidade, via AR DIGITAL (ID. b59b3ff - Pág. 1). Apesar de o juízo ter determinado a reiteração da intimação, por meio de oficial de justiça, o mandado foi devolvido sem cumprimento, a pedido do próprio Juízo da execução, visto que as partes firmaram acordo devidamente homologado na decisão de ID. 80973ad. A decisão judicial de homologação do acordo manteve a aplicação da multa às empresas terceiras, por descumprimento de ordem judicial. Nesse ponto, é certo que cabe ao aplicador da lei coibir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça, mormente aquele com o intuito de procrastinar o feito, podendo o juiz aplicar sanções a quem retarda a execução das obrigações. Todavia, no presente caso, não se verifica por parte da recorrente a prática de resistência injustificada ao cumprimento da determinação de bloqueio de créditos das executadas. Não bastasse isso, não há que se cogitar na aplicação da multa à agravante por ato atentatório à dignidade da justiça considerando que foi atingido, ao final, por meio de acordo entre as partes, o escopo da decisão judicial que era o bloqueio de valores devidos aos exequentes. No caso, a inércia da recorrente em cumprir com a determinação judicial não foi prejudicial ao andamento da execução, inclusive porque as partes transigiram no feito. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para excluir a multa de R$5.000,00 aplicada à agravante e determinar a liberação dos valores bloqueados. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR TERCEIRO - ANNA ENGLES STORE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A terceira interessada ANNA ENGLES STORE discorda da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quanto mais considerando que o acordo celebrado e homologado no presente feito. Objetivando evitar tautologia, porquanto a matéria em epígrafe já foi objeto de análise, reporto-me ao exposto no tópico do recurso da primeira terceira SAINT GERMAIN BRAND LTDA. Como visto, a empresa recorrente também foi intimada da ordem judicial em uma única oportunidade, via AR DIGITAL (ID. b59b3ff), não configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, as partes firmaram acordo devidamente homologado pelo Juízo da execução e, assim, o escopo da decisão judicial que era a satisfação do crédito exequendo foi alcançado. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir a multa de R$5.000,00 aplicada à agravante e determinar a liberação dos valores bloqueados. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para excluir a multa de R$ 5.000,00 aplicada a cada recorrente e determinar a liberação dos respectivos valores bloqueados. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. C. ENGLES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001322-10.2014.5.12.0033 AGRAVANTE: SAINT GERMAIN BRAND LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: IRACI LABES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001322-10.2014.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: SAINT GERMAIN BRAND LTDA, ANNA ENGLES STORE (A.C. ENGLES) AGRAVADO: IRACI LABES RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Caracteriza-se atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, a reiteração injustificada de conduta processual em desacordo com ordem judicial específica, deixando de cumprir com exatidão a decisão jurisdicional, de natureza provisória ou final, ou criando embaraços à sua efetivação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0001322-10.2014.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravantes SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE (A.C. ENGLES) e agravados IRACI LABES e outros. As terceiras interessadas SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE (A.C. ENGLES) interpõem agravo de petição visando à exclusão da multa de R$5.000,00, a cada destinatárias, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de descumprimento de ordem judicial de bloqueio de créditos das executadas. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR TERCEIRO - SAINT GERMAIN BRAND LTDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Diante do inadimplemento dos valores devidos aos exequentes pela parte executada na presente ação, o Juízo de origem determinou o bloqueio de créditos da devedora EMANUELLE GRABINGER (pessoa física e jurídica) junto às empresas SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE, com intimação por meio de AR DIGITAL, no prazo de cinco dias, ficando advertidas as destinatárias que o "descumprimento de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º e 380, parágrafo único)" (ID. bdc576d). A certidão de juntada de documento do ID. b59b3ff (AR DIGITAL) demonstra que a intimação foi recebida pelas terceiras destinatárias. Sem manifestação das terceiras, a decisão ora agravada assim determinou (ID. a5a37b1): Não houve resposta aos ofícios encaminhados às empresas SAINT GERMAIN BRAND LTDA e ANNA ENGLES STORE. Aplico multa de R$5.000,00, a cada destinatária, em face do descumprimento de ordem judicial, a ser revertido em favor de entidade assistencial idônea de Indaial-SC, oportunamente definida pelo juízo com a devida publicidade. Proceda-se ao imediato bloqueio/restrição e transferência do valor da multa acima por meio do convênio SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 10 dias). Sem prejuízo e de forma concomitante, reiterem-se os ofícios, através de oficial de justiça, que deverá identificar o recebedor da ordem judicial, esclarecendo que o prazo de cumprimento é de 05 dias improrrogáveis, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor de entidade assistencial idônea de Indaial-SC, oportunamente definida pelo juízo com a devida publicidade. Encaminhe-se com o ofício cópia deste pronunciamento. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de Id. 8d0556d. Sucessivamente, sobreveio o bloqueio de valores da multa aplicada, via SISBAJUD, conforme ID. 8e19cb1, sendo o efetivado na conta bancária da empresa SAINT GERMAIN BRAND LTDA. no valor integral de R$5.000,00 (ID. c12a75b). Insurge-se a recorrente em face da condenação ao pagamento de multa de R$5.000,00, por descumprimento de ordem judicial (bloqueio de créditos da parte executada), cominada ao fundamento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta, em síntese, que é empresa estranha ao processo e que foi intimada sobre a ordem judicial apenas uma vez em seu endereço fiscal, diferente do domicílio judicial eletrônico. Destaca, ainda, que "a dívida trabalhista foi integralmente quitada pela própria executada, conforme acordo homologado nos autos em 28/04/2025. Assim, a manutenção da multa imposta à Agravante, terceiro estranho ao feito, não atende mais a qualquer interesse processual legítimo". Pretende, assim, o afastamento da multa aplicada e a liberação dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade. Sucessivamente, pugna pela redução do valor da multa para R$300,00. Pois bem. Quanto à aplicação de multa como forma de garantir o cumprimento da determinação judicial, os arts. 536 e 537 do CPC assim dispõem, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva ; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifei) Como se verifica, a legislação autoriza o juiz a fixar multa, inclusive de ofício, ao terceiro, com vistas a garantir a efetividade da determinação judicial. Outrossim, caracteriza-se atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, a reiteração injustificada de conduta processual em desacordo com ordem judicial específica, deixando de cumprir com exatidão a decisão jurisdicional, de natureza provisória ou final, ou criando embaraços à sua efetivação. Registre-se que para a imposição da multa em questão, é imprescindível a análise do elemento subjetivo, ou seja, a existência de dolo ou culpa grave por parte do executado ou do terceiro. Com efeito, a aplicação da referida multa depende da presença do elemento subjetivo nas situações previstas para sua autorização. No caso, a multa por descumprimento de ordem judicial foi aplicada às empresas terceiras (SAINT GERMAIN BRAND LTDA. e ANNA ENGLES STORE), porquanto não se manifestaram acerca da determinação do juízo da execução para efetivação de bloqueio de créditos da parte executada. Verifica-se, no caso, que as terceiras foram intimadas em uma única oportunidade, via AR DIGITAL (ID. b59b3ff - Pág. 1). Apesar de o juízo ter determinado a reiteração da intimação, por meio de oficial de justiça, o mandado foi devolvido sem cumprimento, a pedido do próprio Juízo da execução, visto que as partes firmaram acordo devidamente homologado na decisão de ID. 80973ad. A decisão judicial de homologação do acordo manteve a aplicação da multa às empresas terceiras, por descumprimento de ordem judicial. Nesse ponto, é certo que cabe ao aplicador da lei coibir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça, mormente aquele com o intuito de procrastinar o feito, podendo o juiz aplicar sanções a quem retarda a execução das obrigações. Todavia, no presente caso, não se verifica por parte da recorrente a prática de resistência injustificada ao cumprimento da determinação de bloqueio de créditos das executadas. Não bastasse isso, não há que se cogitar na aplicação da multa à agravante por ato atentatório à dignidade da justiça considerando que foi atingido, ao final, por meio de acordo entre as partes, o escopo da decisão judicial que era o bloqueio de valores devidos aos exequentes. No caso, a inércia da recorrente em cumprir com a determinação judicial não foi prejudicial ao andamento da execução, inclusive porque as partes transigiram no feito. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para excluir a multa de R$5.000,00 aplicada à agravante e determinar a liberação dos valores bloqueados. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO POR TERCEIRO - ANNA ENGLES STORE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A terceira interessada ANNA ENGLES STORE discorda da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quanto mais considerando que o acordo celebrado e homologado no presente feito. Objetivando evitar tautologia, porquanto a matéria em epígrafe já foi objeto de análise, reporto-me ao exposto no tópico do recurso da primeira terceira SAINT GERMAIN BRAND LTDA. Como visto, a empresa recorrente também foi intimada da ordem judicial em uma única oportunidade, via AR DIGITAL (ID. b59b3ff), não configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, as partes firmaram acordo devidamente homologado pelo Juízo da execução e, assim, o escopo da decisão judicial que era a satisfação do crédito exequendo foi alcançado. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir a multa de R$5.000,00 aplicada à agravante e determinar a liberação dos valores bloqueados. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHES PROVIMENTO para excluir a multa de R$ 5.000,00 aplicada a cada recorrente e determinar a liberação dos respectivos valores bloqueados. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRACI LABES
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 250) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2597825/SC (2024/0097109-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : JOÃO CASILLO - PR003903 PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765 CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855 MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357 BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455 ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418 PATRICIA BAZEI - SP346215 CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO : PAULO GIOVANI DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADOS : RODRIGO FERNANDES - SC024534 NATÁLIA DANNA VICENTE - SC064529 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 07:23:54): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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