Diogo Rafael Cervi
Diogo Rafael Cervi
Número da OAB:
OAB/SC 025875
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJES, TRF4, TJSC
Nome:
DIOGO RAFAEL CERVI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000278-05.2021.8.24.0011/SC RÉU : BARNI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ATO ORDINATÓRIO Verifica-se que a petição protocolada pela parte requerida no evento 147, DOC1, encontra-se em branco. Assim, fica intimada a parte ré para corrigir o respectivo erro. No mais, fica sem efeito a intimação do evento 152 à parte autora.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000296-07.2013.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) EXEQUENTE : DIOGO RAFAEL CERVI ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) EXECUTADO : ALDO KUEHL FILHO ADVOGADO(A) : KERLEM RODIGHERO CONDE (OAB SC066410) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) Nº 0302421-18.2017.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXEQUENTE : CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) EXEQUENTE : VILSON JOSE SCHNEIDER ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 255 - 27/06/2025 - Impugnação SISBAJUD
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008154-69.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : DIOGO RAFAEL CERVI ADVOGADO(A) : WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) EXEQUENTE : WENDEL LAURENTINO ADVOGADO(A) : WENDEL LAURENTINO (OAB SC025874) ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) EXECUTADO : ANDRE LUCIANO PACHECO ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA iniciada por DIOGO RAFAEL CERVI e WENDEL LAURENTINO em face de ANDRE LUCIANO PACHECO . 1.1 Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença tem cabimento quando impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, bem como nos casos em que seja necessária sua instauração para fins de efetivação de tutela de urgência (art. 297 do CPC). 1.2 Correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Ficará sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; e se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. 1.3 Anoto, por oportuno, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do do CPC). 1.4 Também é passível de cumprimento provisório a decisão que fixa multa como medida necessária à satisfação do exequente (arts. 536 e 537, ambos do CPC). Nesse caso, a multa deve ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º, do CPC). 2. Com espeque nos artigos 513, §1º, e 520, ambos do CPC, intime-se a parte passiva para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, em 15 dias, sob pena da sanção prevista no art. 520, §2º, do CPC, qual seja, multa de dez por cento sobre o valor do débito, mais honorários advocatícios, fixados, também, em dez por cento sobre o valor executado. 3. Cientifique-se o devedor de que, ao término do prazo previsto no item 2 desta decisão, terá o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 520, §1º, do CPC). Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, sem êxito, e independentemente do prazo para impugnação, voltem para deliberação quanto ao andamento do feito. 4. Em atenção ao teor do que dispõem os artigos 2º, inciso III, e 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018), a Taxa de Serviços Judiciais (custas) é devida em sede de cumprimento de sentença. Todavia, em tal feito, as custas serão antecipadas pelo executado, na hipótese de interposição de impugnação, ou recolhidas ao final, se não impugnado. 5. Com efeito, apresentada impugnação, deverá o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) promover(em) o recolhimento das respectivas custas, nos termos do artigo 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018), sob pena de inadmissibilidade da defesa apresentada, consoante Tema 674, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Caso o presente cumprimento de sentença não seja impugnado, o recolhimento das custas apenas se dará ao final, consoante artigo 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018). 7. Apresentada impugnação e não efetuado o recolhimento das respectivas custas, intime(m)-se o(a)(os)(as) executado(a)(os)(as) para no prazo de 15 (quinze) dias fazê-lo, sob pena de não ser admitida a defesa apresentada. 8. Apresentada impugnação e satisfeita a Taxa de Serviços Judiciais, intime(m)-se o(a)(os)(as) exequente(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da defesa apresentada. 9. Promovido o cumprimento voluntário da obrigação ou certificado o decurso do prazo para interposição de impugnação, intime(m)-se o(a)(os)(as) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, observado o determinado no item 1.3. 10. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000502-84.2014.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MARIA ELISABETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) EXECUTADO : ANDREIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISRAEL COLONETTI (OAB SC061763) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas para consulta no Cartório Judicial, no escaninho INTIMAÇÃO Nº 58 . Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados (incinerados) pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. Ressalta-se ainda que a parte interessada deverá comparecer ao cartório da 1ª Vara Cível para retirada dos documentos originais.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000309-69.2014.8.24.0011/SC EXEQUENTE : DIOGO RAFAEL CERVI ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) EXEQUENTE : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) EXECUTADO : ANDREIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ISRAEL COLONETTI (OAB SC061763) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas para consulta no Cartório Judicial, no escaninho INTIMAÇÃO Nº 58 . Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados (incinerados) pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. Ressalta-se ainda que a parte interessada deverá comparecer ao cartório da 1ª Vara Cível para retirada dos documentos originais.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300674-79.2014.8.24.0062/SC EXEQUENTE : LEANDRO CESAR PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) ADVOGADO(A) : ADEMIR CERVI (OAB SC005403) ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios (STJ, REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022). P. R. I. Proceda-se à baixa da inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD, bem como de todas as restrições lançadas pelo Sistema Renajud nestes autos. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303006-75.2014.8.24.0011/SC EXEQUENTE : ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : TIAGO AZEVEDO (OAB SC037034) ADVOGADO(A) : DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851) EXECUTADO : GABISA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693) EXECUTADO : MARCO AURELIO HORT ADVOGADO(A) : LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693) EXECUTADO : EMILIANA FACHINI HORT ADVOGADO(A) : LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693) EXECUTADO : LAVANDERIA TARGHO LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693) EXECUTADO : MARIA GORETI LEITE ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) EXECUTADO : GABRIELA GROH HABITZREUTER ADVOGADO(A) : DIOGO RAFAEL CERVI (OAB SC025875) ADVOGADO(A) : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA (OAB SC031549) INTERESSADO : GILSON AMILTON SGROTT ADVOGADO(A) : GILSON AMILTON SGROTT INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Com a introdução da remuneração do crédito com base na SELIC (atualmente em 14,75% ao ano e 1,23% ao mês), o que pode aumentar substancialmente a dívida em prejuízo do devedor ao longo do tempo, é cada vez mais exigido do credor que busque seu crédito dentro dos prazos legais. Isso está alinhado com a reforma do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2021 (art. 921, §4º-A, do CPC), que altera os prazos prescricionais, promovendo mudanças que aceleram a busca do crédito e eliminam critérios subjetivos de suspensão dos prazos. Portanto, este processo foi separado porque em curso por mais de 6 anos , logo já tramita há mais de cinco anos, lapso temporal que representa o prazo máximo para a execução dos títulos executivos extrajudiciais e a maioria dos títulos executivos judiciais, observado, ainda, o cômputo de um ano de suspensão. Assim, manifeste-se o credor, em trinta dias , sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando e indicando pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância, fazendo menção expressa ao(s) evento(s) e data(s) correspondentes, observando-se o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição , que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O silêncio será interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada renúncia de seus efeitos, para fins de análise da prescrição intercorrente. Nesse contexto, o silêncio, total (ausência de manifestação) ou parcial (em relação a eventuais causas interruptivas não suscitadas), implica em renúncia de tais interrupções, e, nessa extensão, ao reconhecimento da prescrição intercorrente, se nenhuma outra causa interruptiva for acolhida . Ademais, ressalta-se que o art. 921, §6º, do CPC atribui à parte interessada o dever de expor, fundamentadamente, a ocorrência de efetivo prejuízo no procedimento adotado, por meio da especificação das causas interruptivas da prescrição elencadas no §4º-A do mesmo dispositivo (" EFETIVA citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis "), o que não engloba, por óbvio, os atos processuais que não estejam marcados pela efetividade , ou seja, requerimentos indeferidos ou inexitosos não são suficientes para ter-se por cumprido o encargo: Art. 921 [...] § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo , que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Apresentada eventual manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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