Joel Antonio Casagrande
Joel Antonio Casagrande
Número da OAB:
OAB/SC 025904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
JOEL ANTONIO CASAGRANDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028291-16.2023.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI EXECUTADO : ANSELMO SORATTO PINHEIRO ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 110 - 24/06/2025 - Expedição de ofício Evento 108 - 03/06/2025 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000733-74.2025.8.24.0028/SC AUTOR : RICHARD DAGOSTIN DA ROCHA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. VII - Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300157-54.2018.8.24.0282/SC RÉU : COOPERALIANÇA - COOPERATIVA ALIANÇA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para o cumprimento da determinação ora imposta no evento 111, SENT1
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301221-70.2016.8.24.0282/SC RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para o cumprimento da determinação ora imposta no evento 80, SENT1
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900632-83.2014.8.24.0028/SC RÉU : GENTIL DORY DA LUZ ADVOGADO(A) : CARLA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC045428) ADVOGADO(A) : WALTERNEY ANGELO REUS (OAB SC009314) ADVOGADO(A) : JHONAS PEREIRA DA ROSA (OAB sc039058) RÉU : MICELIA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) RÉU : C & A CONSULTORES DE ENGENHARIA S/S - ME ADVOGADO(A) : EURIDES DOS SANTOS (OAB SC009493) RÉU : JOEL IDIO DOS PASSOS ADVOGADO(A) : IVO ROLF MARTINS (OAB SC025483) ADVOGADO(A) : DANIELLA MARTINS BANDEIRA RODRIGUES (OAB SC052952) RÉU : JOSE CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : EURIDES DOS SANTOS (OAB SC009493) RÉU : SANDRO GIASSI SERAFIM ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) DESPACHO/DECISÃO (1) Avoco os autos para tratar da mudança de entendimento deste Juízo quanto à utilização da prova emprestada. O Ministério Público requereu a utilização, como prova emprestada, de depoimentos prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 ( evento 147, PROMOÇÃO1 ). As partes foram intimadas para se manifestarem e apenas os réus José Carlos Vieira e C&A Consultores de Engenharia Associados S/S se opuseram ao requerimento em questão ( evento 167, PET1 ). Assim, a prova emprestada foi indeferida ( evento 170, DESPADEC1 ). Todavia, é necessária nova análise da questão por modificação de entendimento deste Juízo. A prova emprestada está prevista no art. 372 do CPC, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" . Mais especificamente, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que se trate dos mesmos fatos e se observe a licitude da prova, além do respeito ao contraditório em ambas as demandas. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. 1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. 2. " É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal ." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). 3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.408/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020; grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ART. 1.015 DO CPC/15. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA ORGANICIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por entender que a hipótese não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/15, em ação de improbidade administrativa que discute o compartilhamento de prova emprestada oriunda de ação penal que absolveu os agravantes. II. QUESÕES EM DISCUSSÃO: Cabimento de agravo de instrumento em decisões interlocutórias no âmbito das ações de improbidade administrativa, em razão da norma especial prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65. Admissibilidade de prova emprestada oriunda de ação penal para instrução de ação de improbidade administrativa com suporte fático idêntico. Coerência entre as esferas penal e administrativa, princípio da organicidade do Direito e prevalência da busca da verdade real. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ prevê que, nas ações de improbidade administrativa, a impugnação de decisões interlocutórias deve ser realizada por meio de agravo de instrumento, em observância ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, norma específica que prevalece sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024). A identidade fática entre as ações de improbidade administrativa e penal permite o compartilhamento de provas, especialmente quando essas foram determinantes para a absolvição na esfera criminal e possuem relevância para o deslinde da ação administrativa . A decisão recorrida, ao considerar a dispensa anterior das testemunhas na instrução da ação de improbidade como impeditiva da utilização da prova emprestada, ignora que a produção das provas no juízo criminal ocorreu em momento posterior, configurando documento novo, nos termos do art. 435 do CPC/15. A negativa de sua utilização afronta o princípio da verdade real e compromete a coerência e integridade do sistema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do agravo interno para revogar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, determinando-se sua análise e admitindo-se a utilização da prova emprestada na ação de improbidade administrativa. Tese de julgamento: "No âmbito das ações de improbidade administrativa, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, prevalecendo sobre o rol do art. 1.015 do CPC/15. A utilização de prova emprestada, oriunda de ação penal que absolveu o réu e relacionada aos mesmos fatos investigados, é admitida como documento novo, respeitando os princípios da verdade real e da organicidade do Direito." Dispositivos legais relevantes citados:Art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular).Art. 1.015 do CPC/15.Art. 435 do CPC/15. Jurisprudência relevante citada:STJ - AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.STJ - AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066331-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; grifei) Ademais, não se exige a completa identidade das partes para o deferimento da prova emprestada, sob pena de se inviabilizar excessivamente a sua utilização. Nesse sentido, mutatis mutandis , veja-se o seguinte julgado: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. Ação discriminatória distribuída em 3.02.1958, do qual foram extraídos os presentes embargos de divergência em recurso especial, conclusos ao Gabinete em 29.11.2011. 2. Cuida-se de ação discriminatória de terras devolutas relativas a parcelas da antiga Fazenda Pirapó-Santo Anastácio, na região do Pontal do Paranapanema. 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. 7. Diante da origem do instituto das terras devolutas e da sistemática estabelecida para a discriminação das terras, conclui- se que cabe ao Estado o ônus de comprovar a ausência de domínio particular, de modo que a prova da posse, seja por se tratar de prova negativa, de difícil ou impossível produção pelo Poder Público, seja por obediência aos preceitos da Lei 6.383/76. 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório . No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada , de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova , isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014; grifei) No caso, é incontroverso que o contexto fático da presente demanda é o mesmo daquele discutido nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028. Ademais, a prova oral produzida naqueles autos foi produzida sem nenhuma ilicitude, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, é cabível a prova emprestada requerida pelo Ministério Público. Ademais, o art. 370, caput , do CPC autoriza ao Juiz, de ofício, determinar a produção de todas as provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal autoriza o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada. Neste contexto, tenho que é pertinente a utilização, como prova emprestada, de toda a prova oral produzida nos autos da ação penal que coincida com a prova testemunhal que se pretende produzir nos autos da presente demanda (ver róis de testemunhas apresentados pelas partes - evento 146, TESTEMUNHAS1 , evento 147, PROMOÇÃO1 , evento 148, PET1 , evento 149, TESTEMUNHAS1 , evento 150, PET1 e evento 151, PET1 ), com nova oitiva, nos presentes autos, apenas das testemunhas que não foram ouvidas na esfera penal. A medida se insere nos poderes instrutórios conferidos ao Juiz e encontra fundamento no art. 370 do CPC, mais acima exposto, e tem por finalidade a celeridade e economia processual, com vistas a se alcançar a efetiva prestação jurisdicional sem a repetição de provas desnecessárias. Assim, defiro o requerimento de prova emprestada formulado pelo Ministério Público quanto aos seguintes depoimentos prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (obs.: os eventos indicados são dos referidos autos): - Márcio Luiz de Aguiar (Evento 501, VÍDEO9930); - Leonardo Alfredo da Rosa (Evento 501, VÍDEO10000 e VÍDEO10001); - Airton Ferreira (Evento 501, VÍDEO10006 e VÍDEO10007). Além disso, de ofício, determino a utilização, como prova emprestada, dos seguintes depoimentos e/ou interrogatórios prestados nos autos da ação penal n. 0003086-32.2012.8.24.0028 (obs.: os eventos indicados são dos referidos autos): - Eliana Maria Jucoski Monteiro (Evento 795, VÍDEO9947); - Anildo Zanardi (Evento 801, VÍDEO9942); - Cacilda Smielevski (Evento 1746, VÍDEO9722); - Marcos Roberto Rossi de Jesus (Evento 795, VÍDEO9946) ; - Delaunei da Silva (Evento 495, VÍDEO9917); - Samoel José da Silva (Evento 801, VÍDEO9941). Trasladem-se cópias dos arquivos audiovisuais referentes aos depoimentos e/ou interrogatórios acima mencionados para os autos da presente demanda. Por consequência, indefiro o requerimento de oitiva das testemunhas acima relacionadas. (2) Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 02/07/2025 às 13h30min , conforme despacho do evento 189, DESPADEC1 , observada a presente decisão. Consigno que, além dos interrogatórios dos Réus, que serão oportunizados na forma do art. 17, § 18º, da Lei n. 8.429/1992, apenas as seguintes testemunhas serão ouvidas: - Pedra Silvano ; - Lucas Silveira ; - Alberto José de Matos Neto . A testemunha Alberto José de Matos Neto deverá comparecer presencialmente à sala passiva do Fórum da Comarca de Joinville para inquirição por videoconferência no dia 02/07/2025 às 13h30min (obs.: apesar de o despacho do evento 189, DESPADEC1 ter designado o horário das 15h para oitiva da testemunha, na carta de intimação do evento 217, DOCUMENTACAO2 constou o horário das 13h30min , de modo que, em princípio, a presente mudança de horário não implica surpresa). No mais, ficam mantidos os termos do evento 189, DESPADEC1 .
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013511-03.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : JOEL ANTONIO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) EXECUTADO : CONSTRUTORA LOCKS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA PRATTS CARVALHO FRASSETTO (OAB SC047518) ADVOGADO(A) : MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, efetue o pagamento do débito exequendo, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescidos de custas, se houver, sob pena de ao montante da condenação ser acrescido multa e honorários ambos no percentual de 10% (art. 523, caput e §1º, do CPC). Salienta-se que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002782-10.2022.8.24.0282/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA APELANTE: LEONIR PIUCCO INACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) APELADO: COOPERATIVA ALIANCA (RÉU) ADVOGADO(A): IVANIR JOSE FIGUEIRA PACHECO (OAB SC035233) ADVOGADO(A): JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300699-63.2015.8.24.0028/SC RELATOR : FERNANDO DE MEDEIROS RITTER RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHONFELDER DE SOUZA (OAB SC018390) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 26/06/2025 - Pedido de juntada de comprovante de pagamento
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301650-37.2016.8.24.0282/SC AUTOR : RENATO FERNANDES ALVES ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido de desistência formulado por Renato Fernandes Teixeira e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, revogo a liminar concedida ao evento 3.15 e, por consectário, determino à ré que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do trânsito em julgado, interrompa o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento, restringida ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto se por outro motivo estiver sendo mantida, providência esta que deverá ser comprovada nos autos. Por não usufruir dos efeitos da gratuidade da Justiça, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, primeiramente intime-se a ré para cumprimento da determinação ora imposta. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para, querendo, extrair cópias dos presentes autos, consoante reiteradamente solicitado pelo Órgão em ações desta natureza. Ao final, arquivem-se os autos com as anotações de costume.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301003-71.2018.8.24.0282/SC AUTOR : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) RÉU : COOPERATIVA ALIANCA ADVOGADO(A) : JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) SENTENÇA Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido de desistência formulado por João Carlos Dos Santos e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Cód igo de Processo Civil. Não há decisão liminar a ser revogada. Por não usufruir dos efeitos da gratuidade da Justiça, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de costume.
Página 1 de 5
Próxima