Marina Haag

Marina Haag

Número da OAB: OAB/SC 025933

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Haag possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF4, TRT12, TRT9, TJPR, TJSC
Nome: MARINA HAAG

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028741-22.2024.8.24.0020/SC AUTOR : TABACARIA E DISTRIBUIDORA LAGUNA LTDA ADVOGADO(A) : MARINA HAAG (OAB SC025933) RÉU : RM LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISMAR SANCHES LOPES (OAB MT001708B) ADVOGADO(A) : AYRTON FREITAS REGO (OAB MT021817O) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE SALES (OAB MT005911B) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de resolução contratual proposta por TABACARIA E DISTRIBUIDORA LAGUNA LTDA contra RM LOCACAO DE VEICULOS LTDA, na qual a parte autora argumenta ter celebrado contrato de locação de veículo, no qual a ré se comprometeu a realizar todas as manutenções preventivas e corretivas, conforme plano anexado. Contudo, a ré teria descumprido suas obrigações, realizando apenas serviços básicos, deixando de executar procedimentos essenciais como alinhamento, balanceamento e substituição de componentes de segurança, o que resultou em desgaste prematuro dos pneus e comprometeu a segurança do veículo, prejudicando as atividades da autora. evento 1, DOC1 Além disso, a autora alegou que a ré reajustou indevidamente o valor das mensalidades após 12 meses, contrariando cláusula contratual que previa valor fixo, e que manteve cobrança superior ao pactuado até ser notificada extrajudicialmente. Também afirmou que foi surpreendida com uma cláusula penal de 40% sobre parcelas vincendas, totalizando R$ 35.856,00, valor considerado abusivo e desproporcional, buscando a resolução do contrato sem multa e indenização pelos prejuízos operacionais e comerciais. Pugnou, em síntese: a resolução do contrato, devolução do veículo sem custos adicionais, exclusão da cláusula penal abusiva, pagamento de cláusula penal compensatória de R$ 8.964,00, indenização por lucros cessantes de R$ 28.400,06, restituição de duas mensalidades (R$ 9.960,00), e, subsidiariamente, redução da cláusula penal para 10%. Concedeu-se a tutela de urgência para que a ré recolhesse o veículo imediatamente, suspendendo-se a cobrança de parcelas vencidas a partir de setembro de 2024 evento 7, DOC1 , com tentativa de conciliação, que não prosperou evento 24, DOC1 . Na contestação, a ré negou o inadimplemento, afirmando que todas as manutenções previstas foram realizadas conforme o cronograma, incluindo substituições de discos e pastilhas de freio, e que a antecipação da troca de pneus foi uma liberalidade por segurança. Afirmou que buscou resolver extrajudicialmente os impasses, oferecendo veículo reserva e agendando manutenções, agindo de boa-fé. A ré alegou que a intenção da autora seria a rescisão do contrato, sem justificativa, e que todas as obrigações foram cumpridas, inclusive com disponibilização de veículo reserva. Contestou também a alegação de que o veículo estaria inoperante, apresentando relatórios de uso regular, e afirmou que a cláusula penal de 40% é válida, proporcional e foi livremente pactuada. Por fim, a ré sustentou que não há nexo entre supostas falhas na manutenção e prejuízos financeiros alegados pela autora, e que sempre buscou resolver a questão de forma extrajudicial, alegando que a verdadeira intenção da autora seria rescindir o contrato de forma indevida. evento 29, DOC2 Houve réplica ( evento 34, DOC1 ). Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora. É o relato do essencial. Decido: Das condições da ação: Dispositivo Inexistindo nulidades/irregularidades, dou o feito por saneado. Pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório Fixo como pontos controvertidos: A) Inadimplemento das obrigações de manutenção pela ré; B) Estado de conservação e segurança do veículo: C) Prejuízos financeiros e lucros cessantes; D) Reajuste indevido das mensalidades; E ) Aplicação e validade da cláusula penal de 40%; F) Justificativa para a resolução do contrato . Em observância ao teor do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova relacionado ao(s) ponto(s) controvertido(s) "A ", "B" e "C" fica atribuído à parte autora, incumbindo à ré, por sua vez, a demonstração do(s) fatos, por meio do(s) qual(is) busca provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Os pontos controvertidos D, E e F são questões de mérito, a serem apreciadas na sentença, a partir do ordenamento jurídico aplicável. Instrução Intimem-se as partes da presente decisão, assim como para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, pormenorizadamente, o fato específico sobre o qual recairão, expressamente descrito com todas as suas circunstâncias na petição inicial ou na contestação (não se admitirá a prova sobre fato genérico, presumido ou não alegado); e, ainda, qual o meio de prova apto a demonstrar o alegado, apontando a área de conhecimento em caso de prova técnica e o rol testemunhal em se tratando de prova oral, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. PRAZO: 15 dias. I-se. Após, retornem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043062-82.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : MARIELLE WORELL RIBAS GURTINSKI ADVOGADO(A) : MARINA HAAG (OAB SC025933) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que os extratos acostados pela parte executada não demonstram os valores exatos constritos através do sistema SISBAJUD, e divergem daquele constante no resultado carreado no evento 49. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar extrato bancário discriminado do mês do bloqueio (julho), sob pena de indeferimento do pedido. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido, em 2 dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE PARECER (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0004561-38.2007.8.24.0015/SC REQUERENTE : VALTER SURKAMP ADVOGADO(A) : MARINA HAAG (OAB SC025933) REQUERENTE : EDUARDO ZIPPERER SURKAMP ADVOGADO(A) : MARINA HAAG (OAB SC025933) REQUERENTE : BRUNO ZIPPERER SURKAMP ADVOGADO(A) : MARINA HAAG (OAB SC025933) DESPACHO/DECISÃO 1. Eventual impugnação à penhora deve ser dirigida aos autos em que a decisão foi proferida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA - CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO NO JUÍZO DE INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A não intimação prévia dos herdeiros, acerca da lavratura do termo de penhora no rosto dos autos de inventário, não configura cerceamento de defesa, tampouco viola o princípio da não surpresa - É cabível a penhora no rosto dos autos para satisfação de dívida do espólio, bem como para atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros para posterior adjudicação - Eventuais nulidades e demais questões referentes à constrição realizada no rosto dos autos do inventário devem ser dirimidas no juízo que a ordenou. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0553461-50.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.055345-3/001, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 16/04/2024) 2. Expeça-se formal de partilha, anotando-se a penhora sobre o quinhão de VALTER SURKAMP , conforme decisão de evento 304, DOC1 . 3. Comunique-se acerca desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível de Canoinhas. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005068-78.2025.8.24.0015 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas na data de 18/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002003-04.2023.8.24.0126/SC RELATOR : GABRIELA GARCIA SILVA RUA RÉU : ZILA ADUR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARINA HAAG (OAB SC025933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 17/07/2025 - PROCURAÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004156-81.2025.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50020435720258240015/SC) RELATOR : Isabela Alcalde Torres EMBARGANTE : GLEDIS ADAMSKI ADVOGADO(A) : MARINA HAAG (OAB SC025933) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 17/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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