Simone Muller

Simone Muller

Número da OAB: OAB/SC 025959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Muller possui 102 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 102
Tribunais: STJ, TRT12, TRF3, TRF4, TJPR, TJRS, TJSC
Nome: SIMONE MULLER

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2987576/SC (2025/0255961-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VALDENOR FLACH ADVOGADOS : AIRTON SEHN - SC019236 ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779 CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435 VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355 SIMONE MULLER MATOS - SC25959 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALDENOR FLACH à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 093f0d2. Intimado(s) / Citado(s) - A.S.D.C.E.D.E.M.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 77c8984. Intimado(s) / Citado(s) - R.M.M.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 88a4947. Intimado(s) / Citado(s) - A.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CRIMES AMBIENTAIS Nº 5008932-93.2022.4.04.7202/SC ACUSADO : ONERI PIVATTO ADVOGADO(A) : AIRTON SEHN (OAB SC019236) ADVOGADO(A) : SIMONE MULLER (OAB SC025959) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO MATOS JUNIOR (OAB SC034355) DESPACHO/DECISÃO 1. Com o trânsito em julgado, considerando a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Resolução Conjunta n. 31/2023) e o disposto nos artigos 190, 338 e seguintes do Provimento n. 62/2017 (na redação dada pelo Provimento n. 136/2023), da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, diante das penas fixadas pela sentença, determino em relação ao (s) réu (s) a seguir: ONERI PIVATTO , artigos 38 e 64 da Lei 9.605/98 , privativa de liberdade: 2 anos, 4 meses e 25 dias, em REGIME SEMIABERTO, com substituição por penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (3 salários-mínimos) ; 1.1. Intimação do réu condenado, por meio de sua defesa, para que, no prazo de 10 dias , efetue o recolhimento, mediante depósito, dos valores devidos (custas processuais, multa, honorários etc., caso existentes) conforme condenação e nos termos do cálculo ( evento 73, CALC1 ), em conta vinculada a esta Ação Penal, sob pena de execução, nos termos do artigo 360 do Provimento n. 62/2017; 1.1.1. Vindo aos autos comprovante de pagamento, requisite-se à Gerência da Agência 3919 da Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos seguintes termos: a) Custas processuais : no valor de R$ 297,95 , mediante GRU em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina, Unidade Gestora 090019, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18710-0. b) Multa : no valor de R$ 456,72 , mediante GRU, em favor do FUNPEN, Código da Unidade Gestora n° 200333, Gestão 00001 Tesouro Nacional e Código de Recolhimento 14600-5. 1.1.2. Se, no prazo assinado, for apresentado pedido de parcelamento, proceder-se-á nos termos do artigo 687 do CPP; 1.1.3 No caso de adimplemento de pena de multa, comunique-se ao juízo da execução penal; 1.1.4. Havendo decurso de prazo sem comprovação do pagamento, em relação às custas processuais, cumpra-se o art. 390 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região; em relação à multa processual, se houver, determino que a Secretaria providencie a certidão da sentença condenatória, intimando-se o Ministério Público Federal para distribuição do Processo de Execução da Pena de Multa; 1.1.5. Consigno que após a transferência bancária e adimplemento de eventuais débitos de outras condenações, havendo saldo remanescente, este será restituído ao (s) réu (s) pelo juízo da execução penal; 1.2. Comunicação à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 1.3. Cadastre-se a guia de execução penal/guia de recolhimento ; 1.4. Encaminhem-se a guia e a documentação pertinente para eventual processo de execução penal existente, ou, se inexistente execução ativa, distribua-se o processo de execução penal, via SEEU; 1.5. Após, altere-se a situação processual do réu para "condenado - arquivado"; 1.6. A inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC , para os fins do artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, em sendo o caso; 1.7. Lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol dos culpados; 1.8. No BNMP, altere-se a competência da guia de execução expedida para o juízo da execução penal correspondente. 2. Tudo cumprido, dê-se baixa dos autos no sistema e-Proc. 3. Dê-se ciência às partes.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000403-89.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: RODRIGO LUCIANO FAE RECLAMADO: TRANSPORTES VOAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8e364 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES VOAN LTDA
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou