João Carlos Da Silva Ramos
João Carlos Da Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 025999
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Carlos Da Silva Ramos possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC, TJRJ
Nome:
JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
PETIçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300449-89.2018.8.24.0039/SC RELATOR : Joarez Rusch EXECUTADO : ANTONIO CESAR DA SILVA CHAVES ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS (OAB SC025999) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0011048-02.2013.5.12.0014 RECLAMANTE: LEANDRO GUSTAVO SPILLER RECLAMADO: ANDRE MACHADO IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5adbb proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Dentre os pedidos formulados pelo Exequente, na petição protocolada no Id b9e1e8d, defere-se, apenas, a inclusão dos executados no convênio SERASAJUD. Não obstante constar certidão de inclusão no processo (Id 9bc5d5e), verifica-se que foram incluídas pessoas diversas. Indefere-se o pedido de inclusão dos executados no BNDT, pois, conforme se verifica do documento de Id 3ee91ed, a totalidade dos executados foram incluídos. Indefere-se, também, o pedido de expedição de ofícios à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL, pois as matrículas dos imóveis 99.559, 99.635 e 99.664, com as respectivas hipotecas, já foram juntadas, conforme se verifica aos Ids 5a97043, 5a97043 e 3a6c8c1). Por fim, quanto ao pedido de de que sejam oficiadas as instituições financeiras para que informem acerca da existência de seguros em nome da executada SELMA DE SOUZA NEVES, deverá a parte peticionante, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a espécie de seguro e quais casas bancárias pretende que sejam as destinatárias dos ofícios, sob pena de se tornar inviável o cumprimento do ato de comunicação. Intimem-se. 3878 FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GUSTAVO SPILLER
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0011048-02.2013.5.12.0014 RECLAMANTE: LEANDRO GUSTAVO SPILLER RECLAMADO: ANDRE MACHADO IMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5adbb proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Dentre os pedidos formulados pelo Exequente, na petição protocolada no Id b9e1e8d, defere-se, apenas, a inclusão dos executados no convênio SERASAJUD. Não obstante constar certidão de inclusão no processo (Id 9bc5d5e), verifica-se que foram incluídas pessoas diversas. Indefere-se o pedido de inclusão dos executados no BNDT, pois, conforme se verifica do documento de Id 3ee91ed, a totalidade dos executados foram incluídos. Indefere-se, também, o pedido de expedição de ofícios à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL, pois as matrículas dos imóveis 99.559, 99.635 e 99.664, com as respectivas hipotecas, já foram juntadas, conforme se verifica aos Ids 5a97043, 5a97043 e 3a6c8c1). Por fim, quanto ao pedido de de que sejam oficiadas as instituições financeiras para que informem acerca da existência de seguros em nome da executada SELMA DE SOUZA NEVES, deverá a parte peticionante, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a espécie de seguro e quais casas bancárias pretende que sejam as destinatárias dos ofícios, sob pena de se tornar inviável o cumprimento do ato de comunicação. Intimem-se. 3878 FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE NEVES MACHADO - SELMA DE SOUZA NEVES - AGIL INTELIGENCIA SERVICOS CADASTRAIS LTDA - ME - ANDRE MACHADO IMOVEIS LTDA - ME
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Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5081599-13.2020.8.21.0001/RS REQUERENTE : MARCIA MARIA MORAES DA FONSECA ADVOGADO(A) : FERNANDA NUNES FONSECA (OAB RS063977) ADVOGADO(A) : JULIANO SAMPAIO GONÇALVES (OAB RS056290) REQUERENTE : CLAUDIO ANTONIO RAMOS DE MORAES (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) ADVOGADO(A) : MARCELO ARMIGLIATTO DE JESUS (OAB RS048528) REQUERENTE : TELMO JOSE RAMOS DE MORAES ADVOGADO(A) : JESSICA SIMAO MIRANDA (OAB SC046641) REQUERENTE : MARTHA MARIA DE MORAES LOPES ADVOGADO(A) : EDER GIOVANI SAVIO (OAB SC011131) ADVOGADO(A) : JOÃO CAELOS DA SILVA RAMOS (OAB SC025999) REQUERENTE : SAARA MARIZA DE MORAES PRUNER MARQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : BIANCA THAIS DE MOURA CARVALHO (OAB SC046657) REQUERENTE : ANTONIO PRUNER JUNIOR ADVOGADO(A) : BIANCA THAIS DE MOURA CARVALHO (OAB SC046657) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 7° do Provimento n.° 20/2023-CGJ, fica deferido à PARTE SOLICITANTE o prazo requerido, ao término do qual deverá a parte requerente impulsionar o feito. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000974-59.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CEZARIO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : LINCOLN ROBERTO CAMARGO DE ALMEIDA (OAB SC025788) EXECUTADO : WALMOR MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS DE CONTO (OAB SC019117) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS (OAB SC025999) EXECUTADO : DORACI NETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS DE CONTO (OAB SC019117) EXECUTADO : JULIANO MUNIZ NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS DE CONTO (OAB SC019117) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS (OAB SC025999) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de incidentes de impenhorabilidade suscitados pelos executados Juliano Muniz Neto (Evento 200, Pet1) e Walmor Muniz de Oliveira e Doraci Neto de Oliveira (Evento 211, Pet1), alegando, respectivamente, as teses de impenhorabilidade de bem de família e de pequena propriedade rural. Do incidente manejado por Juliano (Evento 200, Pet1): Em relação ao incidente suscitado pelo executado Juliano, no qual alega ser impenhorável o imóvel constrito pela decisão de Evento 161, Desc1 por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, entendo que o caso é de rejeitar a tese lançada pelo devedor, considerando que não há prova segura e concreta de que o imóvel sirva, de fato, para a residência de sua entidade familiar, notadamente quando o devedor somente trouxe aos autos (i) uma foto de uma casa de madeira construída sobre o imóvel; (ii) uma fatura de energia elétrica correspondente ao mês de novembro/2024 e outra do mês de abril/2025 - com valores substancialmente diferentes - e (iii) uma notificação do lançamento de IPTU do ano de 2024 (Evento 200, Doc3/5), documentos que, nem de longe, servem para comprovar que o executado reside mesmo no local. Com efeito, o executado poderia ter acostado aos autos faturas de televisão a cabo, telefone, crediário em lojas da região ou outros documentos que comprovassem a sua efetiva habitação no bem (os elementos supracitados demonstram que a residência está equipada com itens, comodidades e outros afins que são relacionados ao cotidiano do morador do espaço), porquanto não se discute que as faturas de energia elétrica, assim como a notificação de IPTU, são tipos de documentos que apenas comprovam a propriedade e não o exercício da posse sobre o imóvel, haja vista que, independentemente do executado residir (ou não) no local, serão cobrados, do mesmo modo, periodicamente , do que se conclui que a simples juntada destes documentos (fatura de energia e notificação de imposto) não se traduz como método eficaz de comprovar que o bem se trata, mesmo, de bem de família, impenhorável nos termos da lei processual. Ressalto, inclusive, que há um decréscimo substancial do valor da fatura de energia elétrica quando compara-se o mês de novembro de 2024 (R$ 117,78 reais) (Evento 200, Doc3) e o mês de abril de 2025 (R$ 22,55) (Evento 200, Doc4), do que se percebe a possibilidade de que o bem esteja, de fato, desocupado no momento, até mesmo porque não se teria justificativa viável para tamanha redução que não fosse justamente a desocupação do imóvel. A propósito, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO (ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA HABITUAL. MERA JUNTADA DE IMAGENS FOTOGRÁFICAS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O USO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência permanente do devedor e de sua família, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apresentação de fotografias do imóvel não constitui prova suficiente para comprovar o efetivo uso do bem como residência familiar, cabendo ao executado o ônus de demonstrar esse fato de forma robusta, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corroboram a necessidade de prova inequívoca para a configuração da impenhorabilidade, não bastando a mera alegação do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido 7. Tese de Julgamento: A impenhorabilidade do bem de família deve ser comprovada, sendo insuficientes alegações e documentos sem valor probatório. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001327-75.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). Dito isso, mantenho hígida a penhora outrora inscrita sobre a cota parte do imóvel cuja titularidade pertence ao devedor, nos termos da decisão de Evento 161, Despadec1 e do termo de penhora de Evento 165, Termo1. Do incidente suscitado por Walmor e Doraci (Evento 211): Os executados Walmor e Doraci defendem a tese de que o imóvel objeto de penhora ao Evento 180, Termo1 trata-se de pequena propriedade rural, nos termos da lei, de modo que não pode se sujeitar à satisfação do crédito de titularidade do exequente (art. 833, inc. VIII, do CPC). Para tanto, afirmam que a área total do imóvel é inferior aos quatro módulos fiscais dispostos no art. 4º, inc. II, alínea "a" da Lei n. 8.629/93 e que o local é trabalhado pela família, seja por intermédio de plantação, criação de bovinos ou ocupação direta, o que estaria comprovado pelas imagens, inventário de animais emitido pela CIDASC e por sua inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar, todos juntados aos autos com o incidente de Evento 211. O exequente, intimado, manifestou-se contrária ao pleito, sob o argumento de que não está suficientemente comprovada a destinação do imóvel ao trabalho rural, em tese, exercido pelos executados e familiares. Pois bem, diante deste cenário, entendo que assiste razão à parte executada, pois, além da área total do imóvel ser nitidamente inferior ao limite estabelecido pela legislação de regência para os fins de enquadramento do bem imóvel como pequena propriedade rural, nota-se dos documentos juntados aos autos pelo devedor que a propriedade é, de fato, destinada à produção rural, seja em relação à plantação, criação de bovinos ou ocupação direta, de tal sorte que os requisitos legais para o reconhecimento de sua proteção se fazem presentes no caso, afastando o imóvel de qualquer sorte de penhoras e/ou constrições. De acordo com o disposto no art. 833, inc. VIII, do CPC/2015, " São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (...) " O art. 4º da Lei n. 8.629/93 dispõe que " Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (...) ". O imóvel em questão detém a área total de 15,13 hectares. O módulo fiscal, na região, corresponde ao total de 20 hectares e, deste modo, o limite legal disposto no art. 4º, inc. II, alínea "a", da Lei n. 8.629/93, de 4 (quatro) módulos fiscais, corresponde ao máximo de 80 hectares, metragem muito além daquela do terreno dos executados (Evento 211). No mais, o requisito da produção exercida sobre o imóvel também está igualmente preenchido, considerando as imagens e documentos emitidos pela CIDASC e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) juntados pelos executados com seu incidente, as quais demonstram que o local é de fato, utilizado para a criação de bovinos, plantação e ocupação direta (Evento 211, Doc. 6/7). Deste modo, preenchidos os requisitos legais, torna-se de rigor o acolhimento do incidente de impenhorabilidade e a consequente determinação de levantamento da penhora inscrita sobre o bem ao Evento 180, Termo1. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE. TESE DE QUE O BEM CORRESPONDE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 5ª, INCISO XXVI, DA CRFB/1988. ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 4º, INCISO II, ALÍNEA A, DA LEI N. 8.629/1993 E NA INSTRUÇÃO ESPECIAL N. 20/1980 DO INCRA. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA DE SUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, INCISO VII, DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROTEÇÃO ABSOLUTA. DECISÃO REFORMADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012870-12.2024.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). Isto posto, a) rejeito o incidente de impenhorabilidade de bem de família suscitado pelo executado Juliano Muniz Neto em sua petição de Evento 200, Pet1 e, por conseguinte, mantenho hígida a penhora outrora inscrita sobre o bem imóvel de sua propriedade (Evento 165, Termo1), nos termos da fundamentação; b) acolho o incidente de impenhorabilidade suscitado pelos executados Walmor Muniz de Oliveira e Doraci Neto de Oliveira ao Evento 211, Pet1 e, por conseguinte, determino que seja levantada a penhora inscrita sobre o imóvel de sua propriedade ao Evento 180, Termo1. Intimem-se. Após a preclusão , cumpra-se o disposto no item b.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000260-52.2005.8.24.0008/SC EXEQUENTE : EDLA POKRYWIECKI ADVOGADO(A) : GRACIA APARECIDA BRANCO CAMARGO (OAB SC022942) ADVOGADO(A) : MELÂNIA RUON (OAB SC011489) EXECUTADO : AERO CLUBE DE LAGES ADVOGADO(A) : BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS (OAB SC025999) INTERESSADO : JAIR EUCLIDES ROSA ADVOGADO(A) : ISAEL FILLIPE TORRES ADVOGADO(A) : CLEODIR JOAO OLIVO INTERESSADO : JACLE ROCHELL GARBRECHT ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROSIENI CAVICHIOLI INTERESSADO : ELAINE BRANCO DEMATE ADVOGADO(A) : DANIELLE COSTA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ingressado por EDLA POKRYWIECKI contra AERO CLUBE DE LAGES em que determinada a parte exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios com relação à aeronave PT-BLM. Relembro que o leilão da referida aeronave já havia sido deferido por força da decisão de fls. 1.106 ( evento 453, DESP 363 ): Contudo, os atos expropriatórios foram suspensos por força da decisão proferida nos Embargos de Terceiro em apenso (autos 0009378-25.2014.8.24.0008), reformada pela improcedência por força do Acórdão cuja baixa e trânsito em julgado foram comunicados na petição retro ( evento 822, CERTTRAN 6 ). 1. Assim, defiro o pedido retro e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios. 2. Considerando o cancelamento anterior da restrição judicial por força da sentença proferida nos embargos de terceiro, lavre-se novo termo de penhora da aeronave PT-BLM com observância dos requisitos previstos no artigo 838 e, dada as características do bem, consigne-se a executada como depositária. 3. Ato contínuo, oficie-se à ANAC , via Anacjud ou pelo meio mais célere disponível, a fim de que a agência inscreva a penhora e a ordem de impossibilidade de transferência do registro a terceiro. 3.1. Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 4. Intime-se a parte exequente para que, desde logo, informe o atual paradeiro da aeronave e manifeste seu interesse na remoção do bem. 4.1. Não havendo interesse na remoção prévia da aeronave, considerando o disposto no art. 864 do Código de Processo Civil, por ora, autorizo que a aeronave prossiga em operação até a alienação, desde que a parte executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, prova da existência de seguro contra riscos. 5. Ainda, em atenção ao lapso temporal transcorrido desde a avaliação do bem, expeça-se o competente mandado para nova avaliação da aeronave (artigo 843 do Código de Processo Civil), procedidas as respectivas intimações, inclusive dos coproprietários. 6. Em seguida, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001342-68.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : GUILHERME PIUCCO DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA CRISTINA FERREIRA GONCALVES (OAB SC010971) EXECUTADO : JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : EMILIANO DA SILVA RAMOS (OAB SC056455) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA SILVA RAMOS (OAB SC025999) DESPACHO/DECISÃO Defiro a suspensão do processo até o trânsito em julgado do inventário n. 0307771-05.2014.8.24.0039. Intimem-se.
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