Vilson Dalcanale
Vilson Dalcanale
Número da OAB:
OAB/SC 026010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilson Dalcanale possui 278 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
278
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF4, TJMS, TJSC, TRT6, TJPR, TRT12
Nome:
VILSON DALCANALE
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
278
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000094-98.2018.5.12.0052 RECLAMANTE: ROSELINA SCHREIBER OLIVEIRA E OUTROS (2) RECLAMADO: ATIVA SERVICOS AUXILIARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ESTRELINA DA SILVA DOMINGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TIMBO/SC, 30 de julho de 2025. CLOVES LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELINA DA SILVA DOMINGUES
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009217-72.2025.4.04.7205/SC RELATOR : GABRIELA PIETSCH SERAFIN AUTOR : MARILENE LURDES DALCANALE DE MIRANDA ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : ALEXIA CRISTINA DADAM (OAB SC064208) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 28/07/2025 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5009862-97.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ANAIR ROSALIA CAMPESTRINI FORMIGARI ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : ALEXIA CRISTINA DADAM (OAB SC064208) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento, pelos entes públicos réus, da(s) tecnologia(s) indicada(s) na inicial, conforme prescrição médica, descrevendo seu quadro clínico e as razões para o ajuizamento da demanda. Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determinou-se a requisição ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NatJus - Nacional de emissão de parecer sobre o pedido de fornecimento de medicamento pretendido. O parecer técnico foi apresentado pelo NatJus ( evento 11, NOTATEC1 ). Decido. 2. Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acordão, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do repetitivo para que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 04.05.2018. Mais recentemente, ao decidir o Tema 500 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: " 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União " (STF, Informativo 941, RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 22.5.2019). Ainda, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1.161 de repercussão geral (RE 1165959) e reafirmou o entendimento firmado no Tema 500 de repercussão geral (RE 657.718), estabelecendo o "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" (Tribunal Pleno, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 08/07/2021). Sob outro viés, cumpre destacar que o direito à saúde, como qualquer outro, não é absoluto. A concretização desse direito fundamental envolve um complexo conflito entre as limitações orçamentárias do Estado, a necessidade de universalização na melhor medida possível dos procedimentos disponibilizados pelo sistema público de saúde e a necessidade do cidadão, por vezes inadiável, de acesso a determinado tratamento. Ante a exigência de compatibilização entre as políticas públicas na área da saúde e a necessidade de tutela judicial nos casos de omissão estatal, surgem fundados questionamentos a respeito dos limites da atuação do Poder Judiciário a fim de garanti-lo. Tal discussão deve ter como ponto de partida o reconhecimento de que a concretização do direito universal à saúde deve ocorrer principalmente por intermédio de políticas públicas, conforme prevê de forma expressa o art. 196 da CF, a serem estabelecidas no âmbito de gestão do SUS, a partir de critérios técnico-científicos quanto à sua eficácia, assim como econômicos quanto à sua possibilidade de custeio. Nesse contexto, foi criada pela Lei n. 12.401/2011 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – Conitec, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. A Comissão, assistida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS, tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde - MS nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, bem como na constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Qualquer incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos pelo SUS é efetuada mediante a instauração de processo administrativo, tratando-se, portanto, de ferramenta definidora de políticas públicas. O custeio de tratamento médico por parte do Poder Público deve ser realizado dentro de diretrizes que permitam proporcionar o mais eficaz tratamento ao maior número de pessoas, o que torna imprescindível a observância de imperativos como o da economicidade na seleção, aquisição e dispensa de tratamentos. A intervenção do Judiciário a fim de obrigar o Poder Público a fornecer determinado tratamento deve, assim, ocorrer de forma limitada, visando sobretudo à concretização do acesso universal aos tratamentos oferecidos pela rede pública ou a fim de corrigir ilegalidades, omissões ou equívocos nas decisões tomadas pelos órgão gestores desse sistema, garantindo-se, por um lado, a manutenção de equilíbrio do sistema único e, de outro, impedindo que eventual atuação omissiva ou falha do Estado implique em negação a direito fundamental do cidadão. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, em linhas gerais, não é cabível a dispensação do fármaco demandado judicialmente. Nesta linha, é necessário destacar que em 19/09/2024 foi publicado o julgamento de mérito do Tema 1.234, no Supremo Tribunal Federal, em que se estabeleceu, dentre outros, critérios para análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. E em 30/09/2024, houve a publicação do julgamento do mérito do Tema 6, em que o Supremo Tribunal Federal acrescentou critérios para a análise judicial de concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, ao portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Dentro dessas premissas, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A parte autora é portadora de neoplasia maligna de pulmão metastática (CID C34) , necessitando da utilização da(s) tecnologia(s) Pembrolizumabe , conforme prescrição médica. A situação clínica da parte autora foi analisada por uma equipe técnica do Hospital Israelita Albert Einstein, por meio do Convênio celebrado com o Conselho Nacional de Justiça (Provimento n. 84, de 14 de agosto de 2019). Acerca da possibilidade de se considerar o parecer técnico - o qual inclusive deve ser privilegiado em detrimento de perícia com médico especialista - como prova suficiente para a análise da tutela antecipada, destaco o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. probabilidade do direito. não comprovação. 1. A prescrição firmada por seu médico particular pelo Sistema Único de Saúde, não basta para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, devendo ser realizado perante a rede pública de saúde a partir de parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico, ou , onde não houver , por perito especialista na matéria nomeado pelo juízo. 2. Nada obstante as conclusões acerca da aplicabilidade do medicamento requerido, não há nos autos a demonstração da realização do tratamento pela parte autora junto à rede pública de saúde, não restando preenchidos todos os requisitos necessários ao fornecimento do medicamento. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5051512-26.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/06/2017) A Nota Técnica 380419 apresentou as seguintes evidências e conclusões ( evento 11, NOTATEC1 ): Tratando-se de tecnologia(s) não incorporada(s), na forma do Tema 1.234 recentemente julgado e acima referido, é da parte autora da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, não bastando a simples alegação de necessidade da(s) tecnologia(s), mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Tal demonstração, todavia, não é aferível neste momento processual. Destacou o Natjus a inexistência nos autos de laudo de exame anatomopatológico que subsidie, no contexto dessa perícia indireta, a verificação do diagnóstico da autora, e, por conseguinte, a avaliação da elegibilidade ao tratamento proposto. Da mesma forma, não constam dos autos exames de imagem que evidenciem o estadiamento da doença e o estudo imuno-histoquímico que comprove a avaliação do biomarcador (PDL-1) preditivo de resposta ao inibidor de checkpoint imune demandado . Ainda, referiu a nota técnica que a análise conduzida pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), com base nos critérios técnico-científicos de segurança, eficácia, custo-efetividade e impacto orçamentário, concluiu pela insuficiência de elementos que justifiquem sua incorporação no SUS. Tal decisão foi formalizada por meio da Portaria SECTICS/MS nº 71, de 20 de dezembro de 2023, que torna pública a não incorporação do pembrolizumabe para essa indicação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nessa senda, na esteira do que foi introduzido, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, na medida em que a pretensão inaugural colide diretamente com a política pública eleita pela Administração, materializada pela recomendação pela CONITEC, que foi contrária ao fornecimento do fármaco. De acordo com o Tema 1.234, [n]o exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS , não havendo nenhum indicativo de vício formal no procedimento administrativo, erro técnico da Comissão e tampouco apontamento de novas evidências científicas que pudessem afastar as conclusões da Conitec. De acordo com o Enunciado 103, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 18 e 19 de março de 2019, 'havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente' . Com efeito, a(s) tecnologia(s) postulada(s) é/são de elevado valor e a decisão sobre seu fornecimento judicial deve ser pautada na Medicina Baseada em Evidências e no custo-efetividade. Os documentos médicos apresentados não são suficientes para superar, neste momento processual, as conclusões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS (CONITEC), que avaliou a incorporação do tratamento sob uma perspectiva geral de política pública de saúde, utilizando-se de critérios racionais e parâmetros de eficácia, eficiência e efetividade adequados à necessidade de saúde (art. 3º, incisos I a IV, do Decreto n. 7.646, de 21 de dezembro de 2011). O tratamento de escolha é livre ao paciente e bastante comum em atendimentos privados, mas não há direito absoluto à sua obtenção no âmbito público. Para que se imponha ao SUS o ônus de um tratamento de alto custo, como o requerido, é necessária a demonstração cabal da imprescindibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, onde há fundamentada dúvida acerca da evidência científica que atestaria a sua efetividade. Portanto, diante da inexistência de elementos técnicos para sustentar a indicação da(s) tecnologia(s) pleiteada(s), não há como dar trânsito ao pedido neste momento processual, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, em cognição exauriente, após dilação probatória. Não cabe ao Poder Judiciário, de maneira isolada e individualmente, determinar o fornecimento de tratamentos/medicamentos, salvo quando forem absolutamente indispensáveis à manutenção da vida ou da saúde, demonstrados de maneira inequívoca os benefícios advindos da medicação/tratamento prescrito e a insuficiência ou inadequação da política estatal. 3. Ante o exposto, ausente(s) requisito(s) exigido(s) pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Intimem-se as partes da presente decisão e para, querendo, manifestarem-se a respeito do parecer do NatJus. 5. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça . Anote-se. 6. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e indicar as provas que pretende(m) produzir, justificando a sua finalidade. 6.1. Após a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para réplica e indicação justificada de provas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Dê-se vista dos autos ao MPF , pelo prazo de 30 (trinta) dias. 7. Decorridos os prazos, retornem conclusos para julgamento , salvo necessidade de maior dilação probatória.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037146-10.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UDIMAR LICKFELD ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : IVO DALCANALE (OAB SC006569) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500832-41.2013.8.24.0045/SC EXEQUENTE : LUCINDA GRISANG ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : IVO DALCANALE (OAB SC006569) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO As partes impugnaram o cálculo do evento 201. Tendo em vista a impugnação contra o cálculo judicial, encaminhe-se o feito à Contadoria para que o Contabilista do Juízo preste esclarecimentos adicionais ou promova a correção do cálculo, no prazo de 30 dias. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Palhoça, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5007471-09.2024.4.04.7205/SC AUTOR : MARIA DE LOURDES NASS ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : ALEXIA CRISTINA DADAM (OAB SC064208) DESPACHO/DECISÃO 1. Vistos em saneador. 2. Acerca do interesse processual da autora, ratifico aqui os respectivos fundamentos contidos no despacho do evento 27 ( evento 27, DESPADEC1 ) para afastar a referida preliminar. 3. Quanto ao valor da causa, rejeito a impugnação porque a autora, na qualidade de sucessora civil do filho alegadamente ausente (vide art. 112 da Lei 8.213/91), postula também nesses autos o restabelecimento da aposentadoria desde quando cessada (01/09/2014) até a data do início da pensão (vide alínea "a" do pedido), data essa a ser futuramente fixada (art. 74, III, da Lei 8.213/91), isso caso proceda o pedido de pensão. 4. De outra parte, declaro a prescrição das prestações excedentes ao quinqüênio imediatamente anterior à propositura da ação, o que faço com fundamento no art. 103 da Lei 8.213/91. 5. Quanto ao mais, defiro a produção de prova oral. Pontos controvertidos: a ausência do filho da autora e a dependência econômica dessa última em relação a ele. 5.1. Nos termos da Resolução n. 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça, a audiência ocorrerá, em regra, de maneira presencial , caso em que as partes, seus procuradores e testemunhas comparecerão na sede desta 3ª Vara Federal de Blumenau/SC (Rua Padre Landell de Moura, 54, Blumenau/SC) , na data e horário aprazados em ato de secretaria. 5.2. A audiência, porém, será realizada de forma telepresencial , exclusivamente para as partes e procuradores , caso tenham adotado o “ Juízo 100% Digital ”, nos termos da Resolução n. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça. A opção pelo “ Juízo 100% Digital ” poderá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias . Não sendo o caso de adoção do “ Juízo 100% Digital ”, admite-se, ainda, excepcionalmente, a participação das partes e procuradores de maneira telepresencial , ou seja, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias (art. 2º, II, da Resolução n. 354, do Conselho Nacional de Justiça). Neste caso, deverá o procurador comunicar, no prazo da apresentação do rol de testemunhas , acerca da participação do(a) Procurador(a) e/ou da respectiva parte (autor e/ou réu) de maneira remota. Na ausência da comunicação no prazo concedido , a audiência será presencial . 5.3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar o rol das testemunhas que conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 5.4. Registre-se que a oitiva das testemunhas ocorrerá de forma presencial , inclusive se adotado o “Juízo 100% Digital” , na sede da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC (Rua Padre Landell de Moura, 54, Blumenau/SC) , ocasião em que deverão comparecer na audiência munidas de documento de identificação com foto. 5.5. Admite-se, contudo, caso as testemunhas residam em municípios não integrantes da Subseção Judiciária de Blumenau/SC ( lista de municípios ), sua participação no ato por videoconferência, diretamente da sala de audi ê ncias passiva da Subseção Judici á ria de sua resid ê ncia . Neste caso, deverá o procurador, no prazo da apresentação do rol de testemunhas, efetuar requerimento expresso acerca da participação da(s) testemunha(s) em outra Subseção Judiciária, devendo juntar aos autos o comprovante de endereço da(s) testemunha(s), bem como indicar em qual Subseção Judiciária Federal irão comparecer. 5.6. Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao(à) Procurador(a) da parte autora providenciar a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência aprazada. 5.7. Apresentado o rol, p aute a s ecretaria data para a realização do ato, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e serão ouvidas as testemunhas. 5.8. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036641-82.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS SCHRAMM ADVOGADO(A): VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A): IVO DALCANALE (OAB SC006569) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
Página 1 de 28
Próxima