Rafael Mayer Da Silva
Rafael Mayer Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 026015
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
RAFAEL MAYER DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015579-81.2025.8.24.0033/SC AUTOR : PEDRO LUIS BALDO ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) AUTOR : ALINE APARECIDA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, no qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência: “O recebimento da presente demanda e o deferimento da tutela de urgência, a fim de garantir a manutenção da posse do imóvel locado pelos autores até a data da efetiva desocupação, assegurando-se, neste período, o pagamento proporcional dos aluguéis”, alegando no quesito fático, ter recebido notificação extrajudicial da locadora solicitando a saída do imóvel pela desistência dos locadores, infringindo o contrato de locação. A tutela provisória pode ser concedida com fundamento na urgência ou na evidência, nos termos do artigo 294 do CPC. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do CPC). Além disso, deve ser indeferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Por sua vez, a tutela da evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 311 do CPC. No caso em análise, os elementos apresentados não demonstram, suficientemente, a probabilidade do direito alegado. A documentação acostada aos autos não é capaz, por si só, de afastar eventual controvérsia sobre os fatos narrados, tampouco se revela apta a justificar a concessão da tutela provisória requerida. Ademais, a necessidade de dilação probatória evidencia a inexistência da verossimilhança necessária para a antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista, que a própria autora, em conversa pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, com a ré, diz que deixará o imóvel e está apenas aguardando a autorização da imobiliária. Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte requerente não comprovou que a demora na prestação jurisdicional poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ressalte-se que a antecipação da tutela é medida de caráter excepcional, devendo ser concedida apenas quando efetivamente demonstrados os requisitos legais. Com efeito, a antecipação da tutela, sem necessitar que a parte contrária seja ouvida, somente deve ser concedida em situações de urgência ou quando a citação da parte contrária comprometer a efetividade da medida, o que não se verifica no caso em análise. Por fim, a tutela provisória não se justifica quando a eventual procedência do pedido permitir a recomposição do prejuízo por perdas e danos, pois meras consequências patrimoniais desfavoráveis, como restrições de crédito ou exigências contratuais, não caracterizam urgência suficiente para sua concessão, especialmente quando o próprio autor pode evitar tais efeitos mediante o pagamento da obrigação e, posteriormente, pleitear a restituição dos valores, caso tenha seu direito reconhecido. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Aplicável ao caso as normas do direito consumerista, já que é evidente a relação consumidor - fornecedor de serviços entre a parte autora e a parte ré (arts. 2º e 3º CDC). Em atenção também à desigualdade existente entre consumidor e prestadores de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90). Não fosse isso, de toda forma, ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deverá a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC. Em sendo a parte requerida cadastrada perante a plataforma consumidor.gov e havendo interesse na composição da lide, poderá, por ocasião da contestação, apresentar proposta concreta de acordo, sobre a qual poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5026613-29.2020.8.24.0033/SC AUTOR : FLAVIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO GAUDENCIO DA SILVA (OAB SC051157) ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) RÉU : SANTA PAULINA STRASBOURG VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356) RÉU : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : ALLMA MOTOR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL LACORTE FRANCA (OAB SP161435) DESPACHO/DECISÃO O feito já foi sentenciado. Segue pendente o pagamento dos honorários da perícia grafotécnica. A decisão de ev. 61 determinou a realização de perícia grafotécnica , com pagamento integral dos honorários pela ré Santa Paulina. O perito valorou o serviço em R$ 2.650,73 (ev. 125). A ré Santa Paulina depositou em juízo R$ 883,57 referente aos honorários da perícia grafotécnica (ev. 132). A ré Peugeot depositou R$ 883,57 em juízo (ev. 134) para a perícia de engenharia mecânica determinada no ev. 49. No entanto, referida perícia foi cancelada no ev. 157 e, então, não ocorreu. No ato de pagamento do perito grafotécnico, os dois valores depositados (pela ré Santa Paulina e pela ré Peugeot) foram transferidos ao perito (ev. 192 e 193), sendo que a determinação de ev. 61 era somente para a ré Santa Paulina. A sentença de ev. 199 julgou improcedente o pedido inicial e transitou em julgado no ev. 208. Pendente o pagamento dos honorários faltantes da perícia grafotécnica, diante da improcedência do pedido inicial e da Justiça Gratuita deferida ao autor, a decisão de ev. 225 determinou o pagamento da diferença pela AJG, com devolução de valores à ré Peugeot. No entanto, conforme certidão de ev. 238, inviável a transferência de valores da AJG à ré Peugeot, visto que a requisição da AJG remete valores diretamente ao perito, sem qualquer transferência para o processo. Assim: 1) Determino que o perito RAFAEL MAYER DA SILVA , em 15 dias, sob pena de constrição em suas contas bancárias, deposite nos autos o valor recebido a título de honorários periciais provenientes da ré Peugeot (ev. 192), em valor a ser informado pela Contadoria Judicial, com correção e atualização que regem a subconta judicial. 2) Com o depósito do item 1, devolva-se o valor à ré Peugeot via alvará, a ser expedido de forma imediata, devendo a parte informar seus dados bancários, caso ainda não feito. 3) Por fim, proceda-se à requisição via AJG para pagamento do valor restante dos honorários periciais, ciente o Cartório da quantia já paga (ev. 193) e dos honorários fixados (ev. 125). Intimem-se. No mais, cumpra-se a sentença e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000569-81.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXEQUENTE : LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXECUTADO : CRISTIAN LOPES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINE FERRETTO GARDINI (OAB SC067922) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Intime-se o advogado do executado sobre o item 13 da decisão do evento 21.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039015-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR : Daniel Lazzarin Coutinho ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 52 - 24/06/2025 - Despacho Evento 50 - 22/05/2025 - PETIÇÃO Evento 38 - 19/02/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5007326-07.2025.8.24.0033/SC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do parágrafo único do art. 30 da Portaria n. 01/2023 1 , deste Juízo, fica intimado(a) o(a) perito(a) para imediata designação de data para realização da perícia , que deverá observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes. 1. Acesso a Portaria na íntegra em https://www.tjsc.jus.br/atos-normativos/itajai
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5028425-04.2023.8.24.0033/SC ACUSADO : LUIZ AFONSO COELHO ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa para que, no prazo de dez dias, providêncie o comparecimento bimestral (mês sim mês não) em juízo conforme acordado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5017051-50.2025.8.24.0023/SC AUTOR : L A C TEXTIL EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA INTERESSADO : RODRIGUES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO ALVES RODRIGUES INTERESSADO : VIA CAPITAL ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA DESPACHO/DECISÃO Em razão de todo o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da(s) empresa(s) L A C TEXTIL EIRELI - EPP na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência:
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017223-59.2025.8.24.0033/SC AUTOR : AVENIR RODRIGUES DA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVEIRA MARTINS (OAB SC073074) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ALBANEZ (OAB SC054563) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita. Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. II. Ante o exposto, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). III. Por fim, nos termos do artigo 1º Resolução CM 3 de 13 de maio de 2024, que conferiu nova redação ao artigo 5º da Resolução CM 3 de 11 de março de 2019, é permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais. Assim, desde já DEFIRO o parcelamento, e faculto à parte autora o pagamento por meio de boleto bancário em até 12 vezes, ou cartão de crédito. Caso a parte opte pelo pagamento: a) por meio de boleto, determino que o cartório proceda com a emissão no limite de 12 parcelas, com posterior intimação do polo ativo para comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias; b) por meio de cartão de crédito, deverá selecionar tal modalidade na aba "custas", ficando ciente que "os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira." , devendo comprovar o adimplemento por meio de cartão em 15 (quinze) dias. IV. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004905-54.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: JOSIVAN LUIZ SILVESTRE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MAYER DA SILVA APELADO: ADEVANIO CESAR BIZ (RÉU) ADVOGADO(A): MACSOEL BRUSTOLIN (OAB SC020527) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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