Marcello Antonio Tonelli
Marcello Antonio Tonelli
Número da OAB:
OAB/SC 026064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcello Antonio Tonelli possui 45 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT12, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TRT12, TRT4, TJSC
Nome:
MARCELLO ANTONIO TONELLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5022735-28.2022.8.24.0033/SC (Pauta: 1078) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG (RÉU) ADVOGADO(A): HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) ADVOGADO(A): PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS (OAB RJ089119) RECORRENTE: LEONETE FRANCA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLO ANTONIO TONELLI (OAB SC026064) RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020161-87.2024.5.04.0831 RECORRENTE: JOSIANE DE ALMEIDA BARCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE DE ALMEIDA BARCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a1fde proferida nos autos. ROT 0020161-87.2024.5.04.0831 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO SERGIO LUIZ MARONEZ BRAGATO (RS26064) Recorrido: Advogado(s): JOSIANE DE ALMEIDA BARCELOS TARLYTON PIERRY LUCCA WERLE (SC28523) RECURSO DE: HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id d484e24; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id dcc6f59). Representação processual regular (id 26a3656). Preparo satisfeito (id cbe0bea; 5bda9b4; f05e04c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, não é necessária licença prévia das autoridades competentes para prorrogação da jornada em ambiente insalubre desde que haja previsão em norma coletiva. No entanto, da análise dos Acordos Coletivos anexos, não há expressa autorização para adoção de regime de compensação semanal ou banco de horas, em caso de atividades insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes (ID. bf0fd17 e seguintes). Inclusive, nos ACT dos anos de 2017/2018 e 2018/2019 sequer há disposição que autorize o banco de horas. Dessa forma, não havendo comprovação da referida licença prévia, os regimes de compensação adotados pela reclamada são nulos, pois não preenchem o requisito legal do art. 60 da CLT. O fato de, a partir do ACT 2020/2021, haver disposição que permite ao empregado discordar da adoção do banco de horas não afasta a nulidade do regime, eis que esta decorre do não preenchimento de requisito essencial para a sua validade (ID. 1fd47d3 - Pág. 7; fl. 551 pdf). Portanto, não há o que reformar. Não admito o recurso de revista no item. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando situações envolvendo o aparente conflito entre esses dois entendimentos, identificando-se o desenvolvimento de duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, o seguinte acórdão: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido [...]. (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, o seguinte julgado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1295-43.2016.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). No caso em tela, a Turma registrou "No entanto, da análise dos Acordos Coletivos anexos, não há expressa autorização para adoção de regime de compensação semanal ou banco de horas, em caso de atividades insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes (ID. bf0fd17 e seguintes). Inclusive, nos ACT dos anos de 2017/2018 e 2018/2019 sequer há disposição que autorize o banco de horas.". Assim, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal (7º, XXVI, da CF), tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE ALMEIDA BARCELOS - HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020161-87.2024.5.04.0831 RECORRENTE: JOSIANE DE ALMEIDA BARCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE DE ALMEIDA BARCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a1fde proferida nos autos. ROT 0020161-87.2024.5.04.0831 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO SERGIO LUIZ MARONEZ BRAGATO (RS26064) Recorrido: Advogado(s): JOSIANE DE ALMEIDA BARCELOS TARLYTON PIERRY LUCCA WERLE (SC28523) RECURSO DE: HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id d484e24; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id dcc6f59). Representação processual regular (id 26a3656). Preparo satisfeito (id cbe0bea; 5bda9b4; f05e04c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, não é necessária licença prévia das autoridades competentes para prorrogação da jornada em ambiente insalubre desde que haja previsão em norma coletiva. No entanto, da análise dos Acordos Coletivos anexos, não há expressa autorização para adoção de regime de compensação semanal ou banco de horas, em caso de atividades insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes (ID. bf0fd17 e seguintes). Inclusive, nos ACT dos anos de 2017/2018 e 2018/2019 sequer há disposição que autorize o banco de horas. Dessa forma, não havendo comprovação da referida licença prévia, os regimes de compensação adotados pela reclamada são nulos, pois não preenchem o requisito legal do art. 60 da CLT. O fato de, a partir do ACT 2020/2021, haver disposição que permite ao empregado discordar da adoção do banco de horas não afasta a nulidade do regime, eis que esta decorre do não preenchimento de requisito essencial para a sua validade (ID. 1fd47d3 - Pág. 7; fl. 551 pdf). Portanto, não há o que reformar. Não admito o recurso de revista no item. A Súmula 85, VI, do TST, estabelece que "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando situações envolvendo o aparente conflito entre esses dois entendimentos, identificando-se o desenvolvimento de duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime compensatório em atividade insalubre, o seguinte acórdão: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido [...]. (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Em sentido diverso, pela validade da norma coletiva que autoriza a compensação em atividade insalubre, o seguinte julgado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1295-43.2016.5.12.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024). No caso em tela, a Turma registrou "No entanto, da análise dos Acordos Coletivos anexos, não há expressa autorização para adoção de regime de compensação semanal ou banco de horas, em caso de atividades insalubres, sem a licença prévia das autoridades competentes (ID. bf0fd17 e seguintes). Inclusive, nos ACT dos anos de 2017/2018 e 2018/2019 sequer há disposição que autorize o banco de horas.". Assim, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal (7º, XXVI, da CF), tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DE ALMEIDA BARCELOS - HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTIAGO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003660-45.2025.8.24.0082/SC (originário: processo nº 50011332320258240082/SC) RELATOR : Fernando Vieira Luiz EXEQUENTE : SOPHIA DALLA COSTA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLO ANTONIO TONELLI (OAB SC026064) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5016202-05.2024.8.24.0091/SC RELATOR : Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE : PEDRO DINIZ BENNATON (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLO ANTONIO TONELLI (OAB SC026064) RECORRENTE : LUANA PFEIFER RAITER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLO ANTONIO TONELLI (OAB SC026064) RECORRENTE : ALICE RAITER BENNATON (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELLO ANTONIO TONELLI (OAB SC026064) RECORRIDO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU OVERBOOKING, AO CONTRÁRIO DE CANCELAMENTO DE VOO. IRRELEVÂNCIA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. PREJUÍZO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME E NÃO RESTOU COMPROVADO PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. ABALO ANÍMICO INCONTROVERSO. MONTANTE FIXADO EM r$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O PLEITO DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032692-78.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CAMILA PIO MARTINS TURATTI ADVOGADO(A) : MARCELLO ANTONIO TONELLI (OAB SC026064) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003660-45.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : SOPHIA DALLA COSTA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLO ANTONIO TONELLI (OAB SC026064) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95), DECIDO. 1) Diante do pagamento e da concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) EXPEÇA-SE alvará judicial, observando-se os dados bancários informados. 3) PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 4) Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
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