Roberto Procopio De Souza

Roberto Procopio De Souza

Número da OAB: OAB/SC 026073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Procopio De Souza possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJSC, TRF4, STJ, TJPR
Nome: ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002949-93.2011.8.24.0025/SC AUTOR : MARIA APARECIDA LEONIDAS ADVOGADO(A) : ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARISE DE SOUZA (OAB SC005033) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo em face do pagamento do débito. Sem honorários advocatícios (art. 85, § 7º, do CPC/2015). Sem custas processuais.  Expeça-se alvará judicial, independentemente de trânsito em julgado, para levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal (evento evento 211, DOC1), em favor da parte exequente.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011508-21.2020.4.04.7205/SC EXEQUENTE : MARCIA CRISTINA EVARISTO BERNDT DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073) ADVOGADO(A) : Claudete Marise de Souza (OAB SC005033) ATO ORDINATÓRIO 1. Em cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, a Secretaria cientifica a parte de que estão disponíveis o número da conta bancária e o valor da requisição de pagamento referentes ao presente processo, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s). 2. Os valores poderão ser levantados a partir de 30/07/2025 em qualquer agência do BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (conforme consta no demonstrativo), pela parte ou por advogado com procuração específica para tal, podendo fazer o resgate diretamente no banco ou solicitar a competente transferência bancária. 3. Caso o beneficiário opte por resgatar os valores no banco, considerando o item acima, deverão ser apresentados a carteira de identidade, o CPF e comprovante de residência atualizado do titular da conta, bem como deverão ser informados o número da agência e o número da conta informada no demonstrativo de pagamento. Por fim, a parte-autora e/ou advogado deverá(ao) efetuar o(s) resgate(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Após, havendo saldo bancário, serão tomadas as providências necessárias para o(s) estorno(s) do(s) valor(es) ao depositante. 4. Caso o beneficiário opte pela transferência bancária do total depositado em sua conta para conta do mesmo beneficiário ou de advogado/sociedade de advogados com poderes para receber valores em seu nome , conforme a Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ( vide Alterações na ferramenta “Pedido de TED” no link ) deverá apresentar os dados para transferência mediante preenchimento do formulário disponível no e-Proc PETIÇÃO: PEDIDO DE TED, próprio para este fim (tutorial no link ). No tocante à tributação, o banco observará o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, assim como a IN da Receita Federal nº 1.127/2011, sem prejuízo, caso venha o advogado DECLARAR, se for o caso,  a isenção tributária do beneficiário e/ou que a Pessoa Jurídica beneficiária possui inscrição ativa no Simples, conforme disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, por meio juntada da declaração preenchida e assinada , disponível no anexo da IN da Receita Federal Nº 491/2005 no link . 5. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte para, no prazo acima assinalado, manifestar-se sobre a satisfação do crédito e cumprimento da obrigação de fazer.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Pres. Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9504 - Celular: (43) 3572-9506 - E-mail: rol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006912-96.2024.8.16.0148 Processo:   0006912-96.2024.8.16.0148 Classe Processual:   Divórcio Litigioso Assunto Principal:   Guarda Valor da Causa:   R$97.394,00 Requerente(s):   ARTHUR HENRIQUE LAPAZ RIBEIRO BENELI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por JESSICA CAROLINA LAPAZ RIBEIRO (RG: 131857330 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Urânio, 397 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-098 - E-mail: jessicalapaz1@gmail.com - Telefone(s): (43) 99147-5674 AUGUSTO LAPAZ BENELI (CPF/CNPJ: 149.721.979-51) representado(a) por JESSICA CAROLINA LAPAZ RIBEIRO (RG: 131857330 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Urânio, 397 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-098 - E-mail: jessicalapaz1@gmail.com - Telefone(s): (43) 99147-5674 JESSICA CAROLINA LAPAZ RIBEIRO (RG: 131857330 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Urânio, 397 - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-098 - E-mail: jessicalapaz1@gmail.com - Telefone(s): (43) 99147-5674 Requerido(s):   ALAN HENRIQUE BENELI (RG: 103102251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.491.409-96) Rua Verdes Mares, 330 - Jardim Nobre - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-556 - Telefone(s): (43) 99623-7374       Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda, visitas, alimentos, partilha de bens e danos morais ajuizada por Jessica Carolina Lapaz Ribeiro Beneli, por si e representando Arthur Henrique Lapaz Ribeiro Beneli e Augusto Lapaz Beneli, em face de Alan Henrique Beneli. Alega a primeira requerente, em síntese, que se casou com o requerido em 26.11.2015 sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que adquiriram bens e dívidas na constância do matrimônio, porém o requerido estaria dilapidando o patrimônio do casal para sustentar o vício nas drogas. Inclusive, teria alugado o imóvel para terceiros com todos os móveis que guarnecem a residência. Narra que tiveram dois filhos, os quais permaneceram sob a sua guarda fática após a separação. Sustenta que foi vítima de agressões físicas e morais, além de sofrer humilhações praticadas pelo requerido. Ao final, a primeira requerente pugnou pela decretação do divórcio; a partilha dos bens e dívidas contraídos na constância do matrimônio; a concessão da guarda unilateral dos filhos; a regulamentação do regime de convivência do genitor e a condenação do requerido ao pagamento por danos morais. Os demais requerentes pugnaram pela fixação de alimentos. Requereram os benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.25). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e fixados os alimentos provisórios (mov. 7.1). O requerido foi citado (mov. 24.2). Em audiência, as partes entabularam acordo quanto ao divórcio, partilha dos bens que guarnecem a residência do casal, regulamentação de guarda, visitas e alimentos (mov. 27.1/27.2). O requerido apresentou contestação no mov. 32.1, discordando do pedido de partilha do imóvel, sob o argumento de que está em nome de terceiro, o qual não faz parte da lide. Afirmou que os valores da entrada do imóvel foram pagos com valores provenientes de indenização por acidente do trabalho que sofreu em 2021. Em relação aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, afirma que não há prova da existência de tais bens. No tocante às dívidas, reconhece apenas a dívida contraída junto a Escola Luz para o mundo e da Loja Calçados Agita, afirmando que as demais dívidas não restaram comprovadas nos autos. Requereu a inclusão da dívida referente ao processo de execução nº 3859-78.2022.8.16.0148, no qual são cobrados valores relativos ao imóvel que residiram logo após o matrimônio. Por fim, afirma que jamais praticou qualquer ato que causasse dano moral à parte autora. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 32.2/32.12). Homologado o acordo entabulado em audiência e concedido ao requerido os benefícios da justiça gratuita (mov. 39.1). Impugnação a contestação (mov. 44.1). As partes especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 57.1/58.1). É o registro do necessário. Do saneamento do feito Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo ou julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Não havendo outras questões processuais pendentes a serem resolvidas, já que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual (artigo 357, I, CPC) declaro o feito saneado. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes (artigo 357, II, CPC): a) partilha do bem imóvel; b) partilha das dívidas; c) pedido indenizatório. De outro lado, são as correspondentes questões de direito (artigo 357, IV, CPC): a) partilha de bens e dívidas, art. 1.658 e 1.660, ambos do CC; b) ação ou omissão, nexo causal e o dano (art. 186, CC/02). Como o requerido concordou com a partilha das dívidas existentes junto a Escola Luz para o mundo e da Loja Calçados Agita (mov. 32.1), o ponto controvertido cinge-se apenas às demais dívidas elencadas pela parte autora na exordial (mov. 1.1) e pelo réu na contestação (mov. 32.1). Os bens que guarnecem a residência do casal já foram partilhados por ocasião do acordo entabulado em sede de audiência de conciliação (mov. 27.1/27.2), acordo já homologado, motivo pelo qual não foram inseridos como ponto controvertido na presente demanda. Do quadro posto, faz-se necessária a dilação probatória em relação à tais questões, as quais deverão ser elucidadas através do depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova documental. No que tange a prova oral, defiro a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme requerimento apresentado pelo requerido (mov. 57.1/58.1), bem como a oitiva do requerido, conforme pleiteado somente pela parte autora (mov. 58.1). No tocante a prova testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas apresentadas pelas partes (autor e réu), tendo em vista que o requerimento de prova testemunhal foi pleiteado por ambas (mov. 57.1/58.1). Em relação a prova documental, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos documento comprovando a concordância do proprietário do veículo (terceiro), com firma reconhecida, acerca dos termos da partilha, ou documento comprobatório da propriedade do veículo em nome das partes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente os valores que contribuiu para a suposta aquisição do imóvel. O pedido de quebra de sigilo bancário do requerido, formulado pela parte autora no mov. 58.1 será apreciado em sede de audiência de instrução, se houver necessidade. A prova documental juntada após o saneamento só será aceita se preencher os requisitos previstos no art. 435, parágrafo único, CPC. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência de instrução e deverão ser advertidas da pena de confesso, se não comparecerem ou se comparecerem, recusarem-se a depor (art. 385, §1º, CPC). Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, deverão as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. A audiência será realizada de forma presencial ou semipresencial. Assim, as partes e testemunhas que não dispõem de meios tecnológicos para a participação do ato poderão comparecer no Fórum de Rolândia para a realização da audiência. Determino que a Escrivania lavre certidão informando a plataforma que será utilizada para a realização da audiência, com o ID da reunião, indicação do responsável que atuará como organizador do ato, constando todas as orientações necessárias para o acesso às salas virtuais de audiências para aqueles que não participarão da forma presencial. Intimem-se as partes conforme determina o artigo 357, §1º do CPC. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se com as advertências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado eletronicamente.   Nayara Rangel Vasconcellos Dell Agnelo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001091-03.2025.4.04.7215/SC AUTOR : ANETH LUZIA GARBARI COSTA ADVOGADO(A) : ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073) ADVOGADO(A) : Claudete Marise de Souza (OAB SC005033) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora alega na petição inicial que, somados os períodos constantes no CNIS e na CTPS possui, até a DER do NB 42/227.670.498-0 (23/09/2024 - evento 1, PROCADM5 ), um total de 26 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de contribuição o qual, somado ao período de atividade rural reconhecido no processo nº 5002644-22.2024.4.04.7215 ( evento 1, PROCADM6 ), lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio de 100%), mas que o período computado pelo INSS foi de apenas 23 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição ( evento 1, PROCADM5 , p. 49/51), intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias , especificar o(s) período(s) de atividade/contribuição (com indicação de dia/mês/ano) foram desconsiderados pelo INSS e que pretende ver reconhecido(s). Após, dê-se vista ao INSS. Nada requerido, retorno concluso para sentença.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0900079-11.2015.8.24.0025/SC RÉU : PEDRO CELSO ZUCCHI ADVOGADO(A) : ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARISE DE SOUZA (OAB SC005033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE GASPAR e de PEDRO CELSO ZUCHI. 1. Inicialmente, destaca-se que o requerido Pedro Celso Zuchi interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para " reformar a decisão recorrida para rejeitar o recebimento da ação por ato de improbidade administrativa, com sua extinção na origem " (evento 48). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial interposto contra a decisão (evento 82). Logo, com relação ao referido réu, o feito já foi extinto . 2. Analisando a peça inaugural, constato que o presente feito constitui-se de ação civil pública de obrigação de fazer/não-fazer com relação ao Município de Gaspar e de atos de improbidade administrativa com relação ao requerido Pedro Celso Zuchi. Ao analisar a inicial, o d. Juiz de Direito titular desta unidade à época, determinou a notificação dos requeridos para manifestarem-se com base no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992. É cediço que a Lei n. 8.429/1992 versa acerca de atos de improbidade administrativa ou, mais especificamente, " sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional ". No entanto, tendo em vista que com relação ao requerido Pedro Celso Zuchi houve rejeição do recebimento da inicial por ato de improbidade administrativa, com a extinção, a presente ação não se encaixa mais nas situações previstas na Lei n. 8.429/1992, dado que o objeto da ação trata-se de obrigação de fazer e não-fazer. Deste modo, a fim de evitar nulidades e prejuízos às partes em suas alegações e defesa, estas devem ser instadas a se manifestarem no feito acerca da adequação do rito e aproveitamento dos atos praticados até aqui. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, informarem se concordam com a adequação do rito do presente feito, para que prossiga consoante as disposições da Lei n. 7.347/1985, ficando cientes de que o silêncio implicará em concordância tácita. 3. Intime-se o Município de Gaspar para manifestar-se conforme requerido pelo representante ministerial no evento 124, no prazo de 30 (trinta) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002108-22.2025.8.24.0025/SC EXEQUENTE : AURORA TEREZINHA ANZINI ADVOGADO(A) : ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARISE DE SOUZA (OAB SC005033) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo em face da satisfação do débito. O débito foi adimplido na totalidade, assim, retifique-se a autuação da classe do processo para cumprimento de sentença. A exequente pugnou pelo destaque dos honorários contratuais, juntou o respectivo contrato (evento 15, DOC2) e o desentranhamento do CONHON1  (evento 13, DOC1), o que resta deferido.  Expeça-se alvará judicial dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, observando-se, para tanto, os seus dados bancários (evento 13, DOC2). Custas pelo(a) executado(a).  P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000175-58.2018.8.24.0025/SC EXEQUENTE : DIONES RAFAEL SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARISE DE SOUZA (OAB SC005033) EXEQUENTE : SIRLENE TERESINHA SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO PROCOPIO DE SOUZA (OAB SC026073) ADVOGADO(A) : CLAUDETE MARISE DE SOUZA (OAB SC005033) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que MARGARETE DA SILVA deixou dois filhos, CAREN CRISTINA DE SOUZA SOARES e WELLINTON DE SOUZA SOARES . Considerando a informação de que não há inventário (evento 129), ou seja, que o espólio será representado pelos sucessores (art. 110 do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para fins de citação (art. 313, § 2, I, do CPC) de CAREN CRISTINA DE SOUZA SOARES , uma vez que o AR juntado no evento 126 foi devolvido sem cumprimento. No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 118.
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