Debora Satiro Goncalves Peruzzo
Debora Satiro Goncalves Peruzzo
Número da OAB:
OAB/SC 026094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Satiro Goncalves Peruzzo possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJSC, TRT9, TRF4
Nome:
DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001260-29.2024.5.09.0024 RECORRENTE: JULIANI ROBLES RECORRIDO: KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86fa82e proferido nos autos. RORSum 0001260-29.2024.5.09.0024 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 32.117,19 Parte: Advogado(s): JULIANI ROBLES FELIPE GALERA (SC33033) Parte: Advogado(s): KURASHIKI DO BRASIL TEXTIL LTDA. STELLA OSTERNACK MALUCELLI STRAIOTTO (PR26094) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 6138c1d; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 911c344). Representação processual regular (Id e8ad7d0). Preparo dispensado (Id e46f6f5). A parte Autora insurge-se contra a decisão recorrida, a qual entendeu que a estabilidade gestante prevista no art. 10, inc. II, do ADCT passou a ser inaplicável para as empregadas admitidas em caráter de experiência. A decisão da Turma foi no seguinte sentido: "Analisa-se. No presente caso, o TRCT (fls. 25/26) juntado aos autos demonstra que o contrato de trabalho mantido entre as partes teve duração de 13/08/2024 a 23/09/2024 e que vigorou sob a modalidade de contrato por prazo determinado, encerrando-se antecipadamente por iniciativa da Autora, tanto que houve desconto a título de "Multa do Art. 480/CLT". A parte autora não se insurge quanto à validade do contrato por prazo determinado firmado com a Reclamada (documento de fl. 85). Nesse contexto, tem-se que o contrato de experiência é contrato a termo e observou as formalidades legais. Ainda, é incontroverso que à época do encerramento do contrato a Reclamante estava grávida, conforme exame obstétrico realizado em 03/10/2024 (fl. 27), o qual indica como idade gestacional 11 semanas e 1 dia e como data provável do parto o dia 23/04/2025. Expostas tais premissas, passa-se à análise da questão trazida no recurso, ou seja, se há ou não direito da Reclamante à estabilidade provisória no emprego decorrente da gestação. O art. 10, inc. II, "b", do ADCT, estabelece a vedação da despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e não condiciona o direito à estabilidade ao conhecimento prévio, pelo empregador, do estado gravídico da empregada, conforme disposto na súmula 244, do c. TST, in verbis: (...) Frise-se que o entendimento supratranscrito foi confirmado pelo e. STF, com a tese de repercussão geral exposta nos autos do RE 629.053, no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", fixada em 10/10/2018. No entendimento desta e. Turma, a estabilidade à gestante somente é assegurada nas hipóteses de contrato de trabalho por prazo indeterminado, mas não nos casos de contrato de trabalho por tempo determinado, por força da tese firmada pelo e. STF quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018). Da mesma forma, a estabilidade da gestante não se aplica aos casos de contrato temporário previsto pela Lei 6.019/74, conforme decidido pelo c. TST no IAC - 5639-31.2013.5.12.0051. Com efeito, ao fixar que a estabilidade exige apenas a "anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", o e. STF afasta a estabilidade quanto às demais formas de dissolução contratual, o que abrange os contratos previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 443 da CLT. Em suma, a estabilidade gestante prevista no art. 10, inc. II, do ADCT passou a ser inaplicável para as empregadas admitidas em caráter de experiência, tendo em vista que a contratação pressupõe o prazo determinado. Ainda que o c. TST não tenha alterado a redação da Súmula 244, III, ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, referida Corte fixou a seguinte tese vinculante: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.", sendo o contrato de experiência e o contrato temporário espécies do gênero contratos por prazo determinado. (...) No presente caso, como visto, houve o término do contrato por prazo determinado. Por conseguinte, a Autora não faz jus à estabilidade, à reintegração ou à respectiva indenização pelo período estabilitário, tendo em vista a natureza do contrato por prazo determinado, que não gera direito à garantia provisória de emprego, pois a manifestação de vontade da empregada já ocorreu no início do pacto, restando superado o entendimento constante da Súmula 244, III, do c. TST em face do advento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF. (...) Não se desconsidera a tese jurídica firmada pelo c. TST no Tema 55, "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (RR-0000427-27.2024.5.12.0024, publicação 11/3/2025), a qual, diante do seu caráter vinculante, tem sido atentamente observada por este Colegiado. Contudo, o caso em apreço não atrai a incidência do artigo 500 da CLT, tendo em vista que referido dispositivo restringe-se às hipóteses de demissão de trabalhador estável e a parte autora não gozava de estabilidade, conforme fundamentação supra. No presente caso se está diante de contrato de trabalho a termo, rescindido antecipadamente de acordo com o art. 480 da CLT, sendo entendimento deste Colegiado que não há garantia de estabilidade à gestante em contratos de trabalho por prazo determinado. A recusa à reintegração e o caráter puramente indenizatório do pedido, no entendimento deste Colegiado, igualmente tornaria indevido o reconhecimento da estabilidade, quando não comprovado motivo razoável para tanto. Todavia, em tal aspecto, passa-se a aplicar a tese vinculante recentemente fixada pelo c. TST no Tema 134 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR 0000254-57.2023.5.09.0594), no sentido de que "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.". Portanto, a partir de referida tese, a recusa à reintegração não mais representa impeditivo ao reconhecimento da estabilidade provisória à gestante e da indenização do respectivo período. Posto isso, mantém-se a r. sentença." (Destacou-se) O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 03/07/2025, como Incidente de Reafirmação de Jurisprudência (Tema nº 163), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.” A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho possui força vinculante para os casos que apresentem a mesma conformação fático-jurídica, nos termos do artigo 896-C, § 11, incisos I e II, e § 12, da CLT, bem como dos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa nº 38/2015, ambos do TST. Pelo teor do acórdão recorrido, infere-se que a decisão da Turma aparenta divergir da tese firmada pela Corte Superior, o que autoriza o prosseguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO: 1. Nos termos do art. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e do art. 14, inciso II, da Instrução Normativa 38/2015 do TST, encaminhem-se os autos à Turma de origem para eventual reexame da questão. 2. Oportunamente, retornem para a análise da admissibilidade do recurso de revista. (vadb) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANI ROBLES
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013278-83.2019.4.04.7205/SC IMPETRANTE : FOLINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO (OAB SC026094) ADVOGADO(A) : Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004553-10.2025.4.04.7201 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5012598-94.2016.4.04.7208/SC EXECUTADO : ITAVEL ITAJAI VEICULOS LIMITADA ADVOGADO(A) : MAX ROBERTO BORNHOLDT (OAB SC001174) ADVOGADO(A) : Karla Cecília Adami Bornholdt (OAB SC012950) ADVOGADO(A) : EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580) ADVOGADO(A) : KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI (OAB SC004975) ADVOGADO(A) : DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO (OAB SC026094) ADVOGADO(A) : DIEGO DE PAULA (OAB SC026729) ADVOGADO(A) : SANDRO DE MONTEIRO E COSTA (OAB SC008340) ADVOGADO(A) : LUCILARA GUIMARAES (OAB SC016560) ADVOGADO(A) : Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) SENTENÇA Posto isso, julgo extinta a presente execução e respectivos apensos, se houver, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5037952-70.2023.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012598-94.2016.4.04.7208/SC AGRAVANTE : ITAVEL ITAJAI VEICULOS LIMITADA ADVOGADO(A) : MAX ROBERTO BORNHOLDT (OAB SC001174) ADVOGADO(A) : Karla Cecília Adami Bornholdt (OAB SC012950) ADVOGADO(A) : EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580) ADVOGADO(A) : KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI (OAB SC004975) ADVOGADO(A) : DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO (OAB SC026094) ADVOGADO(A) : DIEGO DE PAULA (OAB SC026729) ADVOGADO(A) : SANDRO DE MONTEIRO E COSTA (OAB SC008340) ADVOGADO(A) : LUCILARA GUIMARAES (OAB SC016560) ADVOGADO(A) : Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida sentença no processo de origem. Este recurso de agravo de instrumento está prejudicado por superveniente perda de objeto (TRF4, Primeira Turma, AG 50035113420214040000, rel. Marcelo De Nardi, j. 15set.2021). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso , nos termos do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil . Intimem-se. Preclusa esta decisão, à baixa .
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: WIEST S.A., WIEST NORDESTE LTDA, WIEST TUBOS E COMPONENTES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO - SC26094-A, RODRIGO MEYER BORNHOLDT - SC10292-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO - SC26094-A, RODRIGO MEYER BORNHOLDT - SC10292-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO - SC26094-A, RODRIGO MEYER BORNHOLDT - SC10292-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0019767-10.2001.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001807-80.2018.4.04.7213/RS (originário: processo nº 50018078020184047213/SC) RELATOR : MARCELO DE NARDI APELADO : FOLINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO (OAB SC026094) ADVOGADO(A) : Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) APELADO : FOLINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO (OAB SC026094) ADVOGADO(A) : Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) APELADO : FOLINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (FILIAL E) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO (OAB SC026094) ADVOGADO(A) : Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) APELADO : FOLINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (FILIAL A) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO (OAB SC026094) ADVOGADO(A) : Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) APELADO : FOLINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (FILIAL B) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA SATIRO GONCALVES PERUZZO (OAB SC026094) ADVOGADO(A) : Rodrigo Meyer Bornholdt (OAB SC010292) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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