Rodrigo Gomes Caporal
Rodrigo Gomes Caporal
Número da OAB:
OAB/SC 026119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJRJ, TJRS
Nome:
RODRIGO GOMES CAPORAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5024734-35.2025.4.04.7200 distribuido para 3ª Vara Federal de Florianópolis na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1. Conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para tornar sem efeito a decisão retro proferida sem análise da petição anteriormente apresentada, passando à análise do alegado, proferindo a decisão em seguida em substituição: Trata-se de execução fiscal para a cobrança do crédito previsto na CDA constante dos autos. Realizado o bloqueio online, o executado vem aos autos requerer o desbloqueio, alegando, para tanto, que os valores são provenientes de salário e em parte de titularidade de sua mãe de quem é curador. O executado comprova que recebeu valores transferidos da conta de sua mãe para sua conta e que é curador desta, razão pela qual aplico por analogia ao caso o entendimento relativo à conta conjunta, segundo o qual vigora presunção de rateio entre as partes, conforme Tese firmada no julgamento do IAC/12 pelo STJ, tendo em vista que parte dos valores já tinham sido gastos com sua mãe, assim como parte dos valores recebidos a título de salário. Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueado na conta o valor de R$5.077,36 deve ser liberado em favor do executado, na qualidade de curador de sua mãe, a quantia de R$2.538,68. Em relação à outra metade, pertencente de fato ao executado, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da penhora eletrônica realizada perante o sistema Sisbajud recair sobre valores recebidos a título de salário pelo executado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Tribunais Superiores flexibilizaram a regra prevista pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a sua mitigação nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência. Neste sentido, confira-se a ementa abaixo no julgamento do Resp nº 1917705-SP pelo Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DA PENHORA. ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX. INTERPRETAÇÃO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ. ADEMAIS, TENDO A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMADO A LEGALIDADE DA PENHORA, E, AINDA, QUE TAIS FATOS NÃO FORAM INFIRMADOS PELA PARTE, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ANTONIO ALEXANDRE LINDOLPHO agrava da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2008 Decisão de primeiro grau que manteve o bloqueio de 30% (trinta por cento) de valor oriundo do provento de aposentadoria do executado e determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) - Cabimento - Mitigação do disposto no artigo 833, IV, do CPC que se impõe, com a análise específica e individual do caso concreto - Dogma da impenhorabilidade absoluta de fontes de renda que caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Ausência nos autos de quaisquer provas ou indícios de comprometimento da subsistência do devedor e de seus dependentes, bem como de manifestação de interesse de substituição da penhora - Medida de constrição que se mostra justa e equilibrada - Decisão mantida - Recurso desprovido (fls. 155). 2. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, IV do Código Fux. Defende a impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sustentando que se trata de verba de natureza alimentar e destinada à sua subsistência e à de sua esposa, ambos idosos. 3. Com contrarrazões (fls. 183/187), o Apelo Raro foi inadmitido na origem (fls. 188/189). 4. É o relatório. 5. Trata a hipótese dos autos de Execução Fiscal que resultou na penhora de 30% sobre numerário existente na conta corrente do executado, tendo o ora agravante alegado na origem a tese que aqui reitera, qual seja, a ilegalidade da penhora. 6. Esta Corte Uniformizadora entende que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. Sendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % de valor reputados impenhoráveis pelo Código de Processo Civil, já que tal constrição não implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pelo exposto, DETERMINO que a constrição seja mantida apenas sobre o percentual de 30% do valor de titularidade do executado, ou seja, 30% de R$2.538,68, ou seja, R$761,04. 2. Considerando o valor de R$5.077,36 encontrado na conta do ITAU, na qual o executado recebe valores de sua mãe para administração na qualidade de curador e seu salário, expeça-se mandado de pagamento do valor de R$4.316,32 em favor do executado, mantendo-se a contrição sobre os demais valores bloqueados na forma da fundamentação acima, em garantia à quitação do débito. Com a quitação, os valores remanescentes serão liberados em favor do executado. 3. No mais, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção e expedição de mandado de pagamento em favor do executado. 4. Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5. Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-86.2016.8.24.0075/SC RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : CASSIA DE OLIVEIRA GOULART ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 452 - 24/06/2025 - Decorrido prazo Evento 449 - 05/06/2025 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO Evento 448 - 05/06/2025 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000169-33.2017.8.24.0010/SC RELATOR : ANTONIO MARCOS DECKER EXEQUENTE : JOAREZ DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) EXECUTADO : MARILSA NUNES TEODORO ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 264 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006436-23.2015.4.04.7207/SC EXECUTADO : MADEIREIRA MENEGAZ LTDA - ME ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) ADVOGADO(A) : PETERSON MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SC016231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( 321.1 ) apresentada por MADEIREIRA MENEGAZ LTDA - ME em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. O cumprimento de sentença visa à cobrança de honorários advocatícios fixados na sentença da Ação Anulatória de Débito Fiscal. A exequente requereu o cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, cujo valor atualizado foi calculado pela Contadoria Judicial em R$ 72.673,09 até setembro de 2024 ( 328.2 ). A executada, embora não se oponha aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quanto aos seus parâmetros, impugnou a exigibilidade dos honorários sob dois principais fundamentos: a) impossibilidade de cumulação do encargo legal de 20% com honorários advocatícios; b) inclusão dos encargos/honorários na transação tributária à qual aderiu em 15/04/2024 (Edital PGDAU nº 01/2024) ( 335.1 ). Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, em razão da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como pela garantia do juízo mediante a oferta de bens 319.1 ) no valor de R$ 74.670,00, sem oposição da exequente (evento 326). Intimada, a UNIÃO manifestou-se pela improcedência da impugnação, sustentando que não há cumulação indevida, pois se trata de honorários decorrentes de ação anulatória julgada improcedente ( 323.1 ). Decido. Do Efeito Suspensivo Embora a executada tenha requerido efeito suspensivo à presente impugnação e apresentado garantia do juízo, o exame do mérito permite desde logo a solução definitiva da controvérsia. Assim, passa-se diretamente à análise dos fundamentos invocados, os quais demonstram-se insuficientes para acolhimento da pretensão. Da impossibilidade de cumulação do encargo legal com honorários advocatícios A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 168 do extinto TFR, é pacífica no sentido de que o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União. Esse entendimento tem sido, em alguns casos, estendido às ações anulatórias que discutem débitos inscritos em dívida ativa, sob o argumento de que a cobrança de honorários em ambas as etapas configuraria duplicidade. Contudo, é importante destacar que os honorários ora executados decorrem de sentença proferida na ação anulatória, que tramitou como processo de conhecimento e visava desconstituir a exigibilidade do crédito tributário. Essa verba honorária é autônoma em relação à dívida executada e não se confunde com o encargo legal devido na execução fiscal. Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que os honorários decorrentes da sentença da ação anulatória tenham sido incluídos na transação tributária posteriormente celebrada. Portanto, os fundamentos apresentados pela executada não são suficientes para afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na ação anulatória. Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada por MADEIREIRA MENEGAZ LTDA - ME. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor executado, sob pena de prosseguimento da execução com os consectários legais. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014118-84.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) EXEQUENTE : RODRIGO GOMES CAPORAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar a extinção do processo. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-15.2024.4.04.7216/SC RELATOR : JOSEANO MACIEL CORDEIRO AUTOR : NERY OSMAR WEBER ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 11/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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