Marilucia Dos Santos
Marilucia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 026124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilucia Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, TRF1, TJMS, TJRJ, TJSP
Nome:
MARILUCIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004273-38.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004273-38.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDINEA MARIA DE BARROS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A, ROBERTO SANDRINI MENDES - SC27103, ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S e RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA26124-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA26124-A, ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A e ROBERTO SANDRINI MENDES - SC27103 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004273-38.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004273-38.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração inicialmente rejeitados pela Segunda Turma deste Tribunal, tendo a parte interessada interposto recurso especial. O referido recurso foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deu provimento ao pedido, reconhecendo a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinou que houvesse manifestação acerca do argumento de inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, visto que as relações previdenciárias havidas entre os dois institutos seriam autônomas e distintas. Os autos retornaram para que fossem novamente julgados os embargos de declaração. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre àquela e o PETROS seriam distintas e autônomas (ID 179372059). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 227136533). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004273-38.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004273-38.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca da inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, visto que as relações previdenciárias havidas entre os dois institutos seriam autônomas e distintas. Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos por Valdinea Maria de Barros Nascimento. Assiste razão ao embargante no que tange à inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, devendo ser afastado a determinação do acórdão embargado, especificamente o seguinte trecho: Considerando que a parte apelada recebe complementação de benefício paga pela PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, qualquer incremento que venha a receber no benefício previdenciário de que é titular importará na redução, em valores correspondentes, da complementação paga pela entidade de previdência privada. Assim, há de se observar que, “a parte autora só terá direito às diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida se, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, ficar comprovado que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação devida pela PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e, nesse caso, eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade privada deverá ser realizado na via própria”. Precedentes desta Turma: AC 0035245-76.2015.4.01.3300, Rel. convocado: Juiz Federal Hermes Gomes Filho. SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2020 PAG. Verifica-se que referido trecho não reflete adequadamente o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesses termos, o afasto e julgo da seguinte forma: Em relação ao fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela PETROS, esclareço que a presente ação busca a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. Constitui-se uma relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Nesse sentido: [...] “Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada." (RESP 429821/RJ). [...] 7. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Apelação parcialmente provida. (AC 1005489-63.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) [...] 8. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 1011080-06.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) [...] 4. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do autor é corolário lógico da condenação e, como ele busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação de aposentadoria que recebe da PETROS, eventual acerto de contas entre o INSS aquela entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. (AC 0005568-97.2008.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.107 de 15/09/2011). [...] 1. O só fato de a autora receber, além de sua pensão previdenciária, uma parcela denominada suplementação de benefício por conta da PETROS, não legitima essa entidade de previdência privada a integrar a relação processual na ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário, porque as parcelas de benefícios são distintas e vinculadas a regimes previdenciários diversos. (AC 0021238-65.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.36 de 25/11/2008). Ainda, no voto e na ementa, onde se lê: “Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.”, leia-se: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora.”. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004273-38.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004273-38.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDINEA MARIA DE BARROS NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDINEA MARIA DE BARROS NASCIMENTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADOS PELO FUNDO DE PENSÃO - PETROS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca da inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, visto que as relações previdenciárias havidas entre os dois institutos seriam autônomas e distintas. 3. Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos por Valdinea Maria de Barros Nascimento. Assiste razão ao embargante no que tange à inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, devendo ser afastado a determinação de redução, em valores correspondentes, da complementação paga pela entidade de previdência privada. 4. Verifica-se que referido trecho não reflete adequadamente o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesses termos, o afasto e julgo da seguinte forma: “Em relação ao fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela PETROS, esclareço que a presente ação busca a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. Constitui-se uma relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. (...).”. 5. Ainda, no voto e na ementa, onde se lê: “Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.”, leia-se: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora.”. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004273-38.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004273-38.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDINEA MARIA DE BARROS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A, ROBERTO SANDRINI MENDES - SC27103, ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S e RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA26124-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES - BA26124-A, ANGELA SOUZA DA FONSECA - BA17836-A, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-S, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A e ROBERTO SANDRINI MENDES - SC27103 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004273-38.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004273-38.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração inicialmente rejeitados pela Segunda Turma deste Tribunal, tendo a parte interessada interposto recurso especial. O referido recurso foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que deu provimento ao pedido, reconhecendo a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinou que houvesse manifestação acerca do argumento de inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, visto que as relações previdenciárias havidas entre os dois institutos seriam autônomas e distintas. Os autos retornaram para que fossem novamente julgados os embargos de declaração. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre àquela e o PETROS seriam distintas e autônomas (ID 179372059). Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 227136533). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004273-38.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004273-38.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca da inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, visto que as relações previdenciárias havidas entre os dois institutos seriam autônomas e distintas. Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos por Valdinea Maria de Barros Nascimento. Assiste razão ao embargante no que tange à inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, devendo ser afastado a determinação do acórdão embargado, especificamente o seguinte trecho: Considerando que a parte apelada recebe complementação de benefício paga pela PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, qualquer incremento que venha a receber no benefício previdenciário de que é titular importará na redução, em valores correspondentes, da complementação paga pela entidade de previdência privada. Assim, há de se observar que, “a parte autora só terá direito às diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida se, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, ficar comprovado que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação devida pela PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social, e, nesse caso, eventual acerto de contas entre o INSS e a entidade privada deverá ser realizado na via própria”. Precedentes desta Turma: AC 0035245-76.2015.4.01.3300, Rel. convocado: Juiz Federal Hermes Gomes Filho. SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2020 PAG. Verifica-se que referido trecho não reflete adequadamente o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesses termos, o afasto e julgo da seguinte forma: Em relação ao fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela PETROS, esclareço que a presente ação busca a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. Constitui-se uma relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Nesse sentido: [...] “Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada." (RESP 429821/RJ). [...] 7. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Apelação parcialmente provida. (AC 1005489-63.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) [...] 8. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 1011080-06.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) [...] 4. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do autor é corolário lógico da condenação e, como ele busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação de aposentadoria que recebe da PETROS, eventual acerto de contas entre o INSS aquela entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. (AC 0005568-97.2008.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.107 de 15/09/2011). [...] 1. O só fato de a autora receber, além de sua pensão previdenciária, uma parcela denominada suplementação de benefício por conta da PETROS, não legitima essa entidade de previdência privada a integrar a relação processual na ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário, porque as parcelas de benefícios são distintas e vinculadas a regimes previdenciários diversos. (AC 0021238-65.2004.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.36 de 25/11/2008). Ainda, no voto e na ementa, onde se lê: “Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.”, leia-se: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora.”. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004273-38.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004273-38.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDINEA MARIA DE BARROS NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDINEA MARIA DE BARROS NASCIMENTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTADOS PELO FUNDO DE PENSÃO - PETROS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ decretou a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não houve manifestação do TRF1 acerca da inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, visto que as relações previdenciárias havidas entre os dois institutos seriam autônomas e distintas. 3. Nesses termos, dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos por Valdinea Maria de Barros Nascimento. Assiste razão ao embargante no que tange à inexistência de relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, devendo ser afastado a determinação de redução, em valores correspondentes, da complementação paga pela entidade de previdência privada. 4. Verifica-se que referido trecho não reflete adequadamente o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesses termos, o afasto e julgo da seguinte forma: “Em relação ao fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria paga pela PETROS, esclareço que a presente ação busca a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão. Constitui-se uma relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. (...).”. 5. Ainda, no voto e na ementa, onde se lê: “Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.”, leia-se: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora.”. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1030418-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PATRICIA FARANI DE OLIVEIRA 50088378500 - Apelante: LABORATORIO DE PESQUISAS PATOLOGIGAS LIMITADA - Apelante: Jose Fernando Santos Espinelly - Apelante: CINEMA E ARTE PRODUCOES LTDA - ME - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Apelado: Banco Seguro S/A - Apelado: Manrez Tecnologias Ltda. - Apelado: Anrez Teleprocessamento Eireli - Interessado: H. M. COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA EPP - Interessado: CASA DAS REDES LTDA - Interessado: BIRÔ DESIGN LTDA - Interessado: LUIZ JOSÉ VALVERDE MAGALHÃES LTDA - Interessado: V. DE P. PEREIRA FILHO - ME - Interessado: SONIA CARDOSO DE ANDRADE - Interessado: DESIREE DALIA - Interessado: KEITH DAYANE PEREIRA BARRETO - Interessado: HELLO REVENDAS LTDA - Interessado: Smm For You Ltda - Interessado: PATRÍCIA DA SILVA BARBI - Interessado: Fabio Soria Nunes - Interessado: MEIRELES & BERNDT LTDA - Interessado: NEUMA DIAS DE SOUZA - Interessado: PÃO QUENTE SUPERMERCADOS LTDA - ME - Interessado: ALIANÇA PANIFICADORA E DELOCATESSEN LTDA - Interessado: RAGE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: SMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - Interessado: LUIZ ANSELMO DA SILVA - Interessado: SGMR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: HUBB SALVADOR CONSULTORIA EMPRESARIAL SPE - LTDA - Interessado: KADIJO ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO - Interessado: PANIFICADRA E MERCADINHO DUBAL LTDA - ME - Interessado: TNG FESTAS E EVENTOS LTDA - Interessado: PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Interessado: BARBARA JACKSON LACERDA BOHMER - Interessado: ANDRE DE CASTRO FONSECA - ME - Interessado: EVELYNE LEITE DOS SANTOS - Interessado: GILMAR JOSÉ DEGERING - Interessado: JACIARA DOS REMEDIOS MATOS COSTA - Interessado: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ALMEIDA - Interessado: DOUGLAS NUNES ALVARENGA - Interessado: JF BAR E RESTAURANTE LTDA ME - Interessado: VILMAR PEREIRA OLIVEIRA - Interessado: PORTO GALLO BAR E RESTAURANTE LTDA - Interessado: LEONARDO COELHO SILVA - ROTA DISTRIBUIDORA - Interessado: ELENICE GOMES BEZERRA - Interessado: QUINTAL ENTRENIMENTO LTDA - Interessado: JESSICA MARIA CASTRO TEIXEIRA - Interessado: PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA - Interessado: EDERSON VIEIRA - Interessado: RIOS SANTOS BAR E RESTAURANTE LTDA - Interessado: HANS ALIMENTOS DO VALE LTDA - Interessado: LIMA & GOMES DE SOUSA LTDA - ME - Interessado: CERVEJARIA SÃO FRANCISCO FABRICAÇÃO DE CERVEJAS LTDA - Interessado: NORDNAUS CERVEJARIA GASTRONOMICA LTDA - NORDHAUS - Interessado: MFPCC - MEDICINA FUNCIONAL E PREVENTIVA CONTRA O CANCER LTDA - Interessado: IMA - INSTITUTO DE MEDICINA AVANÇADA LTDA - Interessado: CEON CLÍNICA ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA - Interessado: I. G. MACHADO DE OLIVEIRA - PAPELARIA - ME - Interessado: HAUS GOURMET LTDA - Interessado: ECCO - EMERGENCIAS CLÍNICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - Interessado: ROGERIO SOUZA KHOURI DA SILVA - Interessado: PUB HAUS BONFIM LTDA - Interessado: JOSÉ TADEU CARVALHO MANCEBO JÚNIOR - Interessado: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO - Interessado: MICHELL PIRES DA GUIA - Interessado: LUCIENE ALENCAR DE SOUZA - Interessado: MARIA ENILDA MIRANDA DOS SANTOS ME - Interessado: EGNALDO OLIVEIRA DE FREITAS - Interessado: ALPHA CENTER CAR WASH LTDA - Interessado: BRUNO SILVERIO DO CARMO - Interessado: IMPERIUM COMÉRCIO DE SEMIJOIAS LTDA - ME - Interessado: JOALHEIRIA TEIXEIRA EIRELI - Interessado: SANNY GERALDA TEIXEIRA EIRELI - Interessado: MARCONE ALIMENTOS LTDA - Interessado: PF PROFIT ACADEMIA EIRELI - Interessado: QUE DELICIA ALIMENTOS E DEFUMADOS LTDA - Interessado: RENATO SANGY DUTRA - Interessado: LANCHERIA VALIATTI LTDA - Interessado: SUELLEN AMORIM DE CASTRO - Interessado: RESTAURANTE E PIZZARIA CASSINO LTDA - Interessado: HOTEL FAZENDA TUCANO LTDA - Tendo em vista a constatação de erro material na decisão de págs. 4487/4488, fica republicada a determinação nos seguintes termos: Apelação de págs. 4295/4304 (apelante: Patrícia Farani): providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos últimos três meses da conta do Nubank, indicada no contrato de págs. 4329, bem como a declaração de imposto de renda da pessoa física dos últimos dois exercícios para aferição da impossibilidade do pagamento da taxa judiciária referente ao preparo ou, alternativamente, recolha no mesmo prazo o preparo atualizado da apelação com base no proveito econômico perseguido. Apelação de págs. 4343/4349 (apelante: Laboratório de Pesquisas Patológica LTDA/EPP Laboratório Carvalho EPP): indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões, uma vez que não caracterizada a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária referente ao preparo da apelação, especialmente porque a empresa tem ativos investido em aplicações financeiras, págs. 4352 e 4354/4356, ficando determinado o recolhimento do preparo atualizado do presente recurso, com base no proveito econômico perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção da apelação. Apelação de págs. 4407/4418 (apelante: Jose Fernando Santos Espinelly): providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos últimos três meses da conta vinculada ao contrato firmado com os réus, bem como a declaração de imposto de renda da pessoa física dos últimos dois exercícios para aferição da impossibilidade do pagamento da taxa judiciária referente ao preparo ou, alternativamente, recolha no mesmo prazo o preparo atualizado da apelação com base no proveito econômico perseguido. Apelação de págs. 4433/4440 (apelante: Cinema e Arte Produções Ltda. ME.): indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nas razões, uma vez que não caracterizada a impossibilidade de pagamento da taxa judiciária referente ao preparo da apelação, especialmente considerando o resultado positivo do exercício informado na pág. 4441, viabilizando o pagamento, ficando determinado o recolhimento do preparo atualizado do presente recurso, com base no proveito econômico perseguido, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao art. 101, § 2.º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção da apelação. São Paulo, 30 de junho de 2025. CÉSAR PEIXOTO Relator - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Cecília Luiza Almeida Ventura (OAB: 38031/BA) - Yadya Carvalho Baquil (OAB: 6094/MA) - Nayane das Neves (OAB: 74644/RS) - Saulo Veloso Silva (OAB: 15028/BA) - Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) - Francisco José Groba Casal (OAB: 26160/BA) - Hugo Nunes Dutra (OAB: 32031/PE) - ARTHUR SOUZA SOARES (OAB: 106544/RS) - Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB: 26124/BA) - BYANNA ANDRADE (OAB: 65593/BA) - CIRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB: 7387/CE) - JAMILE OLIVEIRA DA SILVA (OAB: 50516/BA) - Marcelo de Araújo Ferraz (OAB: 25716/BA) - KETNA KARLA DO NASCIMENTO LEITE (OAB: 61435/PE) - Thaislane Gomes Rocha (OAB: 58361/BA) - Santhiago Teixeira Gonçalves Lopes (OAB: 496432/SP) - PAULO HENRIQUE SOUSA (OAB: 32844/SC) - WALTER OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: 41876/BA) - PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO (OAB: 48402/BA) - Alexandre de Oliveira Araújo (OAB: 27135/BA) - Monnyse Nunes de Carvalho (OAB: 434791/SP) - ANTONIO FRANCISO COSTA (OAB: 491/BA) - MANOEL SAMPAIO ANTUNES (OAB: 15950/RS) - Gleidson Rodrigo da Rocha Charão (OAB: 27072/BA) - EUGENIO CARLO BARBOSA DUARTE (OAB: 73997/RS) - JOSE REGINALDO PEIXOTO SILVA JUNIOR (OAB: 33130/PE) - ROGERIO SOUZA KHOURI DA SILVA (OAB: 37317/BA) - PATRÍCIA BUSS DEGERING (OAB: 35457/SC) - RAMSES MILANEZ DA SILVA (OAB: 5475/MA) - ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB: 16695/BA) - CRISTIANE MALTZAHN NUNES (OAB: 127992/RS) - Sara Mercês dos Santos (OAB: 14999/BA) - CARLOS SÉRGIO DA SILVA CARVALHO (OAB: 7430/PI) - Hugo Giesta Soares (OAB: 37205/PE) - Helder Braga Arruda Junior (OAB: 37228A/CE) - MAYRA LIMA PEQUENO (OAB: 40802/CE) - George Dantas (OAB: 19695/BA) - Vanessa Sousa de Oliveira (OAB: 37170/BA) - DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB: 28563/BA) - CAROLINA VENTURA ALVES RODRIGUES (OAB: 107826/RS) - FERNANDA BRUNO PIAUHY (OAB: 65782/BA) - JACQUELINE PENHA QUEIROZ (OAB: 11242/MA) - PAULO HENRIQUE DE SOUSA CARNEIRO (OAB: 32485/PE) - FRANCISCO WILLIAM FREIRE (OAB: 49001/BA) - Rita de Cassia de Oliveira Melo (OAB: 42940/RS) - PERSEU MELLO DE SÁ CRUZ (OAB: 32627/PE) - Diomar Savio de Almeida (OAB: 75624/MG) - Bruno Possebon Carvalho (OAB: 80514/RS) - 4º andar
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000187-90.2014.5.12.0023 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALVES E OUTROS (4) RECLAMADO: PAIANI WAISS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RITA DE CASSIA FERREIRA ALVES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. PAULO CRISTIANO TESSARO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA FERREIRA ALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000187-90.2014.5.12.0023 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALVES E OUTROS (4) RECLAMADO: PAIANI WAISS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCIELE PEREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. PAULO CRISTIANO TESSARO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000187-90.2014.5.12.0023 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALVES E OUTROS (4) RECLAMADO: PAIANI WAISS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SUELEN CRISTINA DE SOUZA ALVES PEREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. PAULO CRISTIANO TESSARO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN CRISTINA DE SOUZA ALVES PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000187-90.2014.5.12.0023 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALVES E OUTROS (4) RECLAMADO: PAIANI WAISS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TAINA BORGES SILVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ARARANGUA/SC, 02 de julho de 2025. PAULO CRISTIANO TESSARO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TAINA BORGES SILVEIRA
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