Ana Carolina Buch
Ana Carolina Buch
Número da OAB:
OAB/SC 026147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4, TJMS, TJPR
Nome:
ANA CAROLINA BUCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003358-42.2025.8.24.0041/SC AUTOR : BENITEZ FERNANDES DIAS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BENITEZ FERNANDES DIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora objetiva indenização em razão de saques indevidamente realizados em sua conta mantida perante a requerida, relativamente ao PASEP, a traduzir falha na prestação dos serviços. Sobre a matéria, deve-se atentar para as conclusões construídas na esteira do TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça, de observância vinculante: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Voltando para o início do prazo prescricional, consistente na ciência do titular a respeito dos desfalques em questão, infiro da jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense compreensão firmada no sentido de que tal conhecimento se dá quando da implementação do saque, mormente em razão da discrepância do montante levantado e aquele que deveria estar depositado (TJSC, Apelação n. 5002100-70.2024.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil , j. 29-05-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004261-06.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil , j. 10-06-2025; TJSC, Apelação n. 5007307-05.2025.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil , j. 12-06-2025; TJSC, Apelação n. 5003162-62.2024.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil , j. 27-05-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011320-45.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil , j. 15-04-2025). No vertente caso, o saque, marco inicial do prazo decenal, ocorreu em 18/11/2010 ( evento 1, EXTR8 ). Portanto, a pretensão está aparentemente prescrita. Intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias sobre este contexto.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5004385-31.2023.8.24.0041/SC QUERELANTE : ANA CAROLINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) DESPACHO/DECISÃO A querelante requereu a expedição de mandado a fim de que a querelada seja citada via WhatsApp ( 108.1 ), pois diversas tentativas via carta precatória foram infrutíferas. Em que pese não haver previsão legal sobre tal modalidade de citação, é possível que esta seja realizada, de forma excepcional e em último caso, desde que sejam adotados pelo oficial de justiça procedimentos suficientes para atestar a identidade da pessoa a ser citada, como conferência do número do telefone, confirmação escrita, envio do documento e foto do citando. Questão semelhante já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP . NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (...) 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. (...) (HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 1. Desta forma, determino a realização da citação por meio eletrônico. 1.1. Expeça-se mandado de citação da querelada, observando o telefone indicado no evento 108.1 , ressaltando-se que deverá constar no respectivo mandado que o oficial de justiça deverá adotar todos os cuidados para comprovar a identidade do acusado, bem como observar, no que couber, as determinações constantes na Resolução GP/CGJ n. 16/2020 (art. 4º, b) e Circular da CGJ 222/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Designo audiência preliminar para o dia 03/12/2025 às 16h:55, com fulcro no art. 520 do Código de Processo Penal. Ressalto que os participantes residentes nesta Comarca DEVEM comparecer presencialmente ao ato. Para os demais participantes, a audiência foi pautada no Microsoft Teams e poderá ser acessada pelos advogados e Ministério Público por meio do link constante na capa do processo, por meio do botão "audiência", no menu ações. Alternativamente, poderá acessar o link em botão no "painel do advogado", quadro "audiências", item "audiências futuras". Intime-se a querelante, por sua advogada. Cite-se e intime-se a querelada, conforme acima fundamentado. Notifique-se o Ministério Público. 3. Não sendo possível sua citação via WhatsApp, expeça-se carta precatória com o endereço indicado na petição de evento 114.1 . Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003353-20.2025.8.24.0041/SC AUTOR : JUCELIA APARECIDA ALVES CHAVES SCHAFASCHEK ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) AUTOR : KAYLLER MATHEUS SCHAFASCHEK ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de declaratória de inexistência de débito com pleito indenizatório ajuizada por JUCELIA APARECIDA ALVES CHAVES SCHAFASCHEK e KAYLLER MATHEUS SCHAFASCHEK em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, (i) esclarecer se recebeu algum crédito disponibilizado pela parte requerida; (ii) se objetivou contratar empréstimo consignado e lhe fora disponibilizado contrato com reserva de margem consignável (RMC); ou (iii) se não quis realizar qualquer espécie de contrato ( nem mesmo empréstimo ) com a parte requerida mas ainda assim esta realizou o contrato com RMC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5079003-36.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : GILBERTO MUCHENSKI TAVARES ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL (OAB RS084425) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, nos autos da Ação Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais de n. 5000927-69.2024.8.24.0041, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e invertou o ônus da prova nos seguintes termos (ev. n. 43): (...) Do saneamento do feito 1 . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Preliminarmente 2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária não foi concedido ao autor. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Legitimidade é a pertinência subjetiva e extrai-se do art. 17 do Código de Processo Civil. Por ser condição ao regular exercício do direito de ação, sua análise deve se dar in status assertionis , segundo a teoria da asserção, apenas da petição inicial e de seus documentos. In casu, a parte autora alega que a parte ré não geriu corretamente sua conta, gerando saques indevidos. Desse modo, resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TESE DE QUE A UNIÃO DEVE OCUPAR O POLO PASSIVO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL RELACIONADA À MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ÍNDICES DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO, DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGTIMIDADE DO BANCO DO BRASIL INAFASTÁVEL. AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CUJO TERMO INICIAL É A CIÊNCIA DO TITULAR QUANTO ÀS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEMA Nº 1150/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054139-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO RECAI SOBRE O RECEBIMENTO DE COTAS FALTANTES DO PASEP EM SI OU A MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELO ÓRGÃO GESTOR, MAS SOBRE O RESSARCIMENTO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO EM RELAÇÃO À GESTÃO DA CONTA E À OCORRÊNCIA DE INDEVIDOS DESFALQUES SOBRE ELA. SITUAÇÃO A ENSEJAR A LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL E, DE CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. AGRAVANTE QUE, ALÉM DE ADMINISTRAR O FUNDO VINCULADO AO PASEP, PRESTA O RESPECTIVO SERVIÇO BANCÁRIO AOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA EM RELAÇÃO AO BANCO AGRAVANTE QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ONU PROBANDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046117-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). Rejeito a preliminar. 3. Da delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: quais os valores aos quais faz jus a parte autora; existência de saques irregulares; realização de saques pelo autor; aplicação de juros. 4. Do ônus da prova Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, consigno que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos que alega. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". (...) Nas razões recursais sustenta ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da ação, assim como inaplicável as regras do Código de defesa do Consumidor quanto a inversão do ônus probatório. Requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Aliás, “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada , por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” (Tema n. 988, STJ). É o caso dos autos, haja vista que a parte busca a reforma da decisão que impôs como condição da ação a apresentação dos contratos bancários que alega não ter firmado ou anuído e a composição via extrajudicial, cuja urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em questão, vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, conforme verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Na hipótese, a temática discutida nos autos encontra aporte no entendimento dominante desta Corte de Justiça e na Corte Superior. Com efeito, o requerimento formulado quando do contraditório é voltado ao reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira, cuja matéria já foi firmada no Tema Repetitivo n. 1150 do STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1.150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1 , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (grifo nosso) Aliás, é a jurisprudência deste sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE RECHAÇOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, ARGUIDAS PELO BANCO DO BRASIL, ACIONADO NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO E GESTOR DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PREFALADO PROGRAMA. INSURGÊNCIA DESTE. CONTROVÉRSIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150. DIRETRIZES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, INCISO III, DO CPC. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENLEIA RECEBIMENTO DE COTAS FALTANTES OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELO ÓRGÃO GESTOR, CINGINDO-SE A SUPOSTAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ACARRETARAM DESFALQUE AO BENEFICIÁRIO. MANIFESTA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÉDITO ESCORREITO E, PORTANTO, MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema 1.050 do STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023746-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50237462620248240000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/07/2024, Terceira Câmara de Direito Civil). Nessa vertente, constata-se que a inicial discorre sobre a má gestão do Banco do Brasil do saldo da conta individual do PASEP e falha na prestação de serviço em razão da realização de saques indevidos, portanto, possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação judicial. Em relação a aplicabilidade (ou não) do Código Consumerista nos casos em que envolve a gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, mediante a manutenção de contas individuais e remuneradas para cada servidor, tal matéria é discutida no REsp n. 2.054.168, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. No entanto, afilio-me ao entendimento de que o servidor, na qualidade de titular dos valores depositados, é o destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira. Tal caracterização encontra amparo na legislação consumerista, especialmente no art. 2º do CDC, na Súmula 297 do STJ e na decisão do STF na ADI nº 2591, vejamos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.(STF - ADI: 2591 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 07/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2006) Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo entendimento vem sendo aplicado até os dias atuais, definiu que as relações de consumo de natureza bancária devem ser protegidas pela norma consumerista. Posto isto, considerando a natureza individualizada da relação, a remuneração do serviço e a condição de consumidor (servidor) tornam inquestionável a aplicação do CDC à espécie. Ademais, a controvérsia cinge-se também ao que se refere a falha na prestação de serviço da instituição bancária em razão da existência de saques realizados indevidamente na conta PASEP da parte autora, portanto, incidindo no caso sub judice as regras do Código Consumerista, a teor, inclusive, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, escorreita a decisão que rejeitou as teses suscitadas em sede de contestação, devendo ser mantida incólume. Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002345-08.2025.8.24.0041/SC RELATOR : YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE AUTOR : LAERTES VIRMOND ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006123-54.2023.8.24.0041/SC AUTOR : SILVANA ROMAO DE MORAES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) RÉU : NEUSA DIAS VILLATORE ADVOGADO(A) : RAFAEL LEONCIO (OAB SC057048) ADVOGADO(A) : WALMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC036919) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado por SILVANA ROMAO DE MORAES em face de NEUSA DIAS VILLATORE, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, com juros e correção na forma da fundamentação. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55). Caso seja interposto recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.
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