Ana Carolina Buch
Ana Carolina Buch
Número da OAB:
OAB/SC 026147
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMS, TRF4, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA BUCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010699-14.2023.4.04.7209/SC AUTOR : LUIZ ANTONIO RAUEN ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, INTIMO A PARTE AUTORA para, nos termos do art. 16 da Lei 10.259/2001, apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003570-84.2025.4.04.7209 distribuido para 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 182) MANDADO DEVOLVIDO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5003949-38.2024.8.24.0041/SC RELATOR : Fernando Orestes Rigoni REQUERENTE : MARLISE ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 97 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000545-28.2025.8.16.0146 DESPACHO Ciente do Agravo interposto (mov. 37), mantenho a decisão agravada por seu próprio fundamento. Verifico que não consta informação no Projudi de vinculação do AI a este processo após a informação da parte recorrente de interposição no TJPR. Ademais, o cartório certificou no mov. 38 que não constatou a distribuição de recurso ao Juízo ad quem. Anoto que, até o momento, não foi comunicado a este Juízo o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, motivo pelo qual cabível o prosseguimento do feito. No mais, observe o contido no mov. 31. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, data e hora registradas no sistema. JONATHAN CASSOU DOS SANTOS Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002294-17.2024.8.16.0146 DECISÃO 1. Petição de mov. 46 Em observância ao disposto no art. 455, §4°, inciso III, do CPC, é necessária a requisição da participação das testemunhas Everton Luiz Faszank e Fabio Mateus Castanha à audiência designada, tendo já sido expedido o respectivo ofício no mov. 50. No que se refere ao pedido de concessão de prazo suplementar para indicar outras testemunhas, entendo que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento. Veja-se que a parte autora já praticou o ato processual, apresentando rol de testemunhas no mov. 46, não podendo repeti-lo, tendo ocorrido, in casu, a preclusão consumativa. Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória em que se alega erro médico ocorrido em cirurgia (videolaparoscopia) para tratamento de apendicite. Sentença declaratória da improcedência. (1) Apelo interposto pelo autor, que defende preliminarmente a ocorrência de nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha. (1.1) No mérito, argumenta estar configurado o dever de indenizar porque a primeira cirurgia que realizou, operada pelo médico apelado, foi atabalhoada e lhe causou uma fístula, que precisou ser corrigida noutra cirurgia. (2) O recurso não prospera. (2.1) Preliminarmente não há nulidade, pois com a juntada do rol de testemunhas num primeiro momento, operou-se a preclusão consumativa para tanto. Ainda que não se admitisse a preclusão consumativa, não houve prejuízo no indeferimento dessa oitiva porque o apelo esclarece que referida testemunha prestaria depoimento técnico, o que não se admite, tendo em vista não ser essa a finalidade da prova oral. (2.2) No mérito, as provas pericial e oral atestaram que a segunda cirurgia realizada pelo autor não ocorreu para correção da primeira, mas para tratar da evolução da doença que acometia o apelante. Além disso, a prova pericial esclareceu que não há qualquer evidência mesmo mínima de falha no uso da técnica ou intercorrências operatórias imediatas, razões pelas quais o apelo não comporta provimento. (3) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005469-53.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.02.2024) Portanto, indefiro o pedido formulado pela parte autora, neste ponto. 2. Petição de mov. 47 Consigno que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC. Com efeito, restou indeferido o pleito de justiça gratuita de forma fundamentada na decisão saneadora. Assim, caso a parte ré discorde dos fundamentos tomados, deve se valer dos meios recursais apropriados para buscar a reforma. Ademais, ainda que assim não fosse, é oportuno destacar que competia à parte ré trazer toda a documentação que entendesse pertinente para comprovar as despesas tidas com sua produção, com a finalidade de demonstrar eventual condição de hipossuficiência econômica, porém, não o fez, ainda que oportunizado prazo para tanto. Diante disso, mantenho a decisão de mov. 34 por seus próprios fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 01 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5079003-36.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : GILBERTO MUCHENSKI TAVARES ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL (OAB RS084425) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, nos autos da Ação Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais de n. 5000927-69.2024.8.24.0041, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e invertou o ônus da prova nos seguintes termos (ev. n. 43): (...) Do saneamento do feito 1 . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Preliminarmente 2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O benefício da gratuidade judiciária não foi concedido ao autor. Rejeito a preliminar. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Legitimidade é a pertinência subjetiva e extrai-se do art. 17 do Código de Processo Civil. Por ser condição ao regular exercício do direito de ação, sua análise deve se dar in status assertionis , segundo a teoria da asserção, apenas da petição inicial e de seus documentos. In casu, a parte autora alega que a parte ré não geriu corretamente sua conta, gerando saques indevidos. Desse modo, resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TESE DE QUE A UNIÃO DEVE OCUPAR O POLO PASSIVO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL RELACIONADA À MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ÍNDICES DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO, DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGTIMIDADE DO BANCO DO BRASIL INAFASTÁVEL. AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CUJO TERMO INICIAL É A CIÊNCIA DO TITULAR QUANTO ÀS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEMA Nº 1150/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054139-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO RECAI SOBRE O RECEBIMENTO DE COTAS FALTANTES DO PASEP EM SI OU A MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELO ÓRGÃO GESTOR, MAS SOBRE O RESSARCIMENTO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO EM RELAÇÃO À GESTÃO DA CONTA E À OCORRÊNCIA DE INDEVIDOS DESFALQUES SOBRE ELA. SITUAÇÃO A ENSEJAR A LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL E, DE CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE. AGRAVANTE QUE, ALÉM DE ADMINISTRAR O FUNDO VINCULADO AO PASEP, PRESTA O RESPECTIVO SERVIÇO BANCÁRIO AOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA EM RELAÇÃO AO BANCO AGRAVANTE QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ONU PROBANDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046117-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). Rejeito a preliminar. 3. Da delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: quais os valores aos quais faz jus a parte autora; existência de saques irregulares; realização de saques pelo autor; aplicação de juros. 4. Do ônus da prova Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, consigno que a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o dever de demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos que alega. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". (...) Nas razões recursais sustenta ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da ação, assim como inaplicável as regras do Código de defesa do Consumidor quanto a inversão do ônus probatório. Requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, a parte está regularmente representada, o recurso é cabível e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Aliás, “ O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada , por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ” (Tema n. 988, STJ). É o caso dos autos, haja vista que a parte busca a reforma da decisão que impôs como condição da ação a apresentação dos contratos bancários que alega não ter firmado ou anuído e a composição via extrajudicial, cuja urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em questão, vislumbro a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, conforme verbete da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Na hipótese, a temática discutida nos autos encontra aporte no entendimento dominante desta Corte de Justiça e na Corte Superior. Com efeito, o requerimento formulado quando do contraditório é voltado ao reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira, cuja matéria já foi firmada no Tema Repetitivo n. 1150 do STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1.150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1 , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (grifo nosso) Aliás, é a jurisprudência deste sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE RECHAÇOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, ARGUIDAS PELO BANCO DO BRASIL, ACIONADO NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO E GESTOR DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PREFALADO PROGRAMA. INSURGÊNCIA DESTE. CONTROVÉRSIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150. DIRETRIZES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, INCISO III, DO CPC. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENLEIA RECEBIMENTO DE COTAS FALTANTES OU MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS PELO ÓRGÃO GESTOR, CINGINDO-SE A SUPOSTAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ACARRETARAM DESFALQUE AO BENEFICIÁRIO. MANIFESTA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE APLICÁVEL À ESPÉCIE. CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ÉDITO ESCORREITO E, PORTANTO, MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema 1.050 do STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023746-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50237462620248240000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 09/07/2024, Terceira Câmara de Direito Civil). Nessa vertente, constata-se que a inicial discorre sobre a má gestão do Banco do Brasil do saldo da conta individual do PASEP e falha na prestação de serviço em razão da realização de saques indevidos, portanto, possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação judicial. Em relação a aplicabilidade (ou não) do Código Consumerista nos casos em que envolve a gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, mediante a manutenção de contas individuais e remuneradas para cada servidor, tal matéria é discutida no REsp n. 2.054.168, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa. No entanto, afilio-me ao entendimento de que o servidor, na qualidade de titular dos valores depositados, é o destinatário final do serviço prestado pela instituição financeira. Tal caracterização encontra amparo na legislação consumerista, especialmente no art. 2º do CDC, na Súmula 297 do STJ e na decisão do STF na ADI nº 2591, vejamos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade.(STF - ADI: 2591 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 07/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2006) Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo entendimento vem sendo aplicado até os dias atuais, definiu que as relações de consumo de natureza bancária devem ser protegidas pela norma consumerista. Posto isto, considerando a natureza individualizada da relação, a remuneração do serviço e a condição de consumidor (servidor) tornam inquestionável a aplicação do CDC à espécie. Ademais, a controvérsia cinge-se também ao que se refere a falha na prestação de serviço da instituição bancária em razão da existência de saques realizados indevidamente na conta PASEP da parte autora, portanto, incidindo no caso sub judice as regras do Código Consumerista, a teor, inclusive, da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, escorreita a decisão que rejeitou as teses suscitadas em sede de contestação, devendo ser mantida incólume. Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002345-08.2025.8.24.0041/SC RELATOR : YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE AUTOR : LAERTES VIRMOND ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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