Ana Carolina Buch

Ana Carolina Buch

Número da OAB: OAB/SC 026147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TJMS
Nome: ANA CAROLINA BUCH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5004385-31.2023.8.24.0041/SC QUERELANTE : ANA CAROLINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) DESPACHO/DECISÃO A querelante requereu a expedição de mandado a fim de que a querelada seja citada via WhatsApp ( 108.1 ), pois diversas tentativas via carta precatória foram infrutíferas. Em que pese não haver previsão legal sobre tal modalidade de citação, é possível que esta seja realizada, de forma excepcional e em último caso, desde que sejam adotados pelo oficial de justiça procedimentos suficientes para atestar a identidade da pessoa a ser citada, como conferência do número do telefone, confirmação escrita, envio do documento e foto do citando. Questão semelhante já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP . NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp , seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (...) 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. (...) (HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 1. Desta forma, determino a realização da citação por meio eletrônico. 1.1. Expeça-se mandado de citação da querelada, observando o telefone indicado no evento 108.1 , ressaltando-se que deverá constar no respectivo mandado que o oficial de justiça deverá adotar todos os cuidados para comprovar a identidade do acusado, bem como observar, no que couber, as determinações constantes na Resolução GP/CGJ n. 16/2020 (art. 4º, b) e Circular da CGJ 222/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Designo audiência preliminar para o dia 03/12/2025 às 16h:55, com fulcro no art. 520 do Código de Processo Penal. Ressalto que os participantes residentes nesta Comarca DEVEM comparecer presencialmente ao ato. Para os demais participantes, a audiência foi pautada no Microsoft Teams e poderá ser acessada pelos advogados e Ministério Público por meio do link constante na capa do processo, por meio do botão "audiência", no menu ações. Alternativamente, poderá acessar o link em botão no "painel do advogado", quadro "audiências", item "audiências futuras". Intime-se a querelante, por sua advogada. Cite-se e intime-se a querelada, conforme acima fundamentado. Notifique-se o Ministério Público. 3. Não sendo possível sua citação via WhatsApp, expeça-se carta precatória com o endereço indicado na petição de evento 114.1 . Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003353-20.2025.8.24.0041/SC AUTOR : JUCELIA APARECIDA ALVES CHAVES SCHAFASCHEK ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) AUTOR : KAYLLER MATHEUS SCHAFASCHEK ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de declaratória de inexistência de débito com pleito indenizatório ajuizada por JUCELIA APARECIDA ALVES CHAVES SCHAFASCHEK e KAYLLER MATHEUS SCHAFASCHEK em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, (i) esclarecer se recebeu algum crédito disponibilizado pela parte requerida; (ii) se objetivou contratar empréstimo consignado e lhe fora disponibilizado contrato com reserva de margem consignável (RMC); ou (iii) se não quis realizar qualquer espécie de contrato ( nem mesmo empréstimo ) com a parte requerida mas ainda assim esta realizou o contrato com RMC.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006123-54.2023.8.24.0041/SC AUTOR : SILVANA ROMAO DE MORAES ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) RÉU : NEUSA DIAS VILLATORE ADVOGADO(A) : RAFAEL LEONCIO (OAB SC057048) ADVOGADO(A) : WALMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC036919) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido formulado por SILVANA ROMAO DE MORAES em face de NEUSA DIAS VILLATORE, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, com juros e correção na forma da fundamentação. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55). Caso seja interposto recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004239-53.2024.8.24.0041/SC AUTOR : FRANCISCO SARAIVA DE ALENCAR ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) RÉU : FLAVIO LUIS ZANDONAI ADVOGADO(A) : BERNADETE LIS (OAB PR050421) RÉU : FLAVIO LUIS ZANDONAI - EPP ADVOGADO(A) : BERNADETE LIS (OAB PR050421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO SARAIVA DE ALENCAR em face de FLAVIO LUIS ZANDONAI e FLAVIO LUIS ZANDONAI - EPP. Do saneamento do feito 1 . Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 2. Preliminarmente 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual Legitimidade é a pertinência subjetiva e interesse é a necessidade e adequação da demanda e extrai-se do art. 17 do Código de Processo Civil. Por ser condição ao regular exercício do direito de ação, sua análise deve se dar in status assertionis , segundo a teoria da asserção, apenas da petição inicial e de seus documentos. Extraio da exordial que a parte autora busca o adimplemento do contrato verbal referente a venda de dois veículos, segundo sua versão, com a parte requerida. A par disso, a pretensão da parte autora, segunda a petição inicial, é necessária e adequada. Dessarte, há interesse e legitimidade, e a análise se o polo ativo tem razão pertence ao mérito e conduz a julgamento de procedência ou improcedência. Rejeito as preliminares. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial Para ser a petição inicial inepta, versa o Código de Processo Civil: (art. 330) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, há pedido determinado ou determinável e causa de pedir, além de a conclusão decorrer logicamente da narração dos fatos e não haver pedidos incompatíveis. Ressalto, contudo, que a análise preliminar é apenas formal, sem prejuízo de as alegações da parte ré serem enfrentadas no mérito e impactarem a convicção. Rejeito a preliminar. 3. Da delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, FIXO os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: a celebração de contrato verbal firmado pelas partes e suas obrigações; e o cumprimento do acordado. 4. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova ocorrerá na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois ausentes convenção, requerimento ou circunstâncias que ensejem a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo artigo. 5. Das provas requeridas Para comprovação das teses levantadas pelas partes, DEFIRO a produção de prova documental e oral , conforme requeridas pelas partes aos eventos 46 e 47. 6. Ante o deferimento da produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento em 05/11/2025 às 14:00 horas, a ser realizada com base na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC. 6.1 . ​ Apenas para os casos em que já deferida a participação por videoconferência (vide regras abaixo) 6.2. Link de acesso à sala no sistema Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWYxYzNkYWQtY2ZkYi00NTg4LWJlNDEtYjBiYTY4NTQ4ZjRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 6.3. Alternativamente, acessar aplicativo Teams no PC, Android ou IOS, ou o site https://teams.microsoft.com/v2/, e inserir o ID 216 670 976 346 e a senha c6Sh3ps3 ​6.4. Ciência a todos desde logo que, para o sistema operacional IOS (Iphone), é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams" na Apple Store. Nos demais meios o acesso pode ser apenas pelo link. 7. Salvo determinação específica em sentido contrário nos autos, partes e testemunhas só poderão participar de audiências no Fórum da Comarca de Mafra/SC. Está vedado, como regra, a participação de partes e testemunhas por aparelho próprio ou em escritórios de advogados. 7.1. Resta desde logo autorizado que partes e testemunhas utilizem aparelho próprio ou sejam ouvidas em escritórios de advogados caso residam a mais de 70km do Fórum de Mafra/SC. 7.2. No caso de oitiva por aparelho próprio, será de responsabilidade do advogado o envio do link às partes e testemunhas, bem como da qualidade dos equipamentos para acesso à sala. Isso porque estará disponível a todos as dependências físicas do Fórum, estas sim de responsabilidade do Poder Judiciário. 8. O magistrado, o representante do Ministério Público, os advogados e os servidores públicos civis e militares poderão participar da videoconferência por meio de aparelho tecnológico próprio ou em seus escritórios e gabinetes, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento ao Fórum. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os róis de testemunhas (ou ratifiquem os já apresentados), no máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 6º, do CPC). 9.1. O rol deverá conter nome, endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e número de contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, e art. 450, caput , ambos do CPC). 10. As partes também deverão informar, na mesma oportunidade, se as testemunhas participarão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC), se haverá a intimação do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil ou se é caso de intimação judicial do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, cientes de que, como regra, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, caput , do CPC). 10.1. Ressalta, ainda, que em se tratando de testemunha, caberá à parte enviar o link à testemunha por ela arrolada, com exceção dos casos referidos no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. 10.2. Cientifique-se, outrossim, que a intimação deverá ser realizada nos termos do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser comprovada nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias da data da audiência - juntando cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento -, sendo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do CPC). 10.3. Comunique-se, ainda, que a intimação, nos termos do item anterior, fica dispensada caso a parte se comprometa em trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação – fato que deverá ser informado nos autos quando da apresentação do rol de testemunhas – presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, caput e § 2º, do CPC). 10.4. Comprovada a frustração da intimação prevista no art. 455, § 1°, do CPC, autorizo, desde já, a realização da intimação via judicial (art. 455, § 4º, I, do CPC). 10.5. Intime(m)-se, pessoalmente, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e/ou pelo(a) advogado(a) dativo(a) (assistência judiciária gratuita), nos termos do art. 455, IV, do Código de Processo Civil. 10.6. Figurando no rol de testemunhas, de quaisquer das partes, servidor público ou militar, intime-se pessoalmente e requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a testemunha poderá ser ouvida por aparelho próprio. 10.7. Se for a testemunha uma daquelas previstas no art. 454 do Código de Processo Civil, realiza-se a intimação via judicial (art. 455, § 4º, V, do CPC). 10.8. Argumentada a necessidade de intimação judicial fundamentada no art. 455, § 4º, II, do Código de Processo Civil ("sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz"), retornem conclusos. 10.9. Advirta-se às partes de que, se houver qualquer outra prova documental apta a esclarecer a controvérsia da demanda, deverão anexá-las aos autos até a data da audiência aprazada, cientes de que haverá análise em sentença de sua admissibilidade, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. 10.10. Se houver pedido de depoimento pessoal, intime-se pessoalmente e conste do mandado a advertência de confesso (art. 385, § 1º, do CPC) . 11. Cumpra-se pelo Cartório Judicial as intimações e/ou requisições pendentes e inerentes. 12. Depreque-se a intimação, se necessário, certo de que a audiência será conduzida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra. 13. Todas as comunicações serão realizadas e dúvidas poderão ser sanadas pelo telefone/Whatsapp (47) 3130-8337, específico da sala de audiências. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002345-08.2025.8.24.0041/SC AUTOR : LAERTES VIRMOND ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BUCH (OAB SC026147) DESPACHO/DECISÃO O objeto da concessão do benefício da justiça gratuita é materializar os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do acesso à justiça e da isonomia (art. 5º, caput e XXXV, da CRFB), assegurando que todos possam buscar a tutela jurisdicional. Dessarte, como nem todos possuem condições de custear as despesas processuais, é de fundamental importância que o Estado oportunize o acesso à justiça aos que sofrerem de insuficiência de recursos, assegurando que as mazelas oriundas da desigualdade econômica deem lugar à igualdade processual. Contudo, para concessão da benesse, segundo a melhor doutrina e como autorizado pela jurisprudência, "é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4007009-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 31-8-2017). (Destaquei) No caso dos autos, instada a comprovar sua condição de hipossuficiente, a parte não logrou êxito, uma vez que a documentação carreada aos autos não indica a alegada vulnerabilidade econômica. Destaco que os documentos acostados aos eventos 7 e 13 não demonstram que o grupo familiar da parte autora não aufere renda superior a 3 salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a aferição da renda familiar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS . ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENESSE NEGADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042253-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021). Apesar da determinação aos eventos 4 e 9 ( evento 4, ATOORD1 e evento 9, DESPADEC1 ), a parte autora deixou de juntar aos autos a totalidade dos documentos solicitados, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, como os extratos das suas contas bancárias e de sua esposa, demonstrando suas movimentações nos últimos 6 meses. Além disso, não apresentou certidão do cartório de Registro de Imóveis, emitida no local de seu domicílio, em nome de sua esposa. Ademais, a resistência à juntada da integralidade dos simples documentos exigidos pela decisão judicial sem justificativa causa estranheza e já é relevante sinal externo de requeza apto a relativizar a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração. Por isso, está derruida a presunção de que o grupo familiar possui renda inferior a três salários mínimos, critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a aferição da condição de hipossuficiência. Veja-se: [...] CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE REVELAM PERCEBER MENSALMENTE QUANTIA TOTAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO UM DOS PROVENTOS PERCEBIDOS DO INSS E O OUTRO DA PMSC. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O EFETIVO  RENDIMENTO MENSAL FAMILIAR , EIS QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS RELATIVOS À SUA CONVIVENTE, A QUAL SE QUALIFICOU COMO OPERADORA DE CAIXA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO PROVA, POR SI SÓ, A INCAPACIDADE FINANCEIRA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048098-19.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À DEMANDANTE. INSURGÊNCIA AMPARADA NA ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA INFERIOR AO PADRÃO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM QUE EVIDENCIA A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA ACIMA DO CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E DE ESCLARECIMENTO QUANTO À RENDA DE SEU/SUA COMPANHEIRO(A) A FIM AVERIGUAÇÃO DA RENDA FAMILIAR DA PARTE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE INGRESSO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM QUE CONTRARIA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001520-83.2020.8.24.0000, de Pomerode, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020). 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pela parte e DETERMINO: 1.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2. Frisa-se que o pagamento pode ser feito mediante cartão de crédito, inclusive com parcelamento, diretamente no eproc, como explicado em https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito . 2. Nos termos da Circular CGJ/SC n. 100/2015, é prescindível à extinção do processo a prévia intimação pessoal do autor nas hipóteses em que o seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento ou complementação das custas iniciais, razão por que será dispensada. 3. Pagas as custas inicias ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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