Priscila Leidens

Priscila Leidens

Número da OAB: OAB/SC 026151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: PRISCILA LEIDENS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5003421-21.2025.8.24.0024/SC AUTOR : GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes intimadas de que o presente processo tramitará pelo Juízo 100% Digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020)1. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO RECEBO a petição inicial da ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, com a concessão, à parte requerida, do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Se for o caso, INTIME-SE, desta mesma decisão, a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o prévio pagamento das despesas postais ou diligências necessárias a realização dos atos por meio de oficial de justiça (inclusive para o caso de cientificação via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0302159-65.2017.8.24.0012/SC APELANTE : CONSTRUTORA E CONSULTORIA BOULEVARD LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) ADVOGADO(A) : RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB SC015863) DESPACHO/DECISÃO CONSTRUTORA E CONSULTORIA BOULEVARD LTDA. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, na qual foi parcialmente acolhida a pretensão autoral. A apelante, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ( 136.1 ). Como se sabe, apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, definiu que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Portanto, há necessidade de efetiva demonstração da condição financeira adversa para concessão da benesse. Nesse sentido, é o entendimento proferido pela Segunda Turma da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ. AREsp 1501805/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019, grifou-se). Segundo o § 2º do art. 99 do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Em atenção a isso, esta é a recomendação do Conselho da Magistratura, pela Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a apelante informar a possibilidade de pagamento das custas processuais de forma parcelada, ciente da viabilidade da divisão em até: i) 3 (três) prestações via boleto bancário, atentando-se às restrições do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 (valor mínimo de parcela) 1 ; ii) 12 (doze) vezes via cartão de débito ou crédito 2 ​. Caso inviável o pagamento, mesmo parceladamente, e considerando o pedido de justiça gratuita, deve a apelante, no mesmo prazo supra, juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) demonstração de seu faturamento bruto mensal, do faturamento acumulado dos últimos 12 meses e do último balancete com a assinatura do administrador da empresa e do contador; b) declaração dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.) ou outras fontes de rendimento (aluguéis, etc.) ou sua inexistência; c) o extrato do órgão de trânsito; d) as certidões imobiliárias; e) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; g) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica (se não possuir comprovante de rendimento, extratos de movimentação bancária do último mês); e h) os tópicos "c", "d" e "e" também devem ser satisfeitos pelo sócio que representa a pessoa jurídica em juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Salienta-se que em caso de indeferimento do benefício a parte arcará com as custas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, p. ú., CPC). Intime-se. Cumpra-se. 1 . 1. "Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018. § 1º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo-se observar o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654/2018.§ 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito:I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; eII - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira." 2 . Instruções detalhadas em: . Acesso em 21 de julho de 2020.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5004967-50.2025.8.24.0012/SC AUTOR : GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, e com base na Portaria do Juízo n. 01 de 05/02/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, em 15 dias: a) efetuar o recolhimento das custas iniciais , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificar e à conclusão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5003421-21.2025.8.24.0024/SC AUTOR : GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 01/2023 da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, pratico o ato processual que segue (G3): A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000584-92.2025.8.24.0088/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez EXEQUENTE : GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 11 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 9 - 20/05/2025 - Expedição de mandado
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação / Remessa Necessária Nº 0303159-37.2016.8.24.0012/SC (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: PEDRO SPAUTZ NETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA SPAUTZ GRANEMANN (OAB SC015776) APELADO: MUNICÍPIO DE CALMON-SC (RÉU) PROCURADOR(A): DOUGLAS RENAN KLABUNDE PROCURADOR(A): DOUGLAS RENAN KLABUNDE APELADO: EDEMIR VEZARO (RÉU) ADVOGADO(A): JEFFERSON GIMBABO REIS LUCAS (OAB SC024731) APELADO: JEFFERSON GIMBABO REIS LUCAS (RÉU) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MARCHIORI PEREIRA (OAB SC021926) APELADO: IVONE MAZUTTI DE GERONI (RÉU) ADVOGADO(A): JEFFERSON GIMBABO REIS LUCAS (OAB SC024731) APELADO: PRISCILA LEIDENS (RÉU) ADVOGADO(A): PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5000783-68.2025.8.24.0071/SC AUTOR : GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Exequente para recolher as custas intermediárias, procedimento que deverá ser feito pelo procurador através da ações custas, preenchendo o endereço da diligência para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
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