Priscila Leidens

Priscila Leidens

Número da OAB: OAB/SC 026151

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Leidens possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJMS, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSC, TJMS, TRF5, TJSP
Nome: PRISCILA LEIDENS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5004222-70.2025.8.24.0012/SC AUTOR : GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para recolher DILIGÊNCIAS para mandado de citação do réu, no prazo de 10 dias, tendo em vista que os correios não entregam no endereço indicado na petição inicial.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025650-49.2017.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Rápido Transpaulo Ltda - - Transpaulo Logística Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A. - - Banco Votorantim S.A. - - Augusto Grando Eireli - - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - - Paulo Roberto Gomes da Silva - - Marcelo Malagoli - - Transpotech Peças e Serviços Ltda. - - Cardoso Transportes Rodoviários Eirelli-ME - - Manoel Wilson da Paz - - Kpmg Assessores Ltda. - - Torrezan Auto Posto Ltda - - Transfergon Transportes de Cargas Ltda-me - - Hailton Ribeiro Araujo Transportes Me - - Jorge Fernando Brito - - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - - Agência de Viagem e Turismo Monte Alegre - - M.a.g Siqueira- Epp - - F. L. S. Menezes - Epp - - Jonathan Henrique Ferreira Martins - - Benedito Alves da Silva - - Rodoviário Mar Ltda-me - - Transportadora Transcrepaldi Ltda Me - - Dorfmann & Camino Advogados Associados, - - Kathleen Batista Tolentino de Novais - - Irineu Carlos Battistotti Filho - - Sr Refeições Ltda - - Terraforte Administração Imobiliária S/A. - - Augusto Grando Eireli - - Fabio de Povina Cavalcanti Filho - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS - MS - - Cotave Comercial Tarraf de Veículos Ltda - - Antonio Aparecido Vieira - Me - - Sergio Marco Antonio - - Cristoffer Kaway Vieira Rocha - - Clinipam - Clinica Paranaense de Assistência Médica Ltda - - Transportadora D. 3. L. Eireli - - Posto Dn Ltda - - Banco Fidis S/A - - Log Via Expressa Spe Ltda. - - Hailton Ribeiro Araujo Transportes Me - - Cilene Regiane da Silva Muriano - - Sueli Franco Marques Ramos - - Eldorado Imobiliária Ltda - - Jose Andrade Batista - - CLARO S/A - - André Fernando da Silva - - Osmar Adilson Alves - - Telefônica Brasil S/A - - Antonio Aparecido Carlos do Nascimento - - Luiz Carlos Rodrigues - - Cassia Maria Machado - - Jonas Francisco Torres Epp - - Ralph Leal Silva - - Maryana Karoline da Silva Vieira - - Bornia & Grigio Ltda-me - - Way Back Cobranças e Serviços Ltda - - Transpeed Transportes Rodoviários Ltda - - Tales dos Santos Biacchi - - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - - Carlos Alberto Netto de Liz - - Kelli Silva Souza - - Bandeirantes Energias S/A - - Saulo de Jesus Nunes - - REDE RECAPEX PNEUS LTDA - - Unimed Nordeste Rs Sociedade Coop. de Serv. Médicos Ltda - - Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Roger Luiz da Silva - - Marcio L. Ampudia Transportes - Me - - Rio Lopes Transportes - - Joclamar Ltda. - - Thiago Ferreira da Silva - - Transportes Rc Ltda - - Walter Francisco Xavier - Me - - Fsprj Locação e Comércio de Equipamentos de Informática Ltda - - Antonio Maciel dos Santos Aguiar - - Transmartyna Ltda - ME - - Em da Silva Transportes e Logistica Epp - - Lilian Angelucci Spineli - Me - - Zatix Tecnologia S/A (antiga Ominilik Tecnologia S.A.) - - Hoteis Jaguary Ltda - - Luiz Paulo Nogueira Braz - - Alessandro de Jesus - - Cabrini Inacio, registrado civilmente como Cabrini Inácio Pereira da Silva - - Alisson Klauss, registrado civilmente como Alisson Klauss - - Isabel, registrado civilmente como Isabel Araújo Cavalcante - - Guarupass Associação das Empresas de Transporte Urbano de Passag. de Guarulhos e Região - - Antonio Carlos Pereira - - Biptel Segurança Ltda - - Distribuidora Brasil Comercial de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. - - Carlos Eduardo Cardoso Raulino - - Alessandro Santos de Souza Teles Ferreira - - A de Oliveira Firmino – Me - - Gabriel de Oliveira Cabral - - João de Deus Maia - - Paulo César Ritter - - Pedreira Prestação de Serviços de Cargas Ltda - EPP - - W. M. O de Mello Ayres-me - - Gabriel Weique Gomes da Silva - - Adriana Rodrigues Leonardi - - Eli Junior Souza Lima Morais - - V.f. Vigilância e Segurança Ltda - - Luciano Costa Salata - - Multivolts Segurança Eletrônica e Informática ME - - Transcarga Representações Ltda - - Gs Sucupira Transportadora Eireli-me - - Edilaine Aparecida Comarin - - Mauricio Celso dos Reis Brusque - - Maria José Laia Paulino dos Santos - - Leandro dos Reis Morais - - Kleber Rodrigues Gomes - - Robert Aparecido Sanches - - Marcos Vinicius Benfica Benedicto - - Jose Rubem da Silva - - Calvaltec Manutenções Ltda Me - - Edneia Sousa Ferreira - - Aluizio da Silva Costa - - Milena Sotto - - Valdir Azevedo Nunes Filho - - Welber dos Santos Leite - - Tech Place Tecnologia Em Saude e Beleza Ltda Me - - Enes Ribeiro da Rocha - - Joel da Costa Anflor - - Shirlei Paulo Braz - - Rosângela Olidia Dias - - Bella Arte Utilidades para O Lar Ltda - - Ted William Faustino - - Pincéis Atlas - - Larissa Miranda - - Walace Cleverton Borges de Carvalho - - Walter Pereira da Silva - - Thais Helena Alves Queiroz - - (Interessado Terceiro) William Santana Rodrigues - - (Interessado Terceiro) Januária Amorim de Sousa - - (Interessado Terceiro) Daniela de Souza Pinto - - Sds Soluções Inteligentes Ltda - - Art Latex Indústria e Comercio de Artefatos de Látgex Ltda - - Adilson Luiz de Souza - - Adair Muniz da Silva - - Freitas Transportes Ltda EPP - - Rodrigo Luiz Caron - - Rafael de Souza Nogueira - - Viposa S.a - - Luciana da Silva Costa - - Luiz Carlos Fishcer - - Vanderleia Leme de Souza - - Ronilson Aparecido de Souza - - Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda - - Luis Alberto da Silva - - Genilson Pedro da Silva - - Willian Fachini - - Bruno Pereira de Oliveira - - Anderson da Silva Santos - - Anderson Marques Juchnievscki - - Daniel Francisco Mendes - - Danilla Claudia Loredo - - Espolio de Luiz Carlos de Andrade - - Gilmar Bento Rodrigues - - Helder de Andrade dos Santos - - Monica Alves de Oliveira - - Patrick Geneus - - Jose Santos - - Wanderlei Aparecido Craveiro - - José Canuto Peixoto - - Flávia Batista Magalhães - - Silvio Cesar Martins - - Jose Abel da Silva - - Wesley Antunes Alves - - Ana Cláudia Borges de Souza - - J.g.l Transportes Rodoviários Ltda Me - - Auto Posto Catarinense Ltda - - Cofres do Brasil Eireli - - Toledo Express Ltda Me - - Jose Souza Oliveira Neto - - Comercial de Refrigeração Panan Oeste Ltda. - - Fernando Moreira da Silva Filho - - José Maria Rodrigues - - João David de Borba - - Thiago Vergara Aires - - Comercia de Refrigeração Panan Oeste Ltda - - Alternativa Comercial Científica Ltda. - - Guilherme Lisboa - - Iolanda Lima Acunha - - Marcio da Fonseca Barbosa - - Jheenifer Regatieri Severiano - - Geovani Rosa de Oliveira - - Maria das Graças Moreeuw - - José Raimundo da Conceição Santos - - Adriano Frutuoso de Mello - - José Carlos Alves Quintino - - Sidnei Pereira de Freitas - - Jefferson Fernandes da Silva - - Karen Viviane Shaustz - - Boff e Fabbris Transportes e Serviços Ltda. Me - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Laércio Pereira Clemente-mei - - Empreendimentos Brito Lima Ltda - - Roberto Luiz Trevisan & Cia Ltda - - Capivari Eletrodiesel Ltda - - Clinipam - Clinica Paranaense de Assistência Médica Ltda - - Terraforte Administração Imobiliária S/A. - - Anderson Rafael Pereira - - Auto Posto Cinco Estrelas - - Odacir Ianoski - - Kelli Cristina Kopsel Moretti - - Jean Cezar Pelegrini - - Gilson dos Santos - - Marfrig Global Foods S/A - - Bp Muniz e Cia Ltda-me - - Unimed Belo Horizonte Cooperativa - - Henrique Adir de Moraes - - Johnny Pereira - - Adriano de Mattos Pires - - GUILHERME VIEIRA - - Adilson Antonio Dias - - Genesio Antonio Cardoso Neto - - Franciele Matos Oliveira - - Carlos Eduardo Antunes - - Josiane Trainotti - - Valdir da Silva Ferreira - - Andre Luis Antonio - - Robson Santos Mendes - - Wagner Correa Lemos - - Marcelo Pereira de Jesus - - Viviane de Souza Alves dos Santos - - Silverio Santana Silva Kleine - - Dimas Coelho Neto - - Silvia Cristina Cruz de Oliveira Macedo - - Charles Caian dos Santos Berto - - Maicon Roberto Prussek Reichert - - Elma Santos Soares - - Ademir Machado - - Robson Santos Mendes - - Leonildo Lucas Lucrecio Pereira - - Levina Antunes da Silva - - Marjelli Hwizdaleck Prada - - Francisco Carlos da Silva - - Valerio Pereira Salbego - - Adão Manique Monteiro - - BRSP Logistica e Transportes EIRELI - EPP - - Wilson Francisco de Oliveira Junior - - Marcio Jose Machado - - Luiz Gustavo Branco - - Edimilson Silva de Jesus - - A. GRINGS S.A. - - Vagner Avelino da Silva - - AMANDA TOFFANI NOGUEIRA - - ANDERSON RAFAEL PEREIRA - - Vidal Life Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda Epp - - Kleidson Entringer e outros - Josenildo da Silva Santana - - Cleiton Barreto e outro - Ubirací da Costa Lopes, - - Luis Carlos Santana de Jesus - - Emerson Miguel dos Santos - - Bruno Marcelo Lucena da Silva e outros - Ivania Arcanjo Rolim dos Santos - - EDSON DA SILVA GUIMARAES - - MARIO GLEIDE FRANCISCO DOS SANTOS - - LEANDRO SANTOS DE LIMA - - Kelli Cristina Kopsel Moretti - - José Carlos Alves Quintino - - Espólio de Carlos Cardoso de Carvalho Representado Pela Mae Antonia Gaia de Araujo Cardoso - - Gumercindo Emerencio da Silva - - Christina Soares Santandrea Weller - - Francisco Herrera - - IVANILDE PISTORELLO e outros - Vanderlei Tomaz - - Ricardo Aparecido Naves de Lima - - Sebastião Jorge da Silva Transportes Ltda - Me - - Joaquim Lourenço da Luz Filho - - Magma Brasil Consultoria Ltda - - Arte Prestação de Serviços Ltda - - BANCO DO BRASIL - - Marcio de Jesus - - Wilson José Joaquim de Jesus - - Roberto Avelino da Conceição - - Magno Jose Carvalho dos Santos - - Érica Regina Antunes Lopes - - Amauri Bueno dos Santos - - Paulo Henrique Spina - - Jose Valdir dos Reis Rodrigues - - Jose Claudio Souza de Oliveira - - Emerson Fernando Marques - - Elizandra Helena Lobato - - Dionisio Teixeira - - Damião Belo da Silva - - Audeir Machado Meireles - - Aliete Maria da Silva - - Ailson Santos - - Ademir Teixeira - - Rogério de Jesus Macedo - - Rosilene Silveira Soares e outros - Rosilene Silveira Soares - - Terraforte Administração Imobiliária S/A. - - Arte Prestação de Serviços Ltda - - Sebastião Jorge da Silva Transportes Ltda - Me e outros - Way Back Cobranças e Serviços S/C Ltda - - João Marcos Santana - - Miguel Aprígio Gomes Junior - - Argemiro Firmino Costa - - Harman do Brasil Ltda - - José Pedro Ribas - - Way Back Cobranças e Serviços S/C Ltda - - Silviano & Bonfim Sociedade de Advogados - - Tokio Marine Seguradora S/A - - Everson Cordeiro Mass - - Aldonir Stumpf Cavalheiro - - Agenor Barbosa da Silva - - Leão Modelismo Ltda - Epp - - Luciana de Fátima Castro - - First Credit Securitizadora S.a. - - Augustus Barata - - Ask Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda Me - - Erisvaldo Coelho de Almeida Afonseca - - Victor Hugo Urias Gonçalves - - Sandro Nunes Antunes - - Adilson de Oliveira - - Ted William Faustino - - Rafael Campos Garcia - - Robmar Nitschke Gauber - - Cdc Comércio e Distribuição de Bebidas e Alimentos Ltda. - - Lais Dias Baptista Sefrian e outros - ANDERSON DE OLIVEIRA FIRMINO ME - - WIRTHAMNN VICENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - - OMNILINK TECNOLOGIA S/A - - Josué dos Santos Coelho - - Agra Agroindustrital de Alimentos S/A - - ASSOCIAÇÃO DE SAUDE PORTUGUES DE BENEFICIENCIA - - LILIAN LESSA PONTES - - Eusebio Rodrigues Damasceno - - OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - - MANOEL WILSON DA PAZ - - MAURICIO MANUEL JORGE - - JOSE ADRIANO BELARMINO PEREIRA - - ANTONIO CARLOS PEREIRA e outros - Sandra Neves Gozzi - - Marcos Alexandre Mendes Ouriques - - DOMINUS QUÍMICA LTDA - - Mario Roberto Cristaldo de Carvalho e outros - Gustavo Eduardo Oliveira Santos e outros - Elias da Silva Santos e outros - sedrgio diurza - - carlos andré vieira - - Francini Matos da Rosa e outros - Atco Plásticos Ltda - - Luciane Jacopetti Ribeiro Massola - - Jonathan Gomes da Silva dos Santos - - Milton Cesar Mello da Silva - - Jonathan Gomes da Silva dos Santos - - Winston Sebe - - Cei - Centro Educacional Integrado Ltda. - - Carlito Abreu Filho - - Laurindo Ferreira Lima - - Valdecir Correia da Silva e outros - Palácio das Ferramentas e Parafusos Ltda - - Cibely Martins Oliveira Campos - - Leão Importadora e Distribuidora Ltda - - Fonrizzo Transportes Ltda - - Cleber Freitas da Rocha - - Cláudio Roberto da Silva - - Edivaldo Vieira Araújo - - Marcio Rafael da Silva e outros - Gilmar Kruchinski e outros - Raimon Gomes Dias - - Yuri Adriano Rezende Souza - - Marcieli Schneider Ulsenheimer e outros - Vistos. Observo que, nas petições de fls. 36420 e 36774, S.R. Trade Indústria e Comercio Ltda., na qualidade de arrematante, pretende o levantamento do valor que teria depositado para fins de arrematação do imóvel. O pedido é formulado tendo em vista a anulação da hasta, por determinação do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo Assim, autorizo que S.R. Trade levante a importância correspondente ao deposito feito para fins de arrematação do imóvel. Para tanto, S.R. Trade deverá apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. No mais, aguarde-se a ordem cronológica para apreciação dos demais temas suscitados nos autos. Cumpra-se. Int. - ADV: JOAO BOSCO BORGES ALVARENGA (OAB 42099/MG), KARLA MENDES SILVA QUEIROZ (OAB 13691/MS), ANDRÉ GUSTAVO ROLIM DE MOURA SCHARF (OAB 45204/SC), EDGAR TAMASIA (OAB 29697/SC), RAY ARECIO REIS (OAB 31223/SC), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 496/TO), DAMARIS DE SOUZA SAMPAIO (OAB 403120/SP), LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB 82131/RS), PRISCILA LEIDENS (OAB 26151/SC), RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB 15863/SC), ANDRÉ COELHO JUNQUEIRA (OAB 6485/RO), DAMARIS DE SOUZA SAMPAIO (OAB 403120/SP), MICHEL DA SILVA DIAS (OAB 170168/RJ), CHARLTON DAILY GRABNER (OAB 228/RO), CHARLTON DAILY GRABNER (OAB 228/RO), CHARLTON DAILY GRABNER (OAB 228/RO), CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB 57565/RS), TALES SANTOS DA CUNHA (OAB 103358/RS), JESSICA MICHELINA DE OLIVEIRA (OAB 22307/MS), SANDRA MARA DE LIMA RIGO (OAB 3580/MS), FREDERICO VIANNA IRIGOYEN (OAB 53459/RS), EDUARDO SILVEIRA (OAB 29251/GO), ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB 9863/SC), EDERSON DA SILVA LOURENÇO (OAB 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  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5004222-70.2025.8.24.0012/SC AUTOR : GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) DESPACHO/DECISÃO Recebo a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o adimplemento ou oferecer embargos, com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil) e b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil). Poderá, ainda, mediante depósito de 30% do valor da execução, requerer o pagamento do valor restante em 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 319, inciso VI, 348, 350, 351 e 702, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Nada sobrevindo, voltem conclusos para decisão.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 0007770-87.2008.8.24.0012/SC AUTOR : COMERCIO DE CONFECCOES SOMAR LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER (OAB SC028438) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO Na sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da empresa COMERCIO DE CONFECÇÕES SOMAR LTDA - EPP, restou determinado ( evento 550, PROCJUDIC9 , p. 25): 5. que expeça-se alvará para que o valor depositado em cada subconta vinculada a estes autos seja transferido ao seu respectivo credor. Foram expedidos alvarás para os credores, remanescendo valor somente relativo ao credor Vicari Pereira Calçados Ltda. (R$ 63,84). Verifico que, desde a prolação da decisão que encerrou a recuperação judicial, foram diversas as tentativas de transferir para a empresa Vicari Pereira Calçados Ltda o crédito que lhe cabia ( evento 550, PROCJUDIC9 , pp. 178, 276, 279, 284, 287-291; eventos 553-554), contudo, todas restaram frustradas. Além disso, consta da capa dos autos que referida empresa se encontra baixada. Nessa medida, esgotados os meios para localização dos dados bancários da credora, determino o perdimento em favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça do valor existente na subconta vinculada aos autos, de titularidade de referida empresa credora. Caso necessário, expeça-se alvará. Tudo cumprido, em não havendo mais pendências, retornem os autos ao arquivo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004220-03.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA em face de RENAN ALEX WATTE SCOLARO , partes devidamente qualificadas nos autos. Como forma de dar celeridade ao feito, determino : As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento expresso do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Sem embargo, ADVIRTO à parte exequente que a utilização de tais medidas somente serão admitidas se, cumulativamente : (i) não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão pro judicato , inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e (ii) não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade. Nesses termos, torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano . Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá: i) observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou ii) fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão. Advirto que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes . 1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1.1. Pagas as custas, recebo a inicial. 1.2. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829). Fixo , desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 827), reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 827, §1º). Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via WhatsApp, desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito. 1.3. Cientifique-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá se opor por meio de Embargos à Execução , no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, arts. 914 e 915). 1.4. No prazo para embargos , reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 1.5. Efetuado depósito na forma acima mencionada, intime-se a parte exequente para manifestação (CPC, art. 916, § 1°). 1.6. Na hipótese de pagamento do débito, dê-se ciência à parte exequente para manifestação e, após, retornem conclusos . 2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 2.1. Não localizada a parte executada, autorizo , desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. 2.3. Caso negativo, intime-se o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias;  findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. 3. IMPULSO PROCESSUAL 3.1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora. 3.2. Opostos Embargos à Execução, distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados, traslade-se cópia da decisão para a presente execução. 4. SISBAJUD 4.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil). 4.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 4.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso. 4.6. Havendo impugnação do executado (art. 854, § 3º do Código de Processo Civil), proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha") , caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão. 4.7. Deverá a parte executada, desde logo, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único). 4.8. Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável, intime-se o exequente para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias. 4.9. Decorrido, tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade . 4.10. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida . 4.11. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 4.12. Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual , consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  " a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio " (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006). Assim, " como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida" (AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020). 4.13. Em consequência, p roceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após, realize-se a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. 5. RENAJUD 5.1. Havendo requerimento pelo interessado, defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD) , objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). 6. PENHORA DE VEÍCULO 6.1. Efetivada a restrição via RENAJUD, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem. 6.2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de interesse na penhora , oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva. 6.3. A penhora de veículos automotores , quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran, será realizada por termo nos autos , independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil). 6.4. Nesse caso, lavrado o termo de penhora e inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). 6.5. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil). 6.6. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de circulação . 6.7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de remoção do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil). 6.8. Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado, expeça-se a respectiva carta; ou, se requerido, remeta-se à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo. 6.9. Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação. 7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 7.1. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. 7.2. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição, determino a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos. Expeça-se termo de penhora. 7.3. O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente . 7.4. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Serve a presente decisão como ofício à financeira , para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Intime-se a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária. 7.6. Fica indeferida , desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 7.7. Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 8. CNIB 8.1. A respeito da consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) , cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens " - Grifei . Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo. Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis. Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br , sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br ,  da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei , para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei. Por consequência, indefiro eventual pedido para utilização do sistema CNIB . 9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 9.1. Em caso de pedido de penhora de bens imóveis , independentemente de onde se localizem, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias); b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9.2. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 9.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 9.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 9.5. Sem impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem. 9.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação. 9.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC). 10. INFOJUD 10.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já, defiro a utilização do Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD) , a ser realizada por servidor designado por este Juízo, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda , relativas aos três últimos exercícios da parte executada. Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud. 10.2. No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 10.3. Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos, observem-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão. 11. SERASAJUD 11.1. A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD , pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia, cientifico a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 11.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 11.3. Consigno , outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782) . Assim , com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 12. SNIPER 12.1. Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) , observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito. 12.2. Efetuada a consulta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 13.1. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 13.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 13.3. Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 13.4. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. 13.5. Se houver impugnação, tornem conclusos para análise . Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC. 14. PREVJUD 14.1. O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias. A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se (i) a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e (ii) as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023). Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao status remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 14.2. Frente ao exposto, defiro a consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário. Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo. 14.3. Sobrevindo resultado da diligência, intime-se a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 15.1. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais. 15.2. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. Instrua-se com o último cálculo atualizado apresentado. 15.3. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 15.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO 16.1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa , se já não constar instruída a petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro. 16.2. Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido. 17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 17.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso , defiro a intimação do devedor para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora , seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil). 18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 18.1. Cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado , inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 18.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil). 18.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 18.4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 18.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 18.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD 19.1. Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados ( SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). 19.2. Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. 19.3. Destarte, expeçam-se os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 19.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 20.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil), cabe ao exequente , no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 20.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 20.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 20.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado , clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 21. PROTESTO DA DECISÃO 21.1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial , às expensas da parte exequente. 21.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 21.3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto , nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 21.4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. 22. SISTEMAS CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED ; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON 22.1 . Em contrapartida, indefiro , de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON. 22.2. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) , o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud. Veja: Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021). 22.3. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras. Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001. No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor , pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS . PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei. 22.4. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis . 22.5. Os pedidos de busca nos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) não comportam acolhimento, uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina . 22.6. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput ). A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora . De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários. Nesse cenário, as informações armazenadas não colaboram com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal. 22.7. Com relação à eventual consulta de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) , a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão. 22.8. Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI ) e à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) , entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à liquidação do débito , porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços: "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com" ). Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). 22.9. Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL) , bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 22.10. Em relação ao SERPJUD , cabe destacar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) , criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado . Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei. Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado . 22.11. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) , por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD. 22.12. Destaco que o NAVEJUD é software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil) , próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC . 22.13. Em relação ao pedido de utilização ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) , a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020). Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial. Nesse sentido: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens . (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma). Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal, SINARM , razão pela qual o pedido resta indeferido. 22.14. Quanto ao pedido de utilização ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) , cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens. Apresentado requerimento acompanhado da comprovação, retornem conclusos . 22.15. Sobre a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) , mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº 5005093-76.2020.8.24.0012 , a CIDASC assim registrou: "(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que os registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos). Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais, não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes , razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática. 22.16. A respeito do Dossiê Integrado da Receita Federal , a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça, recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à Receita Federal do Brasil , notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê: Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial. No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD. 22.17. Indefiro eventual pedido de pesquisa ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) , porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/ . Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC.    PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO.   ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). 22.18. Eventual pedido de consulta ao sistema CRC-JUD não comporta acolhimento, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte, indefiro o pedido. 22.19. Indefiro o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) , pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx . No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. 22.20. Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) , anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito. Ora, o sistema E-Financeira somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br): A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros. A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único. A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único Assim, indefiro eventual pedido. 22.21. Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade "Recuperar NI" junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens. A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar). Ante o exposto, indefiro o pedido. 22.22. Indefiro eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ( IDARON ), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida. Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado. Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele estado. 23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL - STI/MAR,  ETC.) 23.1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.) em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, " definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos ". Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior. A propósito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS . POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei. Ante o exposto, indefiro , por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa. 24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE 24. 1. Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados. Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora. Ante o exposto, indefiro eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito. 25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES 25.1. De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas fintechs já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora. 25.2. O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito . 3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102 , 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei. Apresentado requerimento acompanhado da comprovação, voltem conclusos . 26. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 26.1. Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, saliento que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. 26.2. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física ” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Nesta hipótese, fica deferido , desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada. 27. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022) Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo, indefiro o pedido. 28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS 28.1. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à BM&F Bovespa , à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos ( CETIP ) e à Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito. 29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES 29.1. Indefiro , desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto. 29.2. No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN, serve a presente decisão como alvará , a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias. 30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS 30.1. Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA . EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei. Ante o exposto, indefiro o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada. 31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO 31.1. Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento. Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas: Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento. Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares, indefiro o pedido. 32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 32.1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE . IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021) 32.2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 32.3. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano, ficará automaticamente indeferido o pedido , salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que deverão os autos serem encaminhados à conclusão . 33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 33.1. Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. 33.2. Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido, determino a expedição de alvará  em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições. 33.3. Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar. 33.4. Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos, deferida a medida, desde logo , independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias. 34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA 34.1. Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos. 34.2. Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação. 34.3. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação será considerada válida , nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis : Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 34.4. Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 34.5. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. 34.6. Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. 34.7. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos. 34.8. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a). 35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO 35.1. Os servidores desta Unidade ficam expressamente autorizados a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada. 36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 36.1. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 36.2. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º do CPC. 36.3. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 36.4. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 36.5. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC. Intime-se . Cumpra-se .
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004215-78.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por GOMES E BUENO COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA em face de EDSON ALVES BRAULO , partes devidamente qualificadas nos autos. Como forma de dar celeridade ao feito, determino : As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento expresso do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Sem embargo, ADVIRTO à parte exequente que a utilização de tais medidas somente serão admitidas se, cumulativamente : (i) não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão pro judicato , inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.); e (ii) não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade. Nesses termos, torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano . Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá: i) observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou ii) fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão. Advirto que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes . 1. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1.1. Pagas as custas, recebo a inicial. 1.2. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829). Fixo , desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (CPC, art. 827), reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 827, §1º). Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via WhatsApp, desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito. 1.3. Cientifique-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte executada poderá se opor por meio de Embargos à Execução , no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (CPC, arts. 914 e 915). 1.4. No prazo para embargos , reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 1.5. Efetuado depósito na forma acima mencionada, intime-se a parte exequente para manifestação (CPC, art. 916, § 1°). 1.6. Na hipótese de pagamento do débito, dê-se ciência à parte exequente para manifestação e, após, retornem conclusos . 2. PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 2.1. Não localizada a parte executada, autorizo , desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. 2.3. Caso negativo, intime-se o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias;  findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. 3. IMPULSO PROCESSUAL 3.1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora. 3.2. Opostos Embargos à Execução, distribuídos por dependência e com tramitação em autos apartados, traslade-se cópia da decisão para a presente execução. 4. SISBAJUD 4.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil). 4.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 4.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso. 4.6. Havendo impugnação do executado (art. 854, § 3º do Código de Processo Civil), proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha") , caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão. 4.7. Deverá a parte executada, desde logo, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único). 4.8. Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável, intime-se o exequente para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias. 4.9. Decorrido, tornem conclusos dentre os urgentes [GAB] Urgente - Impenhorabilidade . 4.10. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida . 4.11. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 4.12. Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual , consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  " a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio " (REsp 487995 / AP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. j. 20-4-2006). Assim, " como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida" (AgInt no AREsp 1669328 / PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. j. em 21-9-2020). 4.13. Em consequência, p roceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após, realize-se a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. 5. RENAJUD 5.1. Havendo requerimento pelo interessado, defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD) , objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). 6. PENHORA DE VEÍCULO 6.1. Efetivada a restrição via RENAJUD, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem. 6.2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca de interesse na penhora , oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e, em caso positivo, seu modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva. 6.3. A penhora de veículos automotores , quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran, será realizada por termo nos autos , independentemente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º do Código de Processo Civil). 6.4. Nesse caso, lavrado o termo de penhora e inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). 6.5. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V do Código de Processo Civil). 6.6. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de circulação . 6.7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo. Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de remoção do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos da parte executada, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º do Código de Processo Civil). 6.8. Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado, expeça-se a respectiva carta; ou, se requerido, remeta-se à hasta pública, nos termos da Portaria já expedida pelo Juízo. 6.9. Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação. 7. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 7.1. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. 7.2. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição, determino a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos. Expeça-se termo de penhora. 7.3. O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente . 7.4. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Serve a presente decisão como ofício à financeira , para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Intime-se a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária. 7.6. Fica indeferida , desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 7.7. Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. 8. CNIB 8.1. A respeito da consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) , cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens " - Grifei . Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo. Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis. Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br , sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br ,  da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei , para pesquisas de imóveis. Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I NCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei. Por consequência, indefiro eventual pedido para utilização do sistema CNIB . 9. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 9.1. Em caso de pedido de penhora de bens imóveis , independentemente de onde se localizem, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias); b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9.2. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 9.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 9.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 9.5. Sem impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem. 9.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação. 9.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC). 10. INFOJUD 10.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já, defiro a utilização do Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD) , a ser realizada por servidor designado por este Juízo, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda , relativas aos três últimos exercícios da parte executada. Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud. 10.2. No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 10.3. Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos, observem-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na suspensão. 11. SERASAJUD 11.1. A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD , pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º do Código de Processo Civil). Todavia, cientifico a parte exequente que tal medida somente será possível após a atualização do débito. Ainda, recomenda-se a utilização do peticionamento por meio do seguinte tipo de petição: “PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD”. 11.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 11.3. Consigno , outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782) . Assim , com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "Urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 12. SNIPER 12.1. Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) , observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito. 12.2. Efetuada a consulta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 13.1. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 13.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 13.3. Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 13.4. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. 13.5. Se houver impugnação, tornem conclusos para análise . Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º do CPC. 14. PREVJUD 14.1. O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário. Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias. A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se (i) a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e (ii) as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023). Destarte, afigura-se cabível a consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), tratando-se, pois, de simples consulta ao status remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 14.2. Frente ao exposto, defiro a consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário. Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo. 14.3. Sobrevindo resultado da diligência, intime-se a parte exequente para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 15.1. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais. 15.2. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. Instrua-se com o último cálculo atualizado apresentado. 15.3. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 15.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 16. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO 16.1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa , se já não constar instruída a petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro. 16.2. Cumprida a determinação ou existindo no feito os referidos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido. 17. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 17.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar, nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso , defiro a intimação do devedor para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora , seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se ato atentatório à dignidade da justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil). 18. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 18.1. Cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado , inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 18.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º do Código de Processo Civil). 18.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 18.4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 18.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 18.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 19. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD 19.1. Frustradas as medidas anteriores e apenas em caso de expresso requerimento da parte exequente, caso requerido, defiro a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados ( SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). 19.2. Isto porque ambas as instituições têm como objetivo a obtenção de informação sobre a existência de valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL do executado. Tais informações se voltam à situação patrimonial do executado que o exequente não pode ter acesso de forma administrativa, inclusive por ter essência nas categorias "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" e "títulos e valores mobiliários com cotação em mercado" (art. 835, incisos I e III, do CPC). Assim, esses dados, quando passíveis de obtenção a partir das funcionalidades do sistema, devem ser perseguidos pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC). No entanto, as instituições SUSEP, CNSeg, entre outras, ainda que sejam integrantes no Sistema Financeiro Nacional, não estão albergadas na consulta efetivada pelo Sisbajud, por não abranger informações sobre previdência privada, tampouco aquelas relativas às centrais depositárias, de custódia e liquidação de títulos. Desta forma, a requisição de informações às instituições SUSEP e CNSeg acerca da existência de ativos financeiros não abrangidos pelo Sisbajud é medida autorizada, com vista à efetividade da execução, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da colaboração entre os sujeitos processuais. 19.3. Destarte, expeçam-se os ofícios com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 19.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 20. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 20.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II do Código de Processo Civil), cabe ao exequente , no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 20.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 20.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 20.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado , clicando na função Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 21. PROTESTO DA DECISÃO 21.1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial , às expensas da parte exequente. 21.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 21.3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto , nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 21.4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. 22. SISTEMAS CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED ; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON 22.1 . Em contrapartida, indefiro , de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON. 22.2. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) , o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud. Veja: Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021). 22.3. Por sua vez, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras. Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas, conforme prevê a Lei Complementar n. 105/2001. No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor , pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS . PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042443-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022) - Grifei. 22.4. Em consonância com a fundamentação exposta nos itens anteriores, as pesquisas junto à Receita Federal no sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) também não possui cabimento nestes autos, pois tal ferramenta presta informações relacionadas às movimentações financeiras da parte executada, não sendo aptas à localização de bens penhoráveis . 22.5. Os pedidos de busca nos sistemas Reneagro e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) não comportam acolhimento, uma vez que não conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina . 22.6. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; realizarem sublocação de imóveis; se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (Instrução Normativa RFB n. 1.115/2010, artigo 1º, caput ). A DIMOB possui informações referentes ao passado e não atuais, de sorte que não se presta para localização de bens passíveis de penhora . De mais a mais, a finalidade da Dimob é permitir o cruzamento de dados pela Receita Federal acerca de eventual omissão de rendimentos decorrentes de negócios imobiliários. Nesse cenário, as informações armazenadas não colaboram com a busca de bens passíveis de penhora. Não bastasse isso, o deferimento do pleito acarreta a quebra de sigilo de dados de terceiros que participaram dos negócios imobiliários, cuja proteção decorre do artigo 5º, X da Constituição Federal. 22.7. Com relação à eventual consulta de Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) , a Corregedoria-Geral de Justiça enviou a Circular n. 2-2021, que contém diretrizes sobre requisições à Receita Federal, esclarecendo que a DIMOF pode ser obtida apenas por meio do DOSSIÊ INTEGRADO, sistema de uso exclusivo desse órgão. 22.8. Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI ) e à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) , entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à liquidação do débito , porquanto as pesquisas de bens imóveis estão disponíveis na rede mundial de computadores (internet) em vários sites especializados em consulta de bens em nome de eventuais executados (em poucos instantes de navegação foi possível catalogar os seguintes endereços: "www.registradores.org.br, www.maiscertidoes.com.br, www.cartorio24horas.com.br e www.procob.com" ). Nesse sentido, não socorrem razões hábeis a transferir ao Judiciário o ônus dessa diligência, a qual assoberba sobremaneira outras consultas exclusivas - como, por exemplo, consulta aos sistemas Sniper, Infojud, Sisbajud, etc -, até porque incumbe à parte diligenciar em busca de bens penhoráveis em nome do devedor. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). 22.9. Na mesma linha de entendimento, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL) , bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independentemente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito. 22.10. Em relação ao SERPJUD , cabe destacar que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) , criado pela Lei n.º 14.382, de 27 de Junho de 2022, permite o acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas. Contudo, o pedido de utilização da referida plataforma deve ser indeferido, pois não se trata de sistema voltado para localização de bens penhoráveis do executado . Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO PÚBLICO - SERP-JUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD PARA BUSCAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI FEDERAL N. 14.382/2022 PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA ESSA FINALIDADE. ATUALMENTE, SISTEMA RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO. ADEMAIS, É ÔNUS DO EXEQUENTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022474-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024) - Grifei. Ademais, cinge-se a sistema não exclusivo do Poder Judiciário Catarinense, de modo que seu acesso pode ser realizado por qualquer interessado . 22.11. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) , por sua vez, é um registro de admissões e dispensa de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Serve a fins de estudos, pesquisas e projetos ligados ao mercado de trabalho e como subsídio para tomada de decisões governamentais, bem ainda, para conferência de dados relativos a vínculos trabalhistas pelo Programa de Seguro-Desemprego, conforme se extrai do site do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o CAGED não aponta a existência de bens. Ademais, dados sobre vínculo empregatício podem ser obtidos mediante consulta ao PREVJUD. 22.12. Destaco que o NAVEJUD é software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil) , próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC . 22.13. Em relação ao pedido de utilização ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) , a fim de obtenção de informações acerca da existência de armas de fogo registradas em nome do executado, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de penhora de arma de fogo de particular (STJ, REsp n. 1.866.148/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/5/2020). Contudo, apesar de não haver vedação legal à penhora de tais objetos, considerando que as regras para sua aquisição devem atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, reputo que a penhora se tornará mero confisco, sem nenhuma garantia à execução, porque a natureza das armas de fogo não se coaduna com a ampla oferta que permeia a alienação judicial. Nesse sentido: AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.825/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial. 2. A alegada "flexibilização da aquisição de armas" pelo Decreto n. 9.686/2019 não tem o condão de tornar atrativa a alienação de tais bens . (TRF da 4ª região, apelação cível n. 5034828-21.2019.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 12-3-2020, 1ª turma). Em outras palavras, o exequente possui outros meios para realizar a busca de patrimônio do executado, sendo inútil e desnecessária a consulta ao sistema da Polícia Federal, SINARM , razão pela qual o pedido resta indeferido. 22.14. Quanto ao pedido de utilização ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) , cumpre esclarecer que a parte exequente deverá apresentar documentação idônea a comprovar que o devedor possua ou trabalhe na atividade rural que possibilite eventual penhora de bens. Apresentado requerimento acompanhado da comprovação, retornem conclusos . 22.15. Sobre a utilização do Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+) , mantido pela CIDASC para obtenção de informações da existência de animais em nome da parte executada, ressalto que em resposta a Ofício com idêntica finalidade nos autos nº 5005093-76.2020.8.24.0012 , a CIDASC assim registrou: "(...) ressaltamos que o cadastro de animais mantidos pela Cidasc, relativo ao banco de informações de dados de animais no Estado, prioriza questões de defesa sanitária animal, não se tratando, pois, de certificado de propriedade, uma vez que os registros são alimentados por informações prestadas por “produtores”, portanto não tem o condão de identificar o legítimo possuidor ou proprietário, nem de controlar questões patrimoniais. Da mesma forma, a Guia de Trânsito Animal – STA é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial. O cadastro de um animal em nome de uma pessoa, no Sigen+, identifica somente quem é o responsável sanitário por ele junto à Cidasc." (Evento 69 daqueles autos). Em suma, o cadastro mantido pelo Governo Estadual registra apenas o responsável sanitário dos animais, não possuindo qualquer informação sobre a efetiva propriedade de semoventes , razão pela qual o pedido formulado pela parte exequente não possui utilidade prática. 22.16. A respeito do Dossiê Integrado da Receita Federal , a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dispõe: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES EXTERNOS. INFOJUD. DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMUNICAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIOS. CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/SC. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 51. ORIENTAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. Diante do contido no Ofício nº XXX/2019 encaminhado pela Receita Federal da Comarca de XXX/SC e demais anexos, por orientação do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça, em cumprimento à Recomendação n. 51 do Conselho Nacional de Justiça, recomendamos ao magistrado e à unidade judiciária que utilizem exclusivamente o Sistema INFOJUD para transmissão de ordens judiciais ou requisições de informações à Receita Federal do Brasil , notadamente sobre a existência de endereço das partes, número do CPF/CNPJ, cópia de declarações de IRPF/IRPJ, etc. Informações adicionais sobre o INFOJUD estão disponíveis no Portal da CGJ/SC para consulta: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/infojud-dados-receita-federal. Cópia do presente atendimento foi encaminhada a unidade judiciária de origem do expediente e ao magistrado titular, via correio eletrônico institucional, para conhecimento, com posterior arquivamento do presente atendimento. Grifei Ainda, ao descrever o Dossiê Integrado, a aludida circular prevê: Compõe um sistema interno para uso exclusivo da Receita Federal do Brasil. Possui dados a partir do ano-calendário de 2008 e se baseia em dados coletados ou recebidos de diversas fontes em periodicidades distintas, cuja análise é realizada exclusivamente por Auditores-Fiscais lotados na Fiscalização deste órgão, especializados na atividade de seleção de contribuintes. Porém o Dossiê Integrado sintetiza diversas declarações em um único relatório, como: DECRED, DIRF, DIRPF, DOI, DIMOB, DIMOF, ITR, SITUAÇÃO CADASTRAL e outras, sendo uma solicitação completa por si só, além de realizar algumas pré-análises de evolução patrimonial. No caso, a parte exequente deve demonstrar a excepcionalidade a justificar a expedição de ofício para obtenção do Dossiê Integrado da Receita Federal, porquanto diversas informações podem ser obtidas via consulta no sistema INFOJUD. 22.17. Indefiro eventual pedido de pesquisa ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) , porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/ . Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC.    PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO.   ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). 22.18. Eventual pedido de consulta ao sistema CRC-JUD não comporta acolhimento, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. A intervenção judicial somente se justifica em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador no fornecimento do documento. Por conseguinte, indefiro o pedido. 22.19. Indefiro o pleito de busca de bens no sistema disponibilizado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) , pois a consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx . No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição do exequente para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. 22.20. Sobre eventual pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para realização de buscas por meio do sistema e-Financeira SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) , anoto que não há elementos suficientes para o deferimento do pleito. Ora, o sistema E-Financeira somente se aplica às pessoas jurídicas específicas, o que não corresponde a hipótese dos presentes autos, conforme se extrai da página 23 do Manual de Preenchimento e Escrituração Fiscal Digital elaborado pela Receita Federal do Brasil (http://sped.rfb.gov.br): A e-Financeira deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar ou comercializar planos de benefícios de previdência complementar; autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação ou a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros. A obrigação de entregar a e-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único. A obrigação de entregar a E-Financeira se estende, ainda, às sociedades seguradoras autorizadas a estruturar ou comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único Assim, indefiro eventual pedido. 22.21. Na hipótese de pedido de utilização da funcionalidade "Recuperar NI" junto ao sistema Infojud, trata-se de ferramenta que apenas permite consultar as informações cadastrais dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica junto à Receita Federal. Assim, não serve à finalidade de pesquisa de bens. A respeito, dispõe a Circular n. 2 de 8 de janeiro de 2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 5. No que se refere a dados cadastrais de Pessoas Físicas (PF) e Pessoas Jurídicas (PJ), quando o usuário não dispõe do número do CPF/CNPJ é necessário fazer, no Infojud, a descoberta desse dado, com a função “Recuperar NI”, que é a terceira opção do menu “Informações ao Judiciário”. Ao selecionar a opção “Recuperar NI” são exibidas, na mesma tela em que tal opção foi selecionada, as alternativas CPF e CNPJ. A partir de então, com um clique sobre a expressão CPF ou CNPJ, é exibida nova tela, na qual o usuário deve inserir o nome da pessoa (PF ou PJ), e mais alguns dados solicitados pelo sistema necessários para que se obtenha o número do CPF/CNPJ. Por exemplo, para descobrir o CPF é necessário informar: nome da mãe, data de nascimento, título de eleitor e endereço (este último só é atualizado se o próprio contribuinte atualizar). Ante o exposto, indefiro o pedido. 22.22. Indefiro eventual pedido de consulta à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia ( IDARON ), porquanto não há nos autos demonstração de êxito da medida. Ademais, a referida Agência situa-se no estado de Rondônia, limitando-se, portanto, a pesquisar semoventes registrados naquele Estado. Assim, para que a medida requerida seja deferida, cabe ao exequente demonstrar ao menos a possibilidade de encontrar semoventes em nome da parte devedora registrados naquele estado. 23. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE, MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES DO SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL - STI/MAR,  ETC.) 23.1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da CNH, cartões de crédito, passaporte, inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional - STI/MAR, etc.) em desfavor da parte executada, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, " definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos ". Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Assim, a análise de eventuais requerimentos para bloqueio da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior. A propósito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE POR ORA. TEMA REPETITIVO 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS E RECURSOS PENDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO PLEITO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026452-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS . POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024) - Grifei. Ante o exposto, indefiro , por ora, a aplicação de medidas previstas no art. 139, IV, do CPC, dentre as quais o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, e a inclusão do executado no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional (STI/MAR), ou qualquer outro meio correlato, pois devem ser aplicadas com moderação e sem se descuidar do princípio do contraditório e da ampla defesa. 24. PENHORA DE MILHAS E PONTOS DE FIDELIDADE 24. 1. Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade possuem a finalidade de recompensar os clientes de determinadas empresas por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados. Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como: passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente, o que prejudica a satisfação do crédito por meio da penhora. Ante o exposto, indefiro eventual pedido de penhora sobre milhas em programas de companhias aéreas e pontos de fidelidade de operadoras de cartão de crédito. 25. OFÍCIO E/OU PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS/OPERADORES DE CARTÕES 25.1. De igual modo, para eventual expedição de ofício para as operadores de cartões de crédito, a exemplo de ''PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, BCACH, MAIP, PAYU, PAYBRAS, GERENCIANET e PAGAR ME'' e afins, anoto que referidas fintechs já estão cadastradas no SISBAJUD, pelo que o sistema identificará eventual saldo passível de penhora. 25.2. O pedido de penhora de créditos recebíveis de Administradoras/Operadoras de Cartão de Crédito/Débito não comporta acolhimento, por ora, visto que a parte exequente deverá comprovar que a parte executada utiliza-se de máquinas de cartões como forma de recebimento dos seus produtos e serviços. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito . 3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1238102 , 07248479220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei. Apresentado requerimento acompanhado da comprovação, voltem conclusos . 26. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 26.1. Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, saliento que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. 26.2. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se considerar mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física ” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Nesta hipótese, fica deferido , desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada. 27. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio da parte executada para a quitação de um débito com terceiro. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022) Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao(à) associado(a) de cooperativa de crédito, desde logo, indefiro o pedido. 28. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ENTIDADES FINANCEIRAS 28.1. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à BM&F Bovespa , à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos ( CETIP ) e à Comissão de Valores Mobiliários ( CVM ), para que informem a existência de todos os valores mobiliários em nome do executado, uma vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as aplicações financeiras e demais ativos de qualquer natureza, sob a administração e custódia de instituição participante, incluídas as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades de crédito. 29. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS DE TRÂNSITO, ENTIDADES PÚBLICAS E CONGÊNERES 29.1. Indefiro , desde logo, pedido de expedição de ofício aos órgãos de trânsito, entidades públicas e congêneres, uma vez que é ônus da própria parte interessada diligenciar na busca de informações, cabendo a intervenção judicial somente na hipótese de negativa administrativa e desde que haja fundamento relevante para tanto. 29.2. No caso específico de expedição de ofício ao DETRAN, serve a presente decisão como alvará , a fim de que a parte diligencia junto à autarquia estadual no intuito de solicitar informações de endereço da parte executada, além do respectivo dossiê, relatório da cadeia dominial e histórico completo das transferências de propriedade ocorridas, baixa de alienações e eventuais procuradores cadastrados para utilização dos veículos, dados identificativos de adquirentes e data de aquisição. Prazo de validade: 30 dias. 30. BLOQUEIO DE CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS 30.1. Com relação ao pedido de bloqueio de contas vinculadas ao PIS/PASEP e FGTS em nome da executada, destaco que o art. 2°, §2° da Lei 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, estabelece que tais verbas são impenhoráveis. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS DO EXECUTADO E CONDENOU O AUTOR A MULTA DE 2%. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. DESCABIMENTO DA PENHORA DOS VALORES. LEI N. 8.036/1990 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071558-35.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU UTILIZAÇÃO DE SIBSAJUD E PENHORA DO PIS E FGTS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE PENHORA DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ITENRESSE RECURSAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE PENHORA DE PIS/PASEP E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA . EXCEÇÃO À PROTEÇÃO RESTRITA AOS CASOS EM QUE O DÉBITO EXECUTADO É IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO DO CREDOR. CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO TRANSFORMA EM VERBA EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE NOVA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023) - Grifei. Ante o exposto, indefiro o pedido para bloqueio nas contas PIS/PASEP e FGTS em nome da parte executada. 31. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PECÚLIO DO EXECUTADO 31.1. Em caso de pedido de penhora e transferência de eventuais valores existentes em conta pecúlio em nome do executado, haja vista estar recolhido em Unidade Prisional, adianto que a pretensão não comporta acolhimento. Importante destacar que, nos termos do art. 52, da Lei Complementar Estadual n. 529/2011, a remuneração do apenado possui destinação específica e visa dentre outros a assistência à família e às pequenas despesas pessoais, de modo a garantir ao preso e familiares garantia mínima das necessidades básicas: Art. 52. O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo nacional, qualquer que seja o seu tipo ou a sua categoria. § 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) à pequenas despesas pessoais; e d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas alíneas anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada em conta pecúlio a parte restante para composição do Pecúlio Prisional. Além disso, o deferimento do pedido de penhora da conta pecúlio da parte executada é medida excepcional, cabível apenas em situações específicas, como em situações de dívida alimentar ou em execuções de pena de multa decorrentes de sanções na esfera criminal, o que não restou demonstrado no caso em comento. Assim, tendo em vista a finalidade e destinação específica do trabalho remunerado do preso, e a garantia de impenhorabilidade da verba que se destina também à manutenção básica de seus familiares, indefiro o pedido. 32. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 32.1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). Extraem-se os julgados com esse mesmo posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. IMPOSITIVO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065001-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). VIABILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA OU O DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ MENOS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO ATENDIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE . IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002450-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021) 32.2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 32.3. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 (um) ano, ficará automaticamente indeferido o pedido , salvo presente alguma particularidade devidamente indicada e demonstrada pela parte interessada no pedido, ocasião em que deverão os autos serem encaminhados à conclusão . 33. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS 33.1. Em caso de requerimento de busca de endereços em instituições (públicas ou privadas) não mencionadas na presente decisão, destaco que o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los. 33.2. Dessa forma havendo pedido expresso nesse sentido, determino a expedição de alvará  em favor da parte exequente, concedendo-lhe o direito de obter informações quanto a endereços junto a tais instituições. 33.3. Para tanto, a parte exequente deverá especificar e qualificar as instituições em que pretende diligenciar. 33.4. Os alvarás poderão ser requeridos pela parte exequente mediante petição nos autos, deferida a medida, desde logo , independentemente de nova conclusão, para que o Cartório desta unidade jurisdicional promova os atos necessários a fim de oportunizar que a própria parte exequente obtenha o endereço do executado junto às empresas públicas e privadas (empresas de água e saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras, etc.) e, inclusive junto aos Órgãos de Trânsito, exceto em relação ao INSS, Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal, com validade de 30 (dias) dias. 34. DAS INTIMAÇÕES DA PARTE EXECUTADA 34.1. Consigno que todas as intimações da parte executada deverão ocorrer na pessoa do procurador constituído nos autos. 34.2. Caso a parte executada não possua advogado, suas intimações (se estritamente necessárias) deverão ser realizadas pessoalmente (preferencialmente pelos Correios), no último endereço em que tenha sido localizada nos autos ou no processo principal. Se o ato houver sido cumprido remotamente por aplicativo de mensagens, assim deverá se dar a sua intimação. 34.3. Na hipótese de a intimação pessoal não ser cumprida por mudança de endereço/ramal telefônico da parte executada, ou por se tratar de pessoa desconhecida no local, a intimação será considerada válida , nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis : Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 34.4. Além disso, caso a intimação pelos Correios retorne não cumprida pelos motivos " endereço insuficiente ", " não existe o número ", " não procurado " ou " ausente ", deverá ser renovada a tentativa por mandado, mediante o recolhimento das respectivas diligências do Oficial de Justiça, se for o caso. 34.5. Havendo necessidade de expedição de mandado e sendo constatado que a parte executada reside fora do Estado de Santa Catarina, autorizo desde já a expedição de carta precatória (prazo: 30 dias) para cumprimento da diligência. 34.6. Caso a intimação da parte executada para pagamento voluntário/impugnação tenha se dado por edital, assim deverão se dar as demais intimações estritamente necessárias da parte executada. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. 34.7. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a) através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com base na Resolução CM n. 5/2019. Os honorários advocatícios serão arbitrados em definitivo ao final da atuação do(a) defensor(a), de acordo com o trabalho profissional realizado. Deverá ser nomeado preferencialmente defensor(a) dativo(a) que já tenha atuado na defesa da parte executada nos autos. 34.8. O(A) defensor(a) deverá ser cadastrado(a) no sistema Eproc e intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e apresentar a defesa que entender cabível no caso concreto. Em caso de recusa do(a) advogado(a), determino desde já a nomeação de novo(a) defensor(a). 35. DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO 35.1. Os servidores desta Unidade ficam expressamente autorizados a expedir atos ordinatórios que visem ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas e orientar as partes no caso de requerimentos realizados de forma equivocada. 36. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 36.1. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. 36.2. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º do CPC. 36.3. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis. 36.4. Saliento que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos. 36.5. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º do CPC. Intime-se . Cumpra-se .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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