Guilherme Domingos

Guilherme Domingos

Número da OAB: OAB/SC 026156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Domingos possui 444 comunicações processuais, em 306 processos únicos, com 86 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 306
Total de Intimações: 444
Tribunais: TJMG, TRF4, TJSP, TJAM, TJPR, TRT12, TJSC, TRT10
Nome: GUILHERME DOMINGOS

📅 Atividade Recente

86
Últimos 7 dias
276
Últimos 30 dias
444
Últimos 90 dias
444
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (155) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (95) MONITóRIA (88) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 444 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5052789-93.2021.8.24.0038/SC RELATOR : REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA AUTOR : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 101 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018983-07.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TAIPA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : AGUINALDO RIBEIRO JUNIOR (OAB PR056525) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) EXECUTADO : EGON NATALICIO LISCHA ADVOGADO(A) : ALINE LAURA KOCIAN MAGALHAES (OAB SC029069) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA DUNKER (OAB SC034035) ADVOGADO(A) : AMANDA ZANDONA (OAB SC041753) EXECUTADO : ASTA LISCHKA ADVOGADO(A) : ALINE LAURA KOCIAN MAGALHAES (OAB SC029069) INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS DESPACHO/DECISÃO Considerando que as penhoras e as averbações realizadas na matrículas dos imóveis de propriedade dos executado ainda não foram levantadas, determino a intimação da parte exequente para que promova o levantamento das restrições oriundas deste feito, no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo, sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé sem prejuízo da indenização à parte contrária nos termos do art. 828, §5º, do CPC. Havendo restrições no RENAJUD, estas deverão ser levantadas pela DTR. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007918-46.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156) ADVOGADO(A) : JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992) ADVOGADO(A) : MARILIA WILKE (OAB SC044743) ADVOGADO(A) : RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO I – Associação Educacional Luterana Bom Jesus/Ielusc requereu (evento 269.1 ) que a citação de Maria Luiza Melo Molha seja realizada por meio eletrônico (WhatsApp). Os autos seguiram à conclusão. II – Há uma tendência a favorecer a realização de atos processuais por meios eletrônicos. De fato, não se pode negar que são comumente mais econômicos e ágeis do que os métodos tradicionais. Além disso, é inegável o impacto da revolução que o Poder Judiciário vivenciou nesse aspecto, especialmente em decorrência do período pandêmico, o que acelerou ainda mais esse processo. No entanto, ao tratar da citação, é imperativo que o juiz haja com cautela redobrada, mantendo-se fiel aos princípios do devido processo legal e do contraditório, conforme previsto no art. 5º, incs. LV e LIV, da Constituição da República. À vista desses dois preceitos — avanço tecnológico e cautela com o ato citatório — que este juízo passa a rever seu posicionamento a respeito da vedação da citação por WhatsApp. Dispõe o art. 239, caput , do Código de Processo Civil que "[p]ara a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". O art. 280, por sua vez, prevê que "[a]s citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais". Conforme já se destacou em outros pronunciamentos, a nulidade da citação é tão grave que a legislação brasileira admite que seja arguida em fase de cumprimento de sentença. Doutrina e jurisprudência, por sua vez, admitem, inclusive, que a nulidade da sentença por inexistência ou invalidade da citação seja invocada após o seu trânsito em julgado por meio de ação declaratória imprescritível ( querela nullitatis ). Nesse sentido, escreveu Adroaldo Furtado Fabrício: "Desde o momento em que transita em julgado a sentença, o réu, que não foi validamente citado e caiu em revelia, está habilitado a servir-se da querela nullitatis como ação "ordinária", declaratória e autônoma, ou da ação rescisória, sem restrição alguma na escolha que exercerá, segundo sua melhor conveniência" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Réu revel não citado: "querela nullitatis" e ação rescisória. Revista de Processo , v. 12, n. 48, p. 27-44, out./dez. 1987). Nessa mesma sintonia, assentou o Min. Moreira Alves no voto proferido no Recurso Extraordinário n. 97.589-6, julgado em 17 de novembro de 1982 pelo Supremo Tribunal Federal: " Com efeito, transitada em julgado a sentença de mérito, o meio normal de rescindi-la é a ação rescisória. No entanto, o nosso direito positivo em se tratando de falta ou nulidade de citação, se a ação correu à revelia, não a exige, por entender que, nesse caso, não se trata de rescisão de sentença (que o juiz da execução não poderia fazê-la incompetente que o é para tanto), mas de nulidade absoluta da sentença, que pode ser declarada por meio de embargos à execução ou de ação declaratória, ambos independentemente da observância dos requisitos da ação rescisória [...]". Desse modo, o ato citatório, seja qual for a sua modalidade, deve cercar-se de todos os cuidados. Não foi por outra razão que o legislador, ao tratar da citação por meio eletrônico, impôs uma série de medidas a serem observadas no art. 246 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 1 , verbis : Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio . § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais (grifou-se). O dispositivo transcrito destaca justamente o valor fundamental dos dois preceitos anteriormente mencionados: a evolução contínua na esfera tecnológica e o cuidado que deve ser observado quando realização e validação da citação judicial. Em observância à novel legislação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 455/2022, instituindo o denominado "Domicílio Judicial Eletrônico" , "solução que cria um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Domicílio Judicial Eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/ . Acesso em: 8 mai. 2023). No entanto, é importante salientar que o mencionado banco de dados do Poder Judiciário ainda não está completamente integrado com os tribunais nem foi disponibilizado para cadastro a todas as entidades para as quais seu uso é obrigatório. Esta lista inclui entidades federativas, membros da Administração Indireta e, com a exceção de microempresas e empresas de pequeno porte, também empresas privadas, conforme pode ser verificado pela consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente na página referida no parágrafo anterior. No ponto, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade da citação realizada por meio eletrônico, inclusive no âmbito de processos criminais. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE. VALIDADE DO ATO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a). 2. Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3. Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 143.990/PR, rel. M Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6-3-2023, DJe 20-3-2023) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também vem se mostrando disposto à adoção da citação por meio eletrônico, ainda que não realizada da forma prevista no art. 246 do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR "WHATSAPP". ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE FORA DO PERÍODO PANDÊMICO, DESDE QUE OBSERVADA A SUBSIDIARIEDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE INEXITOSAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS (CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA), INCLUSIVE EM ENDEREÇOS PESQUISADOS NA BASE DE DADOS DOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO NA FORMA POSTULADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS INDICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA, AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA CIRCULAR DA CGJ PARA VALIDADE DO ATO (ALÍNEA "C"). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002770-32.2023.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2023). Aliado a isso, a Corregedoria Geral da Justiça deste Estado editou a Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020, prevendo o procedimento a ser adotado nos casos de citação por WhatsApp, estabelecendo que a autorização para tanto ficará "a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC" (alínea b.1) . Nada obstante essa inclinação dos tribunais alhures mencionados e em que pese a incerteza que paira sobre a constitucionalidade do regramento processual civil transcrito parágrafos acima 2 , é possível inferir, da leitura das ementas e dos dispositivos legais que constam desta decisão, que não se pretende substituir os meios de citação já existentes ou criar nova modalidade de citação ficta. Denota-se, outrossim, a opção do legislador em, deliberadamente, excluir da incidência da norma as pessoas naturais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, pois são grupos presumivelmente mais vulneráveis à imposição de utilização de meios eletrônicos para qualquer fim, o que é ainda agravado pelo fato de se tratar de um sistema específico que, consequentemente, não fará parte do repertório de tecnologias conhecidas de grande parte da população, por mais acessível e intuitivo que, espera-se, venha a ser. Nesse cenário, conclui-se que: a) a realização de citação eletrônica por qualquer meio que não o estabelecido no art. 246 do Código de Processo Civil representa hipótese atípica, não contemplada no rol previsto naquele mesmo diploma; b) por essa razão, a respectiva autorização revela medida excepcional, dependendo, senão do esgotamento de outras formas de localização, da efetiva demonstração de que a medida é a mais adequada ao caso concreto, em especial nos casos em que o citando for pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; e c) autorizada a realização do ato citatório por meio eletrônico, condiciona-se a validade deste à certeza inequívoca da identidade do destinatário, do recebimento da mensagem por ele, assim como de todas as informações que seriam inerentes ao ato caso houvesse sido realizado nos moldes tradicionais. Não sendo possível aferir quaisquer das exigências do item c supra, impõe-se que a citação observe as formas subsidiárias prescritas em lei, a saber: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital. Assim, este juízo reavalia seu posicionamento anterior para admitir a citação eletrônica, inclusive por WhatsApp, contanto que todos os pressupostos previamente indicados sejam respeitados. Em suma, a mudança que ora se opera reside na transição de uma postura anteriormente inflexível, que negava essa possibilidade sob qualquer circunstância, para uma posição mais adaptável que permite tal prática, desde que sejam observadas as devidas precauções. Cada situação será analisada individualmente, garantindo que esses critérios sejam atendidos. No caso em apreço, entretanto, não foi indicada qualquer excepcionalidade apta a autorizar a utilização de meios eletrônicos para citação da suscitada Maria Luiza Melo Molha , sequer tendo sido ultrapassada a modalidade postal em todos os endereços constantes nos autos, motivo pelo qual a citação por meio eletrônico não pode ser admitida no caso em concreto. III – Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de citação por meio de WhatsApp. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar em qual dos endereços encontrados pretende seja realizada a citação da parte ré, bem como qual a modalidade (pelo correio, por oficial de justiça etc.). 3. Cumprido o item anterior, cite-se nos termos do despacho inicial (evento 6.1 ). 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o efetivo o andamento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). 4.1. Fica a parte exequente ciente de que: a) decorrido, sem manifestação, o prazo de 15 dias que lhe foi assinalado, serão suspensos por um ano a execução e o prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de nova conclusão; b) por sua vez, decorridos os 12 meses, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, CPC). 4.2. Nesse último caso, para efeitos de gestão e organização, a) promova o cartório a localização dos autos em "arquivados administrativamente". Esclareça-se que: b) a manutenção do processo em localizador diverso não impede o início e a continuidade do prazo fatal; c) "[o] simples desarquivamento dos autos é insuficiente para interromper a prescrição" (Enunciado 548, FPPC). 1. Cabe destacar que, atualmente, a Lei n. 14.195/2021 (que promoveu as alterações mencionadas), é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7005, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Nesta ação, foi deduzido pedido cautelar para suspender os efeitos do dispositivo transcrito. Embora ainda não haja pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, importa salientar que a Presidência da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União já se pronunciaram pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República defendeu a constitucionalidade da norma do ponto de vista material, mas questionou sua validade do ponto de vista formal, sugerindo, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela citada lei no que se refere ao Direito Processual Civil, sob essa perspectiva. 2. Cfr. nota de rodapé supra.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000439-26.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: SILVINHA CABRAL DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2a477 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora requer a utilização de prova emprestada de interrogatório obtido em processo com igual causa de pedir - #id:79a641e. A respeito do tema, diz o CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Neste  sentido, cita-se precedentes do TST: É válida prova emprestada, independentemente da  anuência da parte contrária, desde que: a) houver identidade entre  os fatos a serem provados; e, b) houver respeito ao contraditório na  produção original da prova (TST-Ag-AIRR-11903-29.2016.5.18.0007,  Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ªTurma, DEJT  07/01/2020) NULIDADE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA RECLAMADA. 1. Consoante demonstrado através do acórdão transcrito no exame do tema anterior, o Tribunal Regional consignou que " as partes juntaram laudos periciais distintos para solução do conflito pertinente ao adicional de insalubridade, contendo conclusões divergentes, a possibilitar diferentes soluções quanto à pretensão formulada, os quais foram considerados pelo Juiz por ocasião da análise do mérito ". 2. Efetivamente, o artigo 195, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho consigna a obrigatoriedade de realização de perícia para fins de apuração da insalubridade. No entanto, o art. 427 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em dispositivo absolutamente compatível com os princípios que regem este processo especial, dispõe que " O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. ". Este é, portanto, o caso dos autos. Vale ressaltar que a utilização da prova emprestada, data vênia, não exige a concordância da parte. O que ela exige para ser aceita, isto sim, é que tenha sido produzida com a participação da parte contra a qual é apresentada, no exercício do amplo direito de defesa. 3. De outro lado, os requisitos permitidos para a utilização da prova emprestada demanda identidade de fatos, o que assegura a v. decisão regional e a regularidade da produção da prova, com o que não controverte a reclamada. Assim, ensina a melhor doutrina: A prova emprestada é o " transporte de produção probatória de um processo para outro " (Moniz Aragão); " aquela que é produzida num processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documental para outro " (Ada Pellegrini Grinover); " As partes do segundo processo têm de haver participado em contraditório do processo em que se produziu a prova que se visa a aproveitar. Mais precisamente, é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada essa prova tenha sido parte no primeiro processo ."(Eduardo Talamini); "O contraditório deve ter sido observado no processo de onde se importa a prova e deve ser observado no processo para onde a prova é transladada. Somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida - a prova não pode ser usada contra quem não participou de sua produção. " (Fredie Didier Jr.) . 4. Importante, ademais, destacar que no caso em comento a prova emprestada utilizada pelo juízo foi produzida em outra ação em que se discutia igual condição de trabalho, na qual a agravante participou como parte. Também é certo que na presente ação foram oportunizadas provas emprestadas por ambas as partes. Houve, portanto, respeito ao contraditório tanto na ação em que foi produzida a prova quanto na presente demanda. Vale ainda ressaltar que respeito ao contraditório não se confunde com aceitação da parte contrária como condição de utilização da prova pelo juízo. 5. Nunca é demais ressaltar que o processo do trabalho prima pela simplicidade e celeridade, de forma que demonstrada pela prova emprestada elementos suficientes para que o juiz proceda ao julgamento do pedido, nada há no ordenamento jurídico vigente que se oponha ao procedimento. 6 . Não há vergaste, portanto, aos princípios constitucionais enumerados pela recorrente, modo que não é o caso de violação direta a que alude o artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho a autorizar o seguimento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-653-22.2013.5.09.0567, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 21/08/2015) (GRIFEI). O TRT-12 segue tal diretriz ao editar a Súmula 118: APROVEITAMENTO DE PERÍCIA DE AVERIGUAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE REALIZADA EM AÇÃO COLETIVA EM AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. REQUISITO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Admite-se como prova emprestada em ação individual ou coletiva o laudo pericial produzido em ação coletiva que trate de insalubridade ou de periculosidade, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. (Grifei). Portanto, dada a identidade fática, DEFIRO a prova emprestada, garantindo-se o contraditório ao adverso, no prazo de 48 horas.  Intimem-se. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000439-26.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: SILVINHA CABRAL DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c2a477 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora requer a utilização de prova emprestada de interrogatório obtido em processo com igual causa de pedir - #id:79a641e. A respeito do tema, diz o CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Neste  sentido, cita-se precedentes do TST: É válida prova emprestada, independentemente da  anuência da parte contrária, desde que: a) houver identidade entre  os fatos a serem provados; e, b) houver respeito ao contraditório na  produção original da prova (TST-Ag-AIRR-11903-29.2016.5.18.0007,  Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ªTurma, DEJT  07/01/2020) NULIDADE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA RECLAMADA. 1. Consoante demonstrado através do acórdão transcrito no exame do tema anterior, o Tribunal Regional consignou que " as partes juntaram laudos periciais distintos para solução do conflito pertinente ao adicional de insalubridade, contendo conclusões divergentes, a possibilitar diferentes soluções quanto à pretensão formulada, os quais foram considerados pelo Juiz por ocasião da análise do mérito ". 2. Efetivamente, o artigo 195, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho consigna a obrigatoriedade de realização de perícia para fins de apuração da insalubridade. No entanto, o art. 427 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em dispositivo absolutamente compatível com os princípios que regem este processo especial, dispõe que " O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. ". Este é, portanto, o caso dos autos. Vale ressaltar que a utilização da prova emprestada, data vênia, não exige a concordância da parte. O que ela exige para ser aceita, isto sim, é que tenha sido produzida com a participação da parte contra a qual é apresentada, no exercício do amplo direito de defesa. 3. De outro lado, os requisitos permitidos para a utilização da prova emprestada demanda identidade de fatos, o que assegura a v. decisão regional e a regularidade da produção da prova, com o que não controverte a reclamada. Assim, ensina a melhor doutrina: A prova emprestada é o " transporte de produção probatória de um processo para outro " (Moniz Aragão); " aquela que é produzida num processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documental para outro " (Ada Pellegrini Grinover); " As partes do segundo processo têm de haver participado em contraditório do processo em que se produziu a prova que se visa a aproveitar. Mais precisamente, é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada essa prova tenha sido parte no primeiro processo ."(Eduardo Talamini); "O contraditório deve ter sido observado no processo de onde se importa a prova e deve ser observado no processo para onde a prova é transladada. Somente é lícita a importação de uma prova para ser utilizada contra quem tenha participado do processo em que foi produzida - a prova não pode ser usada contra quem não participou de sua produção. " (Fredie Didier Jr.) . 4. Importante, ademais, destacar que no caso em comento a prova emprestada utilizada pelo juízo foi produzida em outra ação em que se discutia igual condição de trabalho, na qual a agravante participou como parte. Também é certo que na presente ação foram oportunizadas provas emprestadas por ambas as partes. Houve, portanto, respeito ao contraditório tanto na ação em que foi produzida a prova quanto na presente demanda. Vale ainda ressaltar que respeito ao contraditório não se confunde com aceitação da parte contrária como condição de utilização da prova pelo juízo. 5. Nunca é demais ressaltar que o processo do trabalho prima pela simplicidade e celeridade, de forma que demonstrada pela prova emprestada elementos suficientes para que o juiz proceda ao julgamento do pedido, nada há no ordenamento jurídico vigente que se oponha ao procedimento. 6 . Não há vergaste, portanto, aos princípios constitucionais enumerados pela recorrente, modo que não é o caso de violação direta a que alude o artigo 896, c, da Consolidação das Leis do Trabalho a autorizar o seguimento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-653-22.2013.5.09.0567, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 21/08/2015) (GRIFEI). O TRT-12 segue tal diretriz ao editar a Súmula 118: APROVEITAMENTO DE PERÍCIA DE AVERIGUAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE REALIZADA EM AÇÃO COLETIVA EM AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA. REQUISITO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Admite-se como prova emprestada em ação individual ou coletiva o laudo pericial produzido em ação coletiva que trate de insalubridade ou de periculosidade, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. (Grifei). Portanto, dada a identidade fática, DEFIRO a prova emprestada, garantindo-se o contraditório ao adverso, no prazo de 48 horas.  Intimem-se. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVINHA CABRAL DE LIMA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000567-09.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: REINTRAUD FISCHER GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0e44f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINTRAUD FISCHER GONCALVES
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000567-09.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: REINTRAUD FISCHER GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0e44f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC
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