Felipe Juliano Braz
Felipe Juliano Braz
Número da OAB:
OAB/SC 026164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Juliano Braz possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
FELIPE JULIANO BRAZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
USUCAPIãO (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004638-96.2025.8.24.0025/SC AUTOR : RENAN NICOLETTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE JULIANO BRAZ (OAB SC026164) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09 e Enunciado da Fazenda Pública n. 9 do FONAJE). Se necessário, altere-se o cadastro para " Juizado Especial da Fazenda Pública ". 2. Não há recolhimento de custas neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09). 3. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, ficando ressalvada a possibilidade de autocomposição, a qualquer tempo, em atos judiciais futuros (art. 359 do CPC) e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). 4. Cite-se a parte ré para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei n. 12.153/2009. 5. Havendo resposta com alegações preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, retornem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide. 7. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000589-72.2023.5.12.0051 RECORRENTE: MIRIAN SILVA E SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GASPAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000589-72.2023.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: MIRIAN SILVA E SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GASPAR RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. COLETA DE LIXO. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. HABITUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO Comprovada a higienização diária e o recolhimento do lixo em banheiros de unidade escolar, os quais eram utilizados por grande número de alunos e professores, caracteriza-se como de uso público, e como o serviço é inerente à atividade da autora, cuja execução inclusive era diária, configura-se a natureza permanente, tendo em vista a habitualidade na realização, já que se repetia de modo cotidiano na prestação do trabalho. Logo, e considerando que o vaso sanitário configura o início do sistema de esgoto, por meio do qual ocorre o escoamento dos dejetos, de modo que o serviço executado de higienização desse equipamento é equiparado ao trabalho ou operação em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT, está configurada a insalubridade no grau máximo de 40% pela exposição ao agente biológico. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente MIRIAN SILVA E SILVA e recorrido MUNICÍPIO DE GASPAR. A autora insurge-se contra a sentença de fls. 186/191, requerendo a reforma quanto ao adicional de insalubridade, rescisão indireta e estabilidade gestante (fls. 196/210). O réu apresentou contrarrazões às fls. 212/217. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id bc7e284, opinando pelo provimento do recurso da autora. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO DA AUTORA 1.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora alega que é incontroverso que realizava a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Requer a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da súmula nº 448 do TST. Realizada perícia técnica de insalubridade, foram apresentadas as seguintes considerações e conclusão: 7. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA (...) Descrição do procedimento operacional da autora: Atividade 1: Após coletar os utensílios necessários para realizar a limpeza, a autora efetua a limpeza do chão das áreas comuns do colégio, corredores, salas de aula e salas administrativas. Também, retira o pó das superfícies e recolhe o lixo dos ambientes. Atividade realizada diariamente, durante 5 horas, habitual e intermitente. Atividade 2: A autora realiza a limpeza dos banheiros, após coletar os utensílios necessários, entre eles, rodo, vassoura, panos, baldes, esponjas e produtos químicos, esfrega os vasos sanitários, pias e chão, após, retira os excessos de espuma com panos e libera para uso, também efetua a coleta e descarte dos lixos. Atividade realizada duas vezes por dia, durante 1 hora e 40 minutos, habitual e intermitente. *Obs.: A autora realizou a higienização do colégio Fatima Regina e Vovó Benta, ambas com o mesmo número de banheiros e colaboradores. (...) Contestação da Reclamada: Atividade 1: Reclamada concorda com a atividade descrita pela autora. Atividade 2: Reclamada concorda com a atividade descrita pela autora. 8. AGENTE DE RISCO ENCONTRADO NO AMBIENTE DE TRABALHO (...) 8.2 AGENTE BIOLÓGICO (...) 8.2.2 LIMPEZA DE BANHEIRO Constatou-se in loco que as atividades da reclamada tais como, lavagem geral dos banheiros, incluindo lavagem dos sanitários, das pias, paredes, pisos e coleta de papel higiênico das lixeiras, atividade habitual e intermitente. (...) Com relação à exposição aos agentes biológicos, deve ser considerado a circulação de pessoas nestes ambientes, higienização dos vasos sanitários e a coleta e destinação dos lixos. Condição A: As instalações sanitárias não devem ser de uso público, mas coletivo; também devem possuir grande circulação de usuários. Análise: Centro de Desenvolvimento Infantil Vovó Benta, as instalações sanitárias não são consideradas de uso público, considerando que a empresa possui controle de entrada e saída de pessoas, mas são consideradas de uso coletivo, aproximadamente 180 alunos + 30 funcionários diariamente. Condição B: Periodicidade na higienização dos banheiros; Análise: Com relação a periodicidade a autora higieniza os banheiros todos os dias, atividade habitual e intermitente. Centro de Desenvolvimento Infantil Vovó Benta: 08 banheiros, 27 vasos sanitários e 16 lavabos. Condição C: Quanto a coleta de lixo: Análise: Autora retira os papéis higiênicos das lixeiras dos banheiros e despeja em sacos plástico, contendo no Centro de Desenvolvimento Infantil Vovó Benta 27 lixeiras. 8.2.3 FUNDAMENTO LEGAL De acordo com Anexo nº 13 da NR 15, temos a seguinte afirmação: Insalubridade de grau máximo - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Autora esteve exposta aos agentes biológicos (vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos), devido a coleta de lixo na atividade de recolher as lixeiras dos banheiros e depositar em sacos plásticos, nas atividades citadas, considerando que não gera grandes volumes de lixo, portanto não à enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 no item "lixo urbano (coleta e industrialização)". (...) 9.2 EFETIVIDADE DOS EPIS QUANTO AO RISCOS Agente Biológico: Sobre os agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus, protozoários e etc.), é importante esclarecer que os principais meios de transmissão são por contato direto ou indireto, pelo ar e suas rotas de entrada são inalação, ingestão, penetração através da pele e do contato com mucosas dos olhos, nariz e boca. Assim, tendo em vista que os agentes biológicos presentes no ambiente podem ser transmitidos pelo ar e o manuseio, conclui-se que os equipamentos de proteção individual, eventualmente fornecidos pela reclamada como botas e luvas, não são suficientes para eliminar ou neutralizar tais agentes. 10. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Agente Químico: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 13 AGENTES QUIMICOS, Portaria 3214/78, considerado como ambiente e atividade SALUBRE, no período 08/02/2023 a 04/09/2023. Agente Biológico: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutidas acima, demonstra que os banheiros higienizados pela autora, são considerados coletivos, recebendo 180 alunos + 30 funcionários diariamente, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme Anexo 14 AGENTES BIOLOGICOS da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 08/02/2023 a 04/09/2023. Competindo ao magistrado interpretar se o quantitativo de usuários dos sanitários enquadra-se ou não no conceito inserido no item II da sumula 448 do TST. Uma vez que não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art 479). A condição laborativa retratada pelo perito, não impugnada pelo réu, consiste na higienização diária e no recolhimento do lixo dos banheiros utilizados por 180 alunos e 30 funcionários. Em razão da utilização por público numeroso (210 pessoas), estes banheiros caracterizam-se como de uso público. Ressalta-se, conforme constou do laudo pericial, que a autora realizou a higienização do colégio Fatima Regina e Vovó Benta, ambas com o mesmo número de banheiros e colaboradores. Considerando que o serviço de higienização dos banheiros era inerente à atividade da parte autora, cuja execução era diária, configura-se a natureza permanente da atividade, tendo em vista a habitualidade na realização, já que se repetia de modo cotidiano na prestação do trabalho. Diante desse contexto e como o vaso sanitário configura o início do sistema de esgoto, por meio do qual ocorre o escoamento dos dejetos, o serviço executado de higienização desse equipamento é equiparado ao trabalho ou operação em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria n. 3.214, de 1978, por autorização dos arts. 155, 196 e 200 da CLT. Respalda a conclusão acerca do enquadramento da higienização das instalações sanitárias de uso público no Anexo 14 da NR 15 o entendimento consolidado na Súmula n. 448, item II, do TST e na Súmula n. 46 desse Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, verbis: Súmula n. 448 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Súmula n. 46 - INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se que não são esses verbetes jurisprudenciais que conferem direito ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) por causa da limpeza de banheiros frequentado por público numeroso e diversificado, e sim, reitera-se, a equiparação ao trabalho ou operação em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano com fulcro no Anexo 14 da NR 15, motivo pelo qual inexiste ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes previstos nos arts. 2º e 5º, I e II, da Constituição Federal de 1988. Destaca-se, por fim, que, por se tratar de agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa, a utilização de EPIs não descaracteriza a insalubridade no ambiente de trabalho. A autora tem direito, diante disso, ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), durante o período laborado nas dependências do CDI Fátima Regina e do CDI Vovó Benta (de 8.2.2023 a 31.7.2023). Ressalto que, conforme memorando nº 733/2023/PGM anexado às fls. 69/70, a autora afastou-se do trabalho pelo INSS a partir de 1º.8.2023. Tendo em vista que o reconhecimento ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) tem como causa a higienização e coleta de lixo dos banheiros utilizados por público numeroso e diversificado na unidade escolar, cuja parcela configura salário-condição, ou seja, se inexistente a condição laborativa insalutífera cessa o direito à parcela, na conformidade do art. 194 da CLT, não é devida durante os períodos em que comprovadamente houve suspensão contratual (art. 818, II, CLT). A base de cálculo é o valor do salário mínimo nacional, na conformidade do art. 192 da CLT, tendo em vista a vedação de substituição por decisão judicial, consoante a parte final da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. A parcela deve gerar reflexos nas horas extras, nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas do adicional legal e no FGTS. Indefere-se os reflexos em aviso prévio e indenização compensatória de 40%, pois não há notícia de ruptura contratual. Os reflexos em DSR também são rejeitados, porquanto, como a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, cuja parcela abrange o mês, automaticamente estão contemplados aqueles, consoante o §2º do art. 7º da Lei n. 605, de 1949, verbis: "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente". Tendo em vista que permanece vigente o vínculo de emprego, deferem-se as parcelas vincendas, conquanto não conste da petição inicial formulação desse pedido, pois é implícito, consoante o art. 323 do CPC, verbis: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Colaciona-se, nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 172 da SDI-1 do TST, cujo verbete jurisprudencial sintetiza o seguinte entendimento: "Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento". Como se trata de relação jurídica de trato continuado, possui pertinência esclarecer que a parte patronal tem o direito de comprovar na fase de execução modificação no estado de fato ou de direito, "caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença", consoante o inc. I do art. 505 do CPC. Dou provimento ao recurso da autora para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto o trabalho for executado sob as mesmas condições, com reflexos, na forma da fundamentação. Em razão da inversão da sucumbência, os honorários periciais serão suportados pelo réu. Em observância ao princípio da simetria, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. 1.2 - RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE A autora alega que, em razão de graves violações cometidas pelo réu, notadamente a exposição habitual e permanente a condições de trabalho insalubres, sem fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), e a exigência de esforços físicos excessivos durante a gestação, contrariando expressa recomendação médica, deve ser reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda, alega que "foi submetida a ambiente de trabalho insalubre e exigências físicas excessivas, contrariando normas de segurança do trabalho e recomendações médicas expressas para evitar esforços desnecessários" e que "a postura da Recorrida, além de caracterizar rigor excessivo e descumprimento contratual, resultou no rompimento do vínculo empregatício durante o período em que a trabalhadora deveria estar protegida pela estabilidade da gestante". Inicialmente esclarece-se que não houve dispensa por iniciativa do reclamado, sendo que a própria autora é quem pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento em descumprimentos contratuais (ausência de pagamento do adicional de insalubridade e exigência de esforço físico extenuante durante a gravidez). Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui modalidade de rescisão contratual de iniciativa do empregado, em face de falta grave cometida pelo empregador, a teor do que prescreve o art. 483 da CLT. Outrossim, o contrato de trabalho rege-se pelo princípio da continuidade do emprego, em vista da preservação da sua finalidade social (CRFB, art. 1º, inc. IV). Desse modo, a justa causa para a sua rescisão, seja por falta do empregado (dispensa por justa causa), seja por ato praticado pelo empregador (rescisão indireta), deve demonstrar-se grave o suficiente a fim de tornar insustentável o liame empregatício, o que não se verifica no caso concreto. Adoto o entendimento de que o reconhecimento judicial do adicional de insalubridade judicialmente, por si, não autoriza o deferimento da rescisão indireta do pacto laboral, vez que não se cuida de falta grave a ponto de inviabilizar a continuidade do pacto laboral. Ademais, conforme constou da sentença, embora a reclamante alegue que o reclamado não acatou as orientações de seu médico pessoal para não realizar esforços físicos durante a gravidez (fls. 09 e 37), o fato é que seu afastamento foi decorrente de diabetes e de problemas psicológicos, e não do alegado labor com sobrecarga excessiva durante a gravidez. Conforme consta do memorando nº 733/2023/PGM anexado às fls. 68/70, em 8.5.2023 a autora "procurou espontaneamente a Psicóloga da DGGP para apresentar atestado médico com indicação de condições especiais de trabalho devido à gravidez, sendo agendada já para o dia seguinte com o Médico do Trabalho, que acatou a recomendação e orientou a chefia sobre a restrição de não realizar esforço físico extenuante" e que, "Contudo, em 24/05/2023 a servidora procurou novamente a Psicóloga da DGGP insatisfeita por conflitos interpessoais no local de trabalho, sendo orientada a procurar o Diretor-Geral Administrativo, que gerenciou a situação atendendo ao seu pedido de troca de local de trabalho e colocando-a numa unidade, inclusive, próxima de sua residência, CDI Vovó Benta. Em 06/06/2023 passou pelo Médico do Trabalho para homologar atestados relacionados à ansiedade e dores no corpo, conforme prontuário clínico" (sublinhados acrescidos). Consta ainda que "Em 18/07/2023 passou novamente pelo Médico do Trabalho para homologar o atestado recebido do Psiquiatra, sendo que não havia iniciado nenhuma medicação psicotrópica, apenas orientada a seguir em tratamento psicológico. Nesta ocasião, Médico do Trabalho a encaminhou ao INSS, em decorrência do número de dias de atestado com mesmo CID (O24 - Diabetes Melittus na Gravidez e Z73 -Problemas Relacionados com a Organização de seu Modo de Vida), situação pela qual segue afastada até a presente data, conforme Carta ao INSS". Denota-se, portanto, que o reclamado tomou as providências cabíveis para melhor atender às necessidades da autora, não tendo ficado demonstrada a "exigência de esforços físicos excessivos durante a gestação". Assim, incabível a rescisão indireta pleiteada pela autora, ficando prejudicada a análise da estabilidade da gestante, uma vez que o contrato de trabalho permanece ativo. Nego provimento. ENCARGOS LEGAIS As parcelas ora deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos (art. 879, CLT), ficando limitada a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, em observância ao princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC e da Tese jurídica nº 6 deste Tribunal, acrescidos de juros e correção monetária. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91 e o art. 214 do Decreto nº 3.048/1999. Contribuições previdenciárias apuráveis nos termos da Súmula nº 80 deste Tribunal. Observe-se ainda em relação às contribuições previdenciárias e fiscais o disposto na Súmula nº 368 do TST. O Imposto de Renda deve seguir as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.350, de 20.12.2010, que acrescentou o art. 12-A alterando a Lei nº 7.713/1988, tendo sido regulamentada no âmbito do Ministério da Fazenda (Receita Federal) pela Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Quanto aos juros de mora, deixam de integrar a base de cálculo do Imposto de Renda em razão do seu caráter indenizatório quando incidentes sobre os débitos trabalhistas (art. 404, parágrafo único, do Código Civil; OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Os juros de mora na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública devem seguir o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Quanto à atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica (Tema 810 de repercussão geral), em 20.9.2017, de observância obrigatória, no sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública com a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, devendo ser adotado o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação. Entretanto, com o advento da EC nº 113/2021, publicada em 8.12.2021, o legislador ordinário buscou uniformizar os índices aplicáveis à Fazenda Pública, fazendo constar a seguinte redação: Art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da citada Emenda Constitucional, os débitos da Fazenda Pública são atualizáveis pela Taxa Selic, cujo índice já abrange juros de mora e correção monetária. Diante disso, os juros de mora aplicáveis aos créditos trabalhistas, em condenação contra a Fazenda Pública, obedecem à previsão do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observada a aplicação da OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST e do Tema 810 do STF, assim como o art. 3º da EC nº 113/21, com vigência a partir de 9.12.2021, de forma que: 1) na fase pré-judicial, incide apenas o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação até o dia 8.12.2021, o IPCA-E, bem como os juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e 2.2) a partir do dia 9.12.2021 até o efetivo pagamento, apenas a Taxa Selic. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar o réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto o trabalho for executado sob as mesmas condições, com reflexos, na forma da fundamentação. Em razão da inversão da sucumbência, os honorários periciais serão suportados pelo réu.Em observância ao princípio da simetria, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação.Encargos legais na forma da fundamentação. Alterar o valor provisório arbitrado à condenação para R$ 5.000,00 Custas de R$ 100,00 pela ré, sobre o novo valor provisório fixado à condenação, isento o Município. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN SILVA E SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU CumSen 0000315-74.2024.5.12.0051 EXEQUENTE: DIOGENES DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (21) EXECUTADO: CAMILA GARCIA - ME E OUTROS (33) DESTINATÁRIO: GARCIA LANCHES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do bloqueio via SISBAJUD. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. KLAUS RODRIGO NUNES RUDOLF Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GARCIA LANCHES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU CumSen 0000315-74.2024.5.12.0051 EXEQUENTE: DIOGENES DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (21) EXECUTADO: CAMILA GARCIA - ME E OUTROS (33) DESTINATÁRIO: ELIANE FERREIRA CAVALHEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do bloqueio via SISBAJUD. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. KLAUS RODRIGO NUNES RUDOLF Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE FERREIRA CAVALHEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU CumSen 0000315-74.2024.5.12.0051 EXEQUENTE: DIOGENES DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (21) EXECUTADO: CAMILA GARCIA - ME E OUTROS (33) DESTINATÁRIO: FERNANDO GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do bloqueio via SISBAJUD. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. KLAUS RODRIGO NUNES RUDOLF Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO GARCIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU CumSen 0000315-74.2024.5.12.0051 EXEQUENTE: DIOGENES DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (21) EXECUTADO: CAMILA GARCIA - ME E OUTROS (33) DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) acerca do bloqueio via SISBAJUD. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. KLAUS RODRIGO NUNES RUDOLF Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RemNecTrab 0000013-45.2024.5.12.0051 JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE GASPAR RECORRIDO: JOSE CARLOS BITTENCOURT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000013-45.2024.5.12.0051 (RemNecTrab) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GASPAR RECORRIDO: JOSE CARLOS BITTENCOURT RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA REMESSA DE OFÍCIO. ART. 496 DO CPC/15. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO NÃO DESIGNADO COMO CAPITAL DE ESTADO. O TST editou a Súmula n. 303, que revela o intuito de aplicação subsidiária das normas de processo civil ao processo do trabalho e que deverá ser interpretada sob a óptica das novas disposições do art. 496 do CPC/2015. Nos termos legais, assim, não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior 100 (cem) salários-mínimos para município não designado como capital de estado-membro. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE GASPAR e recorrido JOSE CARLOS BITTENCOURT. Proferida a sentença das fls. 169/173 que julgou procedentes os pleitos exordiais em face do Município de Gaspar, veio os autos ao segundo grau para reexame necessário. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de fl. 182, manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção, por ora. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 10/12/2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REEXAME NECESSÁRIO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Pondero que o instituto da remessa necessária está assim disciplinado no art. 496 do Novo Código de Processo Civil aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC/2015): [...] Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (grifei) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público[...](grifei). Ressalto que o art. 3º, inc. X, da Instrução Normativa n. 39 do TST, prevê a aplicação do instituto da remessa necessária (art. 496 e parágrafos do CPC/2015) ao processo do trabalho. Ainda sobre o tema, o TST editou a Súmula n. 303, que revela o intuito de aplicação subsidiária das normas de processo civil ao processo do trabalho e que deverá ser interpretada sob a óptica das novas disposições do art. 496 do CPC/2015. Destaco que a determinação de remessa "ex officio" imposta pela sentença ocorreu após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil. Assim, feitas essas considerações, tem-se que se trata de sentença que resultou em condenação do Município de Gaspar em valor inferior a cem salários mínimos, portanto, tal situação se amolda perfeitamente ao § 3º, inc. III, do art. 496 do CPC/15, antes transcrito, não se sujeitando ao reexame necessário, produzindo efeito sem a confirmação deste Tribunal. Destaco que o valor provisório da condenação foi arbitrado em R$ 27.200,00 (fl. 172). Por essa razão, não conheço da remessa necessária. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BITTENCOURT
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