Jaciara Rocha Pinto
Jaciara Rocha Pinto
Número da OAB:
OAB/SC 026173
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaciara Rocha Pinto possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJES, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJES, TJSC
Nome:
JACIARA ROCHA PINTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018869-39.2023.8.24.0045/SC RELATOR : Ezequiel Rodrigo Garcia EXEQUENTE : MICHELLY BROERING DA ROSA ARAUJO ADVOGADO(A) : JACIARA ROCHA PINTO (OAB SC026173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 25/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036536-36.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria AUTOR : CRISTIANO MADRUGA LUDWIG ADVOGADO(A) : JACIARA ROCHA PINTO (OAB SC026173) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5108223-39.2023.8.24.0930/SC RÉU : SOLANGE MARIA ROMANOSKI ADVOGADO(A) : JACIARA ROCHA PINTO (OAB SC026173) RÉU : MARCOS NEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JACIARA ROCHA PINTO (OAB SC026173) RÉU : SOLANGE MARIA ROMANOSKI ADVOGADO(A) : JACIARA ROCHA PINTO (OAB SC026173) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036536-36.2025.8.24.0023/SC AUTOR : CRISTIANO MADRUGA LUDWIG ADVOGADO(A) : JACIARA ROCHA PINTO (OAB SC026173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por CRISTIANO MADRUGA LUDWIG em desfavor de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, IMOBILIARIA MORADA DO SOL LTDA e MY HOUSE REPRESENTACOES LTDA. Aduziu, em síntese, que: a) firmou. em 24.12.2024, contrato de locação residencial, pelo prazo de 36 meses; b) a entrada no imóvel se daria após a vistoria de entrada, a qual foi realizada em 09.01.2025, tendo o autor entrado no imóvel no dia subsequente; c) ao entrar no imóvel, verificou uma série de problemas, como ausência de limpeza do imóvel, problemas nos eletrodomésticos, além de vazamentos no teto que atingiram bocais de luz; d) insatisfeito com a situação, em 24.01.2025, dirigiu-se à imobiliária requerida, informando que não mais ficaria no imóvel, devolvendo-lhes as chaves; e) em 27.01.2025, foi informado de que o valor total da rescisão era de R$ 21.408,64, o que não foi aceito pelo requerente; f) houve tentativa de resolução pela via extrajudicial, entretanto restou inexitosa. Pretende, em sede de tutela de urgência: 1. Concessão de tutela de urgência para determinar que as Rés: a) Retirem o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito (como SERASA e SPC); b) Se abstenham de promover atos de constrição patrimonial, enquanto pendente a análise do mérito Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão (art. 300, § 3º). No caso dos autos, não constato a probabilidade do direito. Isso porque o contrato de locação indica que o locatário vistoriou o imóvel, concordando com seu estado, conforme se extrai da cláusula 8ª, parágrafo 11 da avença. Ainda, a cláusula 11ª do contrato é firme no sentido de que a desocupação antecipada do imóvel implicará o pagamento de multa equivalente a três vezes o valor do aluguel. Deste modo, tendo a parte autora assinado o contrato em questão, é de se presumir que tinha plena ciência de suas cláusulas. Não fosse, isso, tenho que as alegações da parte autora acerca do estado inicial do imóvel, além de demais problemas por ela relatados, demandam dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório, razão pela qual a concessão da liminar resta inviabilizada, ao menos em sede de cognição sumária. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada se houver interesse de ambas as partes. Citem-se, com as advertências legais. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5036536-36.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 20/05/2025.