William Jadiel Fabry
William Jadiel Fabry
Número da OAB:
OAB/SC 026206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP, TJSC, TJRS, TRT12
Nome:
WILLIAM JADIEL FABRY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000595-47.2025.8.24.0242/SC AUTOR : BONI COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "a ção de indenização por dano moral " ajuizada por BONI COMERCIAL LTDA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O autor narrou, em síntese, que: a) atua no ramo varejista de móveis e eletrodomésticos; b) recentemente, teve compra a prazo recusada pelos seus fornecedores, em razão de apontamento de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito; c) postulou junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) informação acerca da restrição creditícia, momento que tomou conhecimento de que fora o Banco Réu quem promovera a inscrição; d) a única relação comercial que manteve com o réu foi a manutenção de conta corrente, a qual foi encerrada em 10/08/2023; e) o Réu relatou que o débito advinha da conta bancária PJ n. 000130013537, que, no encerramento, possuía saldo negativo de R$ -1.507,81 e, na oportunidade, o saldo devido era de R$ - 16.427,69; f) a realidade diverge da apresentada pelo Réu, inexistindo o alegado saldo devedor quando do encerramento da conta. Assim, em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão das inscrições existentes em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (e. 12.2 ). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se está diante de relação de consumo. No entanto, considerando as possibilidades probatórias das partes, não obstante as demais questões obedeçam a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, anoto que, diante da negativa de débito da parte autora, compete à parte ré a prova da relação jurídica e do débito , em distribuição dinâmico do ônus da prova quanto a este ponto. 3. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). De início, quanto à probabilidade do direito invocado, observa-se que a parte autora nega a existência de qualquer débito junto à parte ré que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a única relação comercial entre as partes foi a manutenção de conta corrente, a qual foi encerrada em 10/08/2023. Além disso, por se tratar de relação consumerista (fornecedor - consumidor), a declaração prestada pela parte requerente, em sede de cognição sumária, deve ser recebida como verdadeira, porquanto impossível a produção de prova negativa, de maneira que eventual existência de débito vencido e consequente licitude na inclusão de dados no sistema de negativação deverá ser comprovada pela parte requerida. Inclusive, a jurisprudência catarinense consolidou o entendimento de que " nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório de comprovar a origem da dívida incida ao réu, pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055685-1, de Curitibanos, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015)". O ônus da prova acerca da legalidade do ato que baseia a cobrança é do fornecedor de serviço/produto, em virtude de ser responsável pela averiguação dos atos de contratação (art. 373, II, do CPC), além do risco inerente à atividade econômica desenvolvida. A documentação juntada pela parte autora revela que há de fato inscrição junto ao cadastro de inadimplentes (e. 12.1 ). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidente, porque a restrição de crédito constante sobre o nome da parte requerente obsta a contratação de créditos, o que afeta diretamente o seu poder de compra. Com relação à irreversibilidade dos efeitos da decisão, tem-se que não subsiste neste caso, considerando que, comprovada a higidez do débito, nada impede a reinserção da inscrição e a cobrança por parte da interessada. Por oportuno, extrai-se do corpo do acórdão do Agravo de Instrumento n. 96.004673-9 relatado pelo Desembargador Gaspar Rubik do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Com o registro do nome do devedor, o crédito muitas vezes mantido incólume anos a fio, desfaz-se da noite para o dia, passando uma pessoa, ou uma empresa por inveterada caloteira, sem que lhe ofereça meios de defesa ou se lhe apresente uma sentença judicial condenatória. Não se admite a contestação do débito ou qualquer escusa. Sobre ela é lançado o próbrio de inadimplente, que somente é levantado após burocrático e moroso processo. O fato é que o crédito do cadastrado fica aniquilado, enquanto que se for ele excluído da nominata nenhum prejuízo se mostra evidente para o sistema financeiro, até porque o fato de não ter alguém honrado com um compromisso aqui, não é indicativo certo de que vá fazê-lo acolá" (grifou-se). 4. Diante do exposto, porquanto presentes os requisitos contidos no art. 300, caput , do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO a exclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção de crédito, em relação ao débito no valor de R$ 18.367,49, no prazo de 05 dias a contar da intimação , sob pena de multa diária de R$ 100,00 por descumprimento, limitada a R$ 2.000,00, o que arbitro com fulcro no disposto nos arts. 297 e 537 do CPC. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 8-9-2025, às 15h45min. 5.1. A audiência será virtual (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Contudo, ressalta-se que a parte que comparecer virtualmente é responsável pela qualidade da internet para o acesso, de modo que, caso não possua viabilidade de participar on-line, ou caso o deseje, poderá comparecer ao Fórum para participar da solenidade. Link para acesso : https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=pWqErwTDTRfYPY5pSWPRnTqKmXyLwgXAYoCcbFd4GKuyrkE9FZShNoJezCWseQlwN1VUEImY%2BgnLTzEOLVwkOQ%3D%3D 56 CITE-SE a parte ré, bem como INTIME-SE para participar da audiência designada. 6.1. A parte ré deverá ser advertida de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.2. Ainda, deverá constar a advertência de que, inexitosa ou parcialmente exitosa a conciliação, a contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação, ainda que oralmente. 6.3. Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, promova-se a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção . 6.4. Indicado novo endereço, expeçam-se os expedientes necessários, observada a existência de tempo hábil para cumprimento. Caso o espaço temporal seja insuficiente, voltem conclusos para redesignação. 7. O não comparecimento da parte autora ao ato gera a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, hipótese em que deverá arcar com as custas processuais (art. 51, I, c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o Magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23. 8. No caso da parte ré protocolar sua resposta anteriormente à audiência, poderá a parte autora manifestar-se a respeito ainda no mesmo ato, como é deste rito. 9. A parte ré fica advertida de que, com a contestação, que deve ser apresentada ao final da sessão conciliatória, devem ser especificadas as provas pretendidas, e, em caso de necessidade de prova oral, deve ser apresentado o rol de testemunhas e sua qualificação, sob pena de preclusão. 10. A parte autora que não tenha trazido rol de testemunhas já na inicial, fica intimada para fazê-lo constar nos autos até o momento dessa mesma sessão conciliatória, sob pena de preclusão da prova oral. 11. Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000962-08.2024.8.24.0242/SC (originário: processo nº 50012136520208240242/SC) RELATOR : Bruna Carol Butka EXEQUENTE : VOLMIR PIZZATTO ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) EXEQUENTE : DOUGLAS LUAN PIZZATTO ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 46 - 01/07/2025 - Juntada de certidão Evento 45 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001218-48.2024.8.24.0242/SC AUTOR : ZAYAN HENRIQUE RODRIGUES KLAUS ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) AUTOR : ANGELA ESTELA REGERT FILVOCK ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) AUTOR : ANGELA CRISTINA KLAUS ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) AUTOR : JANETE DREHMER KLAUS ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) AUTOR : ANA LETICIA REGERT FILVOCK ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) RÉU : A.F. LOOSE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada , a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem indicar no máximo 10 (dez), sendo até 3 (três) para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), no mesmo prazo, o nome completo delas, consoante disciplina o art. 450 do CPC. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471 do CPC). 2. Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Caso contrário, retornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000707-84.2023.8.24.0242/SC AUTOR : SALETE FERRARI CERUTTI ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação de usucapião " ajuizada por SALETE FERRARI CERUTTI , objetivando usucapir área de 27.480,183 m², dos lotes rurais nº 73 e 74, do bloco 28, da Colônia Concórdia, propriedade Rio do Engano, situado em Linha Dois Irmãos, no município de Ipumirim/SC. A parte autora narrou que é proprietária do imóvel matriculado sob o nº 16.377 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia/SC, o qual possui como área registrada 48.332,05 m². Ao realizar as medições do bem, constatou-se área maior do que a registrada, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Determinada a citação dos réus e dos confrontantes, a publicação de edital e a intimação da Fazenda Pública (e. 21.1 ). O INCRA (e. 33.1 ) comunicou não possuir interesse no feito. Expedido edital (e. 53.1 ). Citados pessoalmente os confrontantes CLAUDIR GEDOZ (e. 63.1 ), LUCILEI GUBERT GEDOZ (e. 64.1 ), OLIVO LOURENÇO LÍBANO , através de seus herdeiros (e. 76.2 ), NELCI SAVARIS LÍBANO (e. 59.1 ), ZOÉ SCHMIDT (e. 61.1 ), ITACIR JOSÉ MONTAG (e. 65.1 ), MARLI SERAFIM MONTAG (e. 62.1 ). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (e. 80.1 ). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito (e. 86.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. Não há questões preliminares a serem analisadas. 3. DECRETO a revelia dos confrontantes, pois, devidamente citados, não apresentaram contestação (art. 344 do CPC). Contudo, cabe apreciar os pedidos da parte autora à luz do direito, porquanto a revelia não induz necessariamente a procedência dos pedidos. Nesse sentido, já se decidiu: “ a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido ” (STJ, EDcl no Ag 1344460 / DF, Maria Isabel Gallotti, 13.08.2013). 4. No mais, tenho a salientar que o feito está em ordem, pois as partes são legítimas e estão bem representadas, há interesse processual válido e o pedido é juridicamente possível, de modo que estão presentes as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado . 5. Em que pese a inexistência de insurgência por parte dos confrontantes, a matéria não comporta julgamento antecipado, de forma que é necessária a efetiva comprovação do tempo de posse sobre o imóvel pela parte autora. 6. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 27-08-2025, às 15h40min . 6.1 O ato será realizado de forma presencial . Contudo, fica deferida, desde já, a participação virtual dos procuradores, caso assim queiram, independentemente de pedido. Os links para participação serão expedidos oportunamente, com certificação nos autos. Para acessar a sala de videoconferências, os interessados deverão acessar o link a ser posteriormente enviado. Para tanto, deve-se copiar o referido link no buscador de internet. O acesso estará disponível apenas no dia e hora agendados. Este Juízo tolerará atrasos de, no máximo, 5 minutos, porquanto há outras audiências designadas para o mesmo dia. 6.2 A parte autora arrolou testemunhas ao e. 80.1 . As testemunhas: a) residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente no fórum para prestar depoimento; b) que não residam na Comarca poderão ser ouvidas por videoconferência, ficando a cargo do(a) procurador(a) o encaminhamento do link e o contato necessário para avisar a testemunha sobre o momento oportuno para participar da audiência. Caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, mediante carta com aviso de recebimento, bem como juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 6.3 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 6.4 Os participantes da audiência deverão comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. É vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000394-89.2024.8.24.0242/SC EXEQUENTE : LACTUS AGRO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LACTUS AGRO LTDA em face de CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA . A parte exequente requereu a penhora e avaliação dos semoventes de propriedade da parte executada (e. 47.1 ). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. O pedido de penhora de bovinos (e. 47.1 ) merece acolhimento (art. 835, VII do CPC), limitada a quantidade suficiente de semoventes para quitação do débito (R$ 4.706,70). 2.1. Assim, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos semoventes indicados no e. 44.1 , tantos quanto forem necessários ao adimplemento da dívida, intimando-se o executado para se manifestar da penhora e avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC). 2.2. Os semoventes deverão ser depositados em mãos do exequente, ficando este desde já nomeado como depositário fiel dos bens (art. 841, §1º do CPC). 2.3 Ressalta-se que considerando tratar-se de bens que, sem a rápida e efetiva transferência de posse, podem estar sujeitos a diversos infortúnios — como morte, adoecimento ou extravio —, impõe-se a remoção, independentemente de pedido expresso. 2.4 O exequente deve disponibilizar os meios necessários à remoção. 2.5. Havendo êxito na penhora, oficie-se à CIDASC determinando que seja lançada anotação de penhora no cadastro dos bovinos penhorados. 2.6. Não havendo impugnação do executado, intime-se o exequente para especificar qual a forma de expropriação desejada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000392-22.2024.8.24.0242/SC EXEQUENTE : LACTUS AGRO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LACTUS AGRO LTDA em face de DELONIR PEREIRA DA CRUZ . A parte exequente requereu a penhora e avaliação dos semoventes de propriedade da parte executada (e. 47.1 ). Vieram os autos conclusos. Relato do necessário. Decido. 2. O pedido de penhora de bovinos (e. 47.1 ) merece acolhimento (art. 835, VII do CPC), limitada a quantidade suficiente de semoventes para quitação do débito ( R$ 2.628,78). 2.1. Assim, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos bovinos indicados no e. 44.1 , tantos quanto forem necessários ao adimplemento da dívida, intimando-se o executado para se manifestar da penhora e avaliação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC). 2.2. Os semoventes deverão ser depositados em mãos do exequente, ficando este desde já nomeado como depositário fiel dos bens (art. 841, §1º do CPC). 2.3 Ressalta-se que considerando tratar-se de bens que, sem a rápida e efetiva transferência de posse, podem estar sujeitos a diversos infortúnios — como morte, adoecimento ou extravio —, impõe-se a remoção, independentemente de pedido expresso. 2.4 O exequente deve disponibilizar os meios necessários à remoção. 2.5. Havendo êxito na penhora, oficie-se à CIDASC determinando que seja lançada anotação de penhora no cadastro dos bovinos penhorados. 2.6. Não havendo impugnação do executado, intime-se o exequente para especificar qual a forma de expropriação desejada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000398-92.2025.8.24.0242/SC AUTOR : SUPERMERCADO METZ LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 04-08-2025, às 16h15min. 2.1. A audiência será virtual (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Contudo, ressalta-se que a parte que comparecer virtualmente é responsável pela qualidade da internet para o acesso, de modo que, caso não possua viabilidade de participar on-line, ou caso o deseje, poderá comparecer ao Fórum para participar da solenidade. Link para acesso : vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6Ik9iMFdFcWVqNnd5QU9DK0NENUVuOXc9PSIsInZhbHVlIjoiSzg4U3BVZzM0MGpQbDcxSGF2WEFUdz09IiwibWFjIjoiYjk1MjI5ZTlhZTIzN2Q5OTRiMWMxNGNiMTQ5NDdkNzczODM0MDljMjBhNjdjOGY3ZDFkZmE1ZWJhNjE1NWU2NyJ9 3. CITE-SE a parte ré, bem como INTIME-SE para participar da audiência designada. 3.1. A parte ré deverá ser advertida de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3.2. Ainda, deverá constar a advertência de que, inexitosa ou parcialmente exitosa a conciliação, a contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação, ainda que oralmente. 3.3. Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, promova-se a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção . 3.4. Indicado novo endereço, expeçam-se os expedientes necessários, observada a existência de tempo hábil para cumprimento. Caso o espaço temporal seja insuficiente, voltem conclusos para redesignação. 4. O não comparecimento da parte autora ao ato gera a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, hipótese em que deverá arcar com as custas processuais (art. 51, I, c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o Magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23. 5. No caso da parte ré protocolar sua resposta anteriormente à audiência, poderá a parte autora manifestar-se a respeito ainda no mesmo ato, como é deste rito. 6. A parte ré fica advertida de que, com a contestação, que deve ser apresentada ao final da sessão conciliatória, devem ser especificadas as provas pretendidas, e, em caso de necessidade de prova oral, deve ser apresentado o rol de testemunhas e sua qualificação, sob pena de preclusão. 7. A parte autora que não tenha trazido rol de testemunhas já na inicial, fica intimada para fazê-lo constar nos autos até o momento dessa mesma sessão conciliatória, sob pena de preclusão da prova oral. 8. Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 9. As partes ficam cientes de que o entendimento deste Juízo é pela impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como que, verificada a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o processo será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000399-77.2025.8.24.0242/SC AUTOR : SUPERMERCADO METZ LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 08-09-2025, às 15h15min. 2.1. A audiência será virtual (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Contudo, ressalta-se que a parte que comparecer virtualmente é responsável pela qualidade da internet para o acesso, de modo que, caso não possua viabilidade de participar on-line, ou caso o deseje, poderá comparecer ao Fórum para participar da solenidade. Link para acesso : vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6ImVveVRyYjFQZXZpWGRaempWWmVDVmc9PSIsInZhbHVlIjoiMkZVYThlK3dSaENlRFZKWmhHbGdrQT09IiwibWFjIjoiNzU2ZmI2MDdiMjRlZmYzNTZmMDVlOTgwNTUxNDI1ZWNlMzY2MTQzODdlMmM0Mjk1NmZkZDQwYzVkM2MyMmMzMCJ9 3. CITE-SE a parte ré, bem como INTIME-SE para participar da audiência designada. 3.1. A parte ré deverá ser advertida de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3.2. Ainda, deverá constar a advertência de que, inexitosa ou parcialmente exitosa a conciliação, a contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação, ainda que oralmente. 3.3. Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, promova-se a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção . 3.4. Indicado novo endereço, expeçam-se os expedientes necessários, observada a existência de tempo hábil para cumprimento. Caso o espaço temporal seja insuficiente, voltem conclusos para redesignação. 4. O não comparecimento da parte autora ao ato gera a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, hipótese em que deverá arcar com as custas processuais (art. 51, I, c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o Magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23. 5. No caso da parte ré protocolar sua resposta anteriormente à audiência, poderá a parte autora manifestar-se a respeito ainda no mesmo ato, como é deste rito. 6. A parte ré fica advertida de que, com a contestação, que deve ser apresentada ao final da sessão conciliatória, devem ser especificadas as provas pretendidas, e, em caso de necessidade de prova oral, deve ser apresentado o rol de testemunhas e sua qualificação, sob pena de preclusão. 7. A parte autora que não tenha trazido rol de testemunhas já na inicial, fica intimada para fazê-lo constar nos autos até o momento dessa mesma sessão conciliatória, sob pena de preclusão da prova oral. 8. Dê-se ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 9. As partes ficam cientes de que o entendimento deste Juízo é pela impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como que, verificada a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o processo será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000570-68.2024.8.24.0242/SC RELATOR : Bruna Carol Butka AUTOR : LOURDES GUIZZARDI BEDIN ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000686-40.2025.8.24.0242/SC AUTOR : SERGIO ANTONIO HAAS ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 020/2021 e art. 320 do CPC, fica a parte requerente intimada para, em 15 dias, acostar aos autos comprovante de endereço.
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