Carla Ribas De Menezes
Carla Ribas De Menezes
Número da OAB:
OAB/SC 026240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Ribas De Menezes possui 76 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSC, STJ, TJRS, TRT5, TJMS, TST, TRF4
Nome:
CARLA RIBAS DE MENEZES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014518-29.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SONCINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) EXEQUENTE : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item CV64 - da Portaria n. 01/2018 - GJ, fica concedida a dilação de prazo solicitada. Item CV64 - da Portaria n. 01/2018 - GJ "Deferir pedido(s) de dilação de prazo(s) não preclusivos concedidos para juntada de documentos e/ou cumprimento de despachos, em uma ou mais oportunidades, até o máximo de 90 (noventa) dias (prazo total, ainda que haja mais de um pedido subsequente ao outro)."
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043245-63.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 06686243820038240023/) RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : SONCINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) EXEQUENTE : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 23/07/2025 - Expedição de mandado
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300469-16.2017.8.24.0007/SC (Pauta: 287) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) ADVOGADO(A): CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) APELADO: ADRIANO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300469-16.2017.8.24.0007/SC (Pauta: 288) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) ADVOGADO(A): CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) APELADO: ADRIANO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2958992/SC (2025/0210351-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : ROBERTO LUIZ CORRÊA - SC013403 AGRAVADO : MARIA CRISTINA HULSE PEDERNEIRAS SIROTSKY ADVOGADOS : GILBRAN SONCINI DA ROSA - SC013070 CARLA RIBAS DE MENEZES - SC026240 FRANCIELE VILLA DE ARAÚJO - SC032943 AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PORTO SUL CONSTRUTORA LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5046579-66.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SONCINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 1009979-03.2013.8.24.0023/SC APELANTE : RENATA NERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A) : JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) APELANTE : JASON VICENTE XAVIER LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA (OAB SC028354) ADVOGADO(A) : JHULIANA BLASIUS DOMINGOS (OAB SC031877) APELADO : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) DESPACHO/DECISÃO RENATA NERES e JASON VICENTE XAVIER LIMA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, I II, "a", da Constituição Federal ( evento 80, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 69, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 6º, III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à validação, pelo acórdão recorrido, da cobrança antecipada de juros remuneratórios antes da entrega do imóvel, em afronta ao direito à informação clara, à vedação de cláusulas abusivas e ao equilíbrio contratual, sustentando tratar-se de prática abusiva que enseja a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a esse título. Quanto à segunda controvérsia , a parte aponta ofensa ao art. 480 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de realização de nova prova pericial, apesar das evidentes falhas técnicas do laudo contábil, das impugnações fundamentadas e da ausência de esclarecimentos sobre pontos centrais da lide, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à terceira controvérsia , a parte suscita violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito ao indeferimento do direito à repetição do indébito em dobro, mesmo diante da cobrança de valores indevidos sem justificativa plausível, pleiteando a reforma do acórdão para assegurar a devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias , a admissão do apelo especial pela alín ea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suposta abusividade da cobrança antecipada de juros remuneratórios e à necessidade de realização de nova perícia diante das alegadas falhas do laudo contábil, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 69, RELVOTO1 , grifou-se): [...] as impugnações à perícia não passam de meras conjecturas dos apelantes, pois não encontram respaldo em nenhuma evidência técnica que possa sobrepujar a peremptória manifestação do expert de que não houve cobrança de juros antes da data avençada nem na forma capitalizada. O laudo em que a sentença foi embasada foi produzido pelo Juízo, atendendo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual prevalece sobre simples alegações das partes, desacompanhadas de qualquer elemento técnico que pudesse demonstrar o erro na conclusão do experto . Dito de outra forma, este Órgão Fracionário, em caso análogo, já pontuou que “ a perícia foi realizada com observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por profissional devidamente cadastrado, habilitado e de confiança do juízo, sem qualquer indício que lhe derrua a presunção de idoneidade, de modo que suficiente à formação do convencimento ” (TJSC, Apelação n. 0325726-81.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). Em tais circunstâncias, portanto, considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, imparcial e de confiança do juízo, estando devidamente fundamentado, constitui elemento hábil para definir se há ou não irregularidade na cobrança de juros pela apelada. [...] Esclareço, por oportuno, que a irresignação dos recorrentes com relação ao valor inicial da parcela (foi de pouco mais de R$ 530,00, enquanto previsto o montante de R$ 500,00) não se justifica porquanto a diferença pode ser imputada, tranquilamente, ao IGP-M, conforme relatou o perito na resposta propositalmente recortada por eles ( evento 124, INF164 , origem). De todo modo, nada há de irregular quando tanto o perito quanto o magistrado utilizam-se de informações prestadas por qualquer uma das partes, desde que elas estejam corretas. Afinal, os dados precisam ser fornecidos pelos litigantes e nem sequer se alegou erro nos números originais utilizados. Por sua vez, os autores buscam motivar sua insurgência em planilha fornecida pela ré e colacionada com a inicial ( evento 1, INF3 , origem), que mostraria a cobrança de juros antes da data da entrega do imóvel, fato este incontroversamente ocorrido em outubro de 2008. Essa tabela, na verdade, demonstra a cobrança de parcos R$ 3,50 a título de juros nesse mês de outubro, decerto justificáveis porque cobrados em relação a 21 dias, enquanto a entrega da posse ocorrera no dia 10 desse mês ( evento 16, PET15 , origem). Enfim, presente exame pericial objetivo afastando a alegação de juros capitalizados ou cobrados antes da data convencionada, não resta dúvida sobre a capacidade probatória do documento, haja vista que a não há como desconstituir a conclusão do profissional de confiança do juízo tão somente com base em simples alegações infundadas do litigante que se mostra insatisfeito. [...] No mais, as teses recursais são confusas e nem ao menos deixam claro o motivo pelo qual o contrato deveria ser revisto. Veja-se que a pretensão principal, de revisão da dívida, partia das premissas de que havia cobrança de juros antes do momento adequado, de que estes seriam indevidamente capitalizados e de que o IGP-M deveria ser substituído como fator de atualização contratual. Nenhuma dessas teses foi acolhida, o que, por si, já revela o desacerto no ajuizamento da demanda. No mais, as razões recursais não passam de delírio argumentativo, decerto com o propósito único de protelar a entrega da tutela jurisdicional. Houvesse recurso da parte adversa, a probabilidade maior era de julgamento de improcedência dos pedidos, sem necessidade de nenhum novo cálculo, simplesmente porque a motivação para que isso fosse realizado, qual seja, presença de juros capitalizados, cobrados antes do tempo e de índice abusivo de correção monetária, inexistia. Ratifico, ademais, os fundamentos já mencionados quando da rejeição da alegação de cerceamento de defesa e da necessidade de realização de nova perícia: meras conjecturas dos litigantes são insuficientes para derruir as constatações do profissional de confiança do juízo. Ademais, os dados que serviram de base para a conta do profissional somente foram impugnados porque teriam sido fornecidos pela parte ré, mas nem ao menos se imputou erro a essas informações. No mais, acolho os fundamentos da sentença, da lavra do MM Juiz Reny Baptista Neto, como razão de meu convencimento: II.3 - Das parcelas remanescentes Quanto aos itens "d" e "e", constantes na parte final da exordial, denota-se ter o perito procedido ao levantamento do saldo devedor, nos moldes determinados em contrato, aferindo um débito de R$ 25.181,94 (vinte e cinco mil cento e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) dos demandantes com relação às prestações mensais (Evento 143, INF181, fl. 12). Ocorre que o expert deixou de considerar o pagamento efetuado pelos demandantes em 30.10.2013 (Evento 1, INF3, fls. 04-05), de R$ 1.103,15 (um mil cento e três reais e quinze centavos), devendo tal soma ser amortizada da totalidade da dívida, que resta estabelecida em R$ 24.078,79 (vinte e quatro mil setenta e oito reais e setenta e nove centavos). Já a cifra correspondente aos reforços anuais não foi calculada a contento, pois o perito aplicou os juros remuneratórios sobre tais prestações limitados a 12% (doze por cento), como se extrai do laudo complementar juntado no Evento 160 (LAUDO / 198, fl. 06). Indagado pela parte demandada acerca dessa circunstância, o expert asseverou: "a perícia informa que não é possível aplicar de forma acumulada os juros conforme requerido pelo Réu [...]" (Evento 160, LAUDO / 198, fl. 06), sem justificar, entretanto, por que adotou esse entendimento. Novamente instigado a esclarecer suas conclusões (Evento 166), o perito permaneceu inerte (Evento 172). Sendo assim, urge reduzir, de ofício, a remuneração inicialmente arbitrada ao perito, com base no art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Tendo em vista que o presente feito tramita desde 2013, reputa-se desnecessária a realização de nova perícia, com fulcro no postulado da duração razoável do processo (CPC, art. 4º), sob pena de retardar-se ainda mais a prestação jurisdicional. Destarte, passa-se ao cálculo dos dois reforços anuais não quitados pelos demandantes, com supedâneo nas balizas contratuais já sopesadas: [...] Somando-se as prestações, tem-se a importância de R$ 18.656,97 (dezoito mil seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), que deve ser acrescida ao quantum debeatur referente às parcelas mensais em aberto (R$ 24.078,79), resultando na totalidade de R$ 42.735,76 (quarenta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos) devidos pelos demandantes . Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerc a do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ademais, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ , que trata da "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", uma vez que, conforme exposto, a questão não foi prequestionada pelo acórdão recorrido. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 80, RECESPEC1 . Intimem-se
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