Gilnei Barpp

Gilnei Barpp

Número da OAB: OAB/SC 026270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilnei Barpp possui 206 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRF4, TST, TRT12, TJRS, TRT9, TJPR, TJSC, STJ, TJBA
Nome: GILNEI BARPP

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000437-11.2014.5.12.0028 AGRAVANTE: JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA AGRAVADO: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000437-11.2014.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA AGRAVADOS: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, NELSON MIRANDA, ANDRE RICARDO MIRANDA, RAPHAEL AUGUSTO MIRANDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. Nos termos do Tema nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante da tese jurídica vinculante firmada, cabível o deferimento do pedido de consulta ao convênio PREVJUD para obter informações sobre benefício previdenciário percebido pelo sócio executado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA e agravados MIRANDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3). Agrava de petição a exequente da decisão judicial que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas PREVJUD e BACEN CCS para obter informações sobre benefício previdenciário e cadastro do executado NELSON M. Contraminuta não é oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PREVJUD A exequente postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de consulta ao convênio PREVJUD. O Julgador indeferiu o pedido, ante a impenhorabilidade da verba pretendida, consoante a Tese Jurídica nº 20 do TRT/SC. De acordo com a Tese Jurídica nº 20 do TRT/SC, não é possível a penhora sobre rendimentos, não importando se total ou parcial. A referida tese, no entanto, ficou superada pela superveniência do TEMA nº 75 pelo TST, assim disposto: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, observado o pedido da exequente e com base nas informações constantes da Declaração de Benefícios datado de 18-05-2023 juntada à fl. 626, que sinaliza a percepção de proventos de aposentadoria pelo sócio executado NELSON M. desde o ano 2020, impõe-se acolher o pleito da parte para autorizar a consulta ao convênio PREVJUD. Dou provimento ao agravo de petição para determinar a consulta ao convênio PREVJUD, para obter informações atualizadas sobre benefícios previdenciários percebidos pelo executado NELSON M., cabendo ao juízo a quo prosseguir como entender de direito. 2 - CONVÊNIO CCS - BACEN O magistrado a quo indeferiu o pedido de utilização do sistema CCS-BACEN, sob o fundamento de que "se trata de convênio para localização de possíveis 'laranjas' que possam movimentar contas bancárias em nome dos executados, ocultando, assim, patrimônio, o que não é o caso dos presentes autos em que o que se constata é total ausência deste". Aduz a agravante que o convênio está à disposição desta Justiça Especializada para possibilitar a obtenção de informações sobre possíveis contas correntes, contas-poupança, contas de depósitos e prazo, vínculos com outras pessoas ou sócios ocultos, entre outras. Destaca que nada impede que o executado esteja se valendo de terceiros para movimentações financeiras. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) mostra-se útil e cabível à presente execução, tendo em conta que inúmeras providências executórias foram utilizadas, sem êxito para a satisfação dos créditos trabalhistas. Destaco a disposição contida no art. 6º, § 3º, inc. V, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que preconiza "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo Tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ". Na mesma linha, a previsão contida no art. 120, inc. III, da referida norma, estabelece que cabe ao juiz, na fase de execução, "determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional". De se ressaltar, por derradeiro, que a presente execução tramita desde outubro de 2016, mesmo ano em que foi desconsiderada personalidade jurídica da empresa, e todas as demais tentativas de localização de bens dos devedores resultaram inócuas, inclusive pesquisas de ativos financeiros, bens imóveis e veículos livres de restrições judiciais. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) do executado NELSON M.                                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PREVJUD, assim como ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), do executado NELSON M., nos termos da fundamentação, cabendo ao juízo a quo prosseguir como entender de direito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000437-11.2014.5.12.0028 AGRAVANTE: JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA AGRAVADO: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000437-11.2014.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA AGRAVADOS: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, NELSON MIRANDA, ANDRE RICARDO MIRANDA, RAPHAEL AUGUSTO MIRANDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. Nos termos do Tema nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante da tese jurídica vinculante firmada, cabível o deferimento do pedido de consulta ao convênio PREVJUD para obter informações sobre benefício previdenciário percebido pelo sócio executado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA e agravados MIRANDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3). Agrava de petição a exequente da decisão judicial que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas PREVJUD e BACEN CCS para obter informações sobre benefício previdenciário e cadastro do executado NELSON M. Contraminuta não é oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PREVJUD A exequente postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de consulta ao convênio PREVJUD. O Julgador indeferiu o pedido, ante a impenhorabilidade da verba pretendida, consoante a Tese Jurídica nº 20 do TRT/SC. De acordo com a Tese Jurídica nº 20 do TRT/SC, não é possível a penhora sobre rendimentos, não importando se total ou parcial. A referida tese, no entanto, ficou superada pela superveniência do TEMA nº 75 pelo TST, assim disposto: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, observado o pedido da exequente e com base nas informações constantes da Declaração de Benefícios datado de 18-05-2023 juntada à fl. 626, que sinaliza a percepção de proventos de aposentadoria pelo sócio executado NELSON M. desde o ano 2020, impõe-se acolher o pleito da parte para autorizar a consulta ao convênio PREVJUD. Dou provimento ao agravo de petição para determinar a consulta ao convênio PREVJUD, para obter informações atualizadas sobre benefícios previdenciários percebidos pelo executado NELSON M., cabendo ao juízo a quo prosseguir como entender de direito. 2 - CONVÊNIO CCS - BACEN O magistrado a quo indeferiu o pedido de utilização do sistema CCS-BACEN, sob o fundamento de que "se trata de convênio para localização de possíveis 'laranjas' que possam movimentar contas bancárias em nome dos executados, ocultando, assim, patrimônio, o que não é o caso dos presentes autos em que o que se constata é total ausência deste". Aduz a agravante que o convênio está à disposição desta Justiça Especializada para possibilitar a obtenção de informações sobre possíveis contas correntes, contas-poupança, contas de depósitos e prazo, vínculos com outras pessoas ou sócios ocultos, entre outras. Destaca que nada impede que o executado esteja se valendo de terceiros para movimentações financeiras. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) mostra-se útil e cabível à presente execução, tendo em conta que inúmeras providências executórias foram utilizadas, sem êxito para a satisfação dos créditos trabalhistas. Destaco a disposição contida no art. 6º, § 3º, inc. V, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que preconiza "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo Tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ". Na mesma linha, a previsão contida no art. 120, inc. III, da referida norma, estabelece que cabe ao juiz, na fase de execução, "determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional". De se ressaltar, por derradeiro, que a presente execução tramita desde outubro de 2016, mesmo ano em que foi desconsiderada personalidade jurídica da empresa, e todas as demais tentativas de localização de bens dos devedores resultaram inócuas, inclusive pesquisas de ativos financeiros, bens imóveis e veículos livres de restrições judiciais. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) do executado NELSON M.                                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PREVJUD, assim como ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), do executado NELSON M., nos termos da fundamentação, cabendo ao juízo a quo prosseguir como entender de direito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON MIRANDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000437-11.2014.5.12.0028 AGRAVANTE: JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA AGRAVADO: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000437-11.2014.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA AGRAVADOS: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, NELSON MIRANDA, ANDRE RICARDO MIRANDA, RAPHAEL AUGUSTO MIRANDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. Nos termos do Tema nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante da tese jurídica vinculante firmada, cabível o deferimento do pedido de consulta ao convênio PREVJUD para obter informações sobre benefício previdenciário percebido pelo sócio executado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA e agravados MIRANDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3). Agrava de petição a exequente da decisão judicial que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas PREVJUD e BACEN CCS para obter informações sobre benefício previdenciário e cadastro do executado NELSON M. Contraminuta não é oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PREVJUD A exequente postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de consulta ao convênio PREVJUD. O Julgador indeferiu o pedido, ante a impenhorabilidade da verba pretendida, consoante a Tese Jurídica nº 20 do TRT/SC. De acordo com a Tese Jurídica nº 20 do TRT/SC, não é possível a penhora sobre rendimentos, não importando se total ou parcial. A referida tese, no entanto, ficou superada pela superveniência do TEMA nº 75 pelo TST, assim disposto: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, observado o pedido da exequente e com base nas informações constantes da Declaração de Benefícios datado de 18-05-2023 juntada à fl. 626, que sinaliza a percepção de proventos de aposentadoria pelo sócio executado NELSON M. desde o ano 2020, impõe-se acolher o pleito da parte para autorizar a consulta ao convênio PREVJUD. Dou provimento ao agravo de petição para determinar a consulta ao convênio PREVJUD, para obter informações atualizadas sobre benefícios previdenciários percebidos pelo executado NELSON M., cabendo ao juízo a quo prosseguir como entender de direito. 2 - CONVÊNIO CCS - BACEN O magistrado a quo indeferiu o pedido de utilização do sistema CCS-BACEN, sob o fundamento de que "se trata de convênio para localização de possíveis 'laranjas' que possam movimentar contas bancárias em nome dos executados, ocultando, assim, patrimônio, o que não é o caso dos presentes autos em que o que se constata é total ausência deste". Aduz a agravante que o convênio está à disposição desta Justiça Especializada para possibilitar a obtenção de informações sobre possíveis contas correntes, contas-poupança, contas de depósitos e prazo, vínculos com outras pessoas ou sócios ocultos, entre outras. Destaca que nada impede que o executado esteja se valendo de terceiros para movimentações financeiras. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) mostra-se útil e cabível à presente execução, tendo em conta que inúmeras providências executórias foram utilizadas, sem êxito para a satisfação dos créditos trabalhistas. Destaco a disposição contida no art. 6º, § 3º, inc. V, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que preconiza "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo Tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ". Na mesma linha, a previsão contida no art. 120, inc. III, da referida norma, estabelece que cabe ao juiz, na fase de execução, "determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional". De se ressaltar, por derradeiro, que a presente execução tramita desde outubro de 2016, mesmo ano em que foi desconsiderada personalidade jurídica da empresa, e todas as demais tentativas de localização de bens dos devedores resultaram inócuas, inclusive pesquisas de ativos financeiros, bens imóveis e veículos livres de restrições judiciais. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) do executado NELSON M.                                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PREVJUD, assim como ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), do executado NELSON M., nos termos da fundamentação, cabendo ao juízo a quo prosseguir como entender de direito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RICARDO MIRANDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000437-11.2014.5.12.0028 AGRAVANTE: JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA AGRAVADO: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000437-11.2014.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA AGRAVADOS: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, NELSON MIRANDA, ANDRE RICARDO MIRANDA, RAPHAEL AUGUSTO MIRANDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. Nos termos do Tema nº 75 do TST, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Diante da tese jurídica vinculante firmada, cabível o deferimento do pedido de consulta ao convênio PREVJUD para obter informações sobre benefício previdenciário percebido pelo sócio executado.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante JESSICA TRIERWEILER FLECK DA ROSA e agravados MIRANDA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3). Agrava de petição a exequente da decisão judicial que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas PREVJUD e BACEN CCS para obter informações sobre benefício previdenciário e cadastro do executado NELSON M. Contraminuta não é oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PREVJUD A exequente postula a reforma da sentença que indeferiu o pedido de consulta ao convênio PREVJUD. O Julgador indeferiu o pedido, ante a impenhorabilidade da verba pretendida, consoante a Tese Jurídica nº 20 do TRT/SC. De acordo com a Tese Jurídica nº 20 do TRT/SC, não é possível a penhora sobre rendimentos, não importando se total ou parcial. A referida tese, no entanto, ficou superada pela superveniência do TEMA nº 75 pelo TST, assim disposto: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, observado o pedido da exequente e com base nas informações constantes da Declaração de Benefícios datado de 18-05-2023 juntada à fl. 626, que sinaliza a percepção de proventos de aposentadoria pelo sócio executado NELSON M. desde o ano 2020, impõe-se acolher o pleito da parte para autorizar a consulta ao convênio PREVJUD. Dou provimento ao agravo de petição para determinar a consulta ao convênio PREVJUD, para obter informações atualizadas sobre benefícios previdenciários percebidos pelo executado NELSON M., cabendo ao juízo a quo prosseguir como entender de direito. 2 - CONVÊNIO CCS - BACEN O magistrado a quo indeferiu o pedido de utilização do sistema CCS-BACEN, sob o fundamento de que "se trata de convênio para localização de possíveis 'laranjas' que possam movimentar contas bancárias em nome dos executados, ocultando, assim, patrimônio, o que não é o caso dos presentes autos em que o que se constata é total ausência deste". Aduz a agravante que o convênio está à disposição desta Justiça Especializada para possibilitar a obtenção de informações sobre possíveis contas correntes, contas-poupança, contas de depósitos e prazo, vínculos com outras pessoas ou sócios ocultos, entre outras. Destaca que nada impede que o executado esteja se valendo de terceiros para movimentações financeiras. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) mostra-se útil e cabível à presente execução, tendo em conta que inúmeras providências executórias foram utilizadas, sem êxito para a satisfação dos créditos trabalhistas. Destaco a disposição contida no art. 6º, § 3º, inc. V, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que preconiza "o uso efetivo e constante das ferramentas tecnológicas necessárias para a atividade de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo Tribunal, pelo CSJT e pelo CNJ". Na mesma linha, a previsão contida no art. 120, inc. III, da referida norma, estabelece que cabe ao juiz, na fase de execução, "determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional". De se ressaltar, por derradeiro, que a presente execução tramita desde outubro de 2016, mesmo ano em que foi desconsiderada personalidade jurídica da empresa, e todas as demais tentativas de localização de bens dos devedores resultaram inócuas, inclusive pesquisas de ativos financeiros, bens imóveis e veículos livres de restrições judiciais. Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) do executado NELSON M.                                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a consulta ao convênio PREVJUD, assim como ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), do executado NELSON M., nos termos da fundamentação, cabendo ao juízo a quo prosseguir como entender de direito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL AUGUSTO MIRANDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032312-41.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : OESTE CENTER EIRELI ADVOGADO(A) : GILNEI BARPP (OAB SC026270) ADVOGADO(A) : ATHAYDE MARTIN CREMA (OAB SC032717) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ativa acerca do retorno do mandado.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000942-93.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : A APURAR ADVOGADO(A) : ATHAYDE MARTIN CREMA (OAB SC032717) ADVOGADO(A) : GILNEI BARPP (OAB SC026270) EXECUTADO : BANCO FINASA S/A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO(A) : PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB SC030162) ADVOGADO(A) : GILNEI BARPP (OAB SC026270) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001194-91.2016.8.24.0018/SC EXEQUENTE : A APURAR ADVOGADO(A) : ATHAYDE MARTIN CREMA (OAB SC032717) ADVOGADO(A) : GILNEI BARPP (OAB SC026270) EXECUTADO : BANCO FINASA S/A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) ADVOGADO(A) : PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB SC030162) ADVOGADO(A) : GILNEI BARPP (OAB SC026270) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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