Marcelo Oscar Silva Santos

Marcelo Oscar Silva Santos

Número da OAB: OAB/SC 026285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Oscar Silva Santos possui 257 comunicações processuais, em 229 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 229
Total de Intimações: 257
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT12
Nome: MARCELO OSCAR SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
257
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) APELAçãO CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001021-79.2015.8.24.0086/SC RELATOR : Juliano Martins Ecco INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 241 - 16/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003250-84.2011.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti AUTOR : SEBASTIAO GUESSER ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : PEDRO COSTA FILHO ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : JESUALDO CORREA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : DEVALDO POLLO ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : GISELE CRUZ FALCHETTI ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : MARCIO LUCIANO ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : GERALDO ANTONIO DE FARIAS ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : JORGE LUIZ SCHMIDT ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : LIOMAURA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) AUTOR : THAYARA DE FREITAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RAMON CASSETTARI (OAB SC028703) ADVOGADO(A) : LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB SC002794) ADVOGADO(A) : PAULA CASSETTARI FLORES (OAB PR044754) ADVOGADO(A) : MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 494 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005965-76.2025.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50097542020244047200/SC) RELATOR : VILIAN BOLLMANN RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 357 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007395-17.2012.8.24.0022/SC EXECUTADO : BRUNA CAROLINA GAZZOLA PAUST ADVOGADO(A) : MARCELO OSCAR SILVA SANTOS (OAB SC026285) DESPACHO/DECISÃO Apresente a executada extrato bancário da conta em que houve o bloqueio.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005684-79.2023.4.04.7204/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO CARLOS VIEIRA e outros em face da CAIXA SEGURADORA S/A , na qual se pleiteia indenização em razão da ocorrência de sinistro em imóveis segurados. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina declinou da competência em favor da Justiça Federal , conforme se infere do evento 238. Sob este enfoque, é fundamental destacar que a questão foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996 , submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011). Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, publicado em 21/08/2020 (grifei): 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) " Após 26.11.2010 , é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública , na qual a CEF atue em defesa do FCVS , devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011" A ementa do RE 827.996 foi lavrada nos seguintes termos (grifei): Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE nº 827.996, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 21/08/2020) Diante desse entendimento, as demandas ajuizadas após 26/11/2010 devem ser processadas perante a Justiça Federal a partir do momento em que o ente público federal, de forma espontânea ou provocada, indicar nos autos seu interesse no feito. Por conseguinte, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66) do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) , pois este é presumido. Somente os processos com sentença de mérito proferida anteriormente a 26/11/2010 e que estejam em tramitação na Justiça Estadual deverão lá permanecer até o exaurimento do cumprimento de sentença, cabendo à Caixa Econômica Federal intervir em defesa do FCVS naqueles autos. No caso em análise, a ação foi proposta em novembro de 2005, com sentença de mérito proferida na Justiça Estadual em 13/05/2013 (evento 173 e evento 217, PROCJUDIC3 , p. 16/20). Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal identificou o ramo 66 da apólice (evento 252, PET1) apenas com relação aos autores ANTONIO CARLOS VIEIRA e LORECI SAZAN , o que atrai a competência para a Justiça Federal . Em relação ao autor JOSENIR MARCELINO DA SILVA , não foi possível identificar o ramo da apólice, uma vez que a matrícula do imóvel não foi juntada aos autos, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada para fazê-lo (eventos 265 e 276). Essa ausência impede o prosseguimento do feito, ante a incompetência da Justiça Federal no tocante ao autor em referência. Diante do exposto, RECONHEÇO a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente feito apenas em relação aos autores acima citados . RATIFICO os atos processuais produzidos na justiça estadual (contestação, réplica e LAUDO PERICIAL - evento 217, PROCJUDIC2 , p.p. 125/181), ressalvada a sentença de mérito proferida no evento 217 ( evento 217, PROCJUDIC3 , p. 16/20) , e ADMITO a intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente simples (parágrafo único do artigo 119 do CPC). Em consequência, no que tange ao autor JOSENIR MARCELINO DA SILVA , os autos deverão ser restituídos à 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. Preclusa a presente decisão , a Secretaria deverá retificar a autuação e providenciar a cópia dos autos eletrônicos pelo meio mais adequado. Posteriormente, fará a remessa à Justiça Estadual da Comarca de Criciúma/SC , via e-mail ou outro procedimento apropriado, para o prosseguimento do feito em relação a Josenir Marcelino da Silva . Por fim, importante consignar que a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, afetou o Recurso Especial n. 1.799.288/PR ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036/CPC) "e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (original sem negrito). Nestes termos, determino o sobrestamento/suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial n. 1.799.288/PR ( TEMA 1.039 do STJ). Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001340-30.2024.4.04.7201/SC AUTOR : ADAIR SAVI MUNDI LEARDINO ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) AUTOR : ANGELO POERNER ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) AUTOR : LEONEL CAETANO ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) AUTOR : MARLI CELESTINA SUZANNA MIRANDA ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) AUTOR : NAJARA SESTREM ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) AUTOR : NEOLI DIAS DE CAMARGO ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) AUTOR : RICARDO SCHMITZ ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) AUTOR : ROSELI APARECIDA DE BORBA ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs embargos de declaração em face da decisão 392:1 . Em suas razões ( 407:1 ), sustentou que a decisão foi omissa quanto à realidade contratual dos autores desmembrados; no tocante aos autores remanescentes, mister se faz esclarecer que estes não são os verdadeiros mutuários dos imóveis para os quais pleiteiam indenização securitária. Intimada sobre possíveis efeitos infringentes, a ré discordou ( 420:1 ). Vieram conclusos. Decido . Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutela - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada. No presente caso, não assiste razão quanto à omissão, pois embasada em informações da executada, que as ratificou após a interposição dos embargos. O fato é que, nos embargos, o que mostra a parte recorrente é a intenção de reverter o que declarou e o que se decidiu, o que deve buscar pelo recurso de agravo. Desse modo, nego provimento aos embargos . Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005008-97.2024.4.04.7204/SC INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações juntadas no evento 249. Oportunamente, retornem conclusos.
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