Andre Luiz Horski
Andre Luiz Horski
Número da OAB:
OAB/SC 026301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Horski possui 97 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT12 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRT12, TJSC, TRT20, TJSP, TJPR, TST, TRF4
Nome:
ANDRE LUIZ HORSKI
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001931-87.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA DE BORBA ROSA RECLAMADO: LITORAL SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944a016 proferida nos autos. DESPACHO Recebo o recurso ordinário tempestivamente interposto pela parte autora RENATA CRISTINA DE BORBA ROSA, conforme se observa na aba do prazo de intimação da sentença (ID 47651d8). Não há falar em preparo tendo em vista a isenção. Regular a representação (ID 1ad2ae7). Contrarrazões já ofertadas (ID 790d7fd). Remeta-se ao E. TRT. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA DE BORBA ROSA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000462-74.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS Fica V. Sa. intimado para vista da resposta do perito aos quesitos suplementares. Prazo de 5 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico Judiciário, abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. RAQUEL KASSIANNE BORGES FONTENELLE BAUMER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000462-74.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Fica V. Sa. intimado para vista da resposta do perito aos quesitos suplementares. Prazo de 5 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico Judiciário, abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. RAQUEL KASSIANNE BORGES FONTENELLE BAUMER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000461-28.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DANIEL DA SILVA RECLAMADO: INJEPOL INDUSTRIA DE INJECAO DE POLIURETANO LTDA - EPP INTIMAÇÃO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA Destinatário: LUCAS DE OLIVEIRA DANIEL DA SILVA Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência do agendamento da diligência pericial: Data: 24/09/2025 Horário: 8h30 Local: Rua Rio do Sul, 91 - Clínica de Ortopedia e Traumatologia (COT). /JLO JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA DANIEL DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000461-28.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA DANIEL DA SILVA RECLAMADO: INJEPOL INDUSTRIA DE INJECAO DE POLIURETANO LTDA - EPP INTIMAÇÃO - AGENDAMENTO DE PERÍCIA Destinatário: INJEPOL INDUSTRIA DE INJECAO DE POLIURETANO LTDA - EPP Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência do agendamento da diligência pericial: Data: 24/09/2025 Horário: 8h30 Local: Rua Rio do Sul, 91 - Clínica de Ortopedia e Traumatologia (COT). /JLO JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - INJEPOL INDUSTRIA DE INJECAO DE POLIURETANO LTDA - EPP
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001807-10.2023.5.12.0028 AGRAVANTE: CURUPIRA LTDA AGRAVADO: GABRIELA DE OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência Judicial do 12º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso com lastro no art. 5º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à deserção do seu recurso de revista em razão da ausência de juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP no prazo, a fim de que seja analisado o seu recurso de revista quanto à estabilidade da gestante no contrato de trabalho por prazo determinado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. In casu, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserção, ao fundamento de que a Parte deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, no prazo alusivo ao recurso, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19, de modo que consoante o art. 6° “a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3°, 4° e 5° implicará: [...] II - no caso de seguro garantia Judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”. Ora, o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, referido no despacho denegatório como razão de decidir, é claro ao dispor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (grifos nossos). Nesse cenário, a apólice juntada pela Reclamada deixou de atender aos requisitos da norma supracitada, porquanto desacompanhada da certidão de comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, resultando na deserção do recurso patronal. No entanto, em que pese a clareza da exigência do dispositivo regulamentar no sentido de que a comprovação do registro da apólice na SUSEP deve ser feito quando do oferecimento da garantia, a SBDI-1 do TST, em recente decisão, firmou entendimento no seguinte sentido: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, "no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3. As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, "no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST", também foram observadas. 4. Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5. Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos. (...) Agravo conhecido e não provido (TST-Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/24). Ou seja, na esteira do decidido quanto ao Tema 21 de IRR do TST, sobre as condições de concessão da gratuidade de justiça, transformou-se comprovação em presunção (uma vez que a norma não especificou a forma de comprovação), considerando o número constante no frontispício da apólice, colocado pelo Reclamado, como comprovação de que a apólice foi efetivamente registrada, sendo que tal número apenas diz respeito ao protocolo do pedido do registro, não de seu registro efetivo, que depende de certidão da SUSEP. Assim, diante da orientação da SBDI-1 do TST, seguida atualmente pela maioria das Turmas desta Corte, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT (cfr. TST-RR 0010130-95.2024.5.18.0191, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT de 25/02/25; TST-AIRR-0000577-09.2021.5.08.0126, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT de 19/12/24; TST-RR-0010172-53.2023.5.03.0012, 3ª Turma, Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 25/02/25; TST-RRAg-Ag-AIRR-256-87.2021.5.06.0171, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 13/02/25; TST-RR-11612-37.2017.5.15.0020, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 07/03/25; TST-RR-534-76.2018.5.05.0121, 8ª Turma, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT de 19/11/24). Cumpre esclarecer que algumas turmas do TST seguem aplicando em sua literalidade o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, sem mitigá-lo ou relevá-lo (cfr. TST-AIRR-1000160-58.2023.5.02.0054, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/02/25, TST-Ag-AIRR-1336-88.2015.5.05.0021, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 24/02/25). Como o despacho denegatório louvou-se no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/19 e a SBDI-1 do TST veio a mitigar a exigência regulamentadora do dispositivo legal, tem-se como superado o óbice da deserção do recurso de revista. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo. In casu, ainda que superado o óbice erigido pelo despacho agravado, o apelo não merece prosperar. Isso porque o recurso de revista da Reclamada não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência: a) transcendência jurídica e política (incisos IV e II) – a matéria discutida no recurso de revista – estabilidade da gestante no contrato de trabalho por prazo determinado – não é nova no âmbito desta Corte, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; b) transcendência social (incisos III) – a revista não demonstra a ocorrência de violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política); c) transcendência econômica (inciso I) – o valor arbitrado à condenação foi de R$ 30.000,00 (pág. 139), quantia que objetivamente não atende ao conceito de “elevado valor” para fins de transcendência. Sinala-se que o acórdão regional, como se observa às págs. 134-137, decidiu a questão da estabilidade da gestante em consonância com a Súmula 244, III, do TST, e somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa do entendimento adotado pelo acórdão regional, providência vedada nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, a sobressair a intranscendência do apelo. No mais, ressalte-se que o entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, do TST não foi superado pela tese jurídica fixada pelo STF no RE 629.053/SP (Tema 497), segundo a qual "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". (grifo nosso). Assim, basta que a empregada esteja grávida no momento da extinção do contrato de trabalho, independentemente da ciência das partes. Logo, a Obreira faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, nos moldes em que definida pelo Tribunal de origem. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CURUPIRA LTDA
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