Gisele Lavandoski

Gisele Lavandoski

Número da OAB: OAB/SC 026303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisele Lavandoski possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: GISELE LAVANDOSKI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024256-15.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO : VALMOR ROTHER ADVOGADO(A) : GISELE LAVANDOSKI (OAB SC026303) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito e que existe convênio com o Banco Central do Brasil para a utilização da penhora on-line via sistema SISBAJUD; que dinheiro é o primeiro bem na ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC; e, finalmente, considerando que o processo de execução objetiva a satisfação do direito do credor e que devem ser adotadas medidas que o tornem eficaz, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, VALMOR ROTHER , CPF: 01670624927, suficientes à satisfação do débito. Para tanto, observe-se o último valor atualizado da dívida. Aguarde-se, em gabinete, resposta da ordem de bloqueio. Observe-se o segredo de justiça até a efetivação da medida determinada, sendo proibida tanto a vista como a carga do processo. II – Sendo integral o bloqueio e ainda não decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, fica intimada a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos à execução, sob pena de preclusão. Sendo integral o bloqueio e já tendo escoado o prazo para embargos à execução,  fica intimada a parte executada  (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Sendo parcial o bloqueio, fica intimada a parte executada  (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade dos valores depositados em penhora, independentemente de termo,  transferindo-se o valor para conta vinculada ao Juízo. Após, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste a respeito no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de silêncio, presumir-se-á sua concordância em relação ao valor penhorado para satisfação do débito. Nesta hipótese, não havendo impugnação, extinguir-se-á o feito com base no art. 924, II, do CPC. III - Havendo bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato. IV - Caso a resposta seja negativa ou parcial, defiro, observados os termos do Provimento CGJ nº 30/2008, a restrição de transferência de eventuais veículos existentes em nome da parte executada (Sistema RenaJud), suficientes ao adimplemento do débito. A apresentação do dossiê dos veículos indicados a penhora compete à parte exequente. Ademais, é possível diligenciar junto ao Detran para obtenção do dossiê atualizado. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, havendo interesse na penhora dos créditos, deverá a parte exequente acostar aos autos o extrato do Detran, bem como o endereço do credor fiduciário. Exitosa a consulta de veículo, fica desde já intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. V - Ainda, negativas as pesquisas determinadas nos itens acima, autorizo a requisição de informações econômico-fiscais da parte executada à Receita Federal, por meio do Sistema Infojud. Assim, requisite-se à Receita Federal, de forma eletrônica, cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso existente declaração, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, do CPC). VI - Considerando a  implementação do sistema SNIPER, defiro o pedido retro e determino a consulta ao referido sistema. Proceda-se à juntada das informações localizadas, atentando-se para o previsto no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, do CPC). VII - Inexitosa a consulta por meio do Sistema Infojud e do Sistema Sniper, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte exequente. Ainda, deverá constar no mandado que a parte executada será intimada para indicar onde se encontram os bens penhoráveis, cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça ( contempt of court ), notadamente multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. VIII - Inexitosa a penhora por mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). IX - Requerida a penhora de imóveis registrados em nome da parte executada, deverá ser apresentada a matrícula atualizada destes, com data não superior a 3 (três) meses, e a qualificação completa de eventuais coproprietários e credores fiduciários. X - Requerida a penhora no rosto dos autos em que a parte executada é credora, deverá ser acostado o espelho do processo, sob pena de indeferimento do pedido. XI - Indefiro, desde já, eventual pedido de penhora de cotas em cooperativas, pois estas são impenhoráveis, nos termos da Lei Complementar n. 196/2022. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - COTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA - IMPENHORABILIDADE - LEI COMPLEMENTAR N. 196/22 - OBSERVÂNCIA - REFORMA DO DECISUM Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 196/2022, que alterou Lei Complementar n. 130/2009, deve ser reconhecido que "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" (art. 10, § 1º), ainda que o advento da proteção legislativa tenha ocorrido em momento posterior à penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043904-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023). XII - Eventual requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser solicitado pelos meios pertinentes e em autos apartados, distribuídos por dependência aos autos principais, conforme determinado nos arts. 133 e seguintes do CPC. XIII - Esclareço que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance, conforme Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça 1 , através do site " www.centralrisc.com.br ”. Ainda, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, deferidas de acordo com previsões legais específicas, a exemplo do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível. XIV - Indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/ . Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC.    PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). XV - Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, eis que caso a parte executada receba algum benefício previdenciário ou esteja trabalhando, as verbas recebidas terão caráter alimentar, só podendo ser constrita em casos de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos. Neste sentido já se  manifestou o E. TJSC. Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR. RECURSO DA CREDORA. 1. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA, BEM COMO, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EMPRESA EMPREGADORA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO/MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DE O IMPORTE A SER PENHORADO NÃO IMPLICAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CPC/2015. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVADA/EXECUTADA, INVIABILIZANDO VERIFICAR SE PERCEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027865-23.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021). No mesmo sentido, indefiro o pedido de penhora de benefício previdenciário/salário, pois este possui caráter alimentar, só podendo ser penhorado em casos de dívida de natureza alimentar. É da jurisprudência: Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000     ESTADO DE SANTA CATARINA       TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR. RECURSO DA CREDORA. 1. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios não são créditos que permitem a penhora de percentual do salário do devedor, porquanto não se constituem como prestação alimentícia, razão pela qual não é possível a constrição de verbas alimentares recebidas pela parte executada. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei). Ainda, este é o entendimento adotado pelo e.TJSC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO.MÉRITO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PARA COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGAL (ART. 833, § 2º, CPC). IMPENHORABILIDADE DE VALOR ADVINDO DE VERBA SALARIAL (ART. 833, IV E X, CPC). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.815.055/SP PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011470-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. CRÉDITO RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL RESTRITA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE CONFUNDEM COM AS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.815.055, DE SÃO PAULO. AINDA ASSIM, POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE CONSTATADA, EM CONCRETO, A PRESERVAÇÃO DE RECURSOS SUFICIENTES PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033276-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Destaco que eventual penhora do saldo do PIS e FGTS somente é possível nos casos que a verba perseguida é em razão de verba de natureza alimentar oriunda de relação de parentesco, razão pela qual inviável a penhora neste Microssistema. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE NUMERÁRIOS DO DEVEDOR A TÍTULO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E ABONO SALARIAL DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) EM RAZÃO DA VERBA EXECUTADA SER REFERENTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO AUTORIZOU O MANEJO DO SERASAJUD PARA RESTRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA EXPERIAN. RECURSO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO ABONO SALARIAL DO PIS. TESE AVENTADA PELA CREDORA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INTANGIBILIDADE DAS VERBAS ORIUNDAS DE FGTS E ABONO SALARIAL (PIS). TESE ACOLHIDA. REGRAMENTOS PRÓPRIOS A SEREM OBSERVADOS QUE REGISTRAM A IMPENHORABILIDADE DAS RUBRICAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.036/1990 E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/1975. EXCEPCIONALIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR RELATIVA A SITUAÇÃO DE PARENTESCO. CASO CONCRETO QUE VERSA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA INCABÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ART. 833, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL QUE TRATA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E TRABALHISTAS DISTINTAS DO FGTS E ABONO SALARIAL DO PIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MESMO QUE, EM TESE, APLICADA A EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2º DO REFERIDO ART. 833. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE HAVER DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA REGRAL GERAL DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV) INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. PERMISSÃO LEGAL A TANTO, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA, A QUAL INTEGRA OS INSTRUMENTOS COERCITIVOS CAPAZES DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA, BEM COMO ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008477-37.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). XVI - Indefiro, desde já, eventual pedido de utilização dos sistemas CCS-Bacen e Simba, porquanto a finalidade dos referidos sistemas é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS.   RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.    PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL.   RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). XXI - Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação e havendo pedido expresso da parte exequente, autorizo desde já a inclusão do nome da parte executada, VALMOR ROTHER , CPF: 01670624927, por conta e risco exclusivo da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em cadastros de inadimplentes , atentando-se para o último valor informado nos autos, procedendo-se via sistema SerasaJud, na forma do Comunicado Eletrônico da CGJ de n° 145/2016. Intime-se a parte executada, pessoalmente no endereço em que perfectibilizada a citação, acerca da inclusão do seu nome no rol de inadimplentes por meio do Serasajud, cientificando-a que o cancelamento da inscrição dependerá de requerimento instruído com prova da satisfação integral da dívida, da garantia da execução, da extinção do débito por qualquer outro motivo ou do decurso do prazo previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o sistema Serasajud não dispõe em sua plataforma de um dispositivo de lembrete automático relativo a transcurso de prazo, cujo controle manual por parte da serventia deste Juízo é inviável, dado o elevado número de processos que tramitam nesta unidade. No ponto, aplica-se, em favor do chefe de cartório, por analogia, o disposto no art. 9º da Lei n. 9.492/97: "Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade" (grifou-se). As partes deverão ser cientificadas de que, em havendo o pagamento/depósito ou garantia à execução, deverão imediatamente notificar este juízo. Noticiado o cumprimento de qualquer das hipóteses do §4º do artigo 782 do CPC, exclua-se imediatamente a anotação e após remetam-se os autos para deliberação. XVII - Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176985&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300758-03.2019.8.24.0031/SC AUTOR : ALCIDES REINKE ADVOGADO(A) : SUSAN CATARINE SCHWANZ (OAB SC051646) ADVOGADO(A) : KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIO DUEMES (Representante) ADVOGADO(A) : KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) RÉU : SIEGMAR THOMSEN ADVOGADO(A) : GISELE LAVANDOSKI (OAB SC026303) DESPACHO/DECISÃO Em razão de que a demanda de usucapião (autos n. 50021806420208240031) ainda não foi julgada e que irá influenciar no deslinde deste processo, determino a suspensão destes autos até julgamento de citada demanda. Após, conclusos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5006974-89.2024.8.24.0031/SC EMBARGANTE : ESTER ROZENBROCK ADVOGADO(A) : GISELE LAVANDOSKI (OAB SC026303) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE estes embargos de terceiro para cancelar  a ?AVERBAÇÃO AV.3-20671? da matrícula n.° 20.671 , extinguindo o feito com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC. 15% do valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC, observado que a  exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia para execução referida e, depois, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300565-06.2015.8.24.0135/SC APELANTE : DILMA VIEIRA GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELANTE : VILMA VIEIRA AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) APELANTE : CARLOS ALFREDO KRUTZSCH (RÉU) ADVOGADO(A) : Gisele Lavandoski (OAB SC026303) APELANTE : OSMARINA VIEIRA KRUTZSCH (RÉU) ADVOGADO(A) : Gisele Lavandoski (OAB SC026303) DESPACHO/DECISÃO DILMA VIEIRA GOULART e VILMA VIEIRA AMORIM interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 28, RELVOTO1 e evento 43, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 167, 169 e 549 do Código Civil, no que concerne à tese de inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 179 do CC à hipótese de simulação que, excedendo a parte disponível, encobre doação inoficiosa; isso por se tratar de nulidade absoluta e imprescritível. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (justiça gratuita), passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ ao afirmar que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável (cujo reconhecimento reclama, dentre outros, a comprovação de simulação), aplicando-se, portanto, o prazo decadencial de 2 (dois) anos. Ademais, concluiu, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que os ora recorrentes não comprovaram que a genitora foi ludibriada ou induzida a assinar instrumento do qual desconhecia o teor (ônus da prova que lhes incumbia). Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 28, RELVOTO1 ): No caso em apreço [...] não se está diante de compra e venda intermediada por interposta pessoa, mas de alienação direta de ascendente para descendente . Isso, no entanto, em nada afasta a aplicabilidade do entendimento abarcado pela Terceira Turma, justo que a tese de simulação, in casu , é igualmente ínsita a encobrir a alegada doação inoficiosa sustentada pelos autores. Neste particular, destaca-se que apesar de não se olvidar de julgados em sentido diverso, o entendimento supracitado não é novidade, sendo há muito consagrado que a anulação da compra e venda entre ascendente e descendente requer a iminência de negócio simulado – atraindo desde então, portanto, o entendimento de que a simulação não se encontra apartada, na causa de pedir, da anulabilidade que verdadeiramente se pretende. [...] Outrossim, mais recentemente, da Quarta Turma, inclusive se vê: [...] 3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável , cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado " (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017). 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). O entendimento deste colegiado é consentâneo, não se podendo dissociar a simulação como requisito para anulação da compra e venda entre ascendente para descendente, especialmente quando não houver outro prejuízo. [...] Em suma, uma vez que não há como dissociar a suposta simulação da alegada burla à vedação da doação inoficiosa através de compra e venda entre ascendente e descendente, inexorável a inteligência do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil , que se inaugura a partir do registro do negócio no álbum imobiliário, conforme enunciado n. 545 do Conselho da Justiça Federal: O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.(grifou-se) No caso em liça, o registro da compra e venda foi realizado em 2007 e a presente demanda ajuizada em 2015, de maneira que o reconhecimento da decadência de anular a escritura pública sub judice está inegavelmente fulminada pela decadência , devendo-se, portanto, reformar o édito recorrido. Lado outro, não se olvida que o prazo para discutir eventual doação inoficiosa é de dez anos e se submete à prescrição (art. 205 do Código Civil) [...] [....] Ainda, da Corte de Uniformização, infere-se: [...] 5- A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa. Precedentes. [...] 8- Desse modo, em se tratando de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado, hipótese em que essa será a data de deflagração do prazo prescricional. 9- Se o acórdão recorrido, a partir de determinadas premissas fáticas, afasta o valor indicado pela parte como correspondente ao valor do imóvel em disputa e, consequentemente, torna incerto o valor do proveito econômico por ela obtido para fins de base de cálculo dos honorários, descabe a esta Corte reexaminar a questão, infirmando as referidas premissas, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. [...] 17- Recurso especial de RUI MENDEL conhecido e desprovido, com majoração de honorários; recurso especial de SANDRA MENDEL conhecido e desprovido (STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022, grifou-se). Sucede que a presente demanda não se cinge à ação de redução da parte inoficiosa ou de discussão pura e simples de nulidade de doação , mas, sim, de causa de pedir em que se tenciona a anulação de compra e venda sob o pretexto de resultar em negócio simulado para encobrir suposta doação inoficiosa (requisito exigido pela jurisprudência, já que a compra e venda de ascendente para descendente sem as formalidades legais, só de si, não é automaticamente anulável) – para a qual, como visto, incide o prazo decadencial de 2 anos . Por fim, convém mencionar, porque levantado na contraminuta dos autores, que embora a Sra. Ondina fosse analfabeta, não há falar em nulidade da escritura pública sob este fundamento, justo que a prova oral indica que sempre esteve em gozo de suas faculdades mentais e houve assinatura a rogo da alienante (art. 215, §2º, do CC), inclusive com participação de duas testemunhas. Além disso, embora discordem os autores, não há indicativos de que a Sra. Ondina fora ludibriada ou induzida a assinar instrumento do qual desconhecia o teor, ônus da prova que lhes incumbia . Sendo assim, forçoso o acolhimento da pretensão recursal dos requeridos, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.(grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de  honorários advocatícios de sucumbência recursal e de multa por litigância de má-fé (​ evento 58, CONTRAZRESP1 ​). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006577-04.2013.8.24.0031/SC EXECUTADO : NOVA ARTE, COPIAS E IMPRESSOES LTDA. ADVOGADO(A) : GISELE LAVANDOSKI (OAB SC026303) EXECUTADO : EVALDO GUARNIERI ADVOGADO(A) : GISELE LAVANDOSKI (OAB SC026303) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NOVA ARTE, COPIAS E IMPRESSOES LTDA. e EVALDO GUARNIERI em face do MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Poder Judiciário. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos aguardando manifestação do exequente. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, " No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .". Assim, a inauguração do prazo de suspensão referente ao artigo 40 da LEF se dá automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou inexistência de bens penhoráveis. Por fim, note-se que toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DESPACHO CITATÓRIO QUE REPRESENTA O MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CONTAGEM DO PRAZO FATAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA, SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, NO ENTANTO, DEU-SE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0001196-92.2013.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021). Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por NOVA ARTE, COPIAS E IMPRESSOES LTDA. e EVALDO GUARNIERI nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-55.2016.8.24.0073/SC EXEQUENTE : JANETE APARECIDA ODORIZZI MENESTRINA ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) EXEQUENTE : IRONE CARLOS MENESTRINA ADVOGADO(A) : DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) EXECUTADO : DOUGLAS CLAUDECIR CAMARGO ADVOGADO(A) : OSEIAS NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC033428) ADVOGADO(A) : GISELE LAVANDOSKI (OAB SC026303) EXECUTADO : JOAO CLAUDECIR ALVES CAMARGO ADVOGADO(A) : GISELE LAVANDOSKI (OAB SC026303) ADVOGADO(A) : OSEIAS NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC033428) ADVOGADO(A) : TARSIS NOGUEIRA DA SILVA (OAB SC055352) SENTENÇA 2. Em decorrência, diante satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO o feito pelo adimplemento integral da obrigação exequenda, o que faço com base nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual protesto, penhora e/ou qualquer outra restrição decorrente de ordem emanada dos presentes autos, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso. Eventuais despesas processuais nos termos do acordo ou, inexistindo disposição sobre,  Na hipótese de existirem custas remanescentes, fica dispensado o seu pagamento (CPC, art. 90, § 3º). Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Se for o caso, recolham-se imediatamente eventuais mandados de penhora pendentes de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) expeça-se, sendo o caso, o que for necessário para operacionalizar o pagamento da remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) e/ou do(a) curador(a) especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e alterações, e da Orientação n. 66/2019 da CGJ/SC, e c) cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no que for cabível, e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
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