Ronaldo Do Carmo Marinho

Ronaldo Do Carmo Marinho

Número da OAB: OAB/SC 026340

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Do Carmo Marinho possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TRT5, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF4, TRT5, TJSC
Nome: RONALDO DO CARMO MARINHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3f328ec. Intimado(s) / Citado(s) - C.C.A.A.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004517-07.2021.4.04.7201/SC EXEQUENTE : VALDIR OTAVIO DA SILVA ADVOGADO(A) : Ronaldo do Carmo Marinho (OAB SC026340) ADVOGADO(A) : Ronaldo do Carmo Marinho ATO ORDINATÓRIO ​Por ordem da Mma. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, a Secretaria da Vara​ intima a parte autora da disponibilização dos valores da condenação para saque na data indicada no(s) demonstrativo(s) de transferência recém juntado(s), no prazo de 10 dias, a ser realizada presencialmente nas instituições bancárias ou via Pedido de TED (tutorial da ferramenta em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf ) Do pedido de Ted Acerca das recentes alterações na sistemática do Pedido de TED decorrentes da nova redação da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional/COJEF, e objeto do Ofício 7100016/CORREG-AUX1 encaminhado à Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Santa Catarina em 24/02/2024, destacam-se os pontos a seguir: 1. Os advogados que já realizaram, em março/2024, validação de seu cadastro para fins de expedição de Pedido de TED, não necessitam fazê-la novamente para fins de juntar novo Pedido de TED. 2. Aos demais advogados é exigido, para fins de realização de petição do tipo Pedido de TED: a) habilitação do segundo fator de autenticação; b) troca de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024; c) validação de e-mail a partir de 23 de fevereiro de 2024; d) comparecimento presencial à Justiça Federal ou automaticamente 15 dias após a execução da atualização cadastral acima, sem necessidade de comparecimento presencial. Uma vez liberada a rotina de identificação de cadastro verificado para Pedido de TED, os(as) advogados(as) poderão apresentá-los normalmente nos processos e as agências bancárias seguirão no seu cumprimento normal. Do levantamento de valores de forma presencial O saque presencial nas agências bancárias pagadoras segue sendo realizado normalmente. Nesse sentido o beneficiário, de posse do documento de identidade, do CPF, de comprovante de residência e do contrato social (se o beneficiário for pessoa jurídica), deve comparecer a qualquer agência da instituição bancária indicada no referido demonstrativo para sacar seus créditos, independentemente da expedição de alvará. Há que se destacar, ainda, que, para o saque presencial de valores depositados no Banco do Brasil, é exigido o preenchimento do Formulário de Solicitação de Resgate de Depósito Judicial / Precatório (cópia do formulário em https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/update/331_58_630cc22290137.pdf ). Demais observações No caso de o demonstrativo de transferência referir-se apenas ao pagamento de honorários periciais ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina, fica dispensada qualquer manifestação do autor acerca destes valores. Por fim, fica intimada a parte autora que, satisfeitos os créditos em execução, o feito será arquivado.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006100-85.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JEAN NAIN PINHEIRO ADVOGADO(A) : Ronaldo do Carmo Marinho (OAB SC026340) DESPACHO/DECISÃO O laudo técnico pericial indicou que a parte autora está impossibilitada de exprimir sua vontade em razão de causa transitória. Assim, com base no art. 72 do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser indicado um curador especial pelo procurador da parte autora nos presentes autos, que, desde já, se nomeia. Intime-se a parte autora para a indicação de curador, conforme os critérios estabelecidos no art. 1.775 do Código Civil, que elenca as pessoas aptas a exercer a curatela, conforme segue: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O curador indicado fica desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos a seguinte documentação: a) Termo de compromisso de curador provisório, exclusivamente nos termos do modelo abaixo 1 , assinado pelo familiar indicado como curador; b) RG e CPF do familiar indicado; c) Comprovante de endereço atual do familiar indicado (legível e emitido há no máximo 12 meses) em nome do curador provisório indicado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, acompanhada de declaração firmada pelo titular do comprovante, atestando que reside no mesmo local que o curador, além de cópia de documentação pessoal do terceiro; d) Documentação comprobatória do parentesco. e) Procuração outorgada pelo curador provisório para advogado, para representação judicial do autor incapaz. Regularizada a representação processual, à Secretaria para que proceda às devidas alterações na autuação do processo. Tendo em vista que o INSS apresentou proposta de acordo, a parte autora deverá manifestar-se quanto ao seu conteúdo, informando se a aceita ou não. Na hipótese de negativa, deverá justificar a recusa. Caso a parte autora não aceite a proposta de acordo do INSS e/ou não apresente parente curador provisório nos autos, devolvam-se os autos à vara de origem para o normal prosseguimento. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004538-12.2023.4.04.7201/SC AUTOR : ROSANGELA DE JESUS RESENDE ADVOGADO(A) : Ronaldo do Carmo Marinho (OAB SC026340) RÉU : MURILO DOS SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARCELO LASPERG DE ANDRADE (OAB PR035125) RÉU : SUSANA SANTOS DO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : MARCELO LASPERG DE ANDRADE (OAB PR035125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado instituidor  (15/09/2021), na forma da fundamentação; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. Intime-se para cumprimento. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenham-se os desde já por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, calcule administrativamente a RMI e implante o benefício com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício , caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência. Na sequência, intime-se a parte autora para apuração, no prazo de 10 (dez) dias, do montante a ser pago a título de atrasados judiciais (valores devidos entre a DIB e a DIP, se houver). Na sequência, dê-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, caso não haja oposição, a Secretaria deverá expedir requisição para o pagamento das prestações apuradas no cálculo. Comprovado o pagamento de todas as verbas, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015098-47.2022.4.04.7201/SC EXEQUENTE : VILMAR JOSE SIEDSCHLAG ADVOGADO(A) : Ronaldo do Carmo Marinho (OAB SC026340) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz(a) Federal Substituto(a) da 5ª Vara Federal de Joinville (SJSC), de acordo com a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a secretaria INTIMA a parte exequente para manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000232-29.2025.4.04.7201/SC RELATOR : FERNANDO RIBEIRO PACHECO REQUERENTE : MARCOS JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Ronaldo do Carmo Marinho (OAB SC026340) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 21/07/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005436-52.2024.8.24.0038/SC APELANTE : CARLOS GASPARIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ronaldo do Carmo Marinho (OAB SC026340) DESPACHO/DECISÃO CARLOS GASPARIN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 27, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 21, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, aduzindo o seguinte: "Cultos(as) Ministros(as), como é do conhecimento de Vossas Excelências, a prestação de benefícios previdenciários são obrigações de trato sucessivo, ou seja, são obrigações que se renovam a cada mês e, por essa razão, possibilita a aplicação de Lei nova a Fato Passado. Nesse sentido, a Lei nova que trouxe fundamentos para a concessão do benefício de Auxílio-acidente ao Trabalhador Rural foi a Lei 8.213/1991, conforme determina o artigo 86". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.021, §4°, do CPC, no que concerne à aplicação de multa pelo manejo de recurso considerado manifestamente inadmissível, trazendo a seguinte fundamentação: “No entanto, a respeitável decisão recorrida entendeu ser o Agravo Interno manifestamente inadmissível, tendo, inclusive, aplicado multa de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa. Dignos(as) Ministros(as), o entendimento da decisão recorrida é equivocado, pois a impetração do Agravo Interno teve o desiderato único e exclusivo de exaurimento da instância ordinária.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, referente ao ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda controvérsia , sustenta o recorrente ser indevida a multa que lhe foi imposta sob o fundamento de manejo de agravo interno manifestamente inadmissível. Isso porque, diante do julgamento monocrático pelo relator, o referido recurso era imprescindível para viabilizar a interposição de recurso especial. No julgamento do Tema 434/STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 17.10.2012, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial n. 1.198.108/RJ, firmando a seguinte tese jurídica: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil" (DJe 21.11.2012). Transcreve-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.198.108/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17.10.2012, DJe 21.11.2012). No caso sob exame, o Colegiado de origem assentou que ( evento 21, ACOR2 ): Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente , dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado. Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ. O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023). Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ. Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024). Pois bem. Conforme vem decidindo hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça: "Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (STJ, AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025). Dessarte, presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil. Quanto à primeira e à terceira controvérsias , é certo que, satisfeitos os requisitos para a ascensão do apelo nobre pela alegada violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como visto alhures, torna-se desnecessário o exame da insurgência no tocante às demais teses recursais, incumbência afeta à Corte de destino, nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 27, RECESPEC1 . Intimem-se.
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